Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- AA, residente na Rua ... – 0º Dtº, Odivelas, intentou contra Metropolitano de Lisboa, E.P., com sede na Avª ..., nº 0 Lisboa, acção com processo comum, pedindo que: seja declarado que a importância que lhe vem sendo paga pela ré, ao abrigo do disposto na cláusula 42ª do Acordo de Empresa aplicável, seja recalculada com base, não apenas na retribuição base e nas diuturnidades auferidas pelo seu falecido marido, mas incluindo também a média mensal das demais componentes da retribuição auferida nos doze meses que antecederam o falecimento, tais como o acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem; seja a referida importância objecto de actualizações anuais, em percentagem igual à estabelecida anualmente para actualização das pensões pagas pela Segurança Social, de que essa importância constitui complemento; seja a ré condenada a pagar à autora as diferenças decorrentes dos direitos acima mencionados, com efeitos desde a data do falecimento do seu marido, acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Para tanto alega o seguinte:
- BB, cônjuge da autora e trabalhador da ré, com a categoria profissional de factor, faleceu em 1 de Novembro de 1991;
- era associado do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa que, por sua vez, se encontra filiado na FESTRU – Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, estando abrangido, à data do seu falecimento, nas suas relações com a ré, pelo Acordo de Empresa celebrado entre a FESTRU e a ré, publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 29, de 8 de Agosto de 1990;
- nos termos da cláusula 42ª do referido Acordo de Empresa, a autora tem direito a receber, enquanto se mantiver na situação de viuvez, 50% do valor da retribuição que o falecido marido vinha auferindo à data do falecimento, uma vez que o falecimento ocorreu quando o mesmo se encontrava ao serviço da ré;
- além da retribuição base e das diuturnidades, o falecido também era remunerado, por acréscimo relativo a trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem;
- acontece que a ré tem vindo a pagar-lhe mensalmente, uma importância (fixada em Esc. 20.600$00), a título de complemento da pensão de sobrevivência atribuída pela Segurança Social, que corresponde apenas a 50% da retribuição base, acrescida das diuturnidades que o seu falecido marido auferia à data do seu falecimento.
Na contestação, a ré excepcionou a ilegitimidade da autora, a utilização de meio processual impróprio e a prescrição dos pretensos direitos da autora anteriores a 15 de Outubro de 1997. Defendeu-se também por impugnação.
No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias - ilegitimidade da autora e impropriedade da acção - e procedente a excepção de prescrição, declarando-se extintos os créditos anteriores a 15 de Outubro de 1997.
Declarada aberta a audiência de julgamento, o tribunal, usando da faculdade conferida pelo nº 3 do artº 265º do CPC, determinou que a ré diligenciasse a interpretação do conceito de retribuição constante da cláusula 42ª do Acordo de Empresa pela Comissão Paritária prevista na cláusula 4ª desse AE.
Junta a acta da reunião da Comissão Paritária, datada de 10 de Maio de 2004, em que os representantes dos Sindicatos votaram a tese expressa pela autora e os representantes nomeados pela Empresa a tese expressa na contestação, a audiência de julgamento prosseguiu, vindo a final a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a reconhecer que:
a) A importância que vem pagando à autora, ao abrigo do disposto na cláusula 42ª do Acordo de Empresa aplicável deve ser recalculada com base, não apenas na retribuição base e nas diuturnidades auferidas por BB, mas incluindo, nesse cálculo, a média mensal das demais componentes da retribuição auferida nos doze meses que antecederam o falecimento, constituídas pelo acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem;
b) – Tal importância deve ser objecto de actualizações anuais, em percentagem igual à estabelecida anualmente para actualização das pensões pagas pela Segurança Social, de que essa importância constitui complemento;
c) - A autora tem direito a receber as diferenças decorrentes dos direitos acima mencionados, com efeitos desde a data do falecimento do seu marido, acrescidas dos juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
A ré apelou da sentença, com sucesso, pois, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e revogando o decidido, absolveu a ré do pedido.
Inconformada, desta vez a autora, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª A cláusula 42ª-1-4 do Acordo de Empresa (aplicável) estabelece que o valor do complemento à pensão de sobrevivência devido ao cônjuge do trabalhador falecido é o correspondente à diferença entre a pensão concedida pela Segurança Social e 50% do valor da retribuição ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento;
2ª - Uma vez que à data em que foi instituído este direito o conceito legal de retribuição era muito mais vasto do que o que se cinge à remuneração base e às diuturnidades, se a vontade dos negociadores dessa cláusula fosse a de restringir, para esse efeito concreto, o conceito legal de retribuição, teriam afirmado claramente essa intenção, referindo-se à remuneração base e às diuturnidades e não à retribuição;
3ª - Aliás, quando os mesmos “legisladores” quiseram restringir esse conceito para um efeito concreto, fizeram-no expressamente, estabelecendo, na cláusula 31ª, que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respectivas”;
4ª - Assim, se, nessa época, a retribuição dos trabalhadores abrangidos pelo referido AE era constituída apenas pela remuneração fixa e pelas diuturnidades, não havendo, por essa razão, necessidade de restringir, na cláusula 42ª, o conceito de retribuição àquelas duas prestações pecuniárias - retribuição fixa + diuturnidades -, então também não havia necessidade de estabelecer essa restrição em relação ao subsídio de Natal;
5ª - E se as partes viram necessidade de restringir, na cláusula 31ª, relativamente ao subsídio de Natal, o conceito legal de retribuição que vigorava ao tempo, se quisessem operar na cláusula 42ª a mesma restrição, não se teriam limitado a usar a expressão retribuição;
6ª - De resto, o Tribunal da Relação a propósito de outra questão submetida a julgamento no mesmo recurso - saber se o complemento da pensão de sobrevivência deveria, ou não, ser objecto de actualização periódica - fez este raciocínio: uma vez que a cláusula 41ª, relativa ao complemento da pensão de reforma, estabelece o direito à actualização desse complemento enquanto que a cláusula 42ª é omissa a esse respeito, tal como acontecia, já em 1973, no âmbito da cláusula 68ª, isto evidencia que as partes tiveram a intenção de excluir do regime de actualização o complemento da pensão de sobrevivência;
7ª - Ora, a ser assim, então teremos de chegar à mesma conclusão em relação ao confronto das cláusulas 31ª e 42ª, isto é, se na cláusula 31ª as partes estabeleceram que, para o cálculo do subsídio de Natal, a retribuição incluía apenas a retribuição fixa e as diuturnidades e na cláusula 42ª se referiram simplesmente à retribuição, isto indicia (também) o propósito de fixar diferentes conceitos de retribuição em função das finalidades tidas em vista;
8ª - Acresce que as partes vieram a definir, posteriormente, em termos genéricos o conceito de retribuição, estabelecendo, na cláusula 26ª-1, que “constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho”, sendo certo que mantiveram inalteradas as referências à retribuição constantes das cláusulas 31ª e 42ª, isto é, conformando-se com o conceito amplo de retribuição constante da cláusula 42ª e mantendo, na cláusula 31ª, a restrição do conceito de retribuição para efeito do subsídio de Natal;
9ª - Existe ainda um outro elemento de interpretação que aponta, claramente, no sentido preconizado pela recorrente, ou seja, o que emana da referida cláusula é a intenção de garantir ao cônjuge sobrevivo metade do rendimento do cônjuge falecido - se o trabalhador falecer no activo, é garantida ao cônjuge sobrevivo metade da retribuição que aquele auferia; se (o trabalhador) falecer na situação de reformado, é garantido ao cônjuge sobrevivo metade da pensão que aquele auferia;
10ª - Ora, como se sabe, no cálculo da pensão de reforma são consideradas todas as componentes da retribuição e não apenas a remuneração base e as diuturnidades;
11ª - Sendo o objectivo da norma em questão assegurar ao cônjuge sobrevivo metade do rendimento efectivo do trabalhador falecido – retribuição de trabalho ou pensão de reforma - , então, na determinação do limite do complemento à pensão de sobrevivência devida pela Segurança Social, terão que ser consideradas todas as componentes da retribuição, como aponta o elemento literal, sob pena de se estabelecer uma inadmissível discriminação entre os cônjuges dos trabalhadores que falecem no activo e os cônjuges dos reformados, garantindo-se apenas a estes um complemento que integra a totalidade das prestações pecuniárias que compõem a retribuição do trabalho.
12ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos n°s 1 e 4 da cláusula 42ª do Acordo de Empresa em questão.
Termina no sentido da procedência do recurso.
Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
II- Questões
Fundamentalmente saber se, no cálculo do complemento da pensão de sobrevivência a que a autora tem direito, se deve ter em conta apenas a remuneração base auferida pelo cônjuge trabalhador, à data da sua morte, acrescida de diuturnidades, ou também a média de outros complementos remuneratórios recebidos nos últimos 12 meses – acréscimo por trabalho nocturno, subsídios de turno e de quilometragem.
III- Factos
1. O trabalhador da ré, BB, admitido em 21 de Agosto de 1973, faleceu com a categoria profissional de factor, em 1 de Novembro de 1991, quando se encontrava (ainda) vinculado à ré por contrato de trabalho e ao seu serviço.
2. À data do seu falecimento, o referido trabalhador era casado com a autora, com quem vivia.
3. O falecido BB era associado do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa que, por sua vez, se encontra filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, estando abrangido, à data do seu falecimento, nas suas relações com a ré, pelo Acordo de Empresa celebrado entre a FESTRU e a ré, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 29, de 8 de Agosto de 1990.
4. A ré atribuiu à autora e tem vindo a pagar-lhe mensalmente uma importância que, somada à pensão de sobrevivência atribuída pela Segurança Social, corresponde a 50% da retribuição base, acrescida das diuturnidades que o seu falecido marido vinha auferindo à data do seu falecimento.
5. A retribuição que o falecido marido da autora vinha auferindo à data do falecimento era constituída, para além da retribuição base e das diuturnidades, por subsídio de quilometragem, acréscimo por trabalho nocturno e subsídio de turno.
6. BB auferiu: em Outubro de 1990: Esc. 763$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 4.007$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 4.300$00 de subsídio de turno; em Novembro de 1990: Esc. 2.972$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 4.278$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 4.300$00 de subsídio de turno; em Dezembro de 1990: Esc. 1.645$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 4.278$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 4.229$00 de subsídio de turno; em Janeiro de 1991: Esc. 1.841$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 4.286$00 de subsídio de turno; em Fevereiro de 1991: Esc. 1.086$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 4.115$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 4.300$00 de subsídio de turno; em Março de 1991: Esc. 1.542$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 3.466$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 3.985$00 de subsídio de turno; em Abril de 1991: Esc. 660$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 5.137$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 158$00 de subsídio de turno; em Maio de 1991: Esc. 1.451$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 4.816$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 2.660$00 de subsídio de turno; em Junho de 1991: Esc. 1.516$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 5.073$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 2.660$00 de subsídio de turno; em Julho de 1991: Esc. 1.669$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 3.853$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 2.660$00 de subsídio de turno; em Setembro de 1991: Esc. 2.024$00 de subsídio de quilometragem, Esc. 3.853$00 de acréscimo por trabalho nocturno e Esc. 2.616$00 de subsídio de turno.
7. A pensão de sobrevivência que vem sendo paga à autora foi fixada inicialmente em Esc. 20.600$00, tendo mantido esse valor até hoje, não tendo a ré procedido a qualquer actualização desse valor.
8. O acréscimo por trabalho nocturno, o subsídio de turno e o subsídio de quilometragem, que vinham sendo auferidos por BB há vários anos, eram de montante variável e pagos em conformidade com o trabalho prestado no mês anterior.
9. Nunca antes de 10 de Maio de 2004 havia sido constituída a Comissão Paritária prevista na cláusula 4ª do Acordo de Empresa, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 29, de 8 de Agosto de 1990, para interpretar a cláusula 42ª do referido AE, nem foi suscitada qualquer dúvida sobre a interpretação daquela cláusula, no sentido do conceito "retribuição" compreender, apenas, o vencimento base e as diuturnidades.
10. A ré presta há mais de trinta anos os complementos de doença, reforma e sobrevivência, tendo em conta a "retribuição" como compreendendo, apenas, o "vencimento base" e as “diuturnidades”.
11. Muitos trabalhadores, ex-trabalhadores e cônjuges de trabalhadores que receberam e recebem os complementos de doença, reforma ou sobrevivência sempre "acertaram" com aquele sentido da "retribuição".
IV- Apreciando
4.1. Sobre a questão em apreço as instâncias tiveram posições divergentes.
O Tribunal de Trabalho considerou que o conceito de retribuição constante do nº 1 da cláusula 42ª do citado AE corresponde à noção que é dada pelo artº 82º da LCT. Isto no entendimento de que a mencionada cláusula faz aplicação do imperativo constitucional constante do artº 63º-3-4 da CRP, onde se consagra que o sistema de segurança social protege o cidadão na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade …..” e que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…). Logo – continua –, “se, por imperativo constitucional, todo o trabalho contribui nos termos da lei, para o cálculo d[estas] pensões (…), não podem deixar de ser considerados para tal efeito os doze meses que antecederam o falecimento do marido da A.”.
Considera, ainda, que o carácter de regularidade ou de habitualidade do trabalho extraordinário, na medida em que cria no trabalhador a expectativa do seu recebimento, impõe que o mesmo (em tais circunstâncias) seja considerado como retribuição (parte final do artº 86º da LCT). As mesmas razões valem relativamente ao trabalho nocturno (em sistema de turnos, fixos ou rotativos) e aos subsídios de quilometragem.
Conclui, por isso, que, estando provado que o cônjuge da autora auferiu regularmente, entre Outubro de 1990 e Setembro de 1991, subsídios de quilometragem e turnos e acréscimo por trabalho nocturno, esses valores também tinham que entrar no cômputo da pensão de sobrevivência prevista na clª 42ª.
Argumenta ainda que estando o acréscimo por trabalho nocturno, os subsídios de turno e quilometragem sujeitos a contribuição para a segurança social, entrando, por isso, no cálculo da pensão de reforma, seria absurdo que os 50% do valor da retribuição previstos no nº 1 da clª 42ª fossem inferiores aos 50% do valor da pensão, ou seja, que aquela (retribuição) não integrasse todas as remunerações com base nas quais esta (pensão) é calculada.
O Tribunal da Relação teve outro entendimento.
Interpretando a referida cláusula (42ª), concluiu que o conceito de retribuição aí previsto era restritivo.
Está em causa um complemento à pensão de sobrevivência.
Como se refere no acórdão recorrido, este benefício já aparece consagrado no ACT entre o Metropolitano de Lisboa e vários Sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço, que se encontra publicado no Boletim do Ministério das Corporações de 8.03.73, sendo mantido no AE publicado no BTE nº 29 de 8.08.90.
Fundamentando-se neste facto, o tribunal recorrido entendeu que o complemento à pensão de sobrevivência previsto na citada cláusula 42ª não estava abrangido pela proibição contida na alínea e) do artº 6º do DL nº 519-C1/79, de 29.12, na redacção introduzida pelo DL nº 209/92, de 2.10 (que proíbe – salvo nas situações que indica - que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabeleçam e regulem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social), pois que esta proibição apenas valia para o futuro, não afectando, como era o caso, a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas (como expressamente se consigna no nº 2 da mesma disposição – artº 6º). Ou seja, tais benefícios, integrantes dos contratos individuais dos trabalhadores da ré, porque previstos no ACT/73 e mantidos no AE/90 tinham de considerar-se reconhecidos à data da entrada em vigor do DL nº 209/92.
Este ponto não está em discussão.
Para chegar à conclusão que o conceito de “retribuição” contido na nº 1 da citada cláusula 42º era restritivo, incluindo apenas a retribuição base e diuturnidades, o tribunal recorrido, considerando – e bem – que se tratava de uma cláusula normativa ou de conteúdo regulativo, observou na sua interpretação as regras contidas no artº 9º do CC (sobre a interpretação da lei) e não nos artºs 236º e sgs (sobre a interpretação do negócio jurídico).
Eis, em síntese, a fundamentação do acórdão recorrido:
- a clª 42ª-1 estabelece o valor da pensão de sobrevivência (do viúvo do trabalhador) – 50% do valor da retribuição ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento;
- a empresa garante esse pagamento: na totalidade, se não houver direito a pensão da Segurança Social, ou, havendo esse direito, sob a forma de complemento a esta pensão (nº 4);
- esta cláusula insere-se no Capítulo XV do AE/90, sob a epígrafe “Reforma, sobrevivência e subsídio de funeral”;
- no Capítulo XI, sob a epígrafe “Remunerações”, dá-se uma definição genérica de retribuição do trabalho (“constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação de trabalho”);
- no nº 1 da cláusula 31ª, inserida no mesmo capítulo, determina-se que “todos os trabalhadores (…) têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidade respectivas”;
- deste conjunto de normas, deparam-se, pelo menos, dois conceitos de retribuição: um mais amplo, consagrado na citada clª 26º-1; outro mais restrito consignado na clª 31ª-1;
- como na clª 42ª se alude apenas a “retribuição”, há que atender, na sua interpretação, ao elemento histórico;
- o complemento de pensão de sobrevivência aparece previsto pela 1ª vez no ACT publicado no Boletim do Ministério das Corporações de 8.03.73 (clª 68ª-4);
- todavia, no Cap. IV (sobre “Retribuição do Trabalho”), não aparece nenhuma cláusula correspondente à clª 26º do AE/90;
- isto revela que o conceito de retribuição de que se partiu quanto ao complemento de pensão de sobrevivência foi o restrito;
- e também explica que a ré, desde sempre, tivesse considerado para efeito de cálculo dos complementos de segurança social apenas a retribuição base, acrescida de diuturnidades, e o facto de esta forma de cálculo nunca ter sido posta em causa pelos respectivos beneficiários (pontos nºs 10 e 11 da matéria de facto);
- a unidade do sistema jurídico também aponta para esta interpretação restritiva;
- a evolução legislativa, desde o DL nº 164-A/76, de 28.02 [artº 4º-1-e)], é no sentido da proibição deste tipo de benefícios em sede de contratação colectiva, embora com reconhecimento dos direitos adquiridos;
- subjacente a esta evolução está o reconhecimento de que o estabelecimento de tais benefícios complementares das prestações de segurança social sem uma clara definição da respectiva fórmula de financiamento e de gestão acaba por afectar negativamente a saúde financeira das empresas, podendo, a médio ou longo prazo, pôr em causa a própria viabilidade das mesmas com inerentes repercussões sobre os próprios trabalhadores;
- é, de certo modo, o que afirmou o Tribunal Constitucional, no ac. n° 517/98 de 15/07 (in BMJ 479, pag. 173 e seg.), quando se pronunciou negativamente sobre a alegada inconstitucionalidade material do artº 6°-1-e) do DL nº 519-C1/79, na redacção originária, por violação dos artºs 56°-3-4, 17° e 18°-2 da CRP (ao afirmar que: "...existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa: (a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem, ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspectos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo; (b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respectivas empresas; (c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver).
Interpretando restritivamente o conceito de retribuição que consta da citada cl.ª 42º-1, o tribunal recorrido revogou a decisão na parte em que condenou a ré a recalcular o complemento de pensão de sobrevivência devido à autora de forma a incluir a média mensal (dos doze meses anteriores ao falecimento do BB) auferidos a título de acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem.
Quanto ao pedido de actualização desse complemento, também formulado pela autora, as posições das instâncias foram igualmente divergentes. Enquanto o Tribunal de Trabalho entendeu que havia uma lacuna, a impor a aplicação por analogia do regime de actualização previsto para os complementos à pensão de invalidez e velhice (clª 41ª-3), visto que as razões justificativas para essa actualização estariam igualmente presentes no caso dos complementos à pensão de sobrevivência (contrariar a progressiva degradação dos complementos pela usura do tempo e da inflação) – artº 10º-1-2 do CC –, o Tribunal recorrido entendeu que não se estava perante uma lacuna, pois o texto da clª 68ª do anterior ACT evidenciava claramente ter sido intenção das partes outorgantes excluir do regime de actualização os complementos à pensão de sobrevivência, contrariamente ao que acontecia com os complementos à pensão de invalidez e velhice, sendo tal regime que passou para o AE/90.
Neste contexto, o Tribunal recorrido entendeu não haver lugar à pretendida actualização.
Este ponto também não está em discussão.
A discordância da autora incide sobre a interpretação restritiva do conceito de retribuição.
4. 2 Como já se referiu, a questão que importa resolver reconduz-se a saber se, no cálculo do complemento à pensão de sobrevivência (da autora) se deve ter em conta apenas a remuneração base auferida pelo cônjuge trabalhador, à data da sua morte, acrescida de diuturnidades, ou também a média de outros complementos remuneratórios recebidos por aquele nos últimos 12 meses (acréscimo por trabalho nocturno, subsídios de turno e de quilometragem).
Eis o teor das cláusulas 41ª e 42ª do AE/90, já citado (publicado no BTE, 1.ª Série, nº 29, de 08 de Agosto de 1990), na parte que ora nos ocupa:
Cláusula 41ª
«1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito à reforma logo que completem a idade legal de reforma ou se encontrem incapacitados definitivamente para a prestação do trabalho.
2- A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social, calculadas na base da incidência do valor percentual de 1,5 x n sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo n o número de anos da sua antiguidade na empresa, contada até ao limite de idade mínima de reforma, desde que a soma do valor assim calculado ao da pensão atribuída pela Segurança Social não ultrapasse aquela retribuição.
3- A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual.»
Cláusula 42ª
«1- Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge terá direito a receber 50% do valor da retribuição, ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento.
2- No caso de existirem filhos ou equiparados, com direito a abono de família, ou incapacitados, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a pensão de sobrevivência referida no nº 1 será de 75%.
3- Ocorrendo o falecimento do cônjuge (…)
4- A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos nºs 1, 2 e 3 sob a forma de complemento à pensão concedida pela Segurança Social, ou na totalidade, se a esta não houver direito.
5- Esta pensão é devida quer a morte ocorra durante o tempo de actividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma».
Como faz notar Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307), em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Segundo o artº 9º-1 do CC, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito).
Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Está em causa a interpretação do termo “retribuição” que consta da cláusula em apreço (clª 42ª). Interpretar esse termo consiste em descobrir o seu sentido, o que passa por eleger, de entre as várias significações possíveis – no caso concreto, a noção restrita ou a noção ampla de retribuição – a “verdadeira e decisiva”, à luz dos critérios hermenêuticos.
Tendo em conta o objecto da interpretação, fica claro que o elemento linguístico (literal) perde valor, ganhando relevo outros elementos (histórico, racional, sistemático…)
Quanto ao fim visado com o estabelecimento da referida cláusula (42ª), não restam dúvidas que foi este: assegurar aos cônjuges sobrevivos de ex-trabalhadores da ré condições económicas mínimas de subsistência. Trata-se, pois, duma cláusula com natureza nitidamente previdencial.
Apelando ao elemento histórico, verifica-se que, no ACT publicado no Boletim do Ministério das Corporações e Previdência Social (nº 12, de 29 de Março de 1971), há uma cláusula - a 63ª – relativamente aos trabalhadores da ré, entretanto reformados, onde se estabelece:
“1. Aos profissionais que sejam reformados pela Previdência, a empresa acrescenta a pensão atribuída por aquela, com um subsídio calculado na base da incidência do valor percentual 100 - p/n por cada ano de serviço sobre a retribuição mensal do profissional à data da reforma (…).
2. O valor da retribuição mensal referida no número anterior é passível de posterior ajustamento na conformidade da tabela de actualização das pensões da Previdência”.
Posteriormente, no ACT de 1973 (publicado no Boletim do INTP, de 08-03-1973), a mesma matéria aparece tratada na cláusula 68ª, do seguinte teor (na parte que interessa):
“1. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência, calculadas na base da incidência do valor percentual 1,5 x n sobre a retribuição mensal do profissional à data da retirada do serviço, sendo n o número de anos de antiguidade do profissional nessa data, desde que a soma do seu valor com o da pensão não fique superior àquela retribuição.
2. (…)
3. (…)
4. No caso de sobrevivência, a empresa pagará um complemento, à pensão atribuída pela Previdência, igual a metade do valor calculado nos termos do nº 1 desta cláusula.
5. O valor da retribuição mensal referida no nº 1 desta cláusula é passível de posterior ajustamento, na conformidade da tabela de actualização das pensões de sobrevivência”.
Neste ACT, alarga-se o complemento às situações de sobrevivência, mas estabelece-se um limite: a soma dele com a pensão (de reforma ou de sobrevivência) não pode exceder a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço.
Verifica-se, por outro lado, que, no capítulo (IV), referente à retribuição do trabalho existem cláusulas sobre o subsídio de trabalho nocturno e o subsídio de quilometragem (clªs 61ª e 63ª, respectivamente), mas não existe nenhuma que defina o que deve entender-se por retribuição. Por outro lado, na cláusula 56ª, com que se inicia o capítulo IV, faz-se referência a retribuições mínimas mensais (a que têm direito os profissionais abrangidos pelo ACT), retribuições que constam do anexo I, para estabelecer que tais retribuições são fixadas para três escalões de antiguidade (1º escalão – até cinco anos; 2º escalão – com mais de cinco e até dez anos de serviço; 3ª escalão – com mais de dez anos de serviço), o que tudo aponta para uma coincidência entre “retribuição mensal” e retribuição mínima mensal constante da respectiva tabela, no âmbito do referido ACT. Esta a razão por que, na clª 65ª, referente ao subsídio de Natal (incluída no mesmo capítulo - sobre a retribuição de trabalho), as partes outorgantes se limitaram a referir que os profissionais abrangidos por tal acordo têm direito a receber um subsídio igual à respectiva retribuição mensal.
Como se refere no acórdão recorrido, estando em causa o conceito de retribuição estabelecido na citada cláusula 68ª – cláusula convencional sobre o complemento das pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, inserida no capítulo V, dedicado ao assunto “Previdência e Abono de Família” – e, mais tarde nas clªs 41ª e 42ª do AE/90, a sua interpretação passa “essencialmente” pela busca do sentido consagrado no âmbito dessas relações colectivas e não pela adesão às noções e regras contidas nos artºs 82º a 89º da LCT. Nesta busca, temos que ter presente a natureza previdencial das referidas cláusulas. O seu objecto não é a definição do estatuto remuneratório do trabalhador, mas a consagração da obrigação da empresa pagar complementos às pensões de reforma, invalidez e sobrevivência atribuídas pela Previdência/Segurança Social e a fixação da sua forma de cálculo.
Ora, como resulta da factualidade assente (nºs 9 a 11), os complementos - de doença, reforma e sobrevivência - que a ré tem vindo a prestar, desde há mais de 30 anos, tomam em conta apenas o “vencimento base” e as “diuturnidades” e tal não tem sido questionado pelos beneficiários - trabalhadores, ex-trabalhadores e cônjuges de trabalhadores. Na verdade, como refere a ré nas suas contra-alegações, é sintomático o facto de nunca, antes de 10 de Maio de 2004, ter sido constituída a Comissão Paritária prevista na cláusula 4ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série, n° 29, de 8 de Agosto de 1990, para interpretar a cláusula 42ª do referido AE, nem ter sido suscitada qualquer dúvida sobre a interpretação daquela cláusula, no sentido de o conceito de "retribuição" compreender, apenas, o vencimento base e as diuturnidades.
Em suma, o apelo ao elemento histórico atestado pela forma como tem sido executada a dita cláusula, na parte que interessa, aponta para o conceito restrito de retribuição.
É certo que o AE de 90, no capítulo (XI), subordinado à epígrafe “Remunerações”, veio consagrar, na cláusula 26ª-1, um conceito amplo de retribuição, considerando como tal, “…todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho”. Segundo esta noção, os subsídios de turno, de trabalho nocturno e de quilometragem integram o conceito de retribuição.
Todavia, confrontando o texto da clª 68º do ACT/73 e das cláusulas 41ª e 42ª do AE/90, verifica-se que se manteve inalterado a forma de expressar o elemento retributivo sobre que incide os valores percentuais aí expressos – “retribuição mensal do trabalhador à data da retirada de serviço” – sendo sobre este valor/retribuição que incide a percentagem de 50%, no caso de sobrevivência.
Ora, uma vez que as cláusulas referentes a pensões e respectivos complementos constantes do Capítulo XV reproduzem no essencial o que já constava do ACT/73, que apontavam para a consagração dum conceito restrito de retribuição, perde força o argumento da recorrente de que “se os outorgantes do AE quisessem restringir o conceito de retribuição constante da cláusula 42ª – como sucedeu em relação a outras matérias -, tê-lo-iam dito de forma clara, referindo-se expressamente a remuneração base e diuturnidades, em vez de utilizarem o termo retribuição.
Se é verdade que ao intérprete interessa a norma, enquanto entidade viva, não é menos certo que a busca do sentido das suas eventuais alterações (sentido actual) não pode prescindir da carga histórica que lhe é inerente, nem ignorar a sua fisionomia inicial.
Acontece que, na cláusula em questão, no que concerne ao termo retribuição, não se verificam modificações terminológicas. É apenas no capítulo XI, sobre o estatuto remuneratório dos trabalhadores, que surgem alterações. Enquanto no ACT/73 se fala em retribuições mínimas mensais (clª 56ª), no AE/90 dá-se a noção genérica de retribuição (clª 26ª – “todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho”).
Nestas circunstâncias, tendo presente os outros subsídios hermenêuticos – elementos histórico e racional -, não é de forma nenhuma determinante (para efeitos de interpretação da citada cláusula 42ª) a introdução daquela noção (ampla) de retribuição no referido capítulo XI. Contrariamente ao afirmado pela recorrente, afigura-se mais razoável que se os outorgantes quisessem alterar o sentido que vinha do ACT anterior o teriam dito expressamente, não se bastando com a inclusão duma noção genérica de retribuição, no capítulo dedicado às “Remunerações”. É que não podemos esquecer a inserção sistemática das referidas cláusulas 41ª e 42ª - no capítulo das “Pensões de reforma e sobrevivência …” - e que, neste e naquele capítulo (XI), se contemplam realidades distintas – num, o estatuto remuneratório do trabalhador; noutro, benefícios de natureza previdencial.
Mas há, ainda, outro elemento que interessa ter presente - o da evolução legislativa quanto à concessão de “benefícios complementares de reforma” (elemento sistemático).
Como se assinala no acórdão recorrido, desde, pelo menos, 1992, essa evolução é no sentido da restrição daqueles benefícios, o que se justifica, por duas ordens de razões: por um lado, tais benefícios mais não são do que um complemento ao regime geral da Segurança Social, este sim uma garantia constitucionalmente reconhecida (artº 63º da CRP); por outro, a concessão ampla de tais benefícios – sem um clara definição da respectiva fórmula de financiamento e de gestão – é susceptível de pôr em causa a saúde financeira das empresas.
Assim, também este elemento aponta no sentido de que o conceito amplo de retribuição constante da cláusula 26ª do ACT/90 não foi querido e adoptado pelos outorgantes para efeitos da cláusula 42ª. Na verdade, perante a evolução da lei no sentido de restringir/proibir benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, reforça-se a ideia de que, se os outorgantes pretendessem adoptar aquele conceito amplo de retribuição na cláusula 42ª-1 do AE/90, que era contrário à interpretação sempre seguida, sem divergências, relativamente a anteriores IRC, o teriam afirmado claramente nesse capítulo específico que regula as matérias sobre as pensões de reforma e sobrevivência.
O argumento da recorrente, construído a partir da cláusula 31ª do AE/90 (sobre o subsídio de Natal, onde se estabelece, expressamente, que o mesmo corresponde “a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respectivas”), não tem o peso que esta lhe pretende dar (conclusões 7ª e 8ª). Na verdade, se, para efeitos de subsídio de Natal, há uma definição expressa de “retribuição mensal” (que coincide com o conceito restritivo anterior), isto só vem reforçar o entendimento de que a intenção das partes outorgantes era no sentido de (também e por maioria de razão) manterem, nesse AE, o conceito restritivo de retribuição relativamente aos complementos às pensões (clªs 41ª e 42ª). E já vimos que aquela definição (restritiva) impunha-se quanto ao subsídio de Natal, na medida em que tinha havido, dentro do capítulo dedicado ao estatuto remuneratório do trabalhador, a introdução da noção geral de retribuição (clª 26ª) e a supressão da cláusula que se referia às retribuições mínimas mensais (clª 56ª).
Argumenta, ainda a recorrente, que existe outro elemento de interpretação que aponta, claramente, no sentido preconizado pela recorrente: sendo o objectivo da cláusula em questão (42ª) assegurar ao cônjuge sobrevivo metade do rendimento efectivo do trabalhador falecido – retribuição de trabalho ou pensão de reforma -, então, na determinação do limite do complemento à pensão de sobrevivência devida pela Segurança Social, teriam que ser consideradas todas as componentes da retribuição, sob pena de se estabelecer uma inadmissível discriminação entre os cônjuges dos trabalhadores que falecem no activo e os cônjuges dos reformados. Ou seja, se o trabalhador falecesse no activo, seguindo a posição defendida no acórdão recorrido, era garantido ao cônjuge sobrevivo metade da retribuição-base e diuturnidades; se (o trabalhador) falecesse na situação de reformado, era garantido ao cônjuge sobrevivo metade da pensão que aquele auferia, sendo que, no cálculo da pensão de reforma, eram consideradas todas as componentes da retribuição e não apenas a remuneração base e as diuturnidades.
Trata-se dum argumento, sem grande solidez, porque parte duma afirmação não demonstrada.
Antes de mais, não é líquido - de forma nenhuma – que, se o cônjuge trabalhador estivesse reformado à data da sua morte, a sua pensão de reforma fosse superior à retribuição que receberia (remuneração-base + diuturnidades) se morresse no activo. Por outro lado, estando estabelecido no AE/90 que a soma do valor da pensão de reforma e do respectivo complemento não pode exceder a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço (clª-41ª-2), isto significa que se parte do pressuposto que o valor da pensão de reforma concedida pela Segurança Social é inferior à retribuição mensal do trabalhador, nessa data. Com efeito, o complemento instituído visa, justamente, esbater, compensar o desgaste que os proventos do trabalhador sofrem com a sua passagem à reforma.
Por isto, mesmo admitindo que tanto o acréscimo por trabalho nocturno como os subsídios de turno e quilometragem estivessem sujeitos a contribuição para a segurança social e tivesse sido respeitado o princípio da contributividade (que preconiza a existência duma relação directa entre o direito às prestações e o dever de contribuição) - o que não está demonstrado -, nunca, em abstracto, se poderia concluir que 50% do valor da retribuição (remuneração base + diuturnidades) era inferior a 50% do valor da pensão de reforma.
Assim, também nesta parte, improcedem as conclusões da recorrente.
Refere-se, a finalizar, que também não releva a fundamentação da sentença da 1ª instância quando invoca o disposto no artº 63º-4 da CRP.
Na verdade, como vem sendo entendido de modo uniforme pelo STJ, o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição por si recebida conta para esse cálculo.
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido, quando conclui que, no cálculo do complemento à pensão de sobrevivência (da autora), se deve ter em conta apenas a remuneração base auferida pelo cônjuge trabalhador, à data da sua morte, acrescida de diuturnidades.
V- Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Maria Laura S.M. Tomás Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão