1. RELATÓRIO.
Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA e mulher BB, residentes na Rua …, n.º …, A…, propuseram a presente acção contra EDP Distribuição – Energia SA., com sede na Rua …, …, Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 155.000,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Os Autores pretendem com a presente acção efectivar a responsabilidade civil da Ré pela morte do filho daqueles, CC, ocorrida em 13 de Setembro de 1999.
Em abono da sua pretensão alegaram, em síntese:
1. Que a morte do seu filho foi causada por um choque eléctrico, quando ele caminhava sobre os ferros de uma latada para entrar na sua casa de habitação;
2. Que a latada tinha corrente eléctrica dado que naquele local existia uma ligação deficiente da linha área de baixa tensão que abastece de energia eléctrica a casa dos Autores;
3. Que o fio, que passava junta à latada e ao postalete estava partido, o que permitia a passagem de tensão para aramada da parreira;
4. Que a Ré era responsável porque não fiscalizou devidamente as linhas eléctricas por si exploradas e por não detectar a tempo a deficiência num dos fios da instalação da rede aérea de baixa tensão que abastece a energia eléctrica da casa dos Autores.
5. A quantia pedida visa ressarcir as dores e agonia da vítima (€ 25.000,00), os danos morais sofridos pelos Autores com a morte do filho (€ 30.000,00 para cada um) e a perda da vida do filho (€ 70 000).
A Ré contestou. Na sua defesa começou por excepcionar a prescrição do direito de indemnização invocado pelos Autores. De seguida, apresentou uma versão dos factos diferente da dos Autores. Alegou que a rede eléctrica, quer no seu traçado principal, quer no ramal, encontrava-se, à data do acidente, em bom estado de conservação e exploração; que a ter existido qualquer tensão eléctrica na latada ela não teve origem na rede eléctrica; que a ter existido tensão na latada ela só poderia ter tido origem na instalação de consumo; que o filho dos Autores sofreu traumatismo da coluna cervical que foi causa da sua morte; que o acidente correu por culpa exclusiva da vítima e dos seus pais.
Os Autores responderam à matéria da excepção.
No despacho saneador, o tribunal julgou improcedente a alegação de que o direito invocado pelos Autores estava prescrito.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Os Autores interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de …, por acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2012, anulou parcialmente a decisão recorrida, por considerar contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto e por considerar indispensável a ampliação desta.
Após a repetição do julgamento, foi proferida nova sentença que, julgando procedente a acção, decidiu condenar a Ré a pagar aos Autores:
1. A quantia de € 70.000,00, a título de indemnização pela perda do direito a vida de CC;
2. A quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por CC antes de morrer;
3. A quantia de € 60.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte do filho, CC;
4. A quantia respeitante aos juros de mora que se vencerem sobre as quantias discriminadas em 1), 2) e 3), à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença até ao efectivo pagamento.
A Ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença em conformidade com as conclusões.
Debruçando-se sobre a sentença apelada a Relação julgou a apelação procedente por provada e assim revogou a sentença de 1ª instância e absolveu a Ré do pedido.
Por seu turno inconformados recorrem os AA., tendo pedido a anulação do acórdão recorrido substituindo-se por outro, de harmonia com o propugnado nas conclusões da sua alegação.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1- A decisão é nula por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais, designadamente a manutenção da condenação decidida na lª Instância.
2- Isto porque o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão da inexistência de uma acção da Ré que a lei presume como culposa.
3- Sucede, todavia, que essa questão não foi trazida à colação pela própria Ré; isto é, o Tribunal analisou e decidiu uma questão que não consta, ainda que implicitamente, das conclusões recursivas da Ré.
4- A não ser assim entendido, não é possível a solução jurídica do pleito por contradições na decisão da matéria de facto (art.º 682º, 3 do CPC).
5- Reportamo-nos à flagrante contradição entre a matéria provada constante dos pontos 8, 9 e 35 e a dos pontos 10 e 11.
6- Não pode decidir-se correcta e rigorosamente o pleito se, por um lado e em bom rigor, se reconhece a existência de tensão na latada e, por outro lado, se nega essa existência.
7- Face ao que antecede, deve, com o devido respeito, ser ordenada a baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação para que elimine as apontadas contradições na decisão da matéria de facto (cfr. artigo 482º, n.º 3 do CPC), com todas as consequências legais.
8- Se naufragarem os fundamentos de recurso supra alegados, os AA. pugnam pela manutenção da condenação da Ré, estribando-se para o efeito na matéria de facto dada como provada pelo Venerando Tribunal da Relação.
9- É que, mesmo após a alteração das respostas à matéria de facto operada pela Relação e para o que ora releva, os factos provados são de molde a decidir-se pela procedência da acção.
10- A Ré deve, assim, ser condenada a indemnizar os AA. nos montantes constantes da sentença de 1ª instância, exactamente com os mesmos fundamentos ali invocados (deficiência da linha aérea de baixa tensão por causa imputável à ré), considerando-se, ainda assim, a alteração às respostas quanto à matéria de facto realizada pela Relação, sendo que os factos permitem a aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 483º, n.º 1 do C. Civil ou, subsidiariamente, do regime prescrito no art.º 493° do mesmo Diploma legal.
11- Se os Srs. Conselheiros considerarem que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a prosseguida condenação da Ré, devem, então, os factos resultantes da reapreciação da prova e que se formaram na convicção dos Srs. Juízes Desembargadores, mas que, segundo aqueles, não podem ser levados em consideração, ser atendidos e julgada a acção com base neles.
12- O que resulta do acórdão recorrido de uma forma clara e até surpreendente é que os AA. têm razão para ser indemnizados pela ré pela morte do CC, por omissão grave desta, mas, por uma questão meramente formal, essa indemnização não pode ser arbitrada.
13- Entendemos, porém, que os sobreditos factos, que são efectivamente instrumentais ou complementares, podem e devem ser considerados na decisão, a qual, como se reconhece no próprio Acórdão recorrido, deve ser no sentido da condenação da Ré nos montantes já arbitrados, responsabilizando-a pela morte do CC, de harmonia com o disposto no art.º 483º, n.º 1 do C. Civil ou, subsidiariamente, com o disposto no art.º 493 °, n.º 2 do mesmo Diploma.
14- O Acórdão recorrido não fez, assim, uso do dever que lhe é imposto pelos arts.º 5°, n.º 2, alíneas a) e b) e 607°, n.º 4 do C.P.Civil, com todas as consequências legais, designadamente a devolução do processo ao venerando Tribunal da Relação para que amplie a matéria de facto nos termos assinalados e decida em conformidade (cfr. arts.º 682º, n.º 3 e 683º do CPC).
15- A sentença recorrida viola, assim, designadamente o disposto nos arts.º 483º, n.º 1 e 493°, n.º 2 do C.Civil e os arts. 5°, n.º 1, al. d), 607°, n.º 4, 615°, n.º 1, al. d) e 682°, n.º 3 do CIP. Civil.
Contra-alegou a EDP pugnando pela manutenção do acórdão em crise.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. No dia 13 de Setembro de 1999, faleceu o filho dos Autores CC, com 19 anos de idade, padecendo de traumatismo da coluna cervical (al. A) da MA).
2.1.2. O CC faleceu quando pretendia entrar na casa de morada de família por uma janela situada ao nível do primeiro andar, o que fazia habitualmente quando ninguém se encontrava em casa, pois não tinha chave para aceder ao seu interior (al. B) da MA).
2.1.3. Para aceder a essa janela, o CC primeiro subia um muro em pedra que se situa na parte lateral do logradouro e depois daí deslocava-se pelos ferros da latada que existe no logradouro da casa de morada da família até atingir a dita janela (al. C) da MA).
2.1.4. A Ré é concessionária de distribuição de energia de baixa tensão no concelho do … (al. D) da MA).
2.1.5. O CC foi atingido por corrente eléctrica (ponto n.º 1 da BI), sofrendo electrocussão (Ponto n.º 3 da BI).
2.1.6. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas nos pontos nºs. 1 a 3, o CC fez um traumatismo da coluna cervical (Pontos nºs. 4 e 5 da BI).
2.1.7. O CC foi encontrado sem vida deitado de barriga sobre a latada (Ponto n.º 6 da BI).
2.1.8. Poucos dias após óbito, o Autor marido sofreu um violento choque eléctrico quando se encostou à latada (Ponto n.º 6.º-A da BI).
2.1.9. Por isso chamou ao local um electricista para apurar se a latada tinha corrente eléctrica e qual a sua intensidade (Ponto n.º 6.º-B da BI).
2.1.10. Após a medição, o electricista verificou que a tensão eléctrica entre o ferro que está fixado numa das paredes da casa dos autores, onde estava amarrado o fio metálico que suportava e sustentava o cabo da baixada da casa dos autores, e a estrutura metálica da latada era de um pouco mais de 200 volts., suficiente para matar um ser humano.
2.1.11. No mesmo dia em que se procedeu a esta medição os Autores contactaram a Ré, a qual fez deslocar, ao local, um técnico, no dia 22.09.1999 (Ponto n.º 7.º-A da BI).
2.1.12. O funcionário da EDP, DD, mediu a tensão eléctrica entre o ferro acima referido e a estrutura metálica da latada e apurou valores próximos dos apurados pelo electricista.
2.1.13. A Ré substituiu os isoladores do postalete e o fio do cabo da baixada (ponto n.º 9 da BI).
2.1.14. Os isoladores estavam rachados (ponto n.º 10 da BI).
2.1.15. O DD sofreu dores e agonizou com o descrito em 5 a 7, apercebendo-se de que iria morrer (ponto n.º 11 da BI).
2.1.16. Os Autores sentiram e sentem sofrimento pelo falecimento do seu filho, perdendo bem-estar e equilíbrio emocional, passando o Autor marido a carecer de apoio médico, tendo estado internado, quando antes dos factos era uma pessoa saudável (pontos nºs. 13.º a 17.º da BI.).
2.1.17. O CC era saudável, trabalhador, alegre e bem considerado no meio onde vivia (ponto n.º 18 da BI).
2.1.18. Os Autores sabiam e aceitavam a forma como o CC entrava em casa (ponto n.º 20 da BI). 24.
2.1.19. Ao entrar em casa como se alude em 3), o CC aproximava-se das infra-estruturas eléctricas existentes na fachada da casa, conhecendo os Autores tal facto (pontos nºs. 21 e 22 da BI).
2.1.20. O abastecimento de energia eléctrica de baixa tensão à habitação dos Autores é efectuado através de uma rede eléctrica aérea com uma derivação de ramal (ponto n.º 23 da BI).
2.1.21. Da rede principal derivava um ramal em cabo isolado com condutor de cobre WS 2×6 (ponto n.º 24 da BI).
2.1.22. O ramal partia de um postalete existente na fachada da casa vizinha e encontrava-se apoiado num olhal fixado na parede da casa dos Autores através de um dispositivo de fixação (ponto n.º 25 da BI).
2.1.23. O olhal encontrava-se fixado a uma altura de 3m, bem visível por todos, só se podendo atingir com o emprego de uma escada amovível ou meio semelhante (pontos n.º 26 a 28 da BI).
2.1.24. A latada existente no logradouro assentava numa estrutura metálica, a uma altura de 2 a 2,5 m (pontos n.º 29 e 30 da BI).
2.1.25. Encontrava-se fixado à fachada um suporte de antena em tubo de ferro galvanizado cujo chumbador inferior distava menos de 30 cm da armação de ferro da latada (ponto n.º 31 da BI).
2.1.26. Inexistia qualquer problema para a boa conservação da rede e do seu isolamento constituído pelas plantas da latada e pelo seu tratamento fitossanitário (ponto n.º 32 da BI).
2.1.27. A rede encontrava-se protegida por fusíveis adequados ao nível de tensão e ao tipo de cabos (ponto n.º 33 da BI).
2.1.28. A rede eléctrica em causa foi construída com recurso a materiais certificados (ponto n.º 34 da BI).
2.1.29. A rede eléctrica em baixa tensão tinha origem no Posto de Transformação n.° 6 do … (A… II) (ponto n.º 35 da BI).
2.1.30. A Ré vistoria trimestralmente a sua rede eléctrica de baixa tensão (ponto n.º 37 da BI).
2.1.31. As vistorias foram constatando ao longo do tempo que a rede se manteve em bom estado de conservação e de acordo com as boas regras da arte (ponto n.º 38 da BI).
2.1.32. A Ré havia vistoriado a rede no mês anterior ao acidente (ponto n.º 39 da BI).
2.1.33. No dia 20 de Setembro de 1999, pelas 21h26m, o autor AA comunicou ao Centro de Condução de ... que estava sem electricidade (ponto n.º 40 da BI).
2.1.34. De imediato a Ré fez deslocar ao local o piquete de serviço (ponto n.º 41 da BI).
2.1.35. Apercebendo-se o piquete, contudo, que a reclamação tinha por base o facto de alegadamente existir tensão na estrutura metálica da latada (ponto n.º 42 da BI).
2.1.36. Face a esta reclamação, o piquete vistoriou a rede eléctrica (ponto n.º 43 da BI).
2.1.37. Verificando que o cabo WC e o seu revestimento estavam em bom estado de conservação (ponto n.º 46 da BI).
2.1.38. Detectando, todavia, o piquete que dois isoladores existentes no postalete se encontravam rachados. (Ponto n.º 47 da BI).
2.1.39. Verificou-se ainda que os fusíveis de protecção das fases se encontravam em bom estado de funcionamento (ponto n.º 50 da BI).
2.1.40. Os fusíveis não funcionaram, apesar de estarem aptos para o efeito (ponto n.º 52 da BI).
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2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- Nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
- Contradições na decisão sobre a matéria de facto – artigo 682º nº 3 que alegadamente inviabilizam a solução jurídica do pleito.
- Errada interpretação e aplicação do direito no que tange à matéria de facto dada como provada.
- Violação do dever de consideração de factos instrumentais ou complementares – artigo 5º e 607º nº 4 do Código de Processo Civil.
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2.2.1. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Reaprecia-se o acórdão da Relação de … na medida em que, revogando a decisão de 1ª instância julgou a presente acção improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido Através desta acção pretendiam os AA. AA e mulher BB fazer valer a responsabilidade civil contra a Ré EDP - Distribuição Energia SA. pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de € 155.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Tal pedido tem, como causa de pedir, além do mais, o acidente que vitimou o seu filho CC cuja morte, causada por choque eléctrico numa latada, por onde caminhava para aceder à sua habitação, fora devida à incúria da Ré porque não fiscalizou devidamente as linhas eléctricas por si exploradas e por não detectar a tempo a deficiência num dos fios da instalação da rede aérea de baixa tensão que abastece de energia eléctrica a casa dos AA
A sentença de 1ª instância condenou a Ré nos termos que constam de fls. 4. Todavia a decisão de 1ª instância foi revogada pela Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação da Ré e nesta conformidade a absolveu do pedido.
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Vem o recorrente arguir a nulidade de excesso de pronúncia. Isto porque o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão de inexistência de uma acção da Ré que a lei presume como culposa.
Nos termos do preceituado no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; O Juiz não pode desde logo lançar mão de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.
É necessário, todavia, distinguir a situação em causa de outra, nomeadamente vir a questão abordada na sequência da argumentação em prol de uma tese que se pretende defender, como é o que se passa, tanto quanto é perceptível da argumentação da Autora.
Nesta medida improcedem as considerações dos AA, produzidas neste item.
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2.2.2. Contradições na decisão sobre a matéria de facto – artigo 682º nº 3 que inviabilizam a solução jurídica do pleito.
Os AA., que viram a acção revogada em 2ª instância recorrem, agora de revista, pretendendo a repristinação do decidido em 1ª instância. Com esse objectivo vêm arguir de nulo o acórdão da Relação referindo que mau grado a reapreciação da prova, o certo é que os factos definitivamente provados enfermam de vícios nomeadamente a contradição entre os mesmos o que invalida a decisão de fundo. Concretamente sustentam que as respostas aos pontos 8º, 9º e 35º dos factos provados se encontra em flagrante oposição com os nsº 10º e 11º.
Vejamos: os Pontos 8º, 9º e 35º da matéria de facto a que se reporta o acórdão, não entram em contradição com os pontos nsº 10 e 11º.
Reporta-se a matéria dos três primeiros pontos supracitados ao facto de o Autor, pai da infeliz vítima, haver sofrido poucos dias depois um choque eléctrico quando se encostou à latada, havendo sido confirmado que aquela armação tinha corrente aproximada de 200 v. Ora nos pontos 10º e 11º longe de se infirmar a matéria supra-referida antes o respectivo teor parece confirmá-la, já que em momento algum se diz que a latada não tinha energia eléctrica. É nesta medida em que se entende que não há que enviar o processo à Relação para suprir qualquer nulidade arguida e nomeadamente a que agora apreciamos.
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2.2.3. Errada interpretação e aplicação do direito no que tange à matéria de facto dada como provada.
Não procedendo as razões antes expostas entendem os AA. que os factos provados sustentam perfeitamente a procedência da acção e repristinação da sentença de 1ª instância.
Concordamos com a pretensão dos AA. em termos que vamos procurar desenvolver.
Começámos por referir estar aqui em causa a existência de responsabilidade civil contratual da Ré na qualidade de fornecedora de energia eléctrica aos Autores. A existência e âmbito desta responsabilidade vem tratado especificamente no DL 29/2006 – artigo 35º nº 1 e nº 2 alínea a) e d) onde pode ler-se que “1 – O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNG ou de redes em BT.
2- São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
b) (…);
c) (…);
d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) (…);
f) (…);
g) (…)
h) (…);
i) (…9.
3- (…);
4- (…).
Nos termos do estatuído no artigo 762º nº 1 do Código Civil – Diploma ao qual doravante pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, também o artigo 798º dita que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O incumprimento das obrigações a que se encontram adstritas pode fazer incorrer o operador de distribuição de energia eléctrica em responsabilidade civil, verificados que estejam os respectivos pressupostos. Estes estão enumerados no artigo 483º em cujo nº 1 pode ler-se ”Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, face ao Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - estatui o artigo 483º que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece, pois, o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido, como podia e devia, de outro modo; isto é, que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A acrescer a estes requisitos é ainda necessário que se verifique a existência de causalidade entre o facto praticado e o dano produzido.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564º.
O prejuízo surge, pois, como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem, todavia, ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar-se, em princípio, mediante uma reconstituição natural, isto é, repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º.
Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1].
Impõe-se agora que descer ao caso concreto para aquilatar em que medida é possível assacar à Ré EDP a responsabilidade do ocorrido com a vítima filho dos Autores.
Há apenas que extrair daí as devidas conclusões em termos indemnizatórios, mas apenas por “danos não patrimoniais”, próprios cujo ressarcimento é pedido pelos Autores.
Considerando o sucedido à luz das considerações genéricas emitidas, sabemos que a Ré deveria ter providenciado pela manutenção e reparação da instalação eléctrica. Tal manutenção suporia o cabal isolamento do equipamento de molde a que o mesmo não apresentasse fugas de electricidade como aquela que se verificou, certamente devidas ao facto de dois isoladores existentes no postalete se encontrarem rachados. Nos termos do preceituado no artigo 493º nº 2 onde se lê que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Não nos restam dúvidas de que a actividade de produção e distribuição e manutenção de energia eléctrica consubstancia uma actividade perigosa; e o deficiente estado dos isoladores dos fios eléctricos, postalete e cabo da baixada antolha-se como a única causa adequada do facto de a latada ser portadora de corrente proveniente da rede de distribuição até por mera presunção hominis. A rede eléctrica em baixa tensão tinha origem no Posto de Transformação nº 6 do Fundão e a entidade exploradora tendo-o feito cerca no mês anterior ao acidente. Mas isto por si não basta para afastar a responsabilidade da EDP; sendo material aprovado pelas entidades de fiscalização e não vindo alegado e provada qualquer possibilidade de os isoladores terem sido quebrados por qualquer manuseio incorrecto de onde quer que viesse, teremos de concluir que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre a mesma incidia, nos termos do citado artigo 493º nº 2. Aliás tratando-se de uma actividade perigosa impor-se-iam cuidados redobrados em ordem a evitar falhas cuja pertinência deveria ser do pleno conhecimento dos técnicos da Ré e assim atempadamente substituir o material em deficiente estado de conservação, de harmonia com o disposto no DL 29/2006 – artigo 35º nº 1 e nº 2 alínea a) e d) supracitados.
Estão aqui em causa, como vimos, os danos morais resultantes do acidente, arrogando-se os AA. ao respectivo ressarcimento e distribuídos pelas seguintes parcelas:
- € 70.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida de CC, filho dos AA.
- € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, filho dos AA. antes de falecer.
- € 60.000,00 a título de indemnização pelo danos não patrimoniais sofridos pelos AA. pela morte do seu filho CC.
- Juros de mora que se vencerem sobre as quantias discriminadas, à taxa legal, desde a data do trânsito da sentença até integral pagamento.
Trata-se no caso de obter uma indemnização por equivalente, assumindo mais propriamente uma satisfação em que prepondera a equidade[2].
Concluindo pela culpa e responsabilidade da Ré na ocorrência do infortúnio, poderá perguntar-se se não haverá lugar à concorrência de culpas por parte da infeliz vítima na respectiva eclosão; nos termos do preceituado no artigo 570º nº 1 do Código Civil; “1 – Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No entanto seria descabida uma conclusão em sentido positivo. É bem certo que a entrada da vítima na casa dos pais fazia-se de uma forma pouco comum; mas nada nos indica que fosse exigível à vítima que contasse com a possibilidade de haver corrente eléctrica na latada já que tal situação deveria ter sido acautelada pelas frequentes visitas de inspecção dos técnicos da Ré ao local. No caso a situação é ainda mais flagrante, já que o próprio Autor pai da vítima veio a sofre um forte choque eléctrico em virtude de se encostar apenas ao ferro que segurava a latada.
Nesta conformidade culpa exclusiva da Ré. As instâncias, nomeadamente a sentença de 1ª instância analisou de forma exaustiva os conceitos pertinentes à análise dos vários aspectos do dano não patrimonial indemnizável, pelo que nos dispensamos de o voltar a fazer. Em causa estão apenas os montantes atribuídos em 1ª instância que se nos antolham equilibrados e consoante os valores que este Alto Tribunal tem atribuído em casos semelhantes
Tendo, pois, em linha de conta que os factos assentes mesmo após a alteração da factualidade provada apontam de per si para a responsabilidade da Ré EDP na eclosão do acidente com a infeliz vítima carece em nossa óptica de pertinência o abordar da última questão supra-enunciada.
Impõe-se, assim a negação da revista.
Poderá então assentar-se no seguinte em termos de sumário e conclusões:
1) Nos termos do preceituado no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; O Juiz não pode desde logo lançar mão de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.
2) É contudo necessário destrinçar a referida nulidade nomeadamente de outra situação a de vir a questão abordada incidentalmente na sequência da argumentação em prol de uma tese que se pretende defender, como é o que se passa, tanto quanto é perceptível da argumentação da Autora.
3) No exercício do seu múnus de distribuição de energia eléctrica exerce a EDP Distribuição Energia uma actividade perigosa incorrendo em responsabilidade civil verificados os respectivos pressupostos; ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste caso aliás sempre a culpa da Ré se presumiria de harmonia com o estatuído no artigo 493º nº 2 do Código Civil.
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3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em conceder a revista e, revogando o acórdão da Relação recorrido, determina-se que em seu lugar fique a valer o acórdão da primeira instância.
Custas pela Ré.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017
Távora Victor (Relator)
António Joaquim Piçarra
Fernanda Isabel Pereira
[1] Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss.
[2] Cfr. A. Varela “Das Obrigações em Geral” I, Almedina, Coimbra, pags. 607.