Acordam no Tribunal da Relação do Lisboa:
RELATÓRIO.
G, SA, intentou, no Tribunal de …, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra H (Portugal) –, Lda. e AP, SA, pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de €57.785,07, pelos prejuízos causados, em regime de obrigação solidária.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A autora, que se dedica à comercialização e distribuição de produtos alimentares e outros de consumo corrente, explorando diversos espaços de venda por grosso, designados CC, espalhados pelo país, incluindo na Ilha .., comprou, em ….07.2007, carne de bovino embalada à B, LTDA, com sede …, em regime de FOB, no valor total de €45.838,80, sem IVA.
O transporte tinha de ser necessariamente efectuado por mar, o que veio a suceder, tendo o mesmo sido feito e assegurado pelo transportador V- TM, S.A., tendo a mercadoria sido transportada no contentor frigorífico pertencente à 1ª R.
O embarque ocorreu no dia 20.07.20…, com partida do Brasil, e chegada ao porto do … no dia 16-08-20…, tendo a A. tomado todas as medidas necessárias ao transporte do contentor frigorífico, via marítima.
O conhecimento de embarque, assinado em 13.08.20…, continha, para além das restantes indicações, as seguintes condições de transporte: "carne bovina refrigerada; temperatura requerida: -1,4º; mercadoria embalada no Brasil, …, …”.
O contentor foi transportado até ao porto do…, por mar, sendo que antes de chegar às instalações da A. na…, ficou parqueado no porto do…, o qual pertence à 2ª R., desde o dia 16.08.20… até ao dia 29.08.20…, data em que chegou à posse da autora.
A partir do dia 23.08.20… verificou-se uma avaria no regulador da temperatura do contentor, tendo a temperatura aumentado para valores superiores aos devidos, e só em 29.08.20… é que a A. teve acesso ao contentor, ficou a saber da sua avaria e que a carne que se encontrava no interior estava completamente putrificada e com cheiro nauseabundo.
Esta avaria apenas foi constatada nos seis dias subsequentes aos registos de anomalias detectados no regulador da temperatura, não tendo o porto do … alertado a autora para este facto.
Desde a entrega pela transportadora no porto que ninguém fiscalizou nem zelou pelo bom funcionamento do contentor.
No porto do…, apenas a 2ª R. tinha poderes para proceder a uma vistoria diária do contentor.
A autora diligenciou pela destruição da carne estragada que vinha no contentor e suportou todos os custos inerentes a esse procedimento, tendo instado as RR. para assumirem a sua responsabilidade no pagamento do prejuízo causado, mas sem sucesso.
A 1ª R., enquanto proprietária do contentor em causa, é responsável pela sua manutenção e bom funcionamento.
A 2ª R., enquanto proprietária e exploradora do espaço onde esteve parqueado o contentor, tinha o dever de vigilância sobre as condições em que o mesmo se encontrava, tanto mais que foi paga para esse efeito bem como para fornecer energia eléctrica ao mesmo.
Para além do valor da mercadoria deteriorada, gastou a A. o montante de €9.307,27 nos procedimentos normais de um transporte por mar deste tipo de mercadorias (incluindo a sua destruição), bem como a quantia de €1.106,88 com os honorários e despesas dos peritos que elaboraram o relatório junto aos autos.
Regularmente citadas, contestaram as RR.
- a 1ª, por excepção, invocando a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção, e a caducidade do direito da A., , e por impugnação, e termina requerendo a procedência da excepção de incompetência com a sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, a procedência da excepção de caducidade com a sua absolvição do pedido, e, em qualquer caso a improcedência da acção.;
- a 2ª R., por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência territorial deduzida e determinou a absolvição das RR. da instância.
Requerida a remessa dos autos ao tribunal competente, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada, elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente improcedente, absolvendo a 1ª R. do pedido, e parcialmente procedente, condenando a 2ª R. a pagar à A. a quantia de €55.145,87, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, no montante de €2.639,20 e vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão, apelou a R. AP, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O Facto 22º da Base instrutória, considerando o texto da Alínea A) dos Factos assentes, a resposta aos Factos 23º e 24º da Base instrutória, a fundamentação das respostas à matéria de facto e o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, deveria ter sido dado como “não provado”.
2. Do texto do referido Facto 22º consta “Qualquer contentor frigorífico, incluindo o destes autos, tem de ser objecto de verificação da temperatura que fornece, três vezes ao dia, em cada dia de utilização, e efectuada qualquer reparação que se imponha em caso de avaria”.
3. Ora, da fundamentação da resposta ao Facto 22º da BI, não resulta que tenha sido feita prova de que qualquer contentor frigorífico tem de ser objecto de verificação da temperatura que fornece três vezes por dia; bem pelo contrário, a prova produzida foi no sentido de que tal verificação de temperatura não resulta de qualquer imperativo legal ou outro equivalente, não ocorre, ou ocorreu no caso dos autos.
4. Acresce que o serviço solicitado à 2ª R., e pago pela A. foi apenas a “ligação à energia” (cfr. Alínea A) e resposta ao Facto 17º da BI).
5. Deste modo, a resposta ao Facto 22º da Base Instrutória deveria ter sido “não provado”.
6. Está em causa nestes autos um transporte internacional, por via marítima de um contentor entre o Brasil e Portugal, ao qual é aplicável o disposto na Convenção de Bruxelas de 1924, para unificação certas regras em matéria de conhecimento de carga e subsidiariamente o DL
352/86, de 21/10.
7. “Neste contexto, avulta a norma contida no art. 18º do DL nº 352/86, o qual dispõe que “(...) o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil. Em todo o caso, é de salientar que as partes não estão impedidas de regularem diversamente a responsabilidade pelas mercadorias no
porto, após a descarga, pois os artigos 2º da Convenção e 7º do DL nº 352/86, assumem carácter supletivo na fase não marítima do transporte (arts. 7º da Convenção e 2º do DL nº 352/86).”
8. Ao relacionamento que se estabelece entre o dono da mercadoria e a Administração portuária local - no caso a A. e a 2ª R. AP – entidade que procede à armazenagem da mercadoria na área portuária, são aplicáveis as disposições particulares constantes do Regulamento de Tarifas da AP, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma, através da Portaria nº 8/2006, de 30 de Janeiro de 2006.
9. Os serviços prestados pela AP encontram-se claramente identificados, estando a armazenagem de contentores contemplada nos arts. 35º e 36º do referido Regulamento de Tarifas
10. O Capítulo X, sob o título “Fornecimentos”, prevê o serviço de fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos e o respectivo custo, que incluía, de acordo com o disposto no art. 41º 2.2 o fornecimento de energia à hora, a ligação à rede e o aluguer do contador.
11. Não estava contemplado no leque de serviços a prestar pela AP, o serviço de verificação de temperaturas.
12. Assim, e nos termos do contrato celebrado com a A., a 2ª R. deu integral cumprimento às obrigações que assumiu: desde que o contentor entrou nas suas instalações, a 2ª R. forneceu energia ao mesmo, efectuou rondas para verificação de que este se encontrava ligado à corrente, não tendo detectado qualquer anomalia no seu funcionamento.
13. A AP no âmbito do desenvolvimento da sua actividade de gestão concorrencial das infraestruturas portuárias, tem o dever de adaptar os serviços prestados às solicitações dos diversos intervenientes, razão pela qual, a partir de Setembro de 20…, mais de 6 (seis) anos após os factos aqui em causa, o serviço de verificação de temperaturas passou a estar disponível, sendo considerado no tarifário aplicável.
14. As alterações de temperatura no interior do contentor tiveram origem numa avaria do sistema de refrigeração (resposta dada ao Facto 16º da BI), situação a que a ora 2ª R. é completamente alheia.
15. “Quando foi ligado à corrente, no porto do…., o contentor ficou a trabalhar e o corpo de agentes da 2ª R. que procede habitualmente às rondas não detectou qualquer avaria (resposta ao Facto 27º da BI)”.
16. De referir, igualmente, que não ficou provado (Facto 14º da BI) que “assim que se iniciou a avaria acendeu-se uma luz vermelha de alarme no próprio contentor, que deveria ter sido vista por quem tem a obrigação de controlar o contentor”.
17. Acresce ainda que, “o contentor em causa nos autos é um contentor moderno e tecnicamente sofisticado, cujo carregamento, manutenção, transporte e descarga exigem a intervenção de software e de pessoal muito especializados. Este pessoal e este software não existem no porto do … (resposta aos Factos 23º e 24º da BI).
18. Desconhecendo a avaria, não pode a 2ª R. ser obrigada a reportar a mesma à A
19. A 2ª R. agiu, assim, relativamente ao contentor aqui em causa de forma diligente e cuidadosa, fazendo o que sabia e podia, face às características particulares do contentor e do porto onde o mesmo se encontrava.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) reapreciação da decisão sobre a matéria do artigo 22º da base instrutória;
b) da inexistência de responsabilidade da apelante pelo ressarcimento do danos.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Por impossibilidade da autora proceder ao levantamento do contentor frigorífico SD …, em nome da G., S.A. - CC, logo que o navio chegasse ao porto do…, no dia …-…-20…, solicitou à ré AP a ligação de energia ao mesmo [al. a) da matéria de facto assente].
b) O contentor frigorífico SD … foi transportado do porto de … até ao do…, na…, pela transportadora V – TM, S.A. [al. b) da matéria de facto assente].
c) A autora explora diversos espaços de venda por grosso, designados CC, incluindo na Ilha d. …, mais propriamente no … (resposta dada ao art. 1º da base instrutória).
d) Em …-…-20…, a autora procedeu à compra de mercadoria, mais concretamente, carne de bovino embalada, a uma empresa com sede … denominada B, LTDA, em regime de FOB (Free On Board) (resposta dada ao art. 2º da base instrutória).
e) O valor da mercadoria transaccionada foi pago integralmente pela autora à B no montante total de € 45.838,60 (quarenta e cinco mil e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), valor sem IVA (resposta dada ao art. 3º da base instrutória).
f) A mercadoria (carne) foi transportada no contentor frigorífico SD …, que continha 830 cartões contendo carne de bovino, refrigerada, nos termos do conhecimento de carga de fls. 36 (resposta dada ao art. 4º da base instrutória).
g) O embarque ocorreu no dia 20-07-2007, com partida do Brasil e chegada ao porto do …no dia …-…-20… (resposta dada ao art. 6º da base instrutória).
h) Antes de chegar às instalações da autora, em…, o contentor ficou parqueado no porto do…, desde o dia 16-08-20… até ao dia 29-08-20…, data em que foi entregue à autora (resposta dada ao art. 7º da base instrutória).
i) A temperatura durante o transporte rondou os -0,5º e 0ºC (resposta dada ao art. 8º da base instrutória).
j) No dia 23-08-20…, pelas 23 horas e 47 minutos, ocorreu no contentor uma avaria, sofrendo o mesmo, desde esta data e hora, alterações na temperatura, que chegou a atingir os 21º no dia 29-08-20… (resposta dada ao art. 9º da base instrutória).
k) No dia 29-08-20…, data em que a ora autora teve acesso ao contentor, constatou-se que a carne se encontrava em estado de putrefacção, apresentando alteração de cor e cheiro (resposta dada ao art. 10º da base instrutória).
l) O contentor de carne esteve parqueado no porto do … durante 13 dias (resposta dada ao art. 11º da base instrutória).
m) A autora diligenciou no sentido de proceder à destruição da carne avariada que vinha no contentor, tendo sido por si suportados os custos inerentes a esse procedimento (resposta dada ao art. 15º da base instrutória).
n) As alterações de temperatura no interior do contentor tiveram origem numa avaria do sistema de refrigeração (resposta dada ao art. 16º da base instrutória).
o) O parqueamento foi pago à 2ª ré pela autora, bem como a disponibilização diária do serviço de energia eléctrica (resposta dada ao art. 17º da base instrutória).
p) A autora suportou o montante de € 9.307,27 (nove mil trezentos e sete euros e vinte sete cêntimos) referente aos normais procedimentos para um transporte por mar deste tipo de mercadorias, incluindo a destruição da mercadoria (resposta dada ao art. 18º da base instrutória).
q) A autora suportou o pagamento dos honorários e despesas dos peritos da P, que realizaram o relatório de peritagem junto aos autos, no valor de € 1.106,88 (resposta dada ao art. 19º da base instrutória).
r) No exercício da sua actividade de agente de navegação, a 1.ª ré representou o armador H …, … , Alemanha, no tratamento de todas as formalidades, em…, do reembarque do contentor frigorífico SD … no navio …, do armador V (resposta dada ao art. 20º da base instrutória).
s) A 1.ª ré nunca esteve na posse do referido contentor, porquanto as operações de descarga do navio do primeiro transportador, bem como a sua baldeação para o navio da V foram realizadas pelo operador portuário de L… (resposta dada ao art. 21º da base instrutória).
t) Qualquer contentor frigorífico, incluindo o destes autos, tem de ser objecto de verificação da temperatura que fornece, três vezes por dia, em cada dia de utilização, e efectuada qualquer reparação que se imponha em caso de avaria (resposta dada ao art. 22º da base instrutória).
u) O contentor em causa nos autos é um contentor moderno e tecnicamente sofisticado, cujo carregamento, manutenção, transporte e descarga exigem a intervenção de software e de pessoal muito especializados (resposta dada ao art. 23º da base instrutória).
v) Este pessoal e este software não existem no porto do … (resposta dada ao art. 24º da base instrutória).
w) Quando foi ligado à corrente, no porto do, o contentor ficou a trabalhar e o corpo de agentes da 2ª ré que procede habitualmente às rondas não detectou qualquer avaria (resposta dada ao art. 27º da base instrutória).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita ao artigo 22º da base instrutória, sustentando que deve ser dado como “não provado”.
Alega, para tanto, que considerando o texto da alínea A) dos factos assentes, a resposta aos factos 23º e 24º da BI, a fundamentação das respostas à matéria de facto e o depoimento das testemunhas J, J, R, S e P, deveria ter sido dado como “não provado”.
A recorrente deu cumprimento ao estatuído no art. 640º do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, teria esta Relação a possibilidade de proceder, se fosse caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 662º do mesmo diploma legal.
Contudo, ao proceder-se à audição dos depoimentos das referidas testemunhas – as mesmas em que o tribunal recorrido se baseou para dar ao art. 22º da BI a resposta de “provado” [1] – constatou-se que o depoimento das testemunhas S e P é inaudível (nada reproduz), e solicitado novo CD da prova gravada ao tribunal recorrido foi dada informação que o registo da gravação não se encontra audível (fls. 370 e 371).
Dispõe o art. 155º, nº 4 do CPC que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
O CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06 [2] veio pôr fim às dúvidas que se suscitavam nesta matéria e à diversidade de soluções judiciais que foram sendo adoptadas, estabelecendo, agora, de forma clara, que a falta ou deficiência da gravação é uma nulidade / irregularidade processual que tem de ser pela parte invocada, no prazo de 10 dias depois de lhe ser disponibilizada a gravação [3].
Não sendo invocada, terá, necessariamente, de se ter por sanada (art. 196º do CPC).
Ora, não obstante a apelante tenha vindo requerer cópia dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (fls. 284) e a mesma lhe tenha sido facultada, não invocou a irregularidade por nós agora constatada.
Não tendo este Tribunal acesso aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, impossibilitado está de efectuar a reapreciação da prova pretendida pela apelante.
Se é certo que, com o NCPC, a Relação se assume como um verdadeiro tribunal de instância, procedendo à reavaliação da prova e expressando a sua própria convicção com total autonomia [4], não menos certo é que tal reapreciação terá de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou [5].
Por outro lado, ao contrário do sustentado pela apelante, à resposta dada ao art. 22º da BI não obsta a factualidade dada como provada sob a al. a) dos factos assentes, nem as respostas dadas aos arts. 23º e 24º da BI, nem se descortina qualquer contradição entre elas.
Por último, não se vislumbra qualquer contradição entre a resposta dada ao art. 22º da BI e a fundamentação das respostas dadas àquele artigo [6], ao 11º [7] e ao 26º [8], sendo que tal fundamentação no que respeita ao art. 22º da BI contém um resumo dos depoimentos em termos suficientemente amplos que permitem englobar a resposta dada, sendo certo, porém, que não é por ela que o tribunal de recurso procede à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, mas pela audição dos depoimentos prestados.
Face a tudo quanto se deixa dito, conclui-se não poder este tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre o art. 22º da BI, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo, necessariamente, a apelação, nesta parte.
2. Apreciemos, agora, do mérito.
Concluiu o tribunal recorrido que entre a A. e a R. AP foi celebrado um verdadeiro contrato de depósito, classificação jurídica que a apelante não questiona e por nós é sufragada.
Depois de reproduzir os factos constantes das als. a), g), h), l), t), w), j), n) e k) da fundamentação de facto, o tribunal recorrido concluiu nos seguintes termos: “Estes factos, globalmente analisados demonstram que a ré AP preteriu os já descritos seus deveres de guarda e vigilância, maxime de diligência, para com o contentor que lhe foi confiado pela autora, pois não deu conta das variações de temperatura registadas pela unidade de armazenamento nem da avaria que a afectou e muito menos participou tais factos à autora para que esta pudesse suprir a falha técnica. É certo que ficou assente que o corpo de agentes da ré AP que procede habitualmente às rondas não detectou qualquer avaria [al. w), 2.ª parte, dos factos provados]. E resultou não provado que assim que a avaria teve início acendeu-se uma luz vermelha de alarme no próprio contentor que deveria ter sido vista por quem o controlava (resposta negativa ao art. 14.º da base instrutória). Porém, conforme avulta das fotografias n.ºs 2, p. 25, e 3, p. 26, e foi salientado na audiência final pela testemunha Ana, o contentor em apreço continha um visor, visor esse que (como é notoriamente conhecido e as partes bem sabem) afixava em tempo real a temperatura do ar no interior da unidade de transporte bem como a temperatura pretendida (set point). A mera e simples leitura de tais temperaturas, dispostas num visor externo, não exige pessoal e software especializados, ao contrário do que sucede com a manutenção do contentor. Isto significa que o corpo de agentes da ré AP, não obstante as rondas efectuadas, não detectou qualquer avaria simplesmente porque, preterindo o cuidado especial que sobre si recaía atenta a particularidade da sua actividade profissional e a especificidade técnica do contentor (refrigerado), não cuidou de verificar a temperatura instantânea do ar registada no interior daquela unidade de transporte. Logo, a ré não observou o feixe de deveres principais que impendiam sobre si e faltou censuravelmente à diligência que bem sabia ser-lhe exigível, tendo assim actuado ilícita e culposamente (art. 799.º do CC). Ou seja, incumpriu a obrigação a que estava vinculada por força do contrato celebrado com a autora e nessa medida tornou-se responsável pelos prejuízos que lhe causou”(negrito nosso).
Insurge-se a apelante conta o decidido sustentando que o único serviço que lhe foi solicitado pela A., para além da armazenagem do contentor, foi o de fornecimento de energia eléctrica, que não contempla o serviço de verificação de temperaturas, tendo a apelante dado integral cumprimento às obrigações que assumiu.
Por outro lado, sendo a apelante alheia à avaria que se verificou, e atenta a factualidade dada como provada sob os pontos g), u), v) e w) da fundamentação de facto e a resposta negativa ao art. 14º da BI, agiu de forma diligente e cuidadosa, fazendo o que devia e sabia, face às características particulares do contentor, não podendo ser responsabilizada pela falta de aviso de uma avaria que desconhecia.
Vejamos.
Ao transporte internacional marítimo de mercadorias aplica-se, prioritariamente, a Convenção de Bruxelas de 1924 [9], e, subsidiariamente, o DL. nº 352/86 de 21.10, como referiu o tribunal recorrido.
Como resulta do disposto no art. 18º do DL. nº 352/86 de 21.10, “sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito”, sendo certo que as partes não estão impedidas de regularem de forma diversa a responsabilidade pelas mercadorias no porto após a descarga, atento o carácter supletivo, na fase não marítima do transporte, dos arts. 2º da Convenção e 7º do referido decreto-lei.
Sendo o contrato de depósito “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida” (art. 1185º do CC), é, naturalmente, obrigação do depositário guardar a coisa depositada (al. a) do art. 1187º do CC), e avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa, desde que o facto seja desconhecido do depositante (al. b) do mesmo artigo).
Em anotação ao art. 1187º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, 2ª ed. rev. e act., Vol. II, págs. 675 e 676, que «“guardar uma coisa significa, escreve Fiorentino (…), providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer da parte do depositário uma certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa: …. A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer (ou de trabalho); mas é uma prestação sui generis, …”. No desempenho desta missão, o depositário não está subordinado às ordens ou à direcção do dono da coisa. O contrato não é de trabalho (locatio operarum), mas de prestação de serviços (locatio operis), como expressamente se declara no art. 1155º. Isto não significa, evidentemente, que não possam ser estabelecidas, no contrato, regras quanto ao modo ou quanto aos meios de guardar a coisa (cfr. art. 1190º), …. Dentro das normas fixadas é que o depositário goza da independência necessária para não se transformar um contrato de prestação de serviços num contrato de trabalho».
E não referindo a lei, especialmente, o critério da diligência com que deve ser guardada a coisa, aplica-se o princípio geral consagrado no nº 2 do art. 487º do CC (art. 799º, nº 2 do mesmo diploma), ou seja, a diligência do bom pai de família.
Foi essa diligência que o tribunal recorrido entendeu não ter ocorrido da parte da apelante, porquanto não cuidou de verificar a temperatura instantânea do ar registada no interior do contentor, quando podia fazê-lo, e devia tê-lo feito atenta a particularidade da sua actividade profissional e a especificidade técnica do contentor – ser refrigerado.
Mas estava a apelante, de facto, obrigada ao referido controle da temperatura interior do contentor ?
À AP, instituto público posteriormente transformado em sociedade anónima [10], cabe a armazenagem das mercadorias na área portuária dos portos da RAM, sendo aplicável a tal actividade o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais aprovado pelo DL. 200/98 de 10.07, que regula o fornecimento de bens e a prestação de serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas (art. 1º do Anexo ao referido DL).
A prestação de serviços depende da requisição prévia dos mesmos (art. 4º do mencionado diploma legal), podendo ser executados serviços não previstos no Regulamento em causa mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades (art. 5º).
No que à tarifa de armazenagem respeita, o art. 43º define-a como a contrapartida dos serviços prestados à carga pela sua armazenagem, prevendo o 44º que a fixação do valor das taxas se faça em função da categoria de carga, do espaço que ocupa, dos dias de armazenagem e do sítio onde é armazenada.
E no que à tarifa de fornecimentos respeita, dispõe o art. 50º que os valores das taxas relativas ao fornecimento de energia são fixadas em função das quantidades fornecidas, ou seja, taxa por kilowatt-hora (nº 2, al. a)), incluindo tal taxa o serviço de disponibilização e uso dos sistemas de fornecimento de energia (nº 3, al. b)).
O Regulamento das Tarifas da AP, aprovado pela Portaria nº 8/2006 de 30.01, publicada no Jornal Oficial da RAM, prevê, no seu art. 41º o fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, entre os quais a energia eléctrica.
Aí se estipula que o preço pelo fornecimento de energia eléctrica depende da quantidade fornecida, prevendo-se, por um lado, as situações de fornecimento de tal energia a contentores frigoríficos (pelo valor de €1,89, por hora indivisível, ao qual acresce o preço unitário de €10,58, correspondente à sua ligação à rede), ou para outros fins (pelo valor de €0,74 por kw com um mínimo cobrável de 10kw), e, por outro, o aluguer de contador (pelo valor de €15,04).
No que ao serviço de armazenagem respeita, o art. 34º do Regulamento prevê o pagamento de preços pela ocupação de espaços, que, relativamente aos contentores, se encontram concretizados no art. 36º, variando em função dos dias de armazenagem e por referência a contentores de 20’, e ao facto de estarem ou não carregados (nºs 1 e 5).
No caso, para além da armazenagem do contentor, pela A. foi solicitado à apelante o fornecimento de energia ao mesmo.
A questão que se coloca, na óptica da apelante, é se o serviço de fornecimento de energia eléctrica, ao contentor frigorífico, abrange o referido “serviço” de verificação e controle da temperatura (interior) do contentor, de tal forma que, detectando qualquer alteração na temperatura, esteja obrigada a comunicá-la ao requisitante do serviço [11].
Os regulamentos a que supra se fez referência, sem preverem, concretamente, a questão, não apontam neste sentido, antes associando o serviço de fornecimento de energia eléctrica apenas à disponibilização e uso dos sistemas de fornecimento dessa energia [12].
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, da alteração que veio a ser introduzida ao Regulamento das Tarifas da AP, por deliberação do CA desta de 5.09.2013, na matéria em causa (passando a prever taxas diferentes conforme o fornecimento de energia eléctrica engloba ou não o controlo da temperatura do contentor), não se pode retirar qualquer conclusão.
No que ao fornecimento de energia eléctrica respeita, o Regulamento, após a referida alteração prevê os preços nos seguintes termos: a) fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos, sem controlo de temperatura: €0,60 por hora indivisível; b) fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos, com controlo de temperatura: dias úteis – 0,97€ por hora indivisível, e dias feriados ou admitidos como tal e fins-de-semana – 1,34€ por hora indivisível; c) outros fins: 0,78€ por kw com um mínimo cobrável de 10 kw); d) às taxas fixadas nas als. a), b) e c) acresce a taxa unitária de € 10,85 correspondente à ligação à rede; e) o controlo de temperatura será efectuado às 8, 13, 17 e 21 horas; f) o fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos, sem controlo de temperatura, depende de pedido expresso do interessado; g) aluguer de contador: €15,42 por mês.
Se, por um lado, o Regulamento, estipulou como regra a contratação do fornecimento de energia eléctrica com controlo da temperatura (uma vez que a contratação sem controlo depende de pedido expresso), podendo pensar-se que, então, já era essa a regra, por outro lado, a previsão de um horário de controlo (anteriormente inexistente) e a diferença dos preços tabelados conforme o fornecimento com controlo se faça em dias úteis ou não, levam a equacionar a prestação deste serviço em moldes completamente diferentes do que até aí se processava.
Que o serviço de fornecimento de energia eléctrica abrange o referido fornecimento e o posterior controle de manutenção desse mesmo fornecimento, assegurando o seu uso em boas condições e por forma a evitar a ocorrência de danos derivados de eventuais falhas de fornecimento, nenhuma dúvida se nos suscita.
Daí as rondas habituais que são feitas pelo corpo de agentes da apelante e referidas no ponto w) da fundamentação de facto, tendo a apelante, nesta perspectiva, cumprido a obrigação resultante da contratação de tal serviço.
No caso, os danos verificados na mercadoria acondicionada no contentor resultaram das alterações de temperatura no seu interior, em valores muito superiores aos exigidos, que tiveram origem numa avaria do sistema de refrigeração, sem que resulte dos autos qualquer ligação entre tal avaria e o fornecimento de energia.
Não resultou provado, como a A. havia alegado, que assim que se iniciou a avaria se acendeu uma luz vermelha de alarme no próprio contentor, que deveria ter sido vista por quem tinha obrigação de controlar o contentor (resposta negativa ao art. 14º da BI).
Se tivesse resultado provado que tal luz tinha acendido, não se suscitavam quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da apelante em avisar a apelada do sucedido, porquanto a obrigação de zelar pelo depósito em segurança do contentor a obrigava a tal.
Mas, não tendo tal luz acendido, devia, ainda assim, a apelante ter verificado a temperatura interior do contentor, de tal forma que podia ter-se apercebido das referidas alterações de temperatura e ter avisado a A. ?
Ou por outras palavras, ao aceitar prestar o serviço de armazenamento de um contentor frigorífico [13], e o de fornecimento de energia eléctrica, estava a apelante obrigada a controlar a temperatura (interior) do contentor ?
Ao contrário do sustentado pela apelante, afigura-se-nos que a questão não se coloca, apenas, no âmbito da prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica, mas na perspectiva da prestação de tal serviço associado ao serviço de armazenamento de um determinado tipo de contentor (frigorífico), tendo em conta a amplitude dos deveres da apelante, enquanto depositária, no âmbito da sua actividade e das suas atribuições profissionais.
E nessa perspectiva, a apelante tem um especial dever de guarda que engloba a manutenção do contentor no estado em que lhe foi entregue, o fornecimento de energia eléctrica para que o mesmo se mantenha em funcionamento e nas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue, nomeadamente quanto à temperatura interior que tem de apresentar, tendo em conta a mercadoria transportada, de acordo com o conhecimento de carga.
Como escreveu o tribunal recorrido, “… Pode considerar-se, pois, que a guarda do contentor é uma das obrigações primeiras do operador portuário, o qual deve dedicar todo o cuidado necessário à conservação da mercadoria. Este seu dever - cujo cumprimento varia necessariamente em função do tipo de bem transportado - encontra-se habitualmente especificado no bill of lading e por norma é mais complexo na situação dos contentores refrigerados, tendo em conta os riscos inerentes às variações da temperatura nos objectos transportados. Neste caso, para além de ter de proceder à ligação do contentor à rede eléctrica aquando do seu armazenamento, o operador portuário fica obrigado a verificar o bom funcionamento do grupo frigorífico, vigiar periódica e regularmente as temperaturas registadas e anotá-las, transmitir os dados recolhidos ao transportador ou outro interessado na carga e, principalmente, avisá-lo de imediato de toda e qualquer anomalia”.
Se é certo que resultou provado que o contentor em causa nos autos é um contentor moderno e tecnicamente sofisticado, cujo carregamento, manutenção, transporte e descarga exigem a intervenção de software e de pessoal muito especializados, que não existem no porto do Caniçal [14], não menos certo é que, o controle da temperatura interior do contentor podia ter sido feita através da simples verificação, 3 vezes ao dia, da temperatura instantânea registada no visor exterior que aquele possui, e por comparação com a temperatura pretendida que o referido visor também indica, como concluiu o tribunal recorrido, e a apelante não questiona.
E se tal verificação tivesse sido feita, certamente a apelante se teria apercebido da anomalia que se registava na temperatura interior do contentor, uma vez que, como resultou provado, desde o dia 23.08.2007, pelas 23h47m, que ocorreram alterações na temperatura que chegaram a atingir os 21º no dia 29.08.2007.
Sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que a apelante não observou o feixe de deveres principais que sobre si impendiam, actuando de forma pouco diligente, sendo responsável pelos danos que de tal conduta resultaram para a apelada, improcedendo, assim, a apelação.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 2014.10.28
(Cristina Coelho)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
[1] Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto escreveu o tribunal recorrido: “…Os pontos 22º a 24º e 27º foram demonstrados pelas testemunhas João, José, Romano, Samuel e Paulo que relataram as características dos contentores, específicas e avançadas tecnologicamente, que foi vigiado assiduamente, porém, não quanto à temperatura, cuja leitura não foi pedida, nem sequer os operadores portuários, no parque de refrigeração, têm dela conhecimento. As pessoas que lidaram com o contentor durante a estadia na zona de ligação (à energia eléctrica) referem que só com um computador se pode ter acesso ao registo da evolução da temperatura, já que apenas tem um visor que regista a temperatura instantânea, e não um gráfico visível que revele a evolução da temperatura a quem o vigie. Reitera-se o que já supra se disse quanto ao ponto 11º”.
[2] Aplicável por força do disposto no art. 5º, nº 1 da referida lei.
[3] Afastando, pois, a possibilidade de invocação da nulidade em sede de recurso, como, frequentemente, se vinha verificando – neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, 2013, pág. 130.
[4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 227.
[5] Não se deixará, porém, de referir que do depoimento das testemunhas João e José, cuja audição foi possível, resulta confirmada a factualidade constante do artigo da BI em causa. De facto, a 1ª daquelas testemunhas referiu que o contentor é um equipamento frigorífico especial e portanto requer o controle e verificação da temperatura, a qual ocorre 3 vezes por dia, a bordo feita pela tripulação do navio e em cais pelo operador portuário, o que foi confirmado pela testemunha José que referiu que, depois de descarregado, a responsabilidade de tal controle será da entidade que recebeu o contentor.
[6] Conforme já reproduzido na nota 1.
[7] No art. 11º da BI perguntava-se se “o contentor de carne esteve parqueado no porto … durante 13 dias sem que durante esse período de tempo, alguém fiscalizasse e zelasse pelo bom funcionamento do mesmo”, tendo merecido a resposta de “provado apenas o que consta do ponto 7º”, fundamentando o tribunal recorrido tal resposta nos seguintes termos: “O ponto 11º careceu de prova, para além do que se diz quanto à duração da estadia já inserta no ponto 7º. Célia, Romano, Paulo e Samuel garantiram vigilância ao contentor de 2 em 2 horas, durante o tempo de permanência no parque de frio, e o pessoal de vigilância assegurava-se de que as ventoinhas estavam a funcionar, reportando imediatamente qualquer anomalia. E garantiu Samuel, que nunca detectou qualquer anomalia no contentor”.
[8] No art. 26º da BI perguntava-se se “a 2ª R. presta os serviços que lhe são pedidos e que constam do seu Regulamento da Tarifas, sendo que no caso dos autos a A. não pediu serviços de fiscalização e controle do funcionamento do contentor”, tendo merecido a resposta de “provado apenas o que consta do ponto A) dos factos assentes”, fundamentando o tribunal recorrido tal resposta nos seguintes termos: “… o ponto 26º apenas se prova na medida em que a A. pediu o serviço que consta do ponto A) dos factos assentes, ou seja, a ligação do contentor à energia eléctrica. Nada mais. Os serviços portuários apenas asseguram a ligação à corrente, e que a ventoinha do contentor está a funcionar. Não verificam temperaturas. Aliás, ao vigilante propriamente dito (Paulo …), nem sequer foi informado a que temperatura tinha de estar o contentor”.
[9] Que entrou em vigor em 24.12.1931 e passou a produzir efeitos em Portugal a partir de 25.06.1932.
[10] Pelo DLR 19/99/M de 1.07, publicado no Jornal Oficial da RAM.
[11] Porque sujeito passivo da respectiva taxa devida – art. 50º, nº 4 do DL 200/98 de 10.07.
[12] E sem prejuízo de ser ajustada (previamente) a prestação de outros serviços.
[13] Que tem de ser objecto de verificação da temperatura que fornece 3 vezes por dia, em cada dia de utilização, conforme ponto t) da fundamentação de facto.
[14] Sendo com intervenção do software especializado que se tem acesso aos registos completos da temperatura.