III- O Direito
Por o acto administrativo impugnado ter sido notificado em 28/07/2000 e a petição de recurso contencioso ter dado entrada no tribunal em 29/09/2000 (embora expedida por via postal no dia anterior), a sentença recorrida considerou extemporânea a impugnação contenciosa, face ao disposto nos arts. 28º, nºs 1 e 2 e 35º, nº1, ambos da LPTA, atendendo à circunstância de apenas terem sido invocados vícios geradores de anulabilidade. Por esse motivo rejeitou o recurso, devido ao facto de o articulado ter sido enviado pelo correio, apesar de o advogado que a subscreveu ter escritório na cidade de Lisboa, sede do tribunal onde aquele foi apresentado. É contra esta decisão que o recorrente ora se insurge.
É, porém, tema já longamente debatido neste STA e, neste momento, em sentido amplamente consensual. A título de exemplo, citamos o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 998/04-0, de que transcreveremos o seguinte trecho:
«Assim, e como refere o recente acórdão, de 17.2.05-Rº178/04, desta 1ª Subsecção:
O que está em causa é, pois, saber se após a entrada em vigor do artigo 150º do C.P.Civil, continuou a vigorar a norma do nº 5, do artigo 35º, da LPTA, relativamente à apresentação da petição do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se de saber se, tendo o advogado ou signatário da petição de recurso, escritório na comarca da sede do tribunal administrativo competente, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no nº 5 do artigo 35° da LPTA –, mas antes a data da entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação o disposto no artigo 150º do C.P.Civil.
Essa questão já tem sido decidida por este Tribunal, em inúmeros arestos, no sentido de que "em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal." (cfr. Acórdão do Pleno, de 9/11/2004-Rº 1308/03).
Aliás, este último acórdão remete para o expendido no acórdão, também do Pleno, Rº 1007/03, de 6/05/2004, que refere: "A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1° da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina especifica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade."
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5, do art. 35º, da LPTA (lei especial face ao CPCivil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
Havendo, pois, no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tem aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando razões para dele divergir – cfr. acórdãos de 9/11/2004-Rº 1308/03 (Pleno), de 6/05/2004-Rº 1007/03 (Pleno), de 19/02/2003-Rº 432/02 (Pleno), de 4/12/2002-Rº 1232/02, de 6/02/2003-Rº 1042/02, de 28/05/2002-Rº 48405, de 21/03/2001-Rº 46753, e de 14/10/99-Rº 42446 (Pleno)…».
É nesta posição que nos revemos. Com efeito, o nosso juízo é o de que a norma do nº5, do art. 35º da LPTA continuou em vigor após a nova redacção dada ao art. 150º do CPC, mesmo depois das alterações introduzidas pelos DL nº 329-a/95, de 12/12 e 183/2000, de 10/09.
Deste modo, temos para nós que em contencioso administrativo a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº5, do art. 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal), valendo então como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal. Se o signatário tiver escritório na sede da comarca do tribunal, valerá então a data da efectiva entrada da petição inicial do recurso na secretaria do tribunal (neste sentido, ainda, vejam-se os acórdãos do STA/Secção de 17/02/2005, Proc. nº 0178/04; 19/04/2005, Proc. nº 01545/03; 21/04/2005, Proc. nº 020/05; e do STA/Pleno de 06/05/2004, Proc. nº 01007/03; de 9/11/2004, Proc. nº 01308/03 e de 12/04/2005, Proc. nº 0174/05).
É claro que se, em tais casos, a data do registo do envio pelo correio da petição releva nos casos do nº5 do art. 35º da LPTA se o seu subscritor não tiver escritório na comarca da sede do tribunal, verdade é, por outro lado, que nenhum obstáculo impede que o advogado faça uso da via postal. O que acontece é que, nessa situação, não poderá beneficiar do disposto no art. 150º, nº2, al. b), do CPC (neste sentido, Acs. do STA/Pleno de 23.01.2003, Proc. nº 48168; da Secção de 4.12.2002, Proc. nº 1232/02; de 23.07.2003, Proc. nº 1151/03; 18/02/2004, Proc. nº 075/02 e de 23/06/2004, Proc. nº 01749/03).
Por conseguinte, não se pode censurar a sentença recorrida na parte em que seguiu a jurisprudência citada.
E esta solução não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. Também sobre o assunto, o Pleno deste STA asseverou:
«Relativamente à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 35º, da LPTA, por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça consignados nos artigos 13º, 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, igualmente não ocorre.
Na verdade como se escreve no acórdão do Pleno de 6-05-2004, Proc. nº 1007/03 "nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 - Proc. 652/02 e de 29.01.2003 - Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, "a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios".
E, quanto ao principio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal "é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais", e que "a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35° da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve» (Ac. do STA/Secção de 17/03/2005, Proc. nº 0606/04).
Questão diferente desta é a da regra da contagem dos prazos. Será de observar aqui o disposto no art. 279º, nº1, al. b), do CPC, tal como o advoga o recorrente? Isto é, a contagem do prazo de dois meses deverá iniciar-se no dia seguinte (29/07/2000) àquele em que ocorreu a notificação (28/07/2000)? Sendo afirmativa a resposta, não haveria extemporaneidade dado que a petição entrou no tribunal no dia 29/09/2000.
Também aqui, todavia, falece razão ao recorrente. Efectivamente, depois de alguma hesitação inicial, este STA viria a sedimentar jurisprudência no sentido de que «a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279.º do Código Civil tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo artigo, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento de prévia aplicação desta al. b)» (Ac do STA Pleno de 28/05/92, Proc. nº 026478; ainda os acórdãos do Pleno de 17/12/92, Proc. nº 026479; de 30/05/96, Proc. nº 029421; de 10/07/97, Proc. nº 03249; da Secção de 21/01/93 Proc. nº 031042; 23/10/99, Proc. nº 044732; 26/02/2002, Proc. nº 043045; 08/05/2002, Proc. nº 0220/02; na doutrina, neste sentido, F. B. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, in Direito Processual Administrativo Contencioso, pag. 96; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pag. 256).
Trata-se de uma interpretação que, submetida já ao escrutínio do Tribunal Constitucional, dele não mereceu qualquer juízo de reprovação (ver Ac. do T.C. nº 404/2000, de 27/09/2000, Proc. nº 796/99, in DR, II série, de 14/12/2000, pag. 20025).
Razão que nos serve de abrigo para que não julguemos inconstitucional a norma do art. 35º, nº5, da LPTA, nem entendamos a sentença ferida de qualquer vício ou erro que importe a sua revogação.
Por todo o exposto, o recurso não pode proceder.
V- Decidindo
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250 euros.
Procuradoria: 125 euros.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) Azevedo Moreira – Adérito Santos.