I- Em acção de divórcio, tendo-se alegado e submetido a prova que um dos cônjuges mantém «uma relação» com outra mulher, frequentando a sua casa, onde passa os dias e pernoita, tendo comunhão de leito e mesa, com a qual sai e convive socialmente, como se de marido e mulher se tratasse, e apenas se tendo provado que esse cônjuge mantém «uma relação» com outra mulher, cuja casa frequenta, na sentença, não se pode inferir que há prática de adultério por esse mesmo cônjuge, sob pena de contradição entre os factos dados como provados e os fundamentos da decisão;
II- Uma tal conduta constitui uma infracção ao dever mútuo de respeito (art.1672º) integrando violação culposa dos deveres conjugais, motivadora de divórcio (art.1779º, nº1, ambos do CC).