I- Prevendo-se no artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 que qualquer das Partes Contratantes tinha a faculdade de determinar, no respeitante as letras passadas e pagaveis nos seus territorios, que a taxa de juro, referida nos artigos 48 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - 6 % - poderia ser alterada e substituida pela taxa legal em vigor nos seus territorios, o Estado Portugues so fez reserva de não se aplicar nos seus territorios coloniais.
II- O direito internacional convencional prevalece sobre o direito interno.
III- Em relação as letras e livranças emitidas em territorio nacional e neste pagaveis, podem deixar de se observar os artigos 48 e 49 da referida Lei, por não se haver de considerar o Estado Portugues vinculado a abservancia das regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendiveis razões supervenientes a sua aceitação, foram excluidas da ordem juridica interna.
IV- Basta a invocação das razões constantes do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - clausula rebus sic stantibus - para ser licita a desvinculação das citadas normas convencionais e a sua substituição pelas constantes daquele Decreto-Lei.