Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Representante da Fazenda Pública, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05.04.2022, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A..., Lda., contra a decisão de indeferimento tácito de reclamação graciosa que deduzira da liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e juros compensatórios, no montante global de € 1.040.695,80 e, em consequência, anulou a liquidação impugnada.
1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 1.040.695,80, referente às declarações de importação dos DAU n.ºs ...04 de 30.03.2010; ...69 de 19.04.2010; ...07 de 03.05.2010; ...70 de 23.06.2010; ...99 de 22.10.2010; ...71 de 04.11.2010; ...96 de 18.11.2010; ...07 de 03.12.2010; ...90 de 15.12.2010; ...36 de 22.12.2010; ...19 de 22.12.2010; ...98 de 30.12.2010; ...05 de 11..01.2011; ...71 de 21.02.2011 e ...93 de 17.05.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válido e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda Pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €1.040.695,80, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais. (…)»
1.3. A Impugnante, ora Recorrida, A..., Lda., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«(…)
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
F) DA POSSIBILIDADE DE REENVIO PREJUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 267º DO TFUE.
A Recorrida não ignora que no processo n.º 736/19.2BEPRT, que corre igualmente termos no Supremo Tribunal Administrativo, e em que se discute precisamente a mesma questão jurídica que nestes autos, este Tribunal Superior determinou o reenvio prejudicial dos autos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 267º do TFUE, 269º e 272º do CPC, ex vi artigo 1º e 140º do CPTA.
Caso se adote o mesmo entendimento nestes autos, a Recorrida defende que deverá ser feito um reenvio autónomo e não meramente a suspensão de instância ao abrigo do reenvio já formulado.
Desde logo porque a Recorrida (ao contrário da Recorrente) não é parte no Processo n.º 736/19.2BEPRT.
Circunstância que, desde logo, a impede, em princípio, de participar processualmente naquele processo, designadamente apresentando no mesmo observações escritas e apresentando alegações orais na fase de audiência de alegações (cfr. 23º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia).
Ou seja, sendo a resposta às questões submetidas a reenvio prejudicial decisivas para o desfecho do pleito, optando-se pela suspensão de instância ao abrigo daquele outro pedido de reenvio, à Recorrida ficará vedada a necessária e imprescindível intervenção processual à defesa dos seus direitos e argumentos.
Ainda para mais, o mesmo não sucede com a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, que é igualmente Recorrente naquele outro processo n.º 736/19.2BEPRT, podendo assim livremente defender a sua posição no processo perante o TJUE.
Assim, não se procedendo autonomamente nestes autos ao reenvio prejudicial, fica violado de forma grave o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrida – na medida em que lhe é vedada a participação numa fase de um processo que lhe diz diretamente respeito,
Como também fica violado o princípio de igualdade de armas – precisamente porque tal impedimento não abrange a Recorrente, que poderá intervir naquele outro processo de reenvio.
A formular-se o reenvio prejudicial, a Recorrida requer que, além das peças processuais pertinentes, o Tribunal ordene a remessa dos pareceres dos jurisconsultos, o primeiro junto a fls. 504 dos autos (Parecer Jurídico do Prof. Doutor Vital Moreira), bem como os juntos com as presentes contra-alegações (Parecer Jurídico do Prof. Doutor Cruz Vilaça e Parecer Jurídico do Prof. Doutor Poiares Maduro, Prof. Manuel Fontaine Campos e Prof. Doutor António Frada de Sousa).
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
1.4. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer (art. 288.º, n.º 1 do CPPT) que parcialmente se transcreve:
«(…)
A questão a apreciar consiste em saber se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído padecer a liquidação de manifesto vício de violação de lei, determinante da sua anulação por ter considerado que o Regulamento de Execução (UE) 2016/278, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L52/26, de 27/02/2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, impedindo a liquidação, após a sua entrada em vigor, de quaisquer direitos anti-dumping pela importação de determinados parafusos originários da China.
Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, assistir razão à recorrente, como aliás, em situação com contornos idênticos e em que a impugnante é a mesma bem como em que se verifica a identidade dos fundamentos do recurso, já entendeu o Ministério Público no parecer que emitiu no Processo n.º 434/18.8BEPRT.
Com efeito, desde logo, estando em causa a interpretação de normas do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/278 da COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 2016 haverá que fazer apelo às as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis estabelecidas pelo artigo 9º do Código Civil, para cujo preceito remete o nº1 do artigo 11º da LGT.
Começa o artigo 9º do CC por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo.
A letra é, assim, o ponto de partida, mas exerce também a função de um limite, porquanto nos termos do art. 9º, nº 2 “não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
A letra (texto), ainda exerce uma outra função que é de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas pois resulta do nº 3, do art. 9º, que o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, consagrando as soluções mais acertadas”.
Por outro lado, quanto à aplicação das leis no tempo, dispõe o nº1 do artº 12º do CC que:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular…”.
As normas do regulamento a interpretar têm o seguinte teor:
“Artigo 1.
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias- -férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos ...12 90, ... 91, ... 99, ... 59, ... 69, ... 81, ... 89, ex ... 90, ex ... 00 e ex ... 22 00 (códigos TARIC ...21, ...29, ...71, ...79, ...91, ...98, ...31, ...39, ...95, ...98, ...31, ...39, ...95 e ...98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Artigo 3.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.”
Aquelas normas do regulamento foram adoptadas na sequência da China ter considerado, “… que a medida adotada pela União Europeia através do Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, com vista a aplicar os relatórios originais era incoerente com várias disposições do Acordo Anti-Dumping e do GATT de 1994.”.
Como resulta do texto do Regulamento em causa:
- as medidas contestadas pela China referem-se às constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012 que alterou o Regulamento (CE) n.º 91/2009;
- a Comissão “considera que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).
Os aspectos da não conformidade da actuação da UE especificados no ponto “10” respeitam, assim, ao Regulamento n.º 924/2012 que foi mantido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 “(«medidas contestadas»).”
Como defende a recorrente, nenhuma ilegalidade é apontada ao Regulamento (CE) n.º 91/2009 e, de facto, do texto nada resulta quanto a tal invalidade.
O encerramento do processo referente às importações identificadas no artº 1º do Regulamento, salvo o devido respeito, de acordo com o texto do Regulamento, só poderá reportar-se aos processos referentes às importações cujas disposições aplicáveis se inseriam no âmbito da vigência do Regulamento n.º 924/2012, que foi mantido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 - medidas contestadas pela China.
Atento o acima exposto, do texto do Regulamento, designadamente, do disposto no seu artigo 2º, não se poderá extrair que a revogação explicita do Regulamento (CE) n.º 91/2009 é extensiva ao período de vigência e eficácia do mesmo, anterior à produção de efeitos do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/278 da COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 2016 pois tal interpretação não tem um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso pelo legislador, no texto do Regulamento.
A expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.” constante do artigo 2º, tendo em conta o contexto onde está inserida, por si só, não permitirá concluir no sentido daquela revogação e portanto, da eliminação de todos efeitos jurídicos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 aos factos a que era aplicável e cuja constituição ocorreu durante o período da sua vigência.
A interpretação extensiva, salvo melhor juízo, também não poderá operar, exactamente, pela inexistência de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do Regulamento.
Por outro lado, “em caso de divergência entre o sentido literal do acto de Direito Comunitário e a sua teleologia, ele deve ser sempre interpretado no sentido mais favorável à Comunidade ou à União”.
Sendo que o nº3 do artigo 11º da LGT, em caso de dúvida, determina dever atender-se à substância económica dos factos tributários.
Ora, nesta sede, o que está em causa é a liquidação de direitos anti-dumping relativamente a determinados produtos que países terceiros colocaram no mercado da EU, sob a forma de dumping, ocorrendo concorrência desleal susceptível de causar um prejuízo importante aos produtores da UE.
Esta prática comercial - Dumping - consistindo em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos é objectivamente prejudicial aos interesses da EU.
Em consequência, mesmo no caso de dúvida, a interpretação no sentido mais favorável à Comunidade ou à União, também será o sentido propugnado pela recorrente, que acolhemos, no sentido de que a alteração ocorrida pelo novo Regulamento, deixou intactos os efeitos do anterior Regulamento alterado pelo que relativamente às situações ocorridas na vigência do Regulamento 91/2009, como é o caso dos autos, nada obstará à liquidação dos respectivos direitos alfandegários, desde que efectuada no prazo de caducidade ( fundamento que foi invocado pela impugnante, assim como outros, e que não foi apreciado tendo a conta a solução jurídica escolhida).
Afigura-se-nos pois, não ser necessário sequer na interpretação do Regulamento em causa, recorrer à análise dos demais elementos de ordem sistemática, histórica e racional, unidade do sistema jurídico e circunstâncias em que a lei foi elaborada bem como também aos princípios “constitucionais” que informam, quer o direito interno quer o direito comunitário, como é, designadamente, o princípio da igualdade e da não retroactividade da lei fiscal.
Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, devendo os autos baixar à 1ª instância para apreciação da caducidade da liquidação e demais fundamentos invocados pela Impugnante/ Recorrida.»
1.5. Por despacho proferido pela, então, Juíza Conselheira Relatora, datado de 19.09.2022, foi determinada a suspensão da presente instância de recurso, nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que fosse decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] o reenvio prejudicial suscitado no âmbito do Processo n.º 736/19.2BEPRT, a correr termos neste Supremo Tribunal Administrativo, “[c]onsiderando que a solução a dar ao presente recurso passa por saber se o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou os direitos antidumping (que se encontravam consagrados nos Regulamentos (CE) n.º 91/2009 de 26 de janeiro e 924/2012, de 4 de dezembro), além de operar para o futuro, abrange, também, importações ocorridas até à citada data de publicação desse Regulamento (27 de fevereiro de 2016), mas cuja liquidação apenas tenha sido operada após essa mesma data.”, e que “tal questão foi colocada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no reenvio prejudicial determinado por este Tribunal, no acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no processo 736/19.2BEPRT”.
1.6. Na sequência do despacho da Juíza Conselheira Relatora, supra referido, veio a ser remetido para os presentes autos, o Acórdão do TJUE (Nona Secção), de 04.10.2024, Processo C-412/22 - que teve por objeto o pedido de decisão prejudicial proferido no citado Proc. n.º 736/19.2BEPRT -, no âmbito do qual se declarou o seguinte:
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissao, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobranca a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.»
1.7. Devidamente notificadas as partes da junção aos autos do Acórdão proferido pelo TJUE, identificado em 1.6. supra, para, querendo, se pronunciarem, apenas a Recorrida respondeu, pugnando pela anulação do ato de liquidação impugnado, sustentando, em síntese, que a interpretação dada ao pelo TJUE ao art. 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro, “é suscetível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional”, porquanto “é ponto assente que o princípio do primado do Direito da União Europeia não deve resultar numa subversão de princípios constitucionais que caracterizam o Estado de Direito – aliás, tal seria contra os próprios alicerces Democráticos da União”, pelo que o entendimento sufragado pelo TJUE quanto à interpretação do citado preceito “deverá ser sindicado no sentido de ser aferida a conformidade daquela interpretação com os princípios gerais de Direito interno, princípios esses com tutela constitucional” propugnado, a final, que “o que aqui importa é a anulação decretada pelo TJUE daquele regulamento(…), anulação essa que, como se disse, tem efeitos retroativos e implica a restituição da situação que existiria se o regulamento anulado nunca tivesse existido ou produzido efeitos.”
1.8. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
Por requerimento de 04.11.2024 vem a Recorrida “A..., LDA.” questionar a legalidade e conformidade constitucional da decisão ínsita no Acórdão, de 04.10.2024, do TJUE, no que concerne à declaração que estatui que o art. 2º do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 da Comissão, de 26.02.2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping ali prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor daquele Regulamento, à liquidação desses direitos antidumping em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data.
Em sede do referido requerimento, vem a Recorrida defender, em síntese, que:
- Uma «tal interpretação do aludido preceito é suscetível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional».
- O princípio do primado do Direito da EU não pode significar um atropelo às normas e princípios basilares da Constituição, o que vai desde a transposição de uma norma europeia até à sua aplicabilidade num caso concreto.
- O princípio do primado do Direito da União Europeia não deve resultar numa subversão de princípios constitucionais que caracterizam o Estado de Direito, posto que tal seria contra os próprios alicerces democráticos da União.
- «Ainda que da norma comunitária propriamente dita não resulte, de imediato, uma inconstitucionalidade, não poderá ser feito um exercício de interpretação dessa mesma norma do qual resulte uma afronta aos princípios basilares, constitucionais, do ordenamento jurídico português.»
- A Autoridade Tributária e Aduaneira, ao ter procedido à notificação do ato de liquidação – quando já não estava em vigor a base legal desse ato de liquidação – comprometeu a confiança do contribuinte pois não é expectável que seja exigido um tributo revogado.
- Tal conduta é manifestamente atentatória do princípio da boa-fé, assim como dos princípios da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
- Tão pouco era essa a intenção da Comissão Europeia quando, em 26 de fevereiro de 2016, decidiu colocar um fim à cobrança e à liquidação dos mencionados direitos antidumping.
- Com efeito, aceitar, tal como fez o TJUE, que, mesmo depois da revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem continuar a liquidar e a cobrar direitos antidumping já revogados significaria anuir, aceitar e perpetuar a prática de um comportamento totalmente desconforme aos princípios decorrentes dos tratados firmados com a Organização Mundial do Comércio.
- A prática do dumping configura um ato ilícito sancionável, pelo que sendo uma conduta condenável que provoca um dano (um prejuízo), culminará na aplicação de um encargo fiscal com caráter sancionatório ao praticante de dumping – na medida em que com a cobrança desse encargo se pretende reprimir um comportamento.
- Assim, encontrando-nos no campo do Direito sancionatório, colocar-se-ia a questão da obrigatoriedade da aplicação da lei mais favorável àquele cujos direitos antidumping são cobrados, o que resultaria na aplicação retroativa da lei (penal – contraordenacional) de conteúdo mais favorável ao arguido.
- «Tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia – assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União – será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida.»
- Por outro lado, o Acórdão do TJUE , de 05.04.2017, proferido no âmbito do processo C-376/15-P anulou e invalidou, em relação a duas empresas, nomeadamente à empresa chinesa que forneceu as mercadorias importadas pela aqui Recorrida, os regulamentos europeus que instituíram a tributação antidumping naquelas importações, o que teve por efeito a constatação de que em relação às empresas em questão não existia dumping, ou seja, de que aquele tipo de tributação seria ilegal.
- Ora, estando demonstrado que as mercadorias importadas pela Recorrida foram produzidas pela empresa chinesa B.... Ltd. (uma das duas referidas empresas), não pode deixar de ser aplicável a jurisprudência do acórdão do TJUE no processo C-376/15-P, que anulou os regulamentos europeus que previam a tributação antidumping para duas empresas chinesas.
- Assim, é «inaceitável que a AT, mesmo após a prolação da decisão do TJUE em que se anulou, com efeitos retroativos, os regulamentos que constituíram fundamento legal para as liquidações emitidas, não tenha, de mote próprio, decidido revogar os atos tributários praticados ao abrigo dos mesmos.»
- «Em face da inegável similitude verificada entre aqueles casos e aquele que aqui se discute, sempre se dirá que da prolação, pelo TJUE, do acórdão Changshu e Ningbo/ Conselho no processo C-376/15-P, forçosamente se concluirá que a anulação dos regulamentos controvertidos, para a empresa B.... Ltd., consubstancia a constatação da inexistência da obrigação de pagamento de direitos antidumping nas importações realizadas nos Estados-Membros da União de produtos por esta produzidos, pelo que as liquidações ocorridas ao abrigo desse regulamento não poderiam ter ocorrido por falta de base legal.»
Termina a Requerente impetrando a anulação do ato de liquidação em discussão nos presentes autos, com todas as consequências legais.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrida.
O princípio do primado do direito europeu significa que o direito da União Europeia (UE) tem precedência sobre as leis nacionais dos Estados-membros. Em outras palavras, quando há um conflito entre uma norma da UE e uma norma nacional, a norma da UE prevalece.
Tal princípio revela-se fundamental para garantir a uniformidade e a eficácia do Direito Europeu em todos os Estados-membros.
«Atento o primado do direito comunitário, é vedado ao tribunal português aplicar normas do direito nacional que afrontem o que naquele se impõe, e no caso de existir acórdão do TJUE sobre interpretação de norma comunitária e sua compatibilidade com uma norma nacional, essa interpretação pode e deve ser aplicada mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão, devendo a decisão interpretativa retroagir à data da entrada em vigor da norma nacional, excepto se o acórdão dispuser de forma diferente.» (cfr. Ac. do STA de 18.12.2013 –Proc. nº 0568/13)
É certo que, nos termos do nº 4 do art. 8º da CRP, as normas emanadas das instituições da União Europeia, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático
Todavia, não subscrevemos a perspetiva da Recorrida no que concerne à referida desconformidade constitucional, sendo certo que não estamos aqui perante uma questão de aplicação retroativa do Regulamento.
A Declaração em causa, emanada do TJUE no âmbito do mencionado Acórdão de 04.10.2024 (C-412/22), não consubstancia um normativo de Direito Europeu, mas tão só um juízo exegético quanto à aplicação de determinado Regulamento relativamente a situações em que o mesmo ainda se encontrava em vigor.
Segundo a tese da AT, com que concordamos, a revogação levada a efeito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando salvaguardados os efeitos produzidos pela Regulamento (CE) nº 91/2009 até à data da sua revogação.
A nosso ver e salvo melhor, a Declaração do TJUE veio convergir com a interpretação propugnada pela recorrente, que acolhemos, no sentido de que a alteração ocorrida pelo novo Regulamento, deixou intactos os efeitos do anterior Regulamento pelo que relativamente às situações ocorridas na vigência do Regulamento 91/2009, como é o caso dos autos, nada obstará à liquidação dos respectivos direitos alfandegários, desde que efectuada no prazo de caducidade
Na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando é ressalvada a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
Com efeito, o segmento final do mencionado artº 2.º - não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data – não significa que os direitos devidos no período de vigência dos regulamentos revogados não possam ser liquidados e exigidos, significa, tão só, que os já cobrados não geram o direito ao respectivo reembolso; aliás, a não ser assim, gerar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que suportaram o pagamento de tal tributo e aqueles que, por qualquer razão, como a que ocorreu no caso dos autos, não o fizeram no momento próprio.
Por outro lado, e no que respeita ao Acórdão Changshu e Ningbo/ Conselho, do TJUE, proferido no âmbito do processo C-376/15-P, o mesmo só pode produzir efeitos em relação ao caso concreto, ou seja em relação às empresas que in casu requereram a anulação do regulamento controvertido.
Em conformidade, afigura-se-nos que o entendimento adoptado pelo TJUE, aplicado à situação dos autos, determina a procedência do recurso, sendo portanto de manter o parecer do Ministério Público exarado no âmbito dos presentes autos a fls. 1246 SITAF.»
1.9. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. A Impugnante, A..., Lda., é uma sociedade por quotas com o CAE 46740 - comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento – cf. RIT constante de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
2. No âmbito da sus atividade a impugnante importou parafusos de aço, tendo para o efeito apresentado na Alfândega de Leixões os DAU’s elencados no mapa infra, em que foi declarada a sua origem na Indonésia:
[IMAGEM]
- cf. RIT, junto como doc. 2 da Petição Inicial, constante de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico e constante do processo instrutor, junto ao processo digital, cf. referência ...13 do sitaf;
3. A Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva, procedimento de âmbito interno, realizada a coberto da Ordem de Serviço ...88, foi autorizada por despacho de 27.10.2017 do Chefe da Divisão Operacional do Norte da DSFA, com início em 23.10.2017 – cf. RIT junto como doc. 2 da Petição Inicial, constante de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico e constante do processo instrutor, junto ao processo digital, cf. referência ...13 do sitaf.
4. Esta ação de inspeção, id. em 3., teve origem “em certidão extraída do processo de inquérito 4/14.... (onde são investigados indícios de fuga aos direitos antidumping por parte do importador A...), conforme autorização da Exma. Procuradora do Ministério Público titular do inquérito, proferida por despacho de 21.04.2017 e baseia-se nos elementos de prova fornecidos pelo OLAF, no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2011/..., onde se conclui que a mercadoria exportada para a comunidade pela empresa indonésia C... nos anos 2010-2012 era de origem não preferencial chinesa” – cf. RIT junto como Doc. 2 da Petição Inicial, constante de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico e constante do processo instrutor junto, com a contestação, ao processo digital, cf. referência ...13 do sitaf;
5. No âmbito da ação de inspeção id. em 3., em 19.01.2018, foi elaborado relatório de inspeção tributária, do qual se realça:
“Capítulo I – Conclusões da ação inspetiva
1. Em resultado de diligências efetuadas na Indonésia pela OLAF (…), relativamente ao transbordo através da Indonésia de mercadorias provenientes da China com vista à evasão de pagamento de direitos antidumping (Olaf Case OF/2019/...) comunicados aos EM através do processo de assistência mútua AM 2012/005, concluiu-se que as mercadorias (parafusos) exportadas para a comunidade europeia nos anos 2010-2012 pela empresa C... (Indonésia) são de origem não preferencial Chinesa.
A A... foi identificada como destinatária (importadora) de parte das referidas exportações, nomeadamente, através dos DAU n.º ...04 de 30.03.2010; ...69 de 19.04.2010; ...07 de 03.05.2010; ...70 de 23.06.2010; ...99 de 22.10.2010; ...71 de 04.11.2010; ...96 de 18.11.2010; ...07 de 03.12.2010; ...90 de 15.12.2010; ...36 de 22.12.2010; ...19 de 22.12.2010; ...98 de 30.12.2010; ...05 de 11.01.2011; ...71 de 21.02.2011 e ...93 de 17.05.2011, todos da Alfândega de Leixões, em que foi declarado (falsamente) a origem indonésia.
Importa referir que, por força do n.º2 do era. 11º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de setembro de 2013, a prova recolhida pelos OLAF e comunicada aos EM no âmbito da Assistência Mútua pode ser utilizada nos processos administrativos nacionais nas mesmas condições das dos inspetores nacionais.
2. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Indonésia para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação das declarações de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias (taxa de 85% ad valorem), quando declaradas originárias da China.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n.º3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27º desse diploma, devendo aplicar-se uma taxa de direitos convencionais ad valorem de 3,7%.
3. Neste sentido, são propostos para liquidação os seguintes montantes:
[IMAGEM]
Assim, resulta uma dívida (direitos antidumping + direitos convencionais + IVA) no montante de €828.898,13 (…).
4. A dívida aduaneira em causa constituiu-se nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201º do (…) CAC, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992.
As declarações de importação em causa foram apresentadas na modalidade de representação indireta pelo D. O. AA (…), sendo titular do regime (importador) a A
Nos termos do 2º travessão do n.º2 do art. 5º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. Nos termos n.º 18 do art. 4º do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita. Nos termos do n.º 21 do art. 4º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira.
Quando uma dívida se constitui nos termos do n.º1 do art. 201º do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita, é igualmente considerada devedora (CAC, art. 201º, n.º3).
Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D. O. AA) e o importador (A...), são ambos devedores. Nos termos do art. 213º do CAC, são devedores de forma solidária.
5. Os atos em causa (“falsas declarações de origem”) e os montantes em causa são subsumíveis no crime de contrabando (…).
6. A dívida aduaneira foi constituída em território nacional em resultado de atos que, no momento m que foram praticados eram passíveis de procedimentos judiciais repressivos, pelo que o prazo de 3 anos, previsto no n.º3 do artigo 221º do CAC, para a sua comunicação aos devedores pela autoridade aduaneira nacional é alargado para 8 anos, em conformidade com o disposto no n.º4 desse artigo, conjugado com o artigo 99º da Reforma Aduaneira.
(…)
Capítulo IV – Controlos efetuados
IV.1- Elementos declarados no momento da importação
(…)
De que se conclui que, no momento da importação, foi declarado:
§ Que o fornecedor era a C... (Indonésia)
§ Que a mercadoria era constituída por parafusos de aço (…)
§ Que a origem era indonésia
§ Que as remessas em causa eram beneficiárias de preferência ... (200)
IV.2- Elementos fornecidos pelo OLAF (Relatório de Missão e Relatório Final) – OLAF Case OF/2011/
No âmbito da investigação, o OLAF efetuou uma missão à Indonésia, onde recolheu informações e dados estatísticos relativamente às importações e exportações das empresas indonésias envolvidas nas exportações das referidas mercadorias para a UE no sentido de identificar o modus operandi das referidas empresas para conseguir iludir a real origem das mercadorias.
De acordo com o resultado das investigações do OLAF, inicialmente reportado no relatório de missão, o esquema utilizado passava pelo transbordo em Singapura das mercadorias provenientes e importadas da China pelas empresas indonésias e daí transportadas para a Zona Franca de Batam na Indonésia, onde eram carregadas em novos contentores e exportadas por esses empresas para a UE. Entretanto as empresas indonésias - que no caso das exportações para Portugal se tratava da empresa indonésia “C...” - exportavam as mercadorias depois de ter obtido das autoridades da Zona Franca de Batam certificados Form A por forma a obter o tratamento preferencial aquando da sua importação na UE.
O OLAF enviou então o relatório com as conclusões dessa missão à Indonésia onde se dava das investigações efetuadas in loco, onde concluía:
· Que os certificados FORM A em questão eram autênticos – porque efetivamente emitidos pelas autoridades indonésias pertinentes – mas deveriam ser considerados inválidos por parte dos EM da UE onde as importações com tratamento preferencial tinham sido efetuadas e, em consequência disso, os direitos convencionais deveriam ser cobrados, uma vez que foram obtidos com base em falsas informações por parte das empresas indonésias exportadoras, que não podiam ter sido razoavelmente detetadas pelas autoridades desse país.
· Que as provas recolhidas no decurso da missão, conjuntamente com as investigações posteriormente efetuadas, apontavam para que os parafusos em questão tinham sido importados da China e meramente transbordados pela Indonésia, mas que por razões de certeza, as conclusões finais da investigação sobre este ponto (origem não preferencial China) apenas seriam formuladas em sede de relatório final do caso.
Na sequência deste relatório a Alfândega de Leixões procedeu à cobrança dos respetivos direitos convencionais com base nas conclusões do OLAF.
Posteriormente foi enviado a Portugal o relatório final da OLAF relativamente ao caso OF/2011/..., onde sumariamente concluiu (RF, Summary, pg.3):
· A origem preferencial dos parafusos de aço exportados pelas companhias (… C...) não foi provada, devendo ser recuperados (cobrados) os montantes de direitos convencionais correspondentes
· A origem não preferencial chinesa dos parafusos de aço exportados pela C... foi provada, devendo ser recuperados (cobrados) os montantes de direitos antidumping correspondentes.
Em concreto, foi apurado pelo OLAF, conforme detalhadamente consta do referido relatório final e anexo, e que para o efeito se dão por reproduzidos, que:
· A mercadoria em questão, aquando da sua importação na Indonésia, era declarada como se de matéria-prima ou produtos semiacabados se tratasse, ou seja, a coberto da respetiva PP que não era coincidente com a PP declarada aquando da sua exportação na CN (ver anexo 9 do RF);
· A mercadoria em questão, importada da China, não sofria qualquer fabrico ou transformação nas instalações da empresa exportadora na Indonésia por forma a conferir, na importação na UE, origem preferencial desse país (art. 76º das DACAC), facto aliás confirmado pela ata conjunta da missão à Indonésia do OLAF e das autoridades indonésias, onde se reitera que a emissão dos certificados FORM A se baseou em falsas informações por parte da empresa exportadora;
· Foi confirmado, localmente, que a empresa exportadora não tinha capacidade física e logística para o fabrico das quantidades alegadamente exportadas;
· Da análise dos conhecimentos de embarque emitidos para o transporte das mercadorias a partir da China constatou-se que, a maioria deles, se refere a produtos acabados e não semiacabados ou matérias-primas (anexos 3, 4, 5, 6 e 7 do RF)
· As PP declaradas nas exportações a partir da China referem-se a produtos acabados enquanto as que foram declaradas nas importações na Indonésia se referem a produtos semiacabados ou matéria-prima (anexo 10 do RF);
· A quantidade de matéria-prima que foi importada ainda pela empresa indonésia não era suficiente para o fabrico das quantidades exportadas por aquelas empresas para a UE (ver anexo 10 do RF);
· A empresa C... foi criada no final do ano anterior à entrada em vigor do Regulamento que instituiu direitos os respetivos antidumpings definitivos tendo sido vendida imediatamente após o anúncio da missão OLAF à Indonésia;
· Não se aplicam igualmente as regras para conferir a origem não preferencial uma vez que as mercadorias eram meramente objeto de transbordo na Indonésia (art. 24º das DACAC).
A OLAF recomendava a Portugal que, de acordo com as conclusões emitias neste Relatório Final procedesse à liquidação e cobrança dos direitos convencionais e antidumping envolvido nos DAU identificados e enquadrados no âmbito da AM, e que estão identificados no anexo 12 e 13 daquele relatório, reforçando na página 19 daquele RF que “a prova recolhida pelo OLAF pode ser usada em posteriores processos criminais e/ou administrativos nos Estados Membros”
(…)
No anexo 1 do presente relatório consta cópia do Relatório Final OLAF na Indonésia e o anexo 13.13 com a identificação dos movimentos cuja introdução em livre prática e no consumo ocorreram em Portugal.
Capítulo V – Descrição das irregularidades constatadas
Com as mercadorias classificadas com o código pautal (TARIC) ...98, ......8998 e ...99, a falsa declaração de origem (ID em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de Janeiro.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício das medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n.º3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do art. 27º desse diploma.
Capítulo VI – Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no capítulo I e V ascende a €828.898,13 (…), conforme se demonstra no quadro seguinte:
[IMAGEM]
Nos termos do n.º2 do artigo 201º do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data da aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração a data da aceitação da declaração, conforme disposto no artigo 67ºdo CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (UE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 que, a partir de 01.01.2009, alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira.
O montante de IVA apurado resulta da aplicação da taxa do IVA prevista na al. c) do n.º1 do art. 18º do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n.º2 do artigo 17º do mesmo diploma legal (no termos da al. c) do n.º do artigo 7º do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do n.5, conjugado com o n.º3 do artigo 201º e 213º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992, foi notificado o despachante (…) como devedor solidário.
(…)
Capítulo VIII – Outros elementos relevantes
Os DAU’s em causa foram aceites em momento em que vigorava o CAC. No entanto, como na situação em causa, os DAU’s não se encontram em risco de caducidade, é entendimento conceder o prazo de audição prévia mais favorável ao Sujeito Passivo, previsto no CAU e respetivo Regulamento (…)
Capítulo IX – Direito e audição prévia
(…)
Neste sentido, e porque relativamente aos factos apresentados nada foi acrescentado pelas partes notificadas, mantêm-se as conclusões apresentadas no Projeto de Relatório, passando, assim, a definitivas” - cf. relatório de inspeção tributária junto como doc. 2 da Petição Inicial, constante de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico e constante do processo instrutor, junto ao processo digital, cf. referência ...13 do sitaf, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Sobre o relatório melhor id. e parcialmente reproduzido em 5., recaíram, parecer e despacho, de concordância do Chefe de Equipa e do Chefe de Divisão – cf. parecer de despacho constantes do relatório de inspeção tributária junto como doc. 2 da Petição Inicial, constante de fls. 27 verso dos autos, numeração referente ao processo físico e constante do processo instrutor, junto ao processo digital, cf. referência ...13 do sitaf;
7. Pelo ofício n.º ...35 de 30.01.2018, foi a sociedade impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento de €1.040.965,80 referente à dívida aduaneira liquidada dos termos do disposto pelo art. 104º e 105º do CAU – cf. notificação constante de fls. 37 dos autos, numeração referente ao processo físico, junta com a Petição Inicial com doc. 3 para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Em 16.05.2018, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 41 e seguintes dos autos, numeração refente ao processo físico, bem como no processo digital, referência ...24 do sitaf, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 7, documento identificado e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
9. Em 14.122018, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Petição Inicial que deu origem a presente impugnação judicial – cf. fls. 2 dos autos, numeração referente ao processo físico e processo digital, referência ...06 do sitaf.
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, junto aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.
2.2. De Direito
A questão fundamental a que nos cabe dar resposta é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Ora, a resposta a esta questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar:
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Com este enquadramento, é manifesto que o Acórdão de 04.10.2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26.02.2016, no sentido de que
“a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”
é convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente:
Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278; pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válido e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Logo, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento [conclusões d) a f)) das alegações de recurso].
Como já se afirmou nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, proferidos em 27.11.2024 (Processo n.º 970/19.5 BEPRT) e em 04.12.2024 (Processos n.ºs 434/18.4BEPRT e 1223/19.4BEPRT): «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido (…)».
Na sequência da notificação às partes do acórdão proferido pelo TJUE que, de forma clara, como se referiu, deu resposta à questão fundamental que se punha nos autos, a recorrida invocou várias razões para a sua discordância com a referida decisão do TJUE, que nos merecem as considerações que se seguem.
Relativamente à exposição das divergências relativas à interpretação do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou as medidas antidumping definitivas instituídas sobre a importação de determinados parafusos de ferro e de aço originários da República Popular da China (“Regulamento Revogatório”), consideramos que a explanação que foi feita, salvo se tinha como mero objetivo fazer um enquadramento da questão, é inusitada, pois como é óbvio, este Supremo Tribunal não é uma instância de recurso das decisões do TJUE.
Já no que respeita à suposta violação, por parte do acórdão do TJUE, de vários preceitos constitucionais, designadamente dos princípios da boa-fé, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da justiça material e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, impõe-se uma breve referência.
Regra geral, a liquidação e cobrança de qualquer tributo não tem obviamente de ser feita no momento ou imediatamente a seguir à verificação do facto tributário, até por impossibilidade prática, havendo um período determinado por lei para liquidar e cobrar os tributos, precisamente para assegurar que sejam devidamente observados os princípios referidos. Pelo que se a liquidação tiver sido feita tempestivamente (situação que incumbirá ao tribunal de primeira instância determinar, na sequência da baixa dos autos também para esse efeito, que desde já se anuncia), não surgiria qualquer violação dos referidos princípios. Portanto, a violação daqueles só pode ser determinada se de forma perentória, tiverem sido ultrapassados os prazos legais para proceder à liquidação, o que neste momento não nos cabe determinar, ou se de forma devidamente sustentada for demonstrada essa violação, o que, com base nos argumentos apresentados e face aos contornos do caso concreto, não se vislumbra ou concebe sequer. Jamais sendo suficiente, como parece sustentar a recorrida, que a interpretação do Regulamento 2016/278, já sustentada pela AT, e validada pelo TJUE, só porque é desconforme à interpretação do preceito perfilhada por ela, com toda a subjetividade que lhe é inerente, só por isso, violaria os princípios constitucionais referidos. Ora tal asserção, pouco ou nada tem a ver com interesses que os referidos princípios constitucionais visam tutelar.
A propósito especificamente da suposta obrigatoriedade da aplicação retroativa da lei (penal – contraordenacional) de conteúdo mais favorável ao arguido, invocada pela recorrida nos seguintes termos:
«Ora, tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia – assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União – será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida»,
importa fazer algumas considerações adicionais.
Não obstante haver uma aplicação analógica do artigo 29.º, n.º 4 da CRP às contraordenações, corroborada, designadamente, pelo artigo 3.º, n.º 2 do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada), há, desde logo, uma objeção de fundo relativamente à aplicação deste regime aos direitos antidumping, mesmo dentro da dinâmica do direito nacional, dado que estamos perante uma figura jurídica que não pode, como pretende a recorrida, ser reconduzida à noção de coima, condição essencial para o seu enquadramento no domínio das contraordenações. Com efeito, o artigo 1.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada) determina que «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Ora, surge como óbvio que os direitos antidumping não são equiparáveis a coimas, não sendo essa a sua natureza jurídica. Com efeito, a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C-458/98 P, de 3 de outubro de 2000. Trata-se tão-só de um de um instrumento de política comercial de proteção contra práticas desleais na União Europeia, com o objetivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o acórdão 0645/17.0BEAVR 0231/18, 13 de janeiro de 2021). Os direitos antidumping não estão, portanto, orientados teleologicamente para sancionar, sendo, na verdade, a sua medida fixada de acordo com o estritamente necessário para repor a concorrência leal, pelo que a perceção dos mesmos como uma sanção, não poderá ir para além do plano do estritamente incidental, ainda que com eventual apoio nalguma doutrina, não sendo, jamais, suficiente para lhes estender o regime constitucional da aplicação da lei mais favorável, aplicável por analogia às contraordenações. A natureza totalmente diversa dos direitos antidumping e das contraordenações exacerba-se num contexto em que estamos a falar de verdadeiros tributos da União Europeia, pelo que a sua equiparação a contraordenações, tal como as entendemos no plano estritamente interno, se torna ainda mais contranatura.
Por fim, há ainda uma referência que é feita a vários acórdãos do TJUE que supostamente estariam em contradição com a decisão do TJUE que veio dar resposta à questão fundamental colocada nos autos. Tendo em conta que as decisões se aplicam a situações concretas com as suas especificidades e que o cotejo dos seus fundamentos e sentido de decisão com a pronúncia do TJUE de que cuidamos pressupõe a verificação de uma série de elementos de ordem factual que não constam do probatório, das alegações das partes e, além disso, transcendem claramente as matérias de conhecimento oficioso, consideramos que não são relevantes para a decisão em causa.
Das considerações feitas pela recorrida que acabámos de analisar não resulta qualquer elemento que ponha em causa a conclusão preliminar no sentido de nos merecer censura a sentença recorrida.
Impõe-se, todavia, que sejam apreciadas e julgadas as questões tidas como prejudicadas em primeira instância, designadamente a caducidade dos direitos de liquidação, tal como foi indiciado.
3. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil) com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE e de acórdãos anteriores deste Tribunal e Secção.
Notifique-se. D.N.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.