Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30-3-2017 que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A…………SA, decidiu:
“a) conceder parcial provimento ao recurso da autora e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida condenando o Estado Português na indemnização a pagar à autora no montante total de € 1.111.679,98 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos);
b) nessa conformidade, conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelo Estado Português, condenando-se este nos juros não a contar da citação, mas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o dever de indemnizar.
c) custas pelas partes em função do decaimento, fruindo o réu de isenção legal.”
O Estado Português impugna o acórdão relativamente aos seguintes pontos:
“1- Quanto aos fundamentos que foram invocados pelo doutro acórdão recorrido para achar o quantum indemnizatório, relativo aos danos decorrentes da destruição das aves (danos emergentes); indemnização pela totalidade dos danos não tendo em consideração as circunstâncias do caso.
2- Quanto aos critérios legais e doutrinários que foram aplicados para condenar o Estado pelos danos decorrentes da impossibilidade de venda e destruição das aves produzidas antes de 2003/03/04.
3- Quanto ao critério da medida do dano a repor: valor da venda reportada à data do dano”.
1.2. A autora – A……….. SA também interpôs recurso de revista limitando o mesmo “à (i) parte dispositiva da sentença que restringiu a condenação do Estado Português no pagamento do montante de € 1.111.679,98, ao invés da quantia de € 1.201.074,18,conforme havia sido pedido, bem assim como à (ii) parte da sentença que julgou procedente o recurso do Estado Português quanto à questão dos juros serem contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o dever de indemnizar e não da citação, conforme foi peticionado pela ora recorrente”.
1.3. O Estado Português justifica a admissibilidade da revista invocando além domais o Acórdão deste STA de 7-12-2007, proferido no processo 0177/11, que admitiu um recurso de revista, onde estavam em causa danos decorrentes da ordem de comercialização e pela ordem de destruição de aves, por poderem estar contaminadas com substâncias tóxicas. Invoca ainda, para além da complexidade das questões sobre responsabilidade civil por factos lícitos, o elevado valor da indemnização arbitrada.
1.4. A recorrente justifica a admissão do seu recurso por entende, além do mais, que a questão da aplicação do art. 805º, 3 do CC à responsabilidade por factos lícitos desrespeita frontalmente a jurisprudência do STA (acórdãos de 15-1-2013 e 18-6-2015, proferidos, respectivamente, nos processos 0610/12 e 1314/13.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Nos presentes autos discute-se a obrigação de indemnização do Estado Português por facto lícito. Os factos geradores da pretendida obrigação de indemnizar reconduzem-se, no essencial, à proibição de imediata comercialização de carne de aves congeladas seguida de uma ordem de destruição de todos os produtos que assinalassem uma data de produção anterior a 14 de Março de 2003. Na origem de tais facto esteve uma grave crise de crise de confiança no sector das carnes de aves durante os primeiros quatro meses de 2003.
Na primeira instância entendeu-se que o prejuízo reclamado se mostrava indemnizável, por se tratar de um prejuízo grave, especial e anormal, embora mitigado pela circunstância da própria autora ter acabo por beneficiar das medidas adoptadas, pela reposição da confiança. Daí que tenha achado justo, razoável e adequado atribuir à autora o valor correspondente a 50% do valor que vier a apurar como consistindo o seu prejuízo “… pois não logrou provar, como lhe competia que, não tendo sido adoptadas as controvertidas medidas, conseguiria escoar os seus produtos, os quais, se acumulariam em armazém”. Condenou, então, o Estado Português a pagar 50% do valor correspondente aos produtos cuja determinação de destruir partiu da DGFGA (50% de €1.066.331.17 €); 50%do custo de exploração dos produtos que se encontravam-na posse de clientes (50% de € 102.498,02, após deduzido o valor situado entre o custo da exploração e o valor da venda – lucro); 50% dos custos relativos à conservação dos produtos desde a ordem de proibição (a 5 de Março de 2003) até à conclusão da destruição dos bens (15 de Maio de 2003), relativos ao aluguer de câmaras frigoríficas a entidades externas (50% de € 13.016, 79); 50% do valor correspondente ao transporte e destruição dos bens (50% de € 8.110,64); 50% dos custos de transporte entre ……….. e ………. (50% de € 2.805, 09) e respectivos juros de mora.
O TCA em recurso da sentença apreciou o valor dos custos no âmbito da matéria de facto e, depois de refutar o entendimento da sentença, considerou que não estava justificada a redução dos custos a 50% e mandou aditar à matéria de facto as alíneas s) a ff) de onde fez constar os custos sem a referida redução.
Apreciou de seguida a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos lícitos concluindo que no presente caso se verificavam todos eles. Sublinhou a propósito que “as carnes não foram apreendidas por se ter constado a sua contaminação por dioxina, mas apenas devido às medidas cautelares desencadeadas pelo Governo Português” concluiu que não seria legítimo que fosse a recorrente a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a protecção de um bem (a saúde pública) que a todos interessa proteger. O acórdão manteve, pois, a sentença recorrida quanto à existência do dever de indemnizar, muito embora e nesta a parte revogando-a, não tenha acolhido a redução do seu montante a 50% do valor efectivo do dano.
Porém quanto à condenação nos juros entendeu o TCA que os mesmos só eram devidos após o trânsito da condenação, por entender que ao art. 805º, 2 e 3º do CC não são aplicáveis aos casos em que a responsabilidade civil extracontratual, se funda em facto lícito.
O Estado Português pretende discutir os pressupostos da responsabilidade civil e em especial a aplicação do regime do art. 494º do CC sendo substancialmente reduzido o montante da indemnização “tendo em conta as circunstâncias do caso, como seja o baixo valor de mercado dos bens à data da sua destruição, bem como o risco inerente à actividade de copra e venda de carnes de aves especialmente sujeitas a contaminação”.
A autora pretende que se aplique o art. 805º, 3 do CC aos casos de responsabilidade civil por facto lícito, por se tratar de entendimento seguido pelo STA e que o acórdão recorrido não acolheu.
A nosso ver justifica-se admitir a revista.
Desde logo pelos valores envolvidos (mais de um milhão de euros).
Depois porque as questões sobre responsabilidade civil por factos lícitos apesar de frequentes dão origem a múltiplos problemas susceptíveis de virem a ser colocados no futuro.
Por outro lado, e apesar da presente acção ter sido instaurada ao abrigo da anterior lei, a verdade é que a lei actual – quanto aos requisitos que aqui podem estar em causa – não é substancialmente diferente (cfr. art. 9º do Dec. Lei 48051 e art 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro).
4. Decisão
Face ao exposto admitem-se ambos os recursos de revista.
Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.