Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Paredes requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio com a área de 4755m2, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ………., Paredes, sob o artigo 1011 e omisso na Conservatória do Registo Predial estando contudo participado para registo através da apresentação n.º 30, datada de 24 de Janeiro de 2005,
A declaração de utilidade pública foi publicada no DR n.º 61, II série, de 29/3/2005, por ser necessário para «C……….».
É expropriada B………., residente na ………., nº …, …. Paredes, proprietária da parcela a expropriar.
Foi autorizada a posse administrativa sobre o terreno,
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentado o respectivo relatório (fls. 29 ss).
A entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno em 25 de Maio de 2005 (cfr. fls. 27/28).
Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização devida pela expropriação da parcela em 128.302,38 euros (cfr. fls. 5/9).
Remetido o processo ao Tribunal, efectuado o depósito de 128.302,38euros respeitante à indemnização arbitrada (cfr. fls. 6 e 46), foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela, tendo sido ordenada, igualmente, a notificação da decisão arbitral (cfr. fls. 103/104).
Da decisão arbitral recorreu a Expropriada a fls. 127 e seguintes.
No seu recurso a Expropriada referiu, em resumo, o seguinte:
- Aceita-se a classificação do solo, como apto para construção, não se aceitando o valor referente à avaliação, nem o valor da indemnização, porquanto não obedece aos elementos estipulados no art. 26.º.
- O índice de ocupação médio de 0,60 m2/m2 é inferior ao real, dado o facto da envolvente a 300m ter implantados edifícios de 5 e 6 pisos, que distam 160 metros da parcela expropriada, devendo ser fixado um índice de 1,0 m2 /m2 por corresponder ao real.
- O custo unitário fixado na Decisão Arbitral foi o estabelecido na Portaria 1379/2004 de 30/10, quando deverá este valor servir apenas de referência, sendo o custo real médio de construção na cidade de Paredes de 600 €/m2, porque se exige boa qualidade de construção e acabamentos, para além de outros requisitos, não tendo pois sido cumprido o disposto no art. 26.º, n.º 5, do C.E.
- O coeficiente de 12% no parâmetro previsto no art. 26° n.º 6 é inferior ao devido, atendendo à localização, envolvente ambiental e equipamentos da parcela, devendo ser fixado no mínimo em 13%, e de global em 18%.
- A percentagem para despesas de infra-estruturas I urbanização não é superior a 25%.
- Deverá, pois, o preço unitário do terreno ser fixado em 68,85 €/ m2, sendo a indemnização a atribuir de 4.698m2 x 68,85 € /m2 = 323.457, 30€.
Terminou, pedindo que a indemnização a atribuir à Expropriada fosse fixada em 323.457,30 euros (fls. 133).
Da decisão arbitral recorreu, igualmente, a Expropriante (fls. 137 e sgs.)
No seu recurso referiu, em resumo, o seguinte:
- A consideração do terreno expropriado, inserido que está em área de RAN, como solo apto para construção com base no disposto no número 12 do art. 26.º do C.E. é ilegal porque esta norma não abrange nem é extensível aos solos inseridos em área de RAN e inconstitucional, porquanto viola o princípio da igualdade na sua dimensão externa.
- Atendendo às dimensões do terreno e tendo em vista o seu máximo aproveitamento possível, tal aproveitamento máximo só seria possível através de um processo de loteamento.
- Atendendo à necessidade de loteamento, os Ilustres Árbitros deveriam ter elaborado um “lay out” que contemplasse o máximo aproveitamento possível do terreno, de acordo com as normas regulamentares em vigor, e só depois deveriam ter determinado quais os concretos valores das diferentes parcelas da equação que apresentaram, incluindo nela, nomeadamente, as necessárias cedências ao domínio público que um processo de loteamento implica.
Admitidos os recursos, foram as partes notificadas para responder, tendo a Expropriante respondido a fls. 171 e seguintes e a Expropriada a fls. 180 e seguintes.
Procedeu-se à avaliação legalmente determinada, tendo sido apresentados um único laudo.
Nesse laudo, os peritos dos tribunal e da Expropriada entenderam que o valor da justa indemnização é de 287.094,78€ e o perito da expropriante calculou o valor total da justa indemnização em 172.228,68 euros (fls. 331 ss).
Após notificação, a Expropriante e o Expropriado apresentaram as suas alegações (fls. 286 ss e 336 ss).
Foi, por fim, proferida sentença, nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando improcedente o recurso interposto pela Expropriada e procedente o recurso interposto pela Expropriante, fixo em 73.405,46€ (setenta e três mil e quatrocentos e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela Câmara Municipal de Paredes a B………., montante esse a ser actualizado a partir da Declaração de Utilidade Pública até à data da decisão final, de acordo com o índice de preços no consumidor, na região Norte (cfr. art. 24.º).”.
Inconformada com o sentenciado, recorreu a expropriada (fls. 384) -- recurso admitido a fls. 390--, apresentando alegações que remata com as seguintes
“CONCLUSÕES:
1ª CONCLUSÃO: A douta sentença classificou a parcela expropriada com a área de 4698 m2 sito na cidade de Paredes como “solo para outros fins” fixando a indemnização de 73.405,46 €, tendo como pressuposto a referida classificação. Contudo,
2ª CONCLUSÃO: A douta sentença para classificar desta forma o solo da parcela, julgou incorrectamente (por omissão, ou por erro) a matéria de facto (ou não dando como provados factos relevantes ou dando como provados outros factos de forma errada).
I- RECURSO QUANDO À MATÉRIA DE FACTO
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II- QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
5° CONCLUSÃO: A douta sentença classificou o solo da parcela como "apto para outros fins" quando o deveria ter classificado como "apto para construção" violando o disposto no art.° 25° n.° 2 do C.E.
6° CONCLUSÃO: A parcela dispõe de todos os requisitos exigidos pelo n.° 2 do art.° 25 do C.E., pois dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento, rede telefónica, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
7° CONCLUSÃO: A parcela fica situada no limite do centro da Cidade de Paredes, distando 500 metros do Tribunal e a 100 metros da Igreja.
8° CONCLUSÃO: O art.° 25° n.° 2 do C.E. não estabelece qualquer outro requisito ou pressuposto para a classificação do solo, como solo apto para construção, não estabelecendo nem constando da letra da lei, que para a sua classificação deverá ser atendida a qualificação do solo pelos instrumentos de gestão e classificação do solo, pelo que a douta sentença violou o disposto neste normativo.
9° CONCLUSÃO: Devendo, pois, o solo da parcela ser classificado como "solo apto para construção", sendo a indemnização fixada em função desta classificação, por preencher todos os requisitos exigidos pelo art.° 25° n.° 2.
A não ser assim doutamente entendido,
10° CONCLUSÃO: Sempre a douta sentença deveria ter classificado o "solo como zona verde, de lazer" sendo o valor da indemnização fixado nos termos do n.° 12 do art.° 26° do C.E., sendo fixada a encontrada pelos Senhores Peritos do Tribunal e da Expropriada, e ao assim não decidir violou o disposto no referido normativo. De facto,
11° CONCLUSÃO: A Recorrente adquiriu o prédio onde se insere a parcela, por sucessão, em Setembro de 1990, anteriormente à data da entrada em vigor, quer da integração em zona RAN, quer do P.D.M. Por outro lado,
12° CONCLUSÃO: Pelo Plano de Urbanização em vigor desde Dezembro de 1998, e em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela estava inserida em mancha classificada como "zonas a transformar em Parque Público". Acresce que,
13° CONCLUSÃO: À data da declaração de utilidade pública os fins que conduziram à integração do solo na RAN eram inexistentes, dado que a Expropriante tinha requerido a sua alteração, só assim sendo possível a expropriação para os fins declarados.
14° CONCLUSÃO: O Acórdão de Arbitragem, o Laudo de Peritagem, por unanimidade, classificaram o solo da parcela como apto para construção, tendo fixado indemnização em conformidade com o disposto no art.° 26° n.° 12 do Código das Expropriações.
15° CONCLUSÃO: Não se encontrando excepcionada a aplicabilidade no n.° 12 do art.° 26° do C.E. a solos integrados em RAN, com a situação factual a que se vem referindo, a douta sentença violou o disposto neste normativo, ao classificar o "solo apto para outros fins", e ao fixar a indemnização com base nessa classificação.
Sem prescindir e a não ser assim doutamente entendido,
16° CONCLUSÃO: Sempre a indemnização deveria ser fixada nos termos do n.° 12 do art.° 26° do C.E., por interpretação extensiva ou analógica, dadas as características do terreno como foi decidido no Acórdão de Arbitragem, bem como no Parecer dos Senhores Peritos, e atendendo à envolvente existente a 300 metros do limite da parcela. Assim sendo,
17° CONCLUSÃO: Tendo a Expropriada adquirido a parcela anteriormente à sua classificação em RAN e ao P.D.M. em vigor, atendendo a que a envolvente do prédio numa zona de 300 metros, em grande parte encontra-se inserida em zona Central Alargada, com índice de construção máxima de 1,9 m2/m2, uma parte menor, com índice de construção de 1,0m2/m2 e ainda uma menor inserida em "zona de equipamentos", sendo a restante destinada a "zonas a transformar em parque Público"; a classificação da parcela em "solo destinado a outros fins", viola os Princípios Constitucionais de Igualdade de Tratamento e Proporcionalidade, na medida em que a Expropriada acaba por ser onerada por duas vezes, em relação aos proprietários dos prédios envolventes. A primeira por ver cercado o seu direito de propriedade com a integração do prédio em RAN e a segunda pelo seu prédio não ser valorizado com a sua capacidade edificativa real, em consequência de anterior facto, que lhe foi alheio.
18° CONCLUSÃO: Deve, pois, a indemnização ser fixada no valor encontrado no Laudo de Peritagem, pelo Senhores Peritos do Tribunal e da Expropriada, ou a assim não ser entendido, pelo Acórdão de Arbitragem, violando a douta sentença, o art.° 26 n.° 12 e art.° 25 n.° 2 e art.° 23 todos do Código do C.E. ao assim não decidir.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sobretudo com o douto suprimento de V.a Exc.a, deve a douta sentença ser revogada, sendo fixado o valor de indemnização encontrado no Laudo de Peritagem pelos Senhores Peritos da Expropriada e do Tribunal; ou a não ser assim entendido a fixado no Acórdão de Arbitragem.”
A expropriante respondeu às alegações da apelante (fls. 489 ss), pugnando pela negação de provimento ao recurso, com a consequente confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES
Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
1. Impugnação da decisão da matéria de facto;
2. Se o solo expropriado deve ser classificado como “apto para a construção”-- e se, como tal, deve ser arbitrada a indemnização a atribuir à expropriada.
II.2. OS FACTOS:
Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto (“que emerge, designadamente, do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, do acórdão arbitral, dos laudos dos peritos e dos documentos juntos aos autos”):
a) Por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Paredes em sessão ordinária acontecida em 19 de Fevereiro de 2005, por proposta da Câmara Municipal de Paredes, publicada no D.R. n.º 61, II Série, de 29/3/2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação de um prédio, a seguir identificado por ser necessário para «C………. e, consequentemente, autorizada a posse administrativa sobre o terreno, com a área de 4755m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1011 e omisso na Conservatória do Registo Predial estando contudo participado para registo através da apresentação n.º 30, datada de 24 de Janeiro de 2005.
b) A parcela a expropriar possuía a área de 4755m2.
c) Por motivo de erro na determinação de uma outra área do mesmo prédio no âmbito do processo «D………. – 1.ª fase – arruamento» a área passou a ser de 4698m2, sendo a expropriação total.
d) A parcela a expropriar integrava o prédio rústico situado no ………., freguesia de ………., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial sob o art. 1011 e descrito na Conservatória do Registo predial de Paredes sob o n.º 01475/050124.
e) O prédio onde se insere a parcela a expropriar confronta do norte e a nascente com Câmara Municipal, do sul com Rua ………. e do poente com E………. e Câmara.
f) A parcela a expropriar confronta a do norte e a nascente com Câmara Municipal, do sul com Câmara Municipal e do poente com E………., Câmara e caminho térreo.
g) Nos termos do Plano Director Municipal de Paredes, a parcela a expropriar insere-se na sua totalidade em «Zona de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional».
h) O prédio confronta com a Rua ………., que dispõe de pavimento alcatroado e rede pública de energia eléctrica.
i) A referida Rua ………., no sentido norte/sul, é atravessada transversalmente por rede de saneamento.
j) O prédio em causa dista, para poente, cerca de 110 m da Circular de Paredes.
k) A Circular de Paredes dispõe de pavimento alcatroado, redes públicas de abastecimento de águas, de saneamento com ligação a ETAR, de águas pluviais, de redes de electricidade e telefónica.
l) A parcela expropriada é um terreno agrícola, de regadio, com boa capacidade construtiva, com cultura de milho.
m) Na parcela expropriada existia, em toda a bordadura, uma ramada de vinha com estrutura de esteios em granito, afastados de 9,30m em 9,30m, travessas de ferro e arame com um total de cerca de 450 pés de vinha.
n) O comprimento total dessa ramada é de 400 metros e a sua largura é de 4 metros.
o) Estima-se que o valor da produção dessa ramada é de 1,4litros/m2.
p) Na zona central da parcela e localizadas a Poente junto ao ressalto existente existiam:
- Um poço para abastecimento de água de rega, com aduelas em cimento, com diâmetro de 1,20m, profundidade de 5m, com a água a cerca de 2,5m da superfície. A este poço liga-se uma mina em terra com cerca de 7m de comprimento.
- Uma construção em madeira, de piso térreo, em fraco estado de conservação, apresentando cobertura em telha Marselha sobre estrutura de madeira e piso térreo, sendo a sua área de 5,80mx3,60m.
III. O DIREITO:
………………….
………………….
………………….
- Segunda questão-- da classificação do solo: se o solo do prédio expropriado deve ser classificado como terreno «para construção»-- e se como tal deve ser fixada a respectiva indemnização a atribuir à expropriada:
Entende a apelante que o prédio expropriado deveria ter sido classificado como apto para construção, e não como “destinado a outros fins”.
Quid iuris?
A apelante sustenta a sua posição numa tríplice vertente:
- O terreno preenche todos os requisitos do nº 2 do artº 25º CE-- o que (diz) por si só já seria suficiente para ser considerada como solo para construção;
- à mesma classificação se deveria chegar por aplicação directa do artº 26º, 12 do CE;
- ainda por aplicação extensiva deste normativo se chegaria ao mesmo resultado (classificação como apto para construção).
Vejamos.
- Quanto ao preenchimento do(s) requisito(s) do artº 25º, nº2 do CE e se tal, por si só, é suficiente para se considerar o terreno como “solo para construção”;
Já noutras ocasiões nos pronunciámos sobre a questão[6] e não vemos razões para entender de forma diferente. Pelo que aqui seguiremos a posição que temos adoptado.
Assim, continuamos a entender que para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território).
Diferente entendimento já foi por nós sufragado num Acórdão que relatámos, proferido no processo nº 5213/2003, desta 3ª Secção, mas que foi censurado pelo Tribunal Constitucional.
Assim, evoluindo o nosso pensamento, passámos a entender que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
Como tal, portanto, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias -- enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE de 91 e artº 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível - numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das aludidas situações.
A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE de 91 e 25º do CE de 99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do anterior artº 22º nº 1 e do art. 23º actual, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
Veja-se que o nº 1 do art. 26º do actual CE/99 dispõe que «o valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal» (sublinhado nosso).
Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização (artº 62º, nº2, CRP), as normas do código das expropriações (citado anterior artº 24º e actual 25º), quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação.
Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" -- está inserido “na sua totalidade, em Zona de Salvaguarda Reserva Agrícola Nacional RAN»-- e não tendo, por isso, o proprietário qualquer expectativa razoável de ver o prédio desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado à expropriada uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir.
Veja-se que, visando a expropriação a C………., é manifesto que-- como, aliás, se refere na sentença-- não é por via da expropriação que a parcela passou a deter qualquer aptidão edificativa, pois não se visou qualquer construção de edifício.
Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs.
A ilustrar a posição sustentada, podia perguntar-se apenas isto: se a expropriada desejasse construir na parcela, poderia fazê-lo? A resposta seria não! E pela simples razão de que existia a aludida restrição, derivada da sua inserção… em RAN!
Assim, não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita na sentença recorrida, maxime por violação dos artsº 62º, nº1 e 13º[7] da CRP-- o que é, ainda, segundo cremos, corroborado pelos Acs. do TC nº 398/05, 1ª Secção, de 14.07.2005 e nº 417/2006, 1ª Secção, no processo nº 538/05.
Não tem, assim, razão a apelante no que tange ao aspecto que acabámos de apreciar.
- E o mesmo se diga no que tange à pretensa aplicação directa do artº 26º, nº12, ou ao argumento da interpretação extensiva de tal preceito.
Antes de mais, refira-se que no artº 26º, nº2 do CE de 1991 não se previa a hipótese de expropriação de solos classificados -- como ocorre no actual artº 26º, nº12—“como zona … para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz,….”.
Sendo aplicável o caso sub judice o CE na redacção da Lei nº 168/99, e 18.09, nunca seria de aplicar ao caso sub judice a previsão do seu artº 26º, nº12, uma vez que este artigo—correspondente ao anterior artº 25º-- visa apenas, e só, determinar os critérios para o “cálculo do valor do solo apto para construção”. O que significa, portanto, que parte do princípio de que se está perante solo assim mesmo classificado: “apto para construção”. O que, como já vimos, não ocorre na parcela expropriada.
Como está provado, a aludida parcela, segundo o P.D.M. de Paredes, insere-se na sua totalidade, em «Zona de Salvaguarda Reserva Agrícola Nacional RAN»-- não havendo notícia de que alguma vez tivesse estado inserida em Zona destinada a construção ou qualquer outra.
Ora, o disposto no aludido preceito legal-- seja o art. 26°/12 do actual Código das Expropriações seja o anterior art. 26°/2--, como defendeu Alves Correia[8], tem em vista pôr cobro a tentações de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que se poderiam traduzir na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para, mais tarde, o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao solo não apto para construção.
Não existe, de facto, notícia nos autos de que uma tal manipulação pudesse ter ocorrido no caso em análise.
Acresce que a proximidade da parcela de edificações, ou, mesmo, uma hipotética previsão mediante plano municipal de ordenamento do território de que sobre a mesma se fosse (futuramente) levar a efeito uma infra-estrutura ou equipamento público, não constituem critérios legalmente válidos para classificação da mesma como "solo apto para construção", seja à luz do actual art. 25°/2 ou do aplicável art. 24°/2 do D.L. 438/91.
Acontece, no entanto, que, efectivamente, a parcela expropriada não está destinada, segundo o P.D.M., a adquirir características edificativas, não sendo conhecido alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da D.U.P
Tal como se escreveu no acórdão da Relação do Porto proferido em 5/4/2005 no processo n° 221/2002, deste Juízo Cível, a propósito de situação idêntica à destes autos, "inserindo-se a parcela, segundo o P.D.M. de, […], em "Espaço Florestal"-- no caso sub judice não se trata de espaço florestal, mas de reserva Agrícola, o que , para o caso em apreciação, valerá o mesmo-- “esta circunstância revela inaptidão construtiva, pelo menos enquanto vigorar o actual P.D.M.. E não é pelo facto de a parcela expropriada ser agora afectada à construção de uma variante rodoviária que passará a ter essa aptidão" (sublinhado nosso).
Por último, também terá interesse referir o acórdão da Relação do Porto de 10/2/2005[9], que decidiu que em processo de expropriação por utilidade pública o facto de o destino dado ao terreno expropriado não ser a agricultura, antes a melhoria de uma via de circulação marginante, não confere aos expropriados o direito de ver avaliado esse terreno em consideração de uma potencialidade edificativa que não tem.
In casu não se expropriou para melhorar uma via de circulação, mas expropriou-se por tal ser necessário para “C……….”.O que dá no mesmo: também tal finalidade não permite a sua avaliação em função de uma potencialidade edificativa (que … não tem).
Resumindo e concluindo: a parcela objecto destes autos de expropriação não reúne-- salvo o devido respeito por diferente opinião-- as características que segundo a lei aplicável permitiria classificá-la como solo apto para construção.
E em conformidade com o exposto, temos, ainda, de concluir que o actual art. 26°/12 também não tem aplicação ao caso dos autos, por pressupor que o solo tivesse sido previamente classificado como para construção, o que, pelas razões expostas não poderia suceder.
Portanto-- como bem refere a expropriante-- quer porque se trata de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional -- não resultando dos autos que alguma vez tal parcela tivesse sido desafectada dessa Zona RAN--, quer porque se trata de “Zona a Transformar em Parque Público” no âmbito do Plano Director em vigor, a verdade é que em nenhuma daquelas modalidades é possível construir, logo não tem qualquer sentido a sua classificação como “solo apto para construção” por aplicação, sem mais, do artº 25º do CE.
O artº 26º, nº12 constitui, pelo que dissemos, norma excepcional, a visar a salvaguarda de alguns possíveis desvios ao planeamento urbanístico. E como excepcional que é, tem de ser vista e aplicada dentro de balizas bem determinadas e precisas.
Permitimo-nos aqui transcrever algumas passagens da resposta da expropriante, por nos parecerem pertinentes e por estarem de acordo com o nosso entendimento nesta matéria.
Refere, assim, a expropriante, a respeito da pretensa interpretação extensiva da norma do nº 12 do artº 26º do CE:
“…não é crível que o legislador pretendesse estender um tal regime, nascido para um fim muito específico (evitar a fraude planificatória), a todo o tipo de situações, ainda que com certas similitudes com as da previsão da norma.
Com o devido respeito, não nos parece fazer qualquer sentido ou haver qualquer base legal para estender o disposto no n.° 12 do art. 26° a situações em que não existe qualquer hipótese de fraude via plano, ou seja, em que as restrições existentes sobre um determinado terreno resultam de outras entidades públicas que não o autor do plano.
Por outro lado, admitir o contrário, admitir que o n.° 12 do art. 26° é extensível a todas as situações em que exista uma qualquer restrição ou ónus sobre o solo a expropriar seria aceitar que, por via da expropriação, e apenas por via da expropriação, tais restrições não afectavam minimamente os respectivos proprietários: os seus prédios, apesar de classificados como zonas verdes seriam avaliados como tendo edificabilidade, isto independentemente de já ter decorrido o prazo de caducidade previsto na lei para requerer a indemnização por eventual expropriação do plano.
Assim, por exemplo, se estivéssemos perante uma classificação de um solo (por via de um plano) que consubstanciasse uma verdadeira expropriação do plano, teríamos que em caso de expropriação o proprietário poderia exercer os seus direitos em qualquer altura, em qualquer prazo.
Não parece ser esta uma interpretação razoável ou sistematicamente aceitável.
Não é aceitável, pois, a interpretação extensiva ou analógica do disposto no n.° 12 do art. 26° do CE.
Mas mais, além de não ser aceitável a interpretação extensiva ou analógica daquela norma, a mesma tem mesmo de ser interpretada restritivamente de forma a se coadunar com o restante complexo normativo relativo ao ordenamento do território e ao urbanismo.
É que mesmo com a interpretação literal do normativo, complementada com o elemento histórico referente à sua razão de ser, o mesmo continua a ser muito extenso e dificilmente compatível com o complexo normativo relativo às expropriações do plano.
Com efeito, o disposto no n.° 12 do art. 26° do CE contempla situações que configurarão verdadeiras expropriações do plano (ou até mesmo menos que isso, o que reforça o argumento da necessidade da sua restrição), no sentido de que se trata de situações de restrição singular às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.
Ora, com o devido respeito, tais situações deveriam e devem, por princípio, estar reguladas no âmbito da legislação referente aos planos.
É o que sucede entre nós e que torna relativamente incompreensível o disposto no n.° 12 do art. 26° do CE, caso não se compatibilize o disposto em cada uma das legislações.
[……………………….].
Seja como for, […], a norma constante do n.° 12 do art. 26° está lá e, face a tudo o que já se referiu, a mesma terá de ser interpretada da forma mais restritiva possível por forma a se coadunar com o disposto nos artigos 18° da Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território) e 143° do DL n.° 389/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
Temos pois que, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária, o disposto no n.° 12 do art. 26° do CE só é aplicável às situações ali expressamente previstas e para o caso de existir uma tentativa por parte da Administração para, de forma ilegítima, fazer reduzir o valor dos solos que já tinha intenção de expropriar”[10] -- tentativa que in casu não vem demonstrada, nem, sequer, alegada!
Improcede, assim, também, esta segunda questão--, claudicando todas as conclusões da apelação.
E, perante o exposto, embora com diferente fundamentação, não vemos censura a fazer à sentença no que tange à classificação do solo.
É que sendo estas as únicas questões suscitadas pela apelante, obviamente que nada há, também, a dizer ou censurar relativamente ao quantum da indemnização arbitrada à expropriada pela expropriação do prédio.
CONCLUINDO:
- Para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas que integram os nºs 2 do art. 24º do Cód. das Exp. de 91 e artº 25º do Cód. vigente (Lei nº 168/99, de 18.09). Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
- O artº 26º, nº12, do CE constitui norma excepcional, a visar a salvaguarda de alguns possíveis desvios ao planeamento urbanístico. E como excepcional que é, tem de ser vista e aplicada dentro de balizas bem determinadas e precisas.
- Assim, não é aceitável a interpretação extensiva ou analógica daquela norma, antes a mesma deve ser interpretada apenas às situações ali previstas-- isto é, para o caso de existir uma tentativa por parte da Administração para, de forma ilegítima, fazer reduzir o valor dos solos que já tinha intenção de expropriar --, não se devendo, portanto, estender a situações em que não existe qualquer hipótese de fraude via plano, ou seja, em que as restrições existentes sobre um determinado terreno resultam de outras entidades públicas que não o autor do plano.
III. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelada.
Porto, 24 de Maio de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
[1] A mais recente posição foi tomada no ac. desta Relação, lavrado no processo nº 1210/07, que aqui seguiremos de perto.
[2] Como no último aresto se diz, “… no domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos […]. … Pelas razões expostas, importa concluir que o artº 26º, nº12 do Cód. das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão constutiva segundo os elementos objectivos no nº 2 do artº 25º do mesmo Código é inconstitucional por violação do princípio da igualdade…”.
[3] Cód. das Exp. e outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pág.. 23.
[4] Pº 437230, publicado na íntegra no sítio da net www.dgsi.pt.
[5] “A isto acresce”-- remata-se ali--“que a expropriação terá de ocorrer dentro do prazo dos 3 anos definidos na lei para a caducidade do direito à indemnização por restrições derivadas de instrumentos de gestão territorial.
É que, repare-se, se a expropriação ocorrer após o prazo de 3 anos que a lei determina para a caducidade do direito à indemnização por expropriação do plano, deixa de haver, nos termos da lei, qualquer interesse do proprietário expropriado digno de protecção.”