Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1001/23.6BEBRG
1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 23 de Outubro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Maio de 2024, que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a impugnação judicial com fundamento na ilegitimidade do impugnante, ora Recorrente –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem «vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 672.º n.º 2 e 3 do CPC, artigo 285.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP apresentar RECLAMAÇÃO», pedindo que a revista seja admitida.
Alegou o Recorrente que, «ainda que não (…) de forma expressa, poder-se-á inferir do articulado apresentado que o Reclamante deu cumprimento ao comando normativo ínsito no artigo ínsito no artigo 285.º, nº 1 do CPPT.// Pois, a matéria submetida a escrutínio deste Tribunal reveste, na óptica do Reclamante pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental e a admissão do recurso é, nesse prisma, absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Mais alegou, sem prescindir, que, a considerar-se que, nos termos do n.º 4 do art. 672.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, «a decisão aqui sindicada não é passível de reclamação ou recurso – situação que não se compadece com as garantias legais e constitucionais conferidas», «a interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, n.º 6 do CPPT, n.º 3 e n.º 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, n.º 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
Termina pedindo que «seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida» e que seja concedido «provimento à reclamação apresentada» e revogado o acórdão recorrido».
2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).
3. Vamos reproduzir, fazendo nossa, a fundamentação utilizada no acórdão que, nesta data, indeferiu reclamação em tudo idêntica, deduzida pelo aqui Recorrente contra o acórdão proferido em 23 de Outubro de 2024 no processo com o n.º 1012/23.1BEBRG pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:
«O recorrente não imputa concretamente ao Acórdão da formação de apreciação sumária da admissão do recurso nenhuma concreta nulidade a suprir ou erro material que importe corrigir, apenas pretende que o juízo sobre a admissibilidade do recurso nele expresso seja alterado e o recurso admitido, porquanto entende que “ainda que não de forma expressa” deu cumprimento ao comando normativo do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos.
A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina).
É que, contrariamente ao que parece entender o recorrente, como ensina a melhor doutrina (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao artigo 150.º do CPTA), os pressupostos de admissão do recurso devem ser aferidos em termos OBJECTIVOS, e não SUBJECTIVOS. Neste tipo de recurso, que pretende ser apenas uma “válvula de segurança do sistema” e não a reintrodução de um terceiro grau de jurisdição.
No que à alegada questão de inconstitucionalidade respeita, não vislumbramos que a não consagração de recurso da decisão da formação de apreciação preliminar sumária, a sua definitividade, ofenda a Constituição.
É essa, igualmente, a posição da melhor doutrina – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pp. 884/885 –, sendo que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação – em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) –, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de Outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB.
Não há, pois, que julgar inconstitucional a referida interpretação.
Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida».
4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.