Espécie: Recursos Jurisdicionais
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A..., S.A. e B..., S.A, Recorrentes devidamente identificadas nos presentes autos, notificadas do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 17/10/2024, vieram, ao abrigo dos do disposto no artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, requerer a sua retificação.
Alegam que, “tendo em conta estar-se perante uma decisão coletiva, as Recorrentes ao analisarem a fundamentação e respetiva Decisão (cfr. ponto III), foram induzidas a acreditar que o Acórdão em apreço resultou de uma decisão unânime dos decisores”, e que “somente aquando da identificação dos Senhores Juízes Conselheiros, a Veneranda Juíza Conselheira Ana Gouveia Martins acrescentou o segmento, com a devida menção da declaração de voto de vencido”, pedindo que, daquele acórdão, passe a “constar expressamente que acordam, com voto de vencimento e com declaração de voto em anexo, em conferência os Juízes de Secção de Contencioso Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.”.
2. A Recorrida C..., S.A., notificada, defendeu o indeferimento da retificação requerida pelas Recorrentes e a manutenção da atual redação do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em 17/10/2024, com fundamento na inexistência de qualquer erro material que pudesse justificar a respetiva correção ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, concluindo que “o teor do Acórdão é plenamente apreensível pelas partes, e a sua leitura não deixa subsistir dúvida ou interrogação que seja acerca da vontade de todos os Juízes que, neste caso, compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de negar provimento ao recurso.”.
Importa decidir.
3. É manifestamente infundada e, por isso, desprovido de razão o pedido de retificação formulado pelas Recorrentes, só podendo conceder-se por uma flagrante falta de compreensão ou leitura menos atenta, quer quanto ao que foi aposto pela Senhora Conselheira Ana Gouveia Martins na folha das assinaturas, quer quanto ao respetivo teor da sua declaração de voto.
4. Conforme se retira da página 22 do acórdão, correspondente à folha das assinaturas, consta a assinatura de “Ana Gouveia Martins” e logo a seguir à sua assinatura e entre parêntesis consta “(com declaração de voto anexa)”.
5. Por sua vez, o documento que corresponde à sua “Declaração de voto” tem essa mesma referência como título e não a menção de “Declaração de voto de vencida”, como referem as Reclamantes.
6. E inicia a referida declaração de voto da Senhora Conselheira Ana Gouveia Martins com o seguinte teor: “Votei o presente acórdão … Todavia, afasto-me da fundamentação expendida no que respeita à …”.
7. Afigura-se evidente, por decorrer do sentido literal, quer da folha das assinaturas, quer do teor da declaração de voto, que o acórdão do Pleno do STA, de 17/10/2024, sobre o qual incide o presente pedido de retificação, foi julgado por unanimidade de todos os Conselheiros que o assinaram, incluindo pela Senhora Conselheira Ana Gouveia Martins, a qual não subscreveu qualquer declaração de voto de vencida.
8. O que significa que existiu uma total concordância de todos os Conselheiros quanto à decisão tomada e apenas uma divergência quanto a uma parte da fundamentação do acórdão por parte da Senhora Conselheira Ana Gouveia Martins que, por isso, o votou, como expressamente faz constar.
9. Neste sentido, afigura-se correta a menção, assim como a notificação efetuada de que o acórdão foi decidido por unanimidade, por efetivamente ter existido a concordância de todos os Conselheiros quanto à decisão a tomar, no sentido de negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, pelo que nada existe a retificar.
10. Afigura-se, por isso, ser manifestamente improcedente o pedido de retificação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação, por ser infundada.
Custas pelas Reclamantes que se fixam em 3 UC – artigo 7.º, n.º 4 e tabela anexa ii) do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.