J. ....., Lda., com os sinais nos autos, inconformada coma sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Tributário de1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal com o nº 3107.98/102510.4 (instaurada em 4.5.98 ainda que por valor superior) para cobrança de 92 420 678$00 de IVA/92/93/94/95 e 96, dela vem recorrer para o que apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1. No caso concreto no título executivo em causa – certidões emitidas em 10.3.98 pelo DGSSC do IVA – sobre o valor número nele aposto foi efectuado um risco e manuscrito por cima um outro valor numérico que não tem correspondência na indicação por extenso pelo que os titulos em causa carecem de força executiva.
2. Deve ser anulado o processo executivo com fundamento na falta de força executiva dos títulos e bem assim à sua falsidade por conter rasuras e manuscritos, devendo ser julgada procedente a presente oposição.
3. Subsequentemente à anulação parcial do imposto e anulação total dos juros compensatórios, deveria a AF ter procedido à notificação da ora agravante do valor da liquidação emergente de tal anulação e bem assim determinar o respectivo prazo de pagamento voluntário. A AF não cumpriu tal obrigação porque, conforme se refere no último parágrafo da pág. 1 da sentença já “(..) não podia rectificar as liquidações de alguns exercícios por já ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, [pelo que] deixou seguir as liquidações com os valores originais não corrigidos” pelo que caducou o direito à liquidação referente ao IVA de 1992
4. Deve ser revogada a sentença por violação do disposto no artº 163º e 204º CPPT, nº 2 do artº 371º CC e artº 88º do CIVA e substituída por outra que julgue totalmente procedente a opposição deduzida e anule o processo executivo ou, subsidiáriamente, julgue procedente a oposição relativamente ao IVA de 1992.
A FP não contra-alegou.
O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.
Pela Mma. Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
A) - A Fazenda Pública instaurou, em 5 de Maio de 1998, a execução fiscal, com o n.°
3107. 98/102510.4, para cobrança coerciva da soma das quantias constantes nos documentos e nas certidões de fls. 52 a 111, proveniente de F/A dos anos de 1992, 1993,
1994,1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios, conforme informação de 50;
B) - Entretanto, depois de notificada das respectivas liquidações, a oponente deduziu
impugnações em relação ao IV A e juros compensatórios referidos na alínea anterior, isto é
aos anos de 1992 a 1996, a que foram atribuídos os n.°s de processo de origem
97/300049.4 ( 26/99), 97/300050.8 ( 27/99), 97/300051.6 (29/99), 97/300052.4 ( 28/99) e
97/300053.2 ( 30/99), respectivamente, conforme Processos Administrativos Tributários
apensos por linha e que se dão por integralmente reproduzidos;
C) - Todos os processos obtiveram provimento parcial quanto ao imposto, IVA, e total
quanto aos juros compensatórios, de que a oponente foi devidamente notificada, por carta
registada com A/R, conforme informações, pareceres, decisões administrativas e
notificações, com os respectivos A/R, constantes dos processos identificados na alínea
anterior e cujos documentos a oponente junta à oposição de fls. 12 a 46, que também se
dão por reproduzidos;
D) - A oponente conformou-se com a anulação total dos juros, bem como com a anulação
parcial das liquidações adicionais do W A dos anos de 1992 a 1996, já que não recorreu
hierarquicamente nem promoveu o andamento posterior das impugnações quanto ao F/A
não anulado, como se pode ver pelos mesmos processos Administrativos Tributários e
pelas alíneas infra;
E) - Porque a decisão administrativa foi no sentido de anular totalmente as liquidações de
juros compensatórios, as mesmas foram anuladas informaticamente;
F) - No que respeita ao F/A propriamente dito, as liquidações adicionais não foram
anuladas porque o programa informático não permite a anulação parcial das mesmas pelo
que a AF deduziu em cada uma das certidões, manualmente, a importância anulada, como
se vê pelas certidões juntas pela oponente de fls. 6 a 10, que se dão por reproduzidas;
G) - Face ao alegado nas alíneas anteriores, a oponente foi citada para a execução
identificada na ai. A) supra, nos termos do disposto no artigo 275° do CPT, em 4 de
Setembro de 2000, para pagar apenas a quantia de 92.420.678SOO ( 460.992,40),
conforme documentos de fls.5 a 11-v e 112 a 134, dando-se também como reproduzidos os
de fls. 11 a 11-v e 112 a 134;
H) - A impugnação relativa ao IVA de 1992 foi deduzida no dia 28 de Outubro de
1997 e a impugnante foi notificada da respectiva decisão, administrativa, no dia
11/01/2000. conforme carimbo aposto na p.i. do processo, apenso por linha n.°
300049. 4/97, e notificação e A/R de fls. 208 a 208-v, do mesmo apenso e cuja notificação,
aliás, a oponente junta a fls. 12 desta oposição;
I) - A liquidação inicial de IVA de 1992 era de 19.138.358SOO, conforme documento de fls.
64 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300049.4, tendo sido
anulada a quantia 2.036.506SOO, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na
certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 202 a 207 e notificação
de fls. 208 a 208-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 6 desta oposição;
J) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 210,
que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não
pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial;
L) - A liquidação inicial de IVA de 1993 era de 22.493.748500, conforme documento de
fls. 64 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300050.8, tendo sido
anulada a quantia 2.220.071 $00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na
certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 216 a 221 e notificação
de fls. 222 a 202-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 7 desta oposição;
M) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls.
224, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não
pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial;
N) - A liquidação inicial de IVA de 1994 era de 23.198.575SOO, conforme documento de
fls. 66 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300051.6, tendo sido
anulada a quantia 2.220.071$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na
certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 228 a 233 e notificação
de fls. 234 a 234-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 8 desta oposição;
O) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls.
236, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não
pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial;
P) - A liquidação inicial de IVA de 1995 era de 25.285.178$00, conforme documento de
fls. 65 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300052.4, tendo sido
anulada a quantia 2.504.206$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na
certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 223 a 228 e notificação
de fls. 229 a 229-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 9 desta oposição;
Q) - A oponente apresentou nó mesmo processo de impugnação o requerimento de fls.
231, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não
pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial;
R) - A liquidação inicial de IVA de 1996 era de 13.365.725$00, conforme documento de
fls. 65 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300053.2, tendo sido
anulada a quantia 1.175.171$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação parecer despacho de fls. 152 a 157e notificação de fls. 158 a 158-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 10 desta oposição;
S) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 160,
que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não
pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial;
T) - Todos as informações, pareceres e despachos referidos nas alíneas anteriores,
respeitantes quer aos juros compensatórios quer ao F/A anulado, foram enviados à
oponente conforme documentos de fls. 12a 46 desta oposição, juntos pela mesma;
U) - A oposição foi deduzida no dia 29 de Setembro de 2000, conforme carimbo aposto na
p. i., que se dá por reproduzido.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão, nomeadamente que a
oponente não tenha sido notificada da liquidação em relação ao IVA de 1992.
A convicção do tribunal formou-se com base nos documentos acima referidos, e, quanto à
notificação do IVA de 1992, nomeadamente pela data de interposição da respectiva
impugnação, que teve lugar, como se disse na ai. H) , no dia 28 de Outubro de 1997.
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
a) força executiva dos títulos executivos - conclusões de recurso 1ª a 4ª;
b) falsidade dos títulos executivos por conter rasuras e manuscritos - conclusões de recurso 1ª a 4ª;
c) caducidade do direito à liquidação do IVA/1992 - conclusões de recurso 4ª e 5ª;
Começando pelo erro de julgamento em matéria de caducidade do direito à liquidação do IVA de 1992, não pode este Tribunal deixar sem reparo o facto de a Recorrente interpor recurso com fundamento nos considerandos da contestação da Fazenda Pública transcritos no relatório da sentença, conforme corpo das alegações sob o número II e conclusão 4ª, referindo que “(..) Consta dos autos e é aliás referido no último parágrafo de fls. 1 da sentença (..)” e “(..) conforme se refere no último parágrafo da pág. 1 da sentença, (..)”.
Todavia, na medida em que traz a recurso a questão da caducidade do direito à liquidação de IVA/1992, cabe dela conhecer, sendo que se conclui, pelas mesmas razões aduzidas na sentença sob recurso, que no caso em apreço não se verificam os pressupostos da referida excepção, e de acordo com a exacta motivação constante da sentença recorrida, que se transcreve:
“(..) Quanto à notificação da liquidação do IVA de 1992, para efeitos de caducidade do direito à liquidação o que interessa é a notificação da liquidação adicional e da qual pode reclamar ou impugnar.
Não interessa já a data de notificação da decisão, quer na reclamação quer na impugnação.
Estas datas, quando muito, poderão, em termos genéricos, que não no caso concreto, ter interesse para efeitos de prescrição, cuja figura jurídica é completamente diferente da figura jurídica da caducidade do direito à liquidação.
Assim, se o oponente impugnou a liquidação relativa ao ano de 1992 em 28 de Outubro de 1997 é porque foi notificado da mesma liquidação muito antes de terminado o prazo de caducidade já que a própria impugnação deu entrada antes do fim desse prazo.(..)” .
Improcede, pois a alegada excepção de caducidade do direito à liquidação de IVA/1992.
Quanto às questões das conclusões de recurso 1ª a 4ª, sobre a força executiva e falsidade dos títulos executivos por conter rasuras e manuscritos cabe dizer que, nos termos gerais de direito, o título executivo faz presumir a existência da obrigação exigenda, presunção que apenas funciona para ingresso do processo de execução em juízo ou, no caso das execuções fiscais, no domínio da sobreposição coactiva à vontade do devedor, podendo tal presunção de veracidade ser contestada por excerto declarativo na instância de execução, tal como previsto no processo adjectivo comum.
No caso em apreço e como é expressamente referido em sede de sentença, se bem que a Administração Fiscal não tenha anulado parcialmente as liquidações “(..) e consequentemente as certidões constantes dos autos de execução – instaurada em1988 – para, depois, emitir outras só com o valor do IVA a executar, descontando portanto o que foi anulado (..) a verdade é que cada uma das certidões que seguiram para a oponente com o aviso de citação, apenas contém o valor do IVA com cuja liquidação a oponente concordou expressamente, ainda que a importância esteja escrita manualmente.
A Administração riscou o valor antigo, imprimido a computador, e indicou manualmente o valor certo do IVA porque com o mesmo valor a oponente concordou expressamente, indicando manualmente em cada uma das certidões, depois de riscar o antigo, o valor em dívida para cada um dos anos em causa (fls. 5 a 10).
(..) a dívida é exigível e líquida porque a oponente foi devidamente notificada do despacho a anular parcialmente o IVA (o imposto, já que os juros compensatórios foram anulados totalmente e não se encontram em execução) quer porque a dívida exequenda corresponde exactamente à soma do IVA devido em cada um dos anos em causa – 1992 a 1996- descontado que foi a quantia anulada também em relação a cada um dos anos em causa e com cujos valores finais a oponente concordou expressamente.(..)”.
Improcedem, também, a alegada falta de força executiva e falsidade dos títulos dados à execução.
E também não pode este Tribunal deixar de subscrever inteiramente a seguinte consideração exarada na sentença proferida em1ª Instância:
“(..) face à posição tomada pela oponente nas impugnações, a sua actuação nestes autos quase que raia a litigância de má fé (..)”, na medida em que como consta da “(..) matéria de facto dada por provada, a impugnante em cada um dos processos de impugnação (cinco processos, IVA de 1992 a 1996) apresentou um requerimento declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento das referidas impugnações judiciais.(..)”.
- Tais requerimentos são referidos nas alíneas J), M), O), Q), e S) do probatório.
- Constam dos autos de impugnação apensos, a fls. 210, 224, 236, 231 e 160.
- Constam da presente oposição, a fls. 142, 153, 170, 181 e 192.
- São dirigidos ao Director da 2ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.
- Mostram-se subscritos pelo Ilustre Advogado com procuração em todos os referidos autos de impugnação, o Exmo Senhor Dr. Henrique Medina Carreira.
É evidente que na procuração constante de fls. 47 da presente oposição é constituído mandatário diferente causídico.
Todavia, entendemos que o Ilustre Mandatário aqui presente nos autos não pode desconhecer o valor probatório das declarações em causa no domínio da relação jurídica controvertida, ou seja, no que respeita ao valor pecuniário da dívida exequenda constituída pela liquidações de IVA em causa - cfr. artºs. 356º nº 1 e 358º nº 1 C. Civil.
Ou, pelo menos, não deve, dada a clareza do disposto no artº 38º do CPC em matéria de afirmações e confissões expressas nos articulados por mandatário judicial.
Temos por evidente o desvalor de probidade no uso do processo, desvalor de acção dolosa e de feição substancial Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Coimbra Editora, Vol-II, anotação ao artº 465º do Código/39, págs. 262/263. – “O dolo da parte refere-se à relação jurídica substancial ? O dolo tem feição substancial. O dolo do litigante refere-se à relação jurídica processual ? Estamos perante o dolo instrumental.” na medida em que as afirmações de falsidade dos títulos executivos por rasuras e manuscritos, em sede de petição de oposição e em sede de conclusões de recurso têm a ver com a relação jurídica substancial, com a obrigação exequenda, e constituem afirmações de facto constitutivas da causa de pedir de oposição e que a ora Recorrente sabia não serem verdadeiros.
Tanto mais que os mencionados requerimentos se mostram juntos com as informações carreadas pela Fazenda Pública com vista à instrução do processo de oposição – cfr. fls. 142, 153, 170, 181 e 192.
Do que vem dito há que concluir pelo preenchimento do conceito de litigância de má-fé, previsto no artº 456º nº 1 e nº 2 a) CPC, sob a forma dolosa e substancial, cujos efeitos são a condenação em multa na moldura prevista no artº 102º a) do CCJ nos limites mínimo e máximo de 2 UC e 100 UC, entendendo-se que se mostra adequada e suficiente – considerando, ainda, a persistência das mesmas questões em sede de recurso – fixá-la em 15 (quinze) UC.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em :
A) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida;
B) condenar a Recorrente por litigância de má fé sob a forma de dolo substancial na multa de 15 (quinze) UC’s – artºs. 456º nºs. 1 e 2 a) CPC e 102 a) CCJ
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002