Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
(C) ;(S);(L);(M);(A), todos melhor identificados nos autos, instauraram acção com processo comum emergente de contratos individuais de trabalho, contra:
TAP- Transportes Aéreos Portugueses, SA, pedindo que seja a R condenada a reconhecer que os AA são titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado, perante ela, os 1º e 2º desde Agosto de 1991, o 3º desde Maio de 1991, o 4º desde Junho de 1993, e o 5º desde Novembro de 1994; a reconstituir aos AA as suas carreiras profissionais, com as progressões impostas pelos instrumentos de regulação colectiva de trabalho competentes, partindo da antiguidade de cada A e contada esta, para cada um, da respectiva data de início de funções; a pagar aos AA todas as diferenças salariais correspondentes às progressões agora mesmo reportadas, por referência aos valores salariais (de níveis muito inferiores aos devidos) que os AA foram, de facto, auferindo, ao longo dos anos; a pagar aos AA as importâncias não pagas, a eles devidas por diuturnidades, subsídios de turnos, de disponibilidade, de refeição, e a indemnizá-los por faltas de comparticipações em despesas de infantário ou consequentes a não – inclusão dos AA no seguro de saúde, bem como pela não atribuição de facilidades de passagens aéreas; a pagar aos AA juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamentam a sua pretensão no facto de terem iniciado a sua actividade profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves (TMA) ao serviço da R, sob sua direcção e autoridade, desde as datas referidas no petitório, sendo que esta apenas lhes reconhece antiguidade desde Janeiro de 1998; a contratação dos AA foi feita com recurso a duas empresas, mas sempre os AA trabalharam sob a orientação, ordens e fiscalização da hierarquia da R, quem também desde sempre avaliou os AA, lhes organizou os horários, marcou férias, concedeu dispensas e autorizou faltas ao serviço, sem qualquer intervenção das empresas em causa; os AA quando iniciaram a sua actividade profissional para R eram todos TMA formados na Força Aérea Portuguesa, pelo que a respectiva carreira deveria ter partido desta designação profissional nessa data, sendo que a R. apenas lhes reconhece antiguidade a partir de Janeiro de 1998 e considerou-os nesta data colocados no grau I subgrau 0, atribuindo-lhes em Junho de 1998 o primeiro nível salarial de TMA; acresce que a R também lhes negou a atribuição de diuturnidades e, até 1998, a atribuição de valores pecuniários por subsídios de refeição, subsídios de disponibilidade, subsidio de turnos (apenas aos 1º e 2º AA em 1991 e 1992) e comparticipação em despesas de infantário, nunca lhes reconheceu direito a inclusão no seguro de saúde como a usufruírem de passagens aéreas. Mais alegam que os AA nunca estiveram ligados às empresas que mediaram a contratação dos AA pela R por contratos de trabalho sem termo ou de outra natureza, e as empresas em questão não são empresas de trabalho temporário.
A R contestou, arguindo a sua ilegitimidade por até Janeiro de 1998 não ter tido a posição de entidade empregadora dos AA, já que até essa data estes seriam trabalhadores efectivos das sociedades Aviometa – Sociedade de Manutenção e representação de Aeronaves, Lda e Aeromância – Manutenção de Aviões, SA, não tendo celebrado ou mantido com a R até então qualquer contrato de trabalho ou prestação de serviços; e impugnou o alegado pelos AA relativamente ao período anterior a Janeiro de 1998, alegando que acordou com as sociedades em questão um contrato de prestação de serviços relativos à manutenção e reparação de aparelhos específicos a determinados sectores da actividade aeronáutica, sendo que para a prestação daqueles serviços as duas sociedades obrigaram-se a disponibilizar pessoal habilitado; uma vez que os serviços eram desenvolvidos nas instalações da R, que acompanhava de forma global o seu desempenho, não exercendo controlo directo sobre os trabalhadores que as empresas utilizaram para prestarem os serviços, nem lhes dando ordens ou instruções ou directriz, nem lhes fixando horário, nem lhes marcando férias, etc. Assim não existiu qualquer contrato de trabalho temporário entre a R e as referidas empresas, nem qualquer contrato de utilização, e ainda que existisse cedência ocasional ilícita de trabalhadores, estaria precludido o direito de opção dos trabalhadores, de integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, por não ter sido exercido até ao termo da cedência. Acrescenta também que as diferenças salariais pretendidas pelos AA podiam e deviam ter sido liquidadas na p.i, devendo ser considerado precludido tal direito. Conclui no sentido da improcedência da acção.
Foi proferido despacho no qual se convidou os AA a apresentarem articulado complementar onde se mostrasse efectuada a liquidação dos pedidos genéricos formulados pelos AA nas alíneas b) a d) do pedido.
E de imediato foi proferido despacho saneador no qual se julgou a R parte legítima, improcedendo a excepção de ilegitimidade por esta arguida.
Na sequência do convite vieram os AA apresentar articulado complementar contendo a liquidação dos pedidos genéricos formulados nas alíneas b) a d) do petitório, nos termos constantes desse articulado, ora dados por reproduzidos.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e, após, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência:
a) Declara-se que os AA são titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado com a R desde:
. O 1º A., desde 31 de Agosto de 1991
. O 2º A., desde 31 Agosto de 1991
. O 3º A., desde 31 de Maio de 1991
. O 4º A., desde 30 de Junho de 1993
. O 5º A., desde 30 de Novembro de 1994;
b) Condena-se a R a reconstituir aos AA as respectivas carreiras profissionais, com as progressões impostas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho competentes, atendendo à respectiva antiguidade ao serviço da R, contada desde as datas aludidas em a);
c) Condena-se a R a pagar aos AA as diferenças salariais correspondentes às progressões aludidas em b), por referencia aos valores salariais efectivamente auferidos pelos AA. desde as datas aludidas em a) até à data do efectivo cumprimento do determinado em b), em montante a apurar em liquidação de sentença;
d) Condena-se a R a pagar aos AA as importâncias devidas por diuturnidades que não foram pagas aos AA entre as datas aludidas em a) e 01/01/1998, em montante a apurar em liquidação de sentença;
e) Condenar a R a pagar aos AA as importâncias devidas a título de subsidio de refeição relativas ao período que decorreu entre cada uma das datas aludidas em a) (por referência a cada um dos AA) e 31/12/1997, ressalvados os períodos de férias, em montante a apurar em liquidação de sentença;
d) Condena-se a R a pagar aos AA juros de mora sobre as quantias aludidas em c), d), e e), à taxa legal, desde a data da respectiva liquidação até integral pagamento,
e) Absolve-se a R do demais peticionado.”
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida e pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização aos Apelados não inferior a € 2.000,00.
A Recorrente respondeu concluindo dever ser indeferido o pedido de condenação como litigante de má-fé por manifesta falta de fundamento do mesmo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1- Os A.A. vêm prestando à R, de forma continuada e ininterrupta, a sua actividade profissional, desempenhando funções de “Técnico de Manutenção de Aeronaves”, desde as seguintes datas:
O 1º A., desde Agosto de 1991;
O 2º A., desde Agosto de 1991;
O 3º A., desde Maio de 1991;
O 4º A., desde Junho de 1993;
O 5º A., desde Novembro de 1994.
2- A R. somente reconhece aos AA. a antiguidade contada desde Janeiro de 1998.
3- A contratação dos AA. ocorreu através da intervenção de uma empresa denominada “Aviometa, Sociedade de Manutenção e Representação de Aeronaves, Lda” e de outra, com a designação de “Aeromância, Manutenção de Aviões, S.A.”
4- Durante algum tempo, mais precisamente até Dezembro de 1997, foram essa empresas – primeiro a Aviometa e depois a Aeromância – quem entregava aos AA. as respectivas retribuições.
5- As empresas mencionadas em 4) entregavam as retribuições aos AA, sendo que, por sua vez, a R pagava a estas empresas valores pecuniários em função das horas de trabalho realizados por cada um dos AA, e em razão de montantes por hora previamente estabelecidos.
6- Os AA. têm trabalhado sempre integrados em equipas de trabalho que incluem trabalhadores efectivos da R., exercendo as mesmas funções e preenchendo as mesmas tarefas que esses outros trabalhadores.
7- A orientação, o estabelecimento de prioridades, a distribuição do trabalho (indicação de tarefas), as ordens e fiscalização da actividade produtiva dos AA. (e dos outros componentes das equipas) têm sido sempre da competência e efectivo desempenho da hierarquia da R. – sem interferência alguma e em nenhum momento de qualquer outra entidade, designadamente, as empresas aludidas em 3).
8- A hierarquia da R faz a avaliação e determina acções de formação quanto aos AA, sendo que até Janeiro de 1998 fiscalizava o trabalho dos AA.
9- A hierarquia da R desde sempre designou as datas das férias aos AA, e até Janeiro de 1998, controlava a assiduidade destes.
10- A hierarquia da R, até Janeiro de 1998, organizava os horários a serem cumpridos e praticados pelos trabalhadores que integravam as mesmas equipas que os AA, horários esses que estes cumpriam, e a partir dessa data, passou também a organizar directamente os horários a cumprir pelos próprios AA.
11- Os AA. sempre trabalharam em instalações da R. e com exclusiva utilização de instrumentos, maquinaria, ferramentas, materiais, e equipamento exigível à respectiva produção, de propriedade da R
12- A R assegurava a manutenção de aeronaves, concretizando-a em aviões de sua propriedade e de propriedade de terceiros.
13- Nenhum dos AA. foi sujeito a procedimento disciplinar.
14- A R. considera os AA, a partir de Janeiro de 1998, como colocados no grau I subgrau 0, na respectiva carreira profissional de cada um.
15- A cada um dos AA. a R., em Janeiro de 1998, atribuiu o primeiro nível salarial de TMA.
16- A R., até Janeiro de 1998, negou aos AA a atribuição de diuturnidades.
17- A R., até Janeiro de 1998, negou aos AA. a atribuição de quaisquer valores pecuniários por:
- subsídios de refeição;
- subsídios de disponibilidade;
- subsídios de turnos;
- comparticipação em despesas de infantário.
18- Nunca lhes reconheceu qualquer direito a inclusão no seguro de saúde como a usufruírem de facilidades de passagens aéreas.
19- Em 1998 os AA declararam, nas respectivas propostas de admissão à R., que seriam trabalhadores das sociedades “AVIOMETA — Sociedade de Manutenção e Representação de Aeronaves, Lda.” e “AEROMÂNCIA — Manutenção de Aviões, S.A.”.
20- Até Janeiro de 1998 os AA exerciam as suas funções no Laboratório de Calibração onde efectuavam a calibragem de vários equipamentos.
21- Até á data aludida em 20) estava-lhes vedado o acesso à cantina da R. ao contrário dos trabalhadores da R reconhecidos por esta como tal.
Fundamentação de direito
Está em causa o período que medeia entre a data do início da prestação laboral de cada um dos AA e Janeiro de 1998, relativamente ao qual a decisão recorrida entendeu estarem os Autores vinculados à Ré através de contrato de trabalho.
A Ré/Recorrente discorda dessa decisão por entender que nesse período as tarefas desenvolvidas pelos AA nas instalações da Recorrente inseriam-se no âmbito de uma prestação de serviços existente entre as empresas Aviometa e Aeromância e a Recorrente e só a partir de 1 de Janeiro de 1998 é que os Recorridos ficaram vinculados à R. através dos respectivos contratos de trabalho que nessa data com ela celebraram e, sem prescindir, o trabalho desenvolvido pelos apelados poderia configurar uma cedência ilícita, cuja consequência seria o direito dos trabalhadores optarem pela integração no efectivo do pessoal da cessionária em regime de contrato de trabalho sem termo, mas os AA nunca exerceram essa opção nos termos legais, pelo que caducou essa faculdade.
Cumpre, pois, analisar atentamente os factos provados.
Antes, porém, importa recordar alguns conceitos à luz das normas legais vigentes no período em causa.
Desde logo importa referir que é sobre os Autores, aqui Apelados, que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocam – art. 342º nº 1 do C. Civil. E como todos os direitos que os AA invocam resultam das normas reguladoras do contrato de trabalho, a estes compete a prova dos factos demonstrativos do contrato de trabalho, que é a causa de pedir nesta acção.
O contrato de trabalho previsto nos art. 1.152º do Código Civil e art. 1º do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69 (LCT) é “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Caracteriza-se este contrato pela prestação de uma actividade, mediante retribuição e subordinação jurídica do trabalhador à entidade empregadora, podendo esta conformar através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou e recaindo sobre o trabalhador o correspondente dever de obediência.
Mas o traço verdadeiramente caracterizador deste contrato reside na subordinação jurídica, a qual, segundo escrevem Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Colectânea de Leis de Trabalho - Coimbra Editora, pag. 55, em termos gerais, "analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e de definir como, quando, onde e com que meios a deve realizar".
Mas nem sempre é fácil apreender a existência da subordinação jurídica, pelo que nos casos de fronteira, a doutrina([1]) e a jurisprudência([2]) adoptam um método de natureza indiciária, que consiste num "juízo de aproximação entre a situação concreta e o modelo típico da subordinação" ([3]). Ou seja, parte-se da análise de aspectos parcelares da relação, procurando surpreender indícios de subordinação de forma a que “a agregação desses indícios permita estabelecer uma imagem ou representação global, em que se reconheçam, exclusiva ou predominantemente, os traços fisionómicos da subordinação jurídica.
No elenco desses indícios de subordinação assumem especial relevância a execução da prestação em local definido pelo empregador, a vinculação a um horário, a obediência à disciplina da empresa, a existência de uma retribuição em função de determinada unidade de tempo (e não dos resultados obtidos), a utilização de instrumentos de trabalho ou de matérias primas pertença do empregador, a exclusividade da actividade laboral em benefício de uma só entidade, o pagamento de subsídios de férias e de Natal e gozo de férias. São também reveladores os regimes fiscais e de segurança social e a própria sindicalização do trabalhador.
Por seu lado, o contrato de prestação de serviços, definido no art. 1.154º do Código Civil, é “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Neste contrato o prestador obriga-se a prestar um resultado da sua actividade, em regime de autonomia perante o credor.
Mas, nada obsta a que uma empresa preste serviços a outra, através de trabalhadores seus, nas instalações dessa empresa. Neste caso os trabalhadores continuam subordinados às ordens direcção e fiscalização da empresa prestadora de serviços, só que prestam a sua actividade noutro local.
Todavia, recentemente, têm surgido formas atípicas de emprego, nomeadamente o contrato de trabalho temporário, regulamentado pelo Dec.- Lei nº 358/89 de 17.10, (ainda antes das alterações introduzidas pela Lei 146/99 de 1.09) no qual a posição contratual da entidade patronal é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros de pessoal, mas que ocupa sob a sua autoridade e direcção.
Esta particular forma de trabalho caracteriza-se pela cisão ou partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o Utilizador - da posição jurídica usualmente na titularidade de um único sujeito ([4]).
O mesmo diploma regulamenta, nos seus art. 26 e seguintes, uma outra forma atípica de prestação de trabalho, que é a cedência ocasional de trabalhadores, vulgarmente designada por empréstimo de mão-de-obra.
A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual de trabalhador do quadro próprio de um empregador (que não precisa de ser uma empresa de trabalho temporário) para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mantendo-se no entanto o vínculo contratual inicial.
Nesta figura, o trabalhador cedido, pertence aos quadros próprios da empresa cedente, não tendo sido admitido com o único propósito de vir a ser afectado a um posto de trabalho em outras empresas, ao contrário do que sucede no caso do trabalho temporário.
A cedência ocasional de trabalhadores só pode ter lugar nas situações descritas nos arts. 26º nº 2 e 27º do DL358/89, estando o respectivo contrato sujeito a forma escrita, nos termos descritos no art. 28º, sob pena de o trabalhador cedido poder optar, até ao termo da cedência, pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato sem termo (art. 30º do referido D.L.).
E nos termos do art. 28º do mesmo diploma, os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos art. 13º, 20º e 21 do presente diploma com as necessárias adaptações. De onde resulta que durante a execução do contrato de cedência o trabalhador não se considera incluído no efectivo de pessoal da empresa utilizadora (art. 13º nº 1), embora fique sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho, cabendo à empresa cedente o exercício do poder disciplinar (art. 20º), tendo direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à empresa cedente (art. 21º nº 1).
Posto isto e revertendo ao caso em apreço, surpreende desde logo que a retribuição dos Apelados durante todo o período em causa, ou seja, desde a admissão de cada um até Dezembro de 1997, tenha sido paga pelas empresas Aviometa e Aeromância, às quais a R. pagava valores pecuniários em função das horas de trabalho realizados por cada um dos AA, e em razão de montantes por hora previamente estabelecidos (factos provados nº 3, 4 e 5) e, por outro lado, que a orientação, o estabelecimento de prioridades, a distribuição do trabalho (indicação de tarefas), as ordens e fiscalização da actividade produtiva dos AA, tenham sido sempre da competência e efectivo desempenho da hierarquia da Ré, sem interferência alguma de qualquer outra entidade (facto nº 7). Estes factos assentam como uma luva numa situação de cedência de trabalhadores em que o poder de direcção e autoridade pertence ao utilizador, apesar dos trabalhadores continuarem a estar vinculados à empresa cedente que lhes paga a retribuição.
Com efeito, o contrato de trabalho na sua forma típica pressupõe a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador ao empregador. No caso, inexistia a subordinação económica dos AA à Ré, sendo certo que não é normal que a retribuição seja paga por interposta pessoa sem que haja qualquer contrato a justificá-la.
Está também provado que os AA até Janeiro de 1998 exerciam as suas funções no Laboratório de Calibração onde efectuavam a calibragem de vários equipamentos. Actividade esta bem precisa e delimitada e especializada que tanto podia ser efectuada mediante um contrato de trabalho como ser objecto de um contrato de prestação de serviços ou mesmo através de mão-de-obra especializada cedida para esse efeito.
Por outro lado, a nosso ver, não estão provados factos inequivocamente demonstrativos da existência de subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho entre a Apelante e os Apelados.
No que se refere à organização de horários, existe uma diferença entre o período anterior a Janeiro de 1998 e o posterior. Antes dessa data a R. organizava horários para serem cumpridos pelos trabalhadores que integravam as mesmas equipas que os AA e que estes também cumpriam e, após a referida data, a R passou a organizar directamente os horários a cumprir pelos próprios trabalhadores (facto nº 10).
Significa isto que no período anterior a Janeiro de 1998 a determinação do horário pela Recorrente não constitui indício revelador do poder de autoridade por parte da Apelante sobre os Apelados já que nesse período aquela não organizava os horários dos AA. Estes limitavam-se a cumprir as suas funções dentro dos mesmos horários dos restantes trabalhadores da empresa.
Também a utilização de instrumentos, máquinas, ferramentas, materiais e utensílios pertencentes à Apelante não tem no caso grande significado diferenciador, face à natureza muito específica das funções de calibragem de equipamentos, que exige utensílios e maquinaria especializada pertencente à R.
E o facto da hierarquia da Ré controlar a assiduidade dos AA. aponta mais no sentido da cedência do que como indício característico do contrato de trabalho, sobretudo se tivermos em consideração que também está provado que a Apelante pagava às empresas Aviometa e Aeromância um valor pecuniário em função das horas de trabalho realizadas por cada um dos AA. Este pagamento exigia aquele controle da assiduidade que assim deixa de representar um indício de subordinação jurídica.
No ponto 8 da matéria de facto refere-se que “até Janeiro de 1998 a Ré fiscalizava o trabalho dos AA” mas esta asserção é puramente conclusiva e, como tal, tem-se como não escrita (art. 646º nº 4 do CPC).
Estes factos analisados no seu conjunto, apontam mais para uma situação de cedência de trabalhadores, embora ilícita, por não ter sido reduzida a escrito, do que para a existência de um típico contrato de trabalho entre os AA e a Ré, no período anterior a Janeiro de 1998.
Na verdade, está bem demonstrada uma dualidade de entidades com poderes sobre os AA, uma, que lhes pagava a retribuição e, outra, que utilizava a mão de obra deles, sob a sua direcção e autoridade, o que é típico de um contrato de cedência ocasional de trabalhadores e não propriamente de um contrato de trabalho, em que todos os poderes patronais, assim como a obrigação de pagamento da retribuição estão reunidos na mesma entidade.
A eventual ilicitude da cedência ocasional de trabalhadores, por inexistência do documento que a titule, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo. Este direito de opção tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e concessionária através de carta registada com aviso de recepção (art. 30º do DL 358/89), direito este que os AA não exerceram até Janeiro de 1998.
Acresce que estão provados factos reveladores de que, no aludido período, existia uma clara diferenciação de tratamento entre os AA e os restantes trabalhadores da Ré, reveladora de que esta não considerava os AA como seus trabalhadores subordinados. Assim, a R. não atribuiu aos AA valores pecuniários por subsídio de refeição, subsídio de disponibilidade de turnos e comparticipação de infantário; nunca lhes reconheceu direito a inclusão no seguro de saúde ou a usufruírem de facilidades nas passagens aéreas e até lhes estava vedado o acesso à cantina, direitos estes inerentes à qualidade de trabalhadores subordinados da Ré, o que só se compreende na consideração de que os AA não estavam vinculados à Ré através de contrato de trabalho.
Estes são indícios claramente contrários à pretensão dos AA.
Finalmente, os próprios AA declararam nas propostas de admissão à Ré, que eram trabalhadores das sociedades “Aviometa – Sociedade de Manutenção e Representação de Aeronaves, Ldª” e “Aeromância – Manutenção de Aviões, SA”, o que bem evidencia a inexistência de vínculo contratual directo entre os AA e a Apelante no período em causa nestes autos.
Conclui-se, pois, que os AA não provaram, como lhes competia, os factos constitutivos do direito alegado.
Procede, assim, o recurso sendo de revogar a decisão recorrida.
Face a esta decisão fica prejudicada a condenação da recorrente como litigante de má fé, suscitada pelos Apelados, por não se verificarem os pressupostos do art. 456º nº 2 do CPC.
Decisão:
Nos termos expostos, acordam em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, absolvem a Ré dos pedidos contra ela deduzidos pelos Autores.
Custas da acção e do recurso a cargo dos AA.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007
Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
[1] Monteiro Fernandes, Dir. do Trabalho, 12ª ed. pag. 144; Bernardo Lobo Xavier, Curso Direito do Trabalho, pag. 286; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 6ª ed. pag. 356; Meneses Cordeiro, Manual Direito do Trabalho, pag. 125; Mário Pinto e outros, em Comentário às Leis do Trabalho, I, pag. 33s.
[2] Ac. do STJ de 26.09.90, Ac. Dout. 348, pag. 1622; de 2.10.91, Ac. Dout. 368/369, pag. 1.023; de 24.05.95, BMJ. 447, 308.
[3] Monteiro Fernandes, ob. Cit. Pag. 144.
[4] Cfr. Mª. Regina Redinha, em Trabalho Temporário, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 444.