2O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
- -Contradições na decisão sobre a matéria de facto – artigo 682º nº 3 que alegadamente inviabilizam a solução jurídica do pleito.
- -Errada interpretação e aplicação do direito no que tange à matéria de facto dada como provada.
- -Violação do dever de consideração de factos instrumentais ou complementares – artigo 5º e 607º nº 4 do Código de Processo Civil.
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2.2.
1. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Reaprecia-se o acórdão da Relação de … na medida em que, revogando a decisão de 1ª instância julgou a presente acção improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido Através desta acção pretendiam os AA. AA e mulher BB fazer valer a responsabilidade civil contra a Ré EDP - Distribuição Energia SA. pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de € 155.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Tal pedido tem, como causa de pedir, além do mais, o acidente que vitimou o seu filho CC cuja morte, causada por choque eléctrico numa latada, por onde caminhava para aceder à sua habitação, fora devida à incúria da Ré porque não fiscalizou devidamente as linhas eléctricas por si exploradas e por não detectar a tempo a deficiência num dos fios da instalação da rede aérea de baixa tensão que abastece de energia eléctrica a casa dos AA..
A sentença de 1ª instância condenou a Ré nos termos que constam de fls. 4. Todavia a decisão de 1ª instância foi revogada pela Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação da Ré e nesta conformidade a absolveu do pedido.
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Vem o recorrente arguir a nulidade de excesso de pronúncia. Isto porque o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão de inexistência de uma acção da Ré que a lei presume como culposa.
Nos termos do preceituado no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; O Juiz não pode desde logo lançar mão de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.
É necessário, todavia, distinguir a situação em causa de outra, nomeadamente vir a questão abordada na sequência da argumentação em prol de uma tese que se pretende defender, como é o que se passa, tanto quanto é perceptível da argumentação da Autora.
Nesta medida improcedem as considerações dos AA, produzidas neste item.
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2.2.
2. Contradições na decisão sobre a matéria de facto – artigo 682º nº 3 que inviabilizam a solução jurídica do pleito.
Os AA., que viram a acção revogada em 2ª instância recorrem, agora de revista, pretendendo a repristinação do decidido em 1ª instância. Com esse objectivo vêm arguir de nulo o acórdão da Relação referindo que mau grado a reapreciação da prova, o certo é que os factos definitivamente provados enfermam de vícios nomeadamente a contradição entre os mesmos o que invalida a decisão de fundo. Concretamente sustentam que as respostas aos pontos 8º, 9º e 35º dos factos provados se encontra em flagrante oposição com os nsº 10º e 11º.
Vejamos: os Pontos 8º, 9º e 35º da matéria de facto a que se reporta o acórdão, não entram em contradição com os pontos nsº 10 e 11º.
Reporta-se a matéria dos três primeiros pontos supracitados ao facto de o Autor, pai da infeliz vítima, haver sofrido poucos dias depois um choque eléctrico quando se encostou à latada, havendo sido confirmado que aquela armação tinha corrente aproximada de 200 v. Ora nos pontos 10º e 11º longe de se infirmar a matéria supra-referida antes o respectivo teor parece confirmá-la, já que em momento algum se diz que a latada não tinha energia eléctrica. É nesta medida em que se entende que não há que enviar o processo à Relação para suprir qualquer nulidade arguida e nomeadamente a que agora apreciamos.
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2.2.
3Errada interpretação e aplicação do direito no que tange à matéria de facto dada como provada.
Não procedendo as razões antes expostas entendem os AA. que os factos provados sustentam perfeitamente a procedência da acção e repristinação da sentença de 1ª instância.
Concordamos com a pretensão dos AA. em termos que vamos procurar desenvolver.
Começámos por referir estar aqui em causa a existência de responsabilidade civil contratual da Ré na qualidade de fornecedora de energia eléctrica aos Autores. A existência e âmbito desta responsabilidade vem tratado especificamente no DL 29/2006 – artigo 35º nº 1 e nº 2 alínea a) e d) onde pode ler-se que “1 – O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNG ou de redes em BT.
2 – São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
- b)(…);
- c)(…);
- d)Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)(…);
- f)(…);
- g)(…)
- h)(…);
- i)(…9.
3 – (…);
4(…).
Nos termos do estatuído no artigo 762º nº 1 do Código Civil – Diploma ao qual doravante pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, também o artigo 798º dita que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O incumprimento das obrigações a que se encontram adstritas pode fazer incorrer o operador de distribuição de energia eléctrica em responsabilidade civil, verificados que estejam os respectivos pressupostos. Estes estão enumerados no artigo 483º em cujo nº 1 pode ler-se ”Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, face ao Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - estatui o artigo 483º que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece, pois, o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido, como podia e devia, de outro modo; isto é, que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A acrescer a estes requisitos é ainda necessário que se verifique a existência de causalidade entre o facto praticado e o dano produzido.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564º.
O prejuízo surge, pois, como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem, todavia, ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar-se, em princípio, mediante uma reconstituição natural, isto é, repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º.
Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1].
Impõe-se agora que descer ao caso concreto para aquilatar em que medida é possível assacar à Ré EDP a responsabilidade do ocorrido com a vítima filho dos Autores.
Há apenas que extrair daí as devidas conclusões em termos indemnizatórios, mas apenas por “danos não patrimoniais”, próprios cujo ressarcimento é pedido pelos Autores.
Considerando o sucedido à luz das considerações genéricas emitidas, sabemos que a Ré deveria ter providenciado pela manutenção e reparação da instalação eléctrica. Tal manutenção suporia o cabal isolamento do equipamento de molde a que o mesmo não apresentasse fugas de electricidade como aquela que se verificou, certamente devidas ao facto de dois isoladores existentes no postalete se encontrarem rachados. Nos termos do preceituado no artigo 493º nº 2 onde se lê que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Não nos restam dúvidas de que a actividade de produção e distribuição e manutenção de energia eléctrica consubstancia uma actividade perigosa; e o deficiente estado dos isoladores dos fios eléctricos, postalete e cabo da baixada antolha-se como a única causa adequada do facto de a latada ser portadora de corrente proveniente da rede de distribuição até por mera presunção hominis. A rede eléctrica em baixa tensão tinha origem no Posto de Transformação nº 6 do Fundão e a entidade exploradora tendo-o feito cerca no mês anterior ao acidente. Mas isto por si não basta para afastar a responsabilidade da EDP; sendo material aprovado pelas entidades de fiscalização e não vindo alegado e provada qualquer possibilidade de os isoladores terem sido quebrados por qualquer manuseio incorrecto de onde quer que viesse, teremos de concluir que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre a mesma incidia, nos termos do citado artigo 493º nº 2. Aliás tratando-se de uma actividade perigosa impor-se-iam cuidados redobrados em ordem a evitar falhas cuja pertinência deveria ser do pleno conhecimento dos técnicos da Ré e assim atempadamente substituir o material em deficiente estado de conservação, de harmonia com o disposto no DL 29/2006 – artigo 35º nº 1 e nº 2 alínea a) e d) supracitados.
Estão aqui em causa, como vimos, os danos morais resultantes do acidente, arrogando-se os AA. ao respectivo ressarcimento e distribuídos pelas seguintes parcelas:
- -€ 70.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida de CC, filho dos AA.
- -€ 25.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, filho dos AA. antes de falecer.
- -€ 60.000,00 a título de indemnização pelo danos não patrimoniais sofridos pelos AA. pela morte do seu filho CC.
- -Juros de mora que se vencerem sobre as quantias discriminadas, à taxa legal, desde a data do trânsito da sentença até integral pagamento.
Trata-se no caso de obter uma indemnização por equivalente, assumindo mais propriamente uma satisfação em que prepondera a equidade[2].
Concluindo pela culpa e responsabilidade da Ré na ocorrência do infortúnio, poderá perguntar-se se não haverá lugar à concorrência de culpas por parte da infeliz vítima na respectiva eclosão; nos termos do preceituado no artigo 570º nº 1 do Código Civil; “1 – Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No entanto seria descabida uma conclusão em sentido positivo. É bem certo que a entrada da vítima na casa dos pais fazia-se de uma forma pouco comum; mas nada nos indica que fosse exigível à vítima que contasse com a possibilidade de haver corrente eléctrica na latada já que tal situação deveria ter sido acautelada pelas frequentes visitas de inspecção dos técnicos da Ré ao local. No caso a situação é ainda mais flagrante, já que o próprio Autor pai da vítima veio a sofre um forte choque eléctrico em virtude de se encostar apenas ao ferro que segurava a latada.
Nesta conformidade culpa exclusiva da Ré. As instâncias, nomeadamente a sentença de 1ª instância analisou de forma exaustiva os conceitos pertinentes à análise dos vários aspectos do dano não patrimonial indemnizável, pelo que nos dispensamos de o voltar a fazer. Em causa estão apenas os montantes atribuídos em 1ª instância que se nos antolham equilibrados e consoante os valores que este Alto Tribunal tem atribuído em casos semelhantes
Tendo, pois, em linha de conta que os factos assentes mesmo após a alteração da factualidade provada apontam de per si para a responsabilidade da Ré EDP na eclosão do acidente com a infeliz vítima carece em nossa óptica de pertinência o abordar da última questão supra-enunciada.
Impõe-se, assim a negação da revista.
Poderá então assentar-se no seguinte em termos de sumário e conclusões:
- 1)Nos termos do preceituado no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; O Juiz não pode desde logo lançar mão de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.
- 2)É contudo necessário destrinçar a referida nulidade nomeadamente de outra situação a de vir a questão abordada incidentalmente na sequência da argumentação em prol de uma tese que se pretende defender, como é o que se passa, tanto quanto é perceptível da argumentação da Autora.
- 3)No exercício do seu múnus de distribuição de energia eléctrica exerce a EDP Distribuição Energia uma actividade perigosa incorrendo em responsabilidade civil verificados os respectivos pressupostos; ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste caso aliás sempre a culpa da Ré se presumiria de harmonia com o estatuído no artigo 493º nº 2 do Código Civil.
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