Neste processo n.º 811/22.6T9VNF-A.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 811/22...., a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., Comarca de Braga, em que são arguidos AA e BB, foi indicada como testemunha pelo Ministério Público CC, advogada, com escritório em
Em audiência de julgamento, esta testemunha escusou-se a depor por estar abrangida por sigilo profissional, indicando que não pretendia requerer a sua dispensa (ref.ª ...36).
O Ministério Público não prescindiu do depoimento, requerendo o levantamento desse sigilo, no que foi secundada pela mandatária da arguida.
Considerando a escusa legítima, a Mm.ª Juiz a quo suscitou o presente incidente de quebra de sigilo profissional da testemunha, nos termos do art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[1], através de despacho com o seguinte teor:
«Resulta efetivamente da identificação prévia da testemunha CC, que a mesma declarou exercer a profissão de advogada, e ter tomado conhecimento dos factos sobre que incide o seu depoimento, no exercício da sua profissão.
Ora, tal circunstância leva-nos a crer que, efetivamente, estamos perante uma situação em que o depoimento da testemunha implicaria a violação do segredo profissional, uma vez que os factos de que a mesma teve conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções enquanto advogada, e portanto estão obviamente sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto no artº. 92º., eventualmente, nº. 1, als. a), c), d) e e), da Lei nº. 145/2015 de 09 de Setembro que regula o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Também decorre desta norma que os atos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo - é o que dispõe o seu nº. 5. Daí que, não se propondo a testemunha a requerer a dispensa junto do organismo próprio que é a Ordem dos Advogados, entende-se a pretensão formulada pelo Ministério Público, e secundada pela defesa da arguida BB, na medida em que, apenas superando os obstáculos interpostos à prestação do depoimento, se poderá aceder ao conhecimento da testemunha e, de facto, à valoração dele para a decisão a proferir.
A testemunha já havia formulado um pedido no processo para ser escusada de depor, pedido esse que hoje reiterou, propondo-se não requerer ela própria a dispensa do sigilo por parte da Ordem.
Assim sendo, efetivamente, neste caso, até se dá o caso de a testemunha já ter prestado declarações em sede de inquérito conforme por ela referido, no entanto, como é sabido, o Tribunal apenas pode utilizar os meios de prova carreados aos autos no que tange à prova documental, e no mais, toda a prova testemunhal tem que ser produzida em audiência na nossa presença, pelo que não pode o Tribunal socorrer-se do depoimento anteriormente prestado.
De acordo com aquilo que vem promovido, e por certo, mediante a análise prévia do dito depoimento, o Ministério Público sustenta a necessidade e a pertinência da audição desta testemunha, na sua essencialidade para a decisão a proferir, neste caso para a descoberta da verdade material, atento que, a testemunha terá conhecimento direto dos factos em discussão, e designadamente, da participação neles do arguido AA, uma vez que quanto à arguida BB, a mesma declarou já não a conhecer pessoalmente, nem com ela ter tratado.
Por isso, e tudo visto, há que tirar duas conclusões.
A primeira, é que nos termos do artº. 135º. do C.P., a escusa invocada pela testemunha é efetivamente legítima por corresponder a uma obrigação legal estatutária que lhe incumbe.
A segunda conclusão, é que a única forma de remover este obstáculo é lançar mão do mecanismo a que alude o artº. 135º., nº. 3, do C.P.P., ou seja, o levantamento do incidente de quebra de sigilo profissional no caso, pelo Tribunal superior a quem compete, em exclusivo, pronunciar-se quanto à existência ou não, de fundamento à luz dos interesses preponderantes da quebra deste sigilo.
Por conseguinte, deferindo-se o requerido pelo Ministério Público e secundado pela defesa, suscita-se a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 135º., nº. 3 do C.P.P., a fim de se poder decidir a prestação das declarações por parte da testemunha CC.»
Nesta Relação, e na sequência de promoção do Ministério Público, foi solicitado parecer à Ordem dos Advogados sobre a legitimidade da escusa da advogada requerente, que foi no sentido de «nada permite concluir pelo preenchimento das condições de que depende a audição da [citada testemunha] com quebra do segredo profissional, devendo (…) prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional» (ref.ª ...55).
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer de que deve ser proferida decisão de quebra de sigilo profissional, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e à essencialidade do depoimento da advogada em questão para a prova dos crimes de burla e falsificação imputados aos arguidos.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal, a única questão a resolver é se se justifica a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, por parte da citada advogada.
B. Pronúncia deduzida contra os arguidos
«Factos indiciados
1. Em data não concretamente apurada, mas em data próxima a ../../2022, o arguido AA orquestrou um plano para, aproveitando o facto de ser familiar dos executados e fiel depositário do imóvel penhorado à ordem do processo executivo 8531/19...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ..., Juiz de Execução, Juiz ..., denominado de fracção ..., correspondente ao ... andar B, do prédio sito na rua ... ..., ..., e antevendo a venda judicial, se apropriar de quantias em dinheiro a que sabia não ter direito.
2. Para o efeito, o arguido contou com a colaboração da arguida DD que, de comum acordo e em conjugação de esforços, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada, aceitaram fornecer a conta bancária, movimentada por ambas, com o IBAN ...16, do Banco 1..., titulada pela arguida BB, que serviria de veículo para concretizar o plano acima referido.
3. Assim, em comunhão de esforços, e na sequência de um plano previamente delineado e acordado entre os arguidos, o arguido AA, sabendo que o valor da dívida exequenda, juros e custas processuais se cifrava na quantia de €79.417,97, contactou o ofendido EE, propondo-lhe a venda do referido imóvel, não pelo valor devido, mas por valor bastante superior, no caso no valor de €89 999,87.
4. O ofendido EE, confiando que o valor apresentado pelo arguido AA era o valor real e correspondente ao valor da dívida exequenda e demais acréscimos, aceitou o negócio.
5. Por forma a manter o ofendido enganado quanto ao valor real devido, o arguido AA pegou num documento elaborado pelo Agente de Execução intitulado Guia para pagamento de executado (cuja cópia consta a fls.4 e cujo teor se dá por reproduzido) e fabricou um novo documento a partir do mesmo, no qual colocou na parte relativa a pagamentos e por debaixo das referências de pagamento por multibanco, os dizeres “VALOR . 79.417,97” (documento cuja cópia consta a fls.7 e cujo teor se dá por reproduzido).
6. Para além deste e, em simultâneo, o arguido fabricou um outro documento com os seguintes dizeres:
“Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - ... - J... N° do Processo: 8531/19
Exequente: EMP01... S.A.
Executado: FF
e outros Executado: GG e outros
Exmo.(s) Senhor(es)
AA
Em resposta ao solicitado, venho pela presente informar que o valor em dívida de custos processuais na presente data é de 10.581.90€.
Poderá efetuar o pagamento por transferência bancaria.
Nib-pt50 ...16
Em caso de pagamento deverá dar conhecimento ao A.E. enviando o respectivo comprovativo.
Com os melhores cumprimentos,
HH, II & DD
CONFIDENCIAL • Esta mensagem e eventuais ficheiros anexos são enviados para exclusivo conhecimento do(s) destinatário(s) indicado(s) na mensagem, e contêm, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 168.° do ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO (Lei n° 154/2015 de 14-09-2015) matéria confidencial e legalmente protegida.
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7. Por conseguinte, o arguido pretendia fazer crer que este documento havia sido emitido pelo agente de execução HH, II e DD, onde era solicitado o pagamento de €10.581,90, a título de custas processuais, a acrescer ao valor referido na guia de pagamento acima referida, indicando o IBAN ...16, correspondente à conta do Banco 1..., titulada pela arguida DD, para a realização da transferência, bem sabendo que isso não correspondia à verdade.
8. Assim, no dia ../../2022, o arguido enviou a JJ (esposa do ofendido), por email, os referidos documentos, tendo estes confiado na sua autenticidade e que o valor adicional de €10.581,90 era respeitante às custas processuais e que estariam a efectuar o pagamento ao agente de execução, à ordem do processo 8531/19
9. Assim, no dia 25.02.2022, no ATM sito no Pq. ... em ..., os ofendidos ordenaram a realização da transferência no valor de €10.581,90 para a conta do Banco 1... acima referida e, bem assim, procederam ao pagamento do valor de €79.417,97, à ordem do processo 8531/19.... para as referências de pagamento que constavam no documento apresentado.
10. Em acto contínuo, e no dia 28.02.2022, esse valor de €10.581,90 ficou disponível na conta titulada pelas arguidas, sendo que, a partir daí, esse valor foi apropriado por todos os arguidos, usando-o em proveito próprio e dando-lhe o destino que bem entenderam (ver fls. 97 a 98).
11. Com as condutas descritas, os arguidos agiram com o propósito concretizado de levar o ofendido a despender a quantia total de €10.581,90, fazendo-o crer que estavam a pagar o valor devido a título de custas do mencionado processo executivo, o que não correspondia à verdade, na execução de um plano comum e em comunhão de esforços.
12. Ao adulterarem a guia de pagamento e ao criarem um documento falso, contendo a identificação do processo, do Tribunal e, fazendo aí constar o nome do agente de execução a que acrescentaram o nome da arguida DD para legitimar a transferência para a conta bancária titulada por esta, bem sabendo que esta não era agente de execução, e onde era solicitado um pagamento de €10.581,90, referente a custas processais, os arguidos actuaram com o propósito alcançado de criar a aparência que tais documentos eram legítimos e que tinham sido emitidos integralmente pelo Agente de Execução, no âmbito do processo executivo, ou com a sua autorização, o que não correspondia à verdade, os arguidos ahgiram com bem como, com a intenção de obter um benefício a que sabiam não ter direito e, dessa forma, lograram enganar o ofendido.
13. Os arguidos agiram cientes de que tal conduta era adequada a fazer crer ao ofendido de que o valor de €10.581,90, era referente a custas processuais e que o pagamento teria sido solicitado pelo agente de execução, conseguindo, desta forma, que lhes fosse entregue a referida quantia, que de outro modo não conseguiriam.
14. Os arguidos quiseram obter um enriquecimento ilegítimo a que sabiam não ter direito, bem cientes, que a quantia entregue não lhes era devida, e que desta forma, ao integrar tais quantias no seu património, causavam um prejuízo patrimonial equivalente àquele ao ofendido.
15. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. (…)
[Os arguidos foram pronunciados pela prática de]
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º1, por referência ao 202.º a) do Código Penal;
b) um crime de falsificação ou contrafação de documento p. e p. pelos artigos 255.º a), 256.º n.º1 a), b) e e) do Código Penal.»
C. Apreciação do recurso
Da justificação da quebra do sigilo profissional
Nos termos do art. 135.º, n.º 1, os advogados estão entre as pessoas cuja função, pela sua especial natureza, permite que se escusem a depor como testemunhas, precisamente por estarem vinculados ao sigilo profissional.
A este respeito, rege o art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)[2], com a epígrafe “segredo profissional”, cujo corpo do n.º 1 tem uma redacção abrangente – “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” – mas acrescenta ainda exemplos desses factos, nas suas seis alíneas: os de que tenha tido conhecimento pelo cliente, por cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, por colega com quem trabalhe, por outra parte no processo ou seu advogado, e ainda factos conhecidos numa fase negocial, mesmo que esta não tenha êxito.
Para que não haja dúvidas sobre o âmbito desta obrigação de sigilo, o n.º 2 esclarece que, entre outros casos, chega àqueles em que o advogado não tenha sequer chegado a aceitar a representação, e o n.º 3 alarga-o aos documentos que se reportem aos factos dos números anteriores.
Justifica-se todo este detalhe e abrangência porque, quando uma pessoa consulta um advogado, nele deve poder confiar de forma incondicional: aquela contará a este detalhes da sua vida que, conhecidos por outrem, a podem prejudicar: “Pressuposto do correcto desempenho da advocacia é a confiança que o cliente deposita no advogado e que este deve fazer por merecer não revelando factos ou exibindo documentos abrangidos pelo segredo profissional. Não havendo confiança absoluta no advogado para lhe revelar todos os factos, o mesmo não poderá, obviamente, exercer cabal e eficazmente a sua profissão.”[3]
Como resulta das disposições supra citadas, o dever de sigilo de um advogado é também para com os outros advogados e perante a respectiva Ordem profissional. E a sua importância é de tal monta que não só invalida a prova obtida num processo através da violação do sigilo (n.º 5 do mesmo art. 92.º), como merece tutela penal, no art. 195.º do respectivo Código, cominando com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias quem “sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte”.
Precisamente por causa dos valores em jogo é que a quebra de sigilo profissional tem de ser apreciada pelo tribunal superior àquele onde o incidente seja suscitado, e obedece a requisitos estritos: só é justificada, “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.” (art. 135.º, n.º 3)
Portanto, a questão em causa nos autos resume-se a apreciar se aquele princípio se verifica, levando em conta tais directrizes.
Usando a ordem destas, avalie-se, desde logo, se o depoimento da advogada em causa é imprescindível para a descoberta da verdade.
Vejamos os elementos que o processo oferece neste momento:
- os autos tiveram origem numa denúncia feita por HH, agente de execução no processo referido no art. 1 da pronúncia, juntando a guia de pagamento que ele próprio passou mas também fotografia do talão de transferência multibanco (para a conta dos arts. 2 e 7 da pronúncia, e com o valor constante deste último), a cópia do documento que alegadamente teria dado suporte a essa transferência (art. 6 da pronúncia) e da guia que, segundo o próprio denunciante, foi objecto de falsificação, conforme art. 5 da pronúncia (ref.ª ...98);
- consta do processo toda a tramitação dos citados autos de execução, incluindo a nota discriminativa, sendo a quantia exequenda total de € 79417,97 (ref.ª ...04);
- durante o inquérito e por determinação da sua titular, o denunciante veio ainda juntar a troca de correspondência electrónica entre o seu escritório e a advogada Dr.ª CC, em que uma funcionária do denunciante esclarece esta, a 25 de Fevereiro de 2022, do valor exacto da quantia exequenda, esclarecendo que desconhece a que se reporta o valor de € 10.581,90 (ofício junto à ref.ª ...09);
- mais tarde, em observância de notificação que lhe foi feita, o denunciante veio juntar o auto em que, na execução, o aqui arguido foi nomeado fiel depositário do imóvel penhorado, como consta do art. 1 da pronúncia (ref.ª ...71);
- constam do processo informação e extractos bancários relativos à conta referida nos arts. 2 e 7 da pronúncia, emitidos pelo Banco 1... (ref.ª ...40);
- resulta da acta da audiência de julgamento de 11 de Dezembro de 2024 (ref.ª ...36), bem como da audição dos respectivos depoimentos, que foram inquiridos como testemunhas EE e HH, sendo este o agente de execução denunciante e aquele a pessoa que procedeu à transferência referida no art. 9 da pronúncia; ambos explicaram de forma detalhada as respectivas intervenções (o primeiro no negócio de compra do imóvel objecto da execução e seu prévio conhecimento do arguido, o segundo as desconformidades com que se deparou após a extinção da execução, explicando a sequência cronológica e a fonte dos documentos juntos à denúncia);
- não foi pelo Ministério Público prescindida a audição da mulher de EE, JJ, que, segundo aquele, esteve presente no acto da compra do imóvel objecto da execução (celebrado, no dizer de EE, no escritório da advogada Dr.ª CC, no dia em que foi por ele feito o pagamento dos dois valores – € 79.417,97 e € 10.581,90 –, conforme documentos que lhe terão sido entregues pela mesma advogada) – vide facto 9 da pronúncia.
Daqui resulta que não só que o papel da advogada em causa foi meramente incidental, como também (e mais importante) que o seu depoimento nada traria de novo, relativamente à matéria da causa, para além do que os autos já permitiram apurar: não há nenhum facto decisivo para a apreciação da causa – no que diz respeito ao arguido, única pessoa que a própria disse conhecer – de que apenas a advogada tivesse conhecimento, e que não se possa apurar por outro meio de prova, testemunhal (os aludidos EE e HH, a que se poderá acrescentar JJ) ou documental (o acervo supra referido).
Faltando esse carácter imprescindível ao depoimento, “elemento essencial na decisão sobre a quebra do segredo”[4] – que, se aliado aos demais requisitos do art. 135.º, n.º 3, poderia ser susceptível de fazer valer um interesse preponderante sobre o do sigilo profissional –, é evidente que não se justifica, no caso, a quebra deste, estando o incidente destinado ao indeferimento, sem necessidade de mais considerações.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a quebra do segredo profissional relativa à advogada indicada como testemunha pelo Ministério Público, Dr.ª CC.
Sem custas.
Guimarães, 11 de Fevereiro de 2025
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca
Fátima Furtado
Armando Azevedo
[1] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[2] Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro.
[3] Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 543.
[4] Ac. Rel. Lisboa de 3.3.21, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:761.13.7.TACVL.A.L1.3.18/; também ac. Rel. Évora de 11.5.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:3465.19.3T8STR.C.E1.5B/.