Acordam na 1ª subsecção da 1ª secção do STA
I- Relatório
A…, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa de 14/09/2006, que lhe rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho de 16/02/2000 do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, que revogou a sua admissão ao 2º ciclo bietápico da Licenciatura em Gestão de Empresas – ramo Marketing Empresarial.
Nas alegações, formulou as seguintes conclusões:
«A- O acto recorrido foi notificado ao Recorrente em 28/7/2000.
B- Nos termos do art. 279º b) do Código Civil, não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual se conta o prazo.
C- O prazo termina às 24 horas do último dia que corresponda, dentro do mês, a essa data (art. 279° c) do CC)
D- Iniciando-se o prazo de recurso em 29/7/2000, o último dia, considerando o prazo de dois meses, é o dia 29/9/2000.
E- Ao considerar como último dia do prazo o dia 28/9/2000, a sentença recorrida não aplica o art. 28° nº2, da LPTA, e o art. 279°, als b) e c) do CC.
F- A sentença fez errada aplicação do direito aos factos.
G- O art. 150° CPC, na redacção em vigor em Setembro de 2000, permitia o envio da petição inicial pelo correio, sob registo, valendo como data da remessa a da efectivação do registo.
H- O art. 35º n°5 da LPTA só permitia o envio da petição de recurso pelo correio ao signatário da petição que não tivesse escritório na Comarca onde se situasse a sede do Tribunal a que o recurso se dirigia.
I- O advogado que tivesse escritório na comarca da sede do Tribunal só podia apresentar a petição na secretaria do Tribunal ou, caso a enviasse pelo correio, era considerada a data da entrada da petição na secretaria como a data da interposição do recurso.
J- O art. 35º n°5 da LPTA tratava de uma maneira diferente os mandatários judiciais, beneficiando-os ou prejudicando-os em função da localização do seu escritório.
L- Para interposição do recurso, o advogado que tivesse o seu escritório na área da sede da Tribunal estava limitado pelo horário de funcionamento da secretaria até às 17 horas.
M- O advogado fora da área da sede podia beneficiar do horário dos correios, nalguns casos até às 24 horas.
N- A norma contida no art. 35º n°5, LPTA, ao tratar diferentemente os mandatários judiciais, violava o principio da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição, sendo por isso inconstitucional.
O- A douta sentença está assim ferida de inconstitucionalidade»
Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1) Em Fevereiro de 1999 o ora recorrente foi admitido no 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas ramo Marketing e Estratégia Empresarial (ano lectivo 1998/99) –, da Escola Superior de Gestão de Santarém.
2) Em 17.2.2000 o recorrente apresentou na Escola Superior de Gestão de Santarém uma declaração, datada de 16.2.2000, com o seguinte teor:
“Eu, A…, aluno nº …, da escola Superior de Gestão de Santarém, com o bilhete de identidade nº …, emitido em 11/04/1995 no arquivo de Lisboa e a frequentar o 4° ano da Licenciatura em Gestão de Empresas, Ramo de Marketing e Estratégia Empresarial, venho sob compromisso de honra declarar que não possuo o grau de licenciado neste estabelecimento de ensino (Escola Superior de Gestão de Santarém), nem neste Politécnico (Instituto Politécnico de Santarém), nem neste curso de Gestão de Empresas.
Declaro igualmente não estar inscrito em mais nenhum Estabelecimento de Ensino Superior Publico ou Privado, ou curso Superior a não ser na Escola Superior de Gestão de Santarém no 4° ano do curso de Gestão de Empresas, Ramo de Marketing e Estratégia Empresarial.”.
3) Na sequência da apresentação da declaração referida em 2), o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, subscreveu o ofício n.º 1605, datado de 25.2.2000, endereçado ao recorrente, com o seguinte conteúdo:
“ASSUNTO: 2° Ciclo das Licenciaturas Bietápicas de 1998/99
Acuso a recepção da sua declaração nos Serviços Académicos da Escola Superior de Gestão de Santarém no dia 16 de Fevereiro de 2000. Esta não corresponde na sua integra com o solicitado pelo nosso ofício n.º 884 de 10 de Fevereiro, por não efectuar a declaração sob compromisso de honra em que não é titular do grau académico de licenciado.
Pelo que solicita-se que apresente nesta Escola, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de recepção desta carta, a declaração solicitada”.
4) Após recepção do ofício referido em 3), o recorrente subscreveu uma carta datada de 1.3.2000, endereçada ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, e por este recebida, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: 2° Ciclo das Licenciaturas Bietápicas de 1998/99
Ex.mos. Senhores,
Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, na qualidade de interessado, solicito a V.Exa. que me informe qual o fim a que se destina a declaração pretendida.
Mais solicito que me seja enviada cópia do Despacho N° 6/99/CD, com indicação da data e local da publicação”.
5) O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém subscreveu o ofício n.º 3852, datado de 4.7.2000, endereçado ao recorrente e por este recebido, com o seguinte conteúdo:
“Assunto: 2° ciclo dos cursos bietápicos de licenciaturas 1998/99
Os cursos bietápicos ministrados nesta Escola de ensino superior politécnico caracterizam-se por estarem organizados em 2° ciclos, conduzindo o 1º ciclo ao grau de bacharel e o 2° ciclo ao de licenciado, nos termos do respectivo Regulamento aprovado pela Portaria nº 413 -A/98 de 17 de Julho (alterada pela Portaria no 533-A/99 de 22 de Julho).
Assim, por definição, a inscrição no 2° ciclo está condicionada à conclusão do 1° ciclo respectivo ou à titularidade do grau de bacharel nos termos do art° 13º da citada Portaria.
Para os interessados já titulares de um grau de licenciado, a candidatura aos cursos bietápicos de licenciatura rege-se pelo concurso especial de acesso ao ensino superior, (1° ano do 1° ciclo e, eventualmente, pedidos de equivalências).
Pelo que, a declaração solicitada destina-se à verificação do estrito cumprimento da legislação em vigor; e reiteramos o pedido uma vez que, ao que julgamos por erro de interpretação, a declaração entregue não corresponde ao solicitado, além de ser redundante! (a E.S.G.S. tem registos dos graus de licenciado que confere).
Julgamos ter esclarecido todas as dúvidas.
1. Solicita-se, mais uma vez, que apresente nesta Escola, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, uma declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de um grau de licenciado;
2. A título meramente informativo junta-se cópia do Despacho nº 6/99/CD.”.
6) Na sequência do ofício referido em 5), o recorrente subscreveu uma carta datada de 10.7.2000, endereçada ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, e por este recebida, com o seguinte teor.
“Assunto: 2° ciclo dos cursos bietápicos de licenciaturas 1998/99
Ex.mos Srs.
Em resposta ao requerido através da Vossa carta datada de 04/07/00 com a referência nº 3852, venho por este meio informar V.Exa. da impossibilidade de apresentar uma declaração sob compromisso de honra nos moldes em que tal é solicitado, sob pena de prestar falsas declarações, uma vez que neste momento sou titular do grau de licenciado.”.
7) O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém subscreveu o ofício n.º 4232, datado de 26.7.2000, endereçado ao recorrente, com o seguinte conteúdo:
‘‘Nossa referência (...)
Of. 3 852/2000
Assunto: 2° ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura 1998/99
1. Acusamos a recepção da sua carta de 10 do corrente, em resposta ao nosso ofício em referência;
2. Face à impossibilidade manifestada relativamente ao envio da declaração, sob compromisso de honra, solicitada e à omissão da obtenção do grau de licenciado, verificamos pela consulta do seu processo individual que tal data é necessariamente anterior à data da sua admissão no 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas, ramo Marketing e Estratégia Empresarial (fotocópia de declaração, por si assinada, datada de 18 de Fevereiro de 1999).
3. Assim, na data da candidatura ao 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura era já titular do grau de licenciado, facto este que foi omitido, nem a ESGS tinha obrigação de o conhecer, visto ter concluído o bacharelato no ano lectivo 95/96.
4. Situação esta manifestamente ilegal porque contraria a enumeração taxativa constante do art° 13° da Portaria 413-A/98 de 17/07 no que se refere aos candidatos passíveis de se inscreverem nos 2°s ciclos dos cursos bietápicos.
5. Acresce que, em carta recebida em 30 de Julho de 1999, declara “Em virtude de possuir uma licenciatura em Estatística e Gestão da Informação pelo Instituto Superior de Gestão da Informação, da Universidade Nova de Lisboa....”
6. Em conclusão, perante os factos descritos é em conformidade com o nosso ofício acima em referência a sua admissão ao 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas ramo Marketing e Estratégia Empresarial, é ilegal; consequentemente, traduziu-se num acto inválido por vício de violação da lei, nomeadamente do art° 13° da Portaria nº 413-A/98, de 17 de Julho, pelo que, é revogada a sua admissão ao 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas - ramo Marketing e Estratégia Empresarial, destruindo-se todos os efeitos produzidos desde o inicio. (Cfr. Ac. do S.T.A. de 24/04/1996 - Rec. nº 27415)
Com os nossos cumprimentos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO
(...)
Em anexo: o referido
1 “A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, tem a natureza de revogação anulatória, destruindo todos os efeitos de direito produzidos “ab initio” pelo acto revogado, por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos”. V. Também, Ac. do S.T.A. de 5/11/91 — Rec. nº 29253: “É lícita a revogação do acto de colocação de um candidato ao ingresso no ensino superior quando, erradamente, foi pressuposto que aquele se integrava em contingente especial, ainda que o erro tenha sido verificado por força de reclamação de candidatos de tal contingente.”.
8) O recorrente foi notificado do teor do ofício mencionado em 7), com cópia do mesmo, pelo menos em 28.7.2006 (cfr. aviso de recepção constante do processo instrutor, do qual consta um carimbo com data de 28.7.2000, relativo à marca do dia da estação que devolve o aviso).
9) O objecto do presente recurso contencioso é a decisão do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém que revogou a admissão do recorrente ao 2° ciclo do curso bietápico de Licenciatura em Gestão de Empresas ramo Marketing e estratégia empresarial –, constante do oficio descrito em 7) (cfr. teor da petição inicial, conjugada com o documento de fls. 7-8, dos autos, junto com a mesma).
10) Em 28 de Setembro de 2000 foi remetida a este tribunal, por via postal registada, a petição do presente recurso contencioso, subscrita pelo Dr. … (cfr. designadamente envelope que se encontra agrafado na contracapa do presente processo e cuja junção aos autos foi ordenada por despacho proferido na presente data).
11) A qual deu entrada neste tribunal em 29.9.2000.
12) O advogado subscritor dessa petição tem escritório na Rua de …, n.º …, …, em Lisboa.
13) O recorrente, nessa data, residia na Rua …, n.º …, …, Buraca.
14) O recorrente enviou à autoridade recorrida, em 18.8.200 e por fax, reclamação da decisão contida no ofício referido em 7).
III- O Direito
Por o acto administrativo impugnado ter sido notificado em 28/07/2000 e a petição de recurso contencioso ter dado entrada no tribunal em 29/09/2000 (embora expedida por via postal no dia anterior), a sentença recorrida considerou extemporânea a impugnação contenciosa, face ao disposto nos arts. 28º, nºs 1 e 2 e 35º, nº1, ambos da LPTA, atendendo à circunstância de apenas terem sido invocados vícios geradores de anulabilidade. Por esse motivo rejeitou o recurso, devido ao facto de o articulado ter sido enviado pelo correio, apesar de o advogado que a subscreveu ter escritório na cidade de Lisboa, sede do tribunal onde aquele foi apresentado. É contra esta decisão que o recorrente ora se insurge.
É, porém, tema já longamente debatido neste STA e, neste momento, em sentido amplamente consensual. A título de exemplo, citamos o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 998/04-0, de que transcreveremos o seguinte trecho:
«Assim, e como refere o recente acórdão, de 17.2.05-Rº178/04, desta 1ª Subsecção:
O que está em causa é, pois, saber se após a entrada em vigor do artigo 150º do C.P.Civil, continuou a vigorar a norma do nº 5, do artigo 35º, da LPTA, relativamente à apresentação da petição do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se de saber se, tendo o advogado ou signatário da petição de recurso, escritório na comarca da sede do tribunal administrativo competente, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no nº 5 do artigo 35° da LPTA –, mas antes a data da entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação o disposto no artigo 150º do C.P.Civil.
Essa questão já tem sido decidida por este Tribunal, em inúmeros arestos, no sentido de que "em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal." (cfr. Acórdão do Pleno, de 9/11/2004-Rº 1308/03).
Aliás, este último acórdão remete para o expendido no acórdão, também do Pleno, Rº 1007/03, de 6/05/2004, que refere: "A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1° da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina especifica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade."
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5, do art. 35º, da LPTA (lei especial face ao CPCivil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
Havendo, pois, no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tem aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando razões para dele divergir – cfr. acórdãos de 9/11/2004-Rº 1308/03 (Pleno), de 6/05/2004-Rº 1007/03 (Pleno), de 19/02/2003-Rº 432/02 (Pleno), de 4/12/2002-Rº 1232/02, de 6/02/2003-Rº 1042/02, de 28/05/2002-Rº 48405, de 21/03/2001-Rº 46753, e de 14/10/99-Rº 42446 (Pleno)…».
É nesta posição que nos revemos. Com efeito, o nosso juízo é o de que a norma do nº5, do art. 35º da LPTA continuou em vigor após a nova redacção dada ao art. 150º do CPC, mesmo depois das alterações introduzidas pelos DL nº 329-a/95, de 12/12 e 183/2000, de 10/09.
Deste modo, temos para nós que em contencioso administrativo a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº5, do art. 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal), valendo então como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal. Se o signatário tiver escritório na sede da comarca do tribunal, valerá então a data da efectiva entrada da petição inicial do recurso na secretaria do tribunal (neste sentido, ainda, vejam-se os acórdãos do STA/Secção de 17/02/2005, Proc. nº 0178/04; 19/04/2005, Proc. nº 01545/03; 21/04/2005, Proc. nº 020/05; e do STA/Pleno de 06/05/2004, Proc. nº 01007/03; de 9/11/2004, Proc. nº 01308/03 e de 12/04/2005, Proc. nº 0174/05).
É claro que se, em tais casos, a data do registo do envio pelo correio da petição releva nos casos do nº5 do art. 35º da LPTA se o seu subscritor não tiver escritório na comarca da sede do tribunal, verdade é, por outro lado, que nenhum obstáculo impede que o advogado faça uso da via postal. O que acontece é que, nessa situação, não poderá beneficiar do disposto no art. 150º, nº2, al. b), do CPC (neste sentido, Acs. do STA/Pleno de 23.01.2003, Proc. nº 48168; da Secção de 4.12.2002, Proc. nº 1232/02; de 23.07.2003, Proc. nº 1151/03; 18/02/2004, Proc. nº 075/02 e de 23/06/2004, Proc. nº 01749/03).
Por conseguinte, não se pode censurar a sentença recorrida na parte em que seguiu a jurisprudência citada.
E esta solução não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. Também sobre o assunto, o Pleno deste STA asseverou:
«Relativamente à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 35º, da LPTA, por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça consignados nos artigos 13º, 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, igualmente não ocorre.
Na verdade como se escreve no acórdão do Pleno de 6-05-2004, Proc. nº 1007/03 "nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 - Proc. 652/02 e de 29.01.2003 - Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, "a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios".
E, quanto ao principio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal "é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais", e que "a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35° da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve» (Ac. do STA/Secção de 17/03/2005, Proc. nº 0606/04).
Questão diferente desta é a da regra da contagem dos prazos. Será de observar aqui o disposto no art. 279º, nº1, al. b), do CPC, tal como o advoga o recorrente? Isto é, a contagem do prazo de dois meses deverá iniciar-se no dia seguinte (29/07/2000) àquele em que ocorreu a notificação (28/07/2000)? Sendo afirmativa a resposta, não haveria extemporaneidade dado que a petição entrou no tribunal no dia 29/09/2000.
Também aqui, todavia, falece razão ao recorrente. Efectivamente, depois de alguma hesitação inicial, este STA viria a sedimentar jurisprudência no sentido de que «a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279.º do Código Civil tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo artigo, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento de prévia aplicação desta al. b)» (Ac do STA Pleno de 28/05/92, Proc. nº 026478; ainda os acórdãos do Pleno de 17/12/92, Proc. nº 026479; de 30/05/96, Proc. nº 029421; de 10/07/97, Proc. nº 03249; da Secção de 21/01/93 Proc. nº 031042; 23/10/99, Proc. nº 044732; 26/02/2002, Proc. nº 043045; 08/05/2002, Proc. nº 0220/02; na doutrina, neste sentido, F. B. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, in Direito Processual Administrativo Contencioso, pag. 96; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pag. 256).
Trata-se de uma interpretação que, submetida já ao escrutínio do Tribunal Constitucional, dele não mereceu qualquer juízo de reprovação (ver Ac. do T.C. nº 404/2000, de 27/09/2000, Proc. nº 796/99, in DR, II série, de 14/12/2000, pag. 20025).
Razão que nos serve de abrigo para que não julguemos inconstitucional a norma do art. 35º, nº5, da LPTA, nem entendamos a sentença ferida de qualquer vício ou erro que importe a sua revogação.
Por todo o exposto, o recurso não pode proceder.
V- Decidindo
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250 euros.
Procuradoria: 125 euros.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) Azevedo Moreira – Adérito Santos.