RELATÓRIO
1.1. A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 3/2/2015, no processo nº 356/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral que por aquela fora também apresentado, relativamente à liquidação de imposto de selo nº 2013 314941, no montante de 10.965,74 Euros, reportada ao ano de 2012 e a um terreno para construção de que é proprietária, inscrito na matriz predial urbana sob o art. U-002170 da freguesia de ……………., Loures.
Na decisão arbitral decidiu-se:
«a) Julgar intempestivo o pedido de pronúncia arbitral visando a anulação da liquidação de imposto de selo reclamada;
b) Julgar-se [a CAAD] incompetente para apreciar o pedido de pronúncia arbitral de ele tiver por objecto acto referente ao processo de execução fiscal nº 3255201301195603, instaurado pela Requerida contra a Requerente»
A recorrente invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 5/2/2015, no processo nº 01775/13, bem como o acórdão do TCA Norte, em 30/9/2014, no processo nº 00144/01-Porto.
1.2. A recorrente termina as alegações com a formulação das Conclusões seguintes:
i. Vem o presente recurso interposto, porquanto a douta decisão do Tribunal Arbitral mal andou, ao determinar a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, não se tendo pronunciado perante a existência de uma nulidade, de conhecimento ex officio, a todo o tempo.
ii. Assim, no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00144/01-Porto, 2ª Secção - Contencioso Tributário, que ora se junta como DOC1 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que ora se transcreve ipsis literis: "A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.”
iii. Da mesma forma, lê-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01775/13, 2ª Secção, que ora se junta como DOC2 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que ora se transcreve ipsis literis: "1 - Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133º, nº 2, do CPA, nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental."
iv. Assim, é precisa e concreta a identificação dos ora referidos acórdãos com a decisão proferida, na parte em que existindo no caso concreto a invocação de violação de um direito fundamental porquanto tendo sido invocado um vício do acto administrativo tributário [aplicação da verba 28.1TGIS), sancionado com nulidade, atendendo a que se encontra o mesmo enfermo de falta de elemento essencial do acto, verificando-se assim as circunstâncias previstas no art. 133º/2 CPA, sempre a sua nulidade determinaria o reconhecimento da mesma pelo douto Tribunal, de forma ex officio, a todo o tempo, na esteira do quanto melhor supra se transcreveu, acrescendo assim, a possibilidade de sindicância a todo o tempo.
v. Acresce que foi peticionada a nulidade de citação por omissão de pronúncia [vício de "petitionem brevis") que pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.Civil, de aplicação subsidiária nos presentes autos).
vi. Ora, tal é o caso manifesto nos presentes autos, onde determinou o douto Tribunal não se pronunciar sobre a invocada nulidade invocada, por violação do disposto no art. 36º CPPT e 77º LGT, questão esta inclusivamente de conhecimento oficioso.
vii. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material/substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.
viii. Ora na verdade, o douto Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a requerida e peticionada nulidade por falta de fundamentação a notificação que visava produzir efeitos na esfera jurídica da ora recorrente.
ix. A omissão de pronúncia é causa da nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos conforme supra melhor se indicou, vício que se traduz no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artigo 608º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cfr. melhor entendimento in Ac. STJ de 09.10.2003 e in Ac. RP de 20.12.2004.
x. A douta aplicação da justiça, em conformidade com o quanto veio requerido pela ora recorrente, nomeadamente, perante a desconformidade da notificação, com o quanto melhor dispõe o art. 36º CPPT e 77º LGT, sempre determinaria a nulidade da mesma, não podendo a recorrente colher o entendimento, de não ter existido pronúncia sobre a questão prévia por si invocada, a qual é aliás de conhecimento oficioso, tendo o douto Tribunal Tributário, optado ao invés (e mal, conforme infra melhor se demonstrará), por se pronunciar sobre a excepção invocada pela requerida ora recorrida.
xi. No quanto concerne à estrutura e dinâmica do imposto, o facto gerador do imposto consiste na existência de um facto definido na lei que, uma vez verificado, faz nascer a obrigação (exigibilidade) de imposto, cfr. art. 36º, 1 LGT, assim se obtendo o enunciado do proclamado Princípio da Legalidade, previsto Constitucionalmente, art. 103º, 2; 165º, 1 CRP e ainda, previsto na legislação fiscal art. 8º LGT.
xii. Neste sentido, vieram a ser apreciados pelo Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD") numerosos processos sobre a controversa aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo, nomeadamente, pela violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da confiança.
xiii. No âmbito do referido processo, e considerando que o CAAD decidiu que a adopção do critério defendido pela Autoridade Tributária viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, bem como o de prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.
xiv. Isto é, o CAAD, douto Tribunal Arbitral, havia-se pronunciado já sobre a questão da inconstitucionalidade, não o tendo feito porém, nos presentes autos, onde foi esta também invocada.
xv. No quanto concerne ao Princípio da Legalidade (atendendo à importância que o mesmo assume no presente recurso) é necessário clarificar como o mesmo se encontra in totum violado e, consequentemente, como esta violação por parte da AT sempre determinaria a legitimidade da pronúncia de mérito pelo douto Tribunal Arbitral, consequentemente impondo-se, a revogação da decisão proferida e ora em crise e a sua substituição por outra, que se pronuncie, de mérito, sobre o quanto melhor vem peticionado.
xvi. O Princípio da Legalidade é sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito, com previsão Constitucional, aplicável à Administração Pública, e que aliás, se encontra também, consagrado como princípio geral de Direito Administrativo, assim conforme melhor dispõem os artigos 266º CRP e art. 124º/1-d CPA.
xvii. Assim, a observação do Princípio da Legalidade, na sua formulação moderna, cobre todas as manifestações da administração (agressiva mas também, por contraposição, a de prestação), cfr. melhor análise e interpretação dos artigos 199º e 266º CRP.
xviii. Ora é patente in casu, que a verba 28.1 TGIS na modalidade em que foi imposta nos presentes autos, viola de forma grave e grosseira, o Princípio da Legalidade.
xix. Princípio da Legalidade este que se assume como um Direito Fundamental, que também ele se encontra violado.
xx. A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do n° 2 do artigo 133º do CPA.
xxi. É assim entendimento sufragado pela ora recorrente, que no domínio das actividades da administração constitutiva ou de prestação, in casu, na modalidade de tributação da verba 28.1 TGIS, prescindir da submissão ao princípio da legalidade, ou admitir um seu qualquer desvio, seria abandonar uma imprescindível e inolvidável regra de ouro do Direito Administrativo: de que só a lei e apenas esta, pode e deve definir o interesse público a cargo da Administração, bem como o limite da sua actuação, tendo como referencial o Princípio da Legalidade, que nos presentes autos, se encontra manifesta e censuravelmente violado.
xxii. O que, ao ter sido confirmado pelo douto Tribunal Arbitral, porquanto não se pronunciou o mesmo sobre o mérito da acção (pois em situações idênticas, pronunciou-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da verba 28.1 TGIS), veio ao abrigo de uma errónea interpretação da lei (porquanto perante a violação de um direito fundamental que gera nulidade, é a mesma invocável a todo o tempo), coartar a douta aplicação da Justiça e, sobremaneira preocupante, dar abrigo legal a aplicação de um imposto que não encontra fundamento de existência legal.
xxiii. Ora, o douto Tribunal Arbitral, ao não reconhecer a nulidade por violação do Princípio da Legalidade, da aplicação da verba 28.1 TGIS, o que o deveria ter feito de forma oficiosa, perante uma nulidade de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, veio aplicar norma em perante confronto com o art. 207º CRP, dando abrigo legal a uma nulidade que se assume como a forma mais grave da invalidade, cfr. art. 134º CPA.
xxiv. Pois que perante a aplicação da verba 28.1 TGIS conforme o é nos presentes autos, por violação do Princípio da Legalidade e, consequentemente, por violação de um direito fundamental, estamos perante um acto nulo, o qual é totalmente ineficaz ab initio, não sendo apto a produzir qualquer efeito.
xxv. Acresce ainda, que a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, i.e., o acto nulo não é susceptível de ser transformado em acto válido.
xxvi. Conclui-se assim portanto que se, mesmo perante esta realidade indubitável, a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (art. 21º CRP).
xxvii. Para o que importa para o caso concreto e em particular, assim demonstrando claramente que mal andou o douto Tribunal Arbitral, um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.
xxviii. Assim, se demonstra claramente, que o douto Tribunal Arbitral se deveria ter pronunciado pela nulidade do acto administrativo tributário e assim, admitir que o requerimento havia sido oportuno e tempestivo.
xxix. E ademais, assim o impõe a douta aplicação da Justiça, porquanto não se poderá nunca admitir a existência da aplicação de um imposto (verba 28.1 TGIS] que viola de forma grave e grosseira, o Princípio da Legalidade.
xxx. As nulidades por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, a mesma lógica jurídica que determina que a aplicação da verba 28.1 TGIS in casu é manifestamente desconforme à Lei e um atentado aos demais Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais.
xxxi. Estamos assim perante, cfr. supra melhor tivemos a oportunidade de alegar, perante um acto que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental do cidadão.
xxxii. Razão pela qual, também à face da Constituição, estes actos não podem ser considerados actos simplesmente anuláveis, uma vez que existe, quanto a eles, direito de resistência (art. 21º CRP), cfr. supra melhor também se deixou alegado.
xxxiii. Este Direito de Resistência Fiscal que se encontra consagrado no art. 103º, nº 3 da CRP determina claramente que: "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”
xxxiv. Inexistem assim dúvidas que a Verba 28.1TGIS é um imposto que não foi criado nos termos da Constituição por manifesta violação do Princípio da Legalidade, o que implica per si, uma violação dos Direitos Fundamentais, aquando a AT procura a sua aplicabilidade prática em censurável violação pelas Garantias dos Contribuintes.
xxxv. Ora todas estas Garantias dos Contribuintes, todos estes Princípios que tutelam a existência de uma administração tributária e que regem a sua relação com o contribuinte se encontram irremediavelmente afectados na aplicabilidade da verba 28.1 TGIS.
xxxvi. Entre nós tal facto é confirmado inteiramente pelos arts. 103º e 104º da CRP, preceitos que constituem disposições vinculantes do exercício do poder tributário e que, in casu, se encontram violados.
xxxvii. Razão esta pela qual determinam a nulidade do presente acto administrativo tributário, evidência que o douto Tribunal Arbitral olvidou.
xxxviii. Nos termos dos arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, da actual Constituição, «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», e é da reserva relativa da Assembleia da República legislar sobre «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», escreve Domingos Pereira de Sousa.
xxxix. Mas vai mais longe a Constituição, no seu art. 103º, ao estabelecer o princípio da preeminência da lei fiscal determinando, que: "Ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei."
xl. E assim manifesto nos presentes autos, de que não pode, a recorrente, enquanto sujeito passivo tributário, ser obrigada a pagar imposto que não foi criado nos termos da constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam observar pelos ditames da lei.
xli. Isto é, par e passo com a o brocardo "nullum crimen, nulla poena sine lege” a doutrina estabeleceu quanto ao Direito Fiscal a regra do "nullum tributum sine lege”, cfr. DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, As Garantias dos Contribuintes, ob. cit. p. 101 e, ainda, cfr. ALBERTO XAVIER, Manual. cit p. 119 e ss; SOARES MARTINEZ, Manual ... cit. pp. 105-106.
xlii. É unânime, segundo se crê, o entendimento de que a violação do princípio da legalidade gera uma verdadeira inconstitucionalidade material, enferma de nulidade.
xliii. Estamos assim perante nulidade absoluta, radical ou de pleno direito (ipso jure), porquanto estamos perante um acto administrativo tributário que se considera como intrinsecamente inválido, faltando-lhe elementos essenciais para a sua perfeição, cfr. supra melhor alegado.
xliv. A nulidade absoluta é ainda dotada e revestida de um carácter geral, podendo qualquer pessoa invocá-la a seu favor e contra quem quer que seja (erga omnes) e, o juiz pode e deve, ex officio, por sua iniciativa, e em qualquer momento, apreciar a nulidade, entendimento este que deveria ter sido sufragado pelo douto Tribunal Arbitral, porquanto a nulidade absoluta não está sujeita a prazos de prescrição ou de caducidade.
xlv. Ora, se nos termos da lei - cfr. art. 204º, nº 1, al. a), do CPPT (que corresponde ao art. 286º, nº 1, al. a) do CPT) - a legalidade abstracta do acto tributário pode ser suscitada na oposição à execução fiscal, por maioria de razão deveria a mesma ter sido apreciada ex officio, pelo douto Tribunal Arbitral.
xlvi. Outra não pode ser a conclusão, por força do direito de resistência consagrado no art. 103º, nº 3, da CRP - a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais - de que são nulos os actos tributários praticados em execução ou ao abrigo de normas legais inconstitucionais, sanção que mais justificada se torna quando, como no caso vertente, está em causa a violação do conteúdo essencial do direito de “não pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (...) ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”
xlvii. Ora, sendo inconstitucional a aplicação da verba 28.1 TGIS, na forma como vem aplicada nos presentes autos, cfr. supra melhor se alegou, esta decisão está feridade nulidade, a qual é de conhecimento oficioso, a todo o tempo (razão pela qual inexiste a caducidade do direito de acção que o Tribunal Arbitral adoptou) e, consequentemente, nulos são os actos praticados - no caso, a liquidação - no pressuposto da sua validade. - cfr. neste sentido, o art. 133º, nº 2, alínea i), do CPA; art. 98º, nº 3, do CPPT, e art. 201º, nº 2, do CPC; e, na doutrina, Mário Esteves Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, pgs. 650.
xlviii. Assim, a inconstitucionalidade arguida na impugnação judicial deduzida contra o acto tributário releva, atenta a sanção da nulidade que lhe corresponde, de conhecimento oficioso, a obrigação de sobre a mesma se ter pronunciado o douto Tribunal Arbitral.
xlix. E não se diga que a pretensão da recorrente está prejudicada por não ter atacado, pelo meio adequado e em tempo oportuno, o vício da inconstitucionalidade da decisão administrativa, até porque, mesmo abstraindo da falta de explicitação de qual seja esse "tempo oportuno", tal entendimento colide frontalmente com o disposto no art. 102º, nº 3, do CPPT, segundo o qual "Se o fundamento [da impugnação] for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.
1. Acresce que, mesmo na ausência da arguição do referido vício, fazia-se mister que, a douta sentença dele conhecesse e anulasse o acto tributário, não só porque "quod nullum est nullum efectum producit”, mas também por força do disposto nos arts. 202º, nº 2, e 204º, ambos da CRP, o primeiro dos quais dispõe que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos...”, e o segundo que: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados.”
li. Deste modo, e para concluir, entendemos que, não tendo a douta sentença conhecido dos vícios de inconstitucionalidade, da violação do Princípio da Legalidade e da consequente nulidade da aplicação da verba 28.1 TGIS, não pode a mesma manter-se na ordem jurídica.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a oportunidade e tempestividade do que vem peticionado e determine a nulidade da aplicação da verba 28.1 da TGIS.
1.3. Contra-alegou a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, terminando com a formulação das Conclusões seguintes:
a) Atento o nº 2 do artigo 25º do RJAT, não tendo a decisão arbitral aqui recorrida conhecido do mérito da pretensão deduzida pela ora Recorrente, a mesma não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
b) O regime de recurso previsto no artigo 152º do CPTA pressupõe a indicação de apenas um acórdão fundamento e não dois, pelo que, sendo a orientação perfilhada, de forma pacífica e reiterada, no Supremo Tribunal Administrativo a de que, em matéria de recurso para uniformização de jurisprudência, só no caso de o acórdão recorrido conter mais que uma decisão e o recurso se reportar a todas ou a várias delas, poderá ser indicado um acórdão em oposição para cada uma dessas questões, deverá o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, por falta de verificação dos pressupostos legais.
c) A mesma consequência deverá resultar do facto de a Recorrente não apontar os concretos pontos de divergência entre a decisão recorrida e os arestos fundamento.
d) Sendo certo que tal omissão na verdade acontece porque efetivamente não se mostra verificada qualquer contradição entre a decisão arbitral e qualquer um dos acórdãos invocados pela Recorrente.
e) Desde logo, porque a situação factual que emerge das situações em apreço nos arestos invocados é claramente distinta daquela que emerge a decisão arbitral, pois que, em nenhum daqueles arestos se apreciação a liquidação de qualquer imposto.
f) Mas igualmente porque naqueles arestos se mostra vertido um entendimento que em nada contende com a posição assumida na decisão arbitral.
g) Veja-se o que vem sustentado no Acórdão proferido no Processo 01775/13: “Como resulta do disposto no nº 3 do art. 576º do CPC (Que corresponde a igual número do anterior art. 493º), «As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor». Assim, verificada a caducidade do direito de acção, o desenlace inexorável é a absolvição do pedido, sendo que os fundamentos do pedido - quer os alegados, quer os de conhecimento oficioso - não são conhecidos".
h) E bem assim o entendimento vertido no acórdão proferido no Processo 00144/01-Porto: “é pacífico na jurisprudência do contencioso tributário que a nulidade de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação invocável nos casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis, mas nunca a todo o tempo (cfr. nesse sentido, entre muitos outros, de 25/05/2004, proc. nº 208/04, 9/11/2005, proc. 669/05, 7.05.2008, proc. n° 1034/07, de 5.07.2007, proc. nº 479/06, de 16/09/2009, proc. nº 0418/09, e de 23/10/2013, proc. nº 0579/13). Assim sendo, o acto que aplique normas inconstitucionais não origina a nulidade da liquidação, mas gera mera anulabilidade estando em causa vício violação de lei por erro nos pressupostos de direito, e por conseguinte não se poderá afirmar que os actos em causa seriam nulos por serem consequentes de actos nulos.”
i) Ao que acresce a circunstância de o quadro legal vertente no processo arbitral e nos processos de impugnação judicial que estiveram na base dos arestos fundamento são manifestamente diferentes, porquanto o pretenso prazo de impugnação judicial “a todo o tempo” prevista no nº 3 do artigo 102º do CPPT não veio a ser refletido no artigo 10º do RJAT, que apenas prevê a formulação de pedidos de pronúncia arbitral nos prazos referidos no seu nº 1, no qual não se inscreve qualquer norma que preveja a possibilidade de formulação de pedido de pronúncia arbitral a todo o tempo, com fundamento em nulidade.
j) Posto isto, forçoso será concluir que o presente recurso não deverá ser admitido, por falta de verificação dos requisitos legais de que depende a sua admissão, ou
k) Sendo admitido, será de concluir não se mostrar verificada a invocada contradição, sendo assim o recurso improcedente.
l) De uma ou de outra forma, e quanto ao segmento respeitante à pretensa omissão de pronúncia do tribunal arbitral, sendo esta questão sindicável, nos termos dos artigos 27º e 28º do RJAT junto do Tribunal Central Administrativo, por via de impugnação da decisão arbitral, sempre o Supremo Tribunal Administrativo será incompetente para conhecer desse segmento do recurso.
m) Em suma, sendo o presente recurso jurisdicional integralmente destituído de suporte legal, deverá o presente recurso ser integralmente indeferido.
Termina pedindo que seja indeferido o recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos expostos com as legais consequências.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Foi largamente ultrapassado o prazo concedido no despacho proferido em 29 maio 2015 para apresentação pela recorrente das certidões solicitadas pelo tribunal (fls. 100 e 142).
Em consequência é oportuna a apreciação da admissibilidade do recurso, à luz da ponderação do incumprimento injustificado do dever de colaboração das partes com o tribunal (despacho proferido em 7 maio 2015, fls. l06).
Noutra perspectiva, suscita-se a questão da inadmissibilidade do recurso, por inexistência de decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, em consequência da declaração de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral (art. 25° n° 2 RJ AT)».
1.5. Notificadas as partes do teor do parecer do MP, apenas a recorrente veio, no essencial, esclarecer (fls. 233/234) que o incumprimento apontado pelo MP se ficou a dever à circunstância de ter ocorrido a revogação do mandato na fase processual em que já tinha sido prorrogado o prazo para junção da certidão da decisão arbitral recorrida, pelo que em momento algum se pretendeu omitir o dever de colaboração das partes.
FUNDAMENTOS
2.1. Na decisão arbitral recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
2.1.1. A Requerente é a única proprietária do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ……………, concelho de Loures, sob o artigo 2170 (o “Prédio”) (doc. junto com a Resposta da Requerida e doc. nº 1 junto com as alegações da Requerente, cujos teores se dão como reproduzidos).
2.1.2. O Prédio está descrito como terreno para construção (doc. nº 1 junto com as alegações da Requerente).
2.1.3. Ao Prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 3.289.723,55 (doc. apresentado com a Resposta da Requerida).
2.1.4. Para efeitos de determinação do respectivo valor patrimonial tributário, foi ao Prédio conferida afectação habitacional (entendimento de ambas as Partes).
2.1.5. A Requerente foi notificada do acto tributário de liquidação de Imposto do Selo nº 2013 000314941, no montante total de € 10.965,74, antes da data limite de pagamento, que era o fim do mês de Novembro de 2013 (doc. nº 2 junto com a Resposta da Requerida, cujo teor se dá como reproduzido).
2.1.6. A Requerente não procedeu ao pagamento voluntário do imposto que lhe era exigido (conclui-se pela existência de uma execução fiscal).
2.1.7. Pelo não pagamento voluntário do imposto que era exigido à Requerente, a Requerida instaurou-lhe um processo de execução fiscal, que correu termos sob o nº 3255201301195603, cuja citação postal, datada de 26.01.2014, a Requerente recebeu, a qual está na origem do presente processo arbitral.
3.1. Como se referiu, o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 3/2/2015, no processo nº 356/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…………….., S.A., invocando a recorrente que existe oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 5/2/2015, no processo nº 01775/13, bem como o acórdão do TCA Norte, em 30/9/2014, no processo nº 00144/01-Porto.
3.2. Nos termos do disposto no citado nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Sendo aplicável (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Ora, no caso, importa, desde logo, apreciar se ocorrem as invocadas questões prévias suscitadas pelo MP e pela recorrida AT: o incumprimento do dever de colaboração das partes com o Tribunal e a inadmissibilidade legal do recurso, por inexistência de decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida.
Vejamos, pois.
Como acima se disse, a recorrente, quando notificada do teor do Parecer do MP, apenas alegou (resposta de fls. 233/234) que o incumprimento daquele dever ficou a dever-se à circunstância de ter ocorrido a revogação do mandato na fase processual em que já tinha sido prorrogado o prazo para junção da certidão da decisão arbitral recorrida.
E relativamente à questão de não ter havido decisão arbitral sobre o mérito da pretensão, nada então alegou (sendo certo que já no anterior requerimento de 9/9/105 (fls. 220/223) ela própria reconhecera que a decisão arbitral não conhecera do mérito da causa, pois julgara procedente a excepção da caducidade da acção (tendo, mesmo, a recorrente pedido a junção, dos docs. de fls. 224/226, como alegada prova da tempestiva apresentação da reclamação graciosa, direito de audição e recurso hierárquico, enquanto factos que teriam dado início à contagem do prazo para pedido de constituição do Tribunal Arbitral).
Ora, dando de barato a questão do incumprimento do dever de colaboração, o que também é certo é que, no que concerne ao requisito atinente à apreciação de mérito, o nº 2 do art. 25º do RJAT claramente dispõe é a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é que é susceptível de recurso para o STA, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA.
Como, aliás, também tem sido jurisprudência uniforme do STA.
Exara-se, na verdade, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/12/2015, proc. nº 0180/15:
«Ou seja, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão seja sobre o mérito da pretensão deduzida.
É o que resulta inequivocamente da letra da lei que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica, é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».), como resulta do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Aliás, o próprio RJAT, no artigo imediatamente anterior – o 24.º, que tem como epígrafe “Efeitos da decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação” – prevê a possibilidade da decisão arbitral pôr termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão (cfr. n.º 3) e estipula os efeitos dessa decisão, conforme o não conhecimento do mérito seja ou não imputável ao sujeito passivo (Sobre esses efeitos, vide CARLA CASTELO TRINDADE, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado, Almedina, 2015, pág. 444.).
Assim, a nosso ver, não há dúvida de que o RJAT, no art. 25.º, n.º 2, só prevê recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões de mérito (Neste sentido, também JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág. 227. ).
E bem se compreende que assim seja. Na verdade, perante a decisão de absolvição da instância, o sujeito passivo não verá precludido o seu direito. Vejamos:
Diz o art. 13.º, n.º 4, do RJAT: «A apresentação dos pedidos de constituição de tribunal arbitral preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão, incluindo a da matéria colectável, ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os actos objecto desses pedidos ou sobre os consequentes actos de liquidação, excepto quando o procedimento arbitral termine antes da data da constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral termine sem uma pronúncia sobre o mérito da causa».
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] parte final desta norma sugere que a preclusão de direitos do sujeito passivo que deriva da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é condicional, renascendo os direitos precludidos se o procedimento arbitral terminar antes da data da constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral terminar sem uma pronúncia sobre o mérito da causa» (Idem, pág. 179.).
É certo que nos casos – como parece ser o presente – em que a decisão arbitral puser termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto imputável ao sujeito passivo, não se reiniciam os prazos para o exercício dos referidos direitos. É o que resulta, a contrario, do disposto no n.º 3 do art. 24.º do RJAT, que dispõe: «Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para a reclamação, impugnação, revisão, promoção da revisão oficiosa, revisão da matéria tributável ou para suscitar nova pronúncia arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral».
Nesses casos, não havendo reinício dos prazos para impugnar judicialmente e reclamar graciosamente com fundamento em vícios geradores de mera anulabilidade (Se o fundamento da impugnação judicial ou da reclamação graciosa for vício gerador de nulidade, o exercício dos respectivos direitos não está sujeito a prazo, como decorre do disposto no art. 102.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (no mesmo sentido o art. 162.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que corresponde ao anterior art. 134.º, n.º 2).), os respectivos direitos, em regra, já estarão esgotados.
Mas, tal não significa a perda do direito. Como também nota JORGE LOPES DE SOUSA, nestes casos de não conhecimento do mérito imputável ao sujeito passivo, «normalmente, haverá também possibilidade de promover a revisão oficiosa do acto tributário, que pode ser efectuada, em regra, no prazo de quatro anos ou a todo o tempo se o tributo não estiver pago, nos termos do art. 78.º da LGT.
Para além disso, será de aplicar subsidiariamente, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, o regime previsto no art. 89.º, n.º 2, do CPTA [a que hoje corresponde o n.º 8 do art. 87.º], em que se estabelece que «a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação»» (Ob. cit., págs. 179/180.).
Por isso, bem se compreende a opção legal de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões arbitrais que puseram termo ao processo arbitral sem pronúncia sobre o mérito da causa.
Ou seja, mesmo admitindo que na decisão arbitral proferida nos autos, que foi de absolvição da instância, o não conhecimento do mérito seja imputável ao sujeito passivo (recordemos que o motivo da absolvição da instância foi a declaração da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial), não pode considerar-se que o direito dos Recorrentes esteja irremediavelmente comprometido.»
O sentido desta jurisprudência, que aqui se continua a sufragar é, no essencial, transponível para o presente caso.
Aliás, a recorrente não questiona que só é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão: o que, no fundo, ela acaba por sustentar, é que a decisão arbitral concluiu erroneamente pela intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, dado que tinha sido alegada uma nulidade insanável (por a ilegalidade alegada ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a al. d) do n° 2 do art. 133º do CPA) e, por isso, suceptível de ser conhecida até oficiosamente e a todo o tempo.
Em suma, sendo inequívoco que a decisão do CAAD não conheceu do mérito, não se verificam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT e no art. 152º do CPTA, pelo que o presente recurso não pode ser admitido.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 16 de Março de 2016. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.