I- Não se tendo realizado acordo entre as partes na tentativa de conciliação, em processo de acidente de trabalho, mas tendo a Seguradora-responsável vindo requerer, mais tarde, mas dentro do prazo de 15 dias a que se refere o n. 1 do artigo 122 do Código de Processo do Trabalho, a realização de nova tentativa de conciliação, é de indeferir tal pretensão.
II- Nesta hipótese, a solução mais consentânea com os interesses em jogo é a de se entender que a Seguradora, ao requerer nova tentativa de conciliação, prescindiu do seu direito de requerer a realização de Junta Médica, pelo que - nos termos da segunda parte do n. 2 do artigo 141 do Código de Processo do Trabalho - o Juiz, fixado o valor à causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado.