Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
1.1. A decisão
No Processo Comum Singular nº 3003/17.2T9VIS do Juízo Local Criminal de Viseu, em 30/11/2020, foi proferido despacho a não admitir o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA.
1.2. O recurso
1.2.1. Das conclusões da demandante civil
Inconformada com aquele despacho, a demandante civil interpôs recurso, pretendendo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita o pedido de indemnização civil deduzido, ainda que dando sem efeito a parte relativa aos danos não patrimoniais.
Apresentou as seguintes conclusões :
1. Os Arguidos vêm acusados da prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo arts. 348º-A, nº 1 e 2 do CP;
2. Falsas declarações essas que possibilitaram o encerramento e dissolução da sociedade A..., entidade patronal da Recorrente.
3. No seu PIC a Recorrente veio invocar prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
4. Quanto aos não patrimoniais, reconhece-se que os mesmos não resultam directamente da factualidade constante da acusação, pelo que deverão ser desconsiderados.
5. Já quanto aos patrimoniais, decorrem directa e exclusivamente de tal conduta criminosa.
6. Sendo que, como consequência directa das falsas declarações prestadas e da subsequente dissolução da A..., a Recorrente viu-se impossibilitada de accionar a sociedade em causa e cobrar o seu crédito sobre esta (sendo este o valor que esta vem aqui peticionar a título de danos patrimoniais).
7. Desta forma, é evidente a existência do nexo de causalidade entre os factos da acusação e os danos patrimoniais invocados, devendo o PIC ser admitido nessa parte.
8. Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 74º e 77º do CPP.
1.2. 2 Das respostas
Os recorridos não responderam ao recurso.
1.2.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público, não deduziu pedido de indemnização civil nem representa qualquer interesse na matéria que é objecto do recurso, o qual não é suscetível de contender com a matéria criminal.
1.2.4. Foram colhidos os vistos e foram os autos à conferência.
II. OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, pelo que nada obstaria a que esta instância conhecesse e apreciasse os pressupostos de admissibilidade da impugnação, nos termos previstos no artigo 414º, nº 3 do C.P.P
Isto, uma vez que o pedido de indemnização civil formulado nos autos é de valor inferior à alçada do tribunal recorrido - o valor da alçada a atender corresponde a €5 000,00 (cinco mil euros) - cf. artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.
Ora, o artigo 400º, nº 2 do C.P.P. torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido.
No entanto, tal norma reporta-se de forma expressa ao recurso da sentença - o mesmo constando do nº 3 do mesmo preceito -, e nós encontramo-nos na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, razão pela qual a admissibilidade do recurso respectivo não fica dependente do valor peticionado, e subscrevemos a posição plasmada no despacho de 8/10/2024.
Isto, sem prejuízo de ser irrecorrível a decisão que, a ser procedente o presente recurso, vier a ser proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito de tal pedido cível.
Feito este parêntesis e examinadas as conclusões de recurso, a questão a conhecer é a da admissibilidade do pedido de indemnização civil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 30/11/2020, que decidiu não admitir o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA, e que tem o seguinte teor :
Fls. 209 a 213: Como é sabido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime.
Nesta decorrência, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal pelos quais os arguidos estão acusados.
Com efeito, e de acordo com o princípio de adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Considerando o disposto na citada norma legal, vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal, tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido - cfr., na doutrina, entre outros, Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português Noções Gerais …, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136 e na jurisprudência, Ac.s do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 28/05/2009, proc. 226/09.1YFLSB, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.
Como se escreve nos supra enunciados Acórdãos do STJ de 10/12/2008 e de 29/03/2012: “Com o exercício da acção civil, o que está em causa no processo penal, é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito; atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do objecto reparável; o itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.”
No caso vertente o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum singular, contra os referidos arguidos BB e CC imputando-lhe a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, nº 1 e 2 do Código Penal.
Sucede que os factos que fundamentam o pedido de indemnização cível que foi deduzido pela demandante AA não estão relacionados com os factos constitutivos do crime por que os arguidos se encontram acusados.
Assim, uma vez que o referido pedido de indemnização civil tem como causa de pedir factos que não se fundam na prática do crime por que os arguidos se encontram acusados, não poderá o mesmo ser admitido.
Em face do exposto, não admito o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA.
Notifique.
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Analisando o recurso interposto, verificamos que a impugnação da decisão recorrida se baseia no facto de se considerar ter sido errónea a interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do C.P.P., na medida em que, com excepção dos danos morais invocados unicamente perante a arguida BB, a demandante civil entende que os demais danos, patrimoniais, advêm da factualidade descrita na acusação, que os arguidos a impediram de cobrar, em virtude da dissolução da sociedade.
Estabelece o artigo 71º do C.P.P., sob a epigrafe «Principio da adesão», que «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.».
Nitidamente, o legislador português adoptou o sistema da adesão da acção civil à acção penal : «… o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado» - cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, I, Editorial Verbo 1996, p. 111.
Paralelamente, o demandante civil há-de ser o lesado, isto é, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime - cfr. o nº 1 do artigo 74º do C.P.P.-, e tem, consequentemente, direito a indemnização civil.
O princípio da adesão baseia-se na existência do mesmo «pedaço de vida», que constitui o objecto do processo na parte criminal e a causa de pedir na parte cível.
Chamamos ainda a atenção para o disposto no artigo 129º do C.P. - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» -, em articulação com o Assento nº 7/99, do S.T.J., de 17 de Junho de 1999, publicado no D.R. Iª série -A de 3/8/1999, actualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, segundo o qual no âmbito no processo penal, a condenação em indemnização civil só pode ser sustentada em responsabilidade extracontratual ou aquiliana do demandado. No mesmo sentido, ver, entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 28/5/2015, processo 2647/06.2tagmr.G1.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, in www.dgsi.pt.
Assim, de acordo com o artigo 483º, nº 1 do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: a acção ou evento; a antijuridicidade ou ilicitude; o nexo de imputação ao agente a título de dolo ou negligência; o dano ou prejuízo; o nexo de causalidade entre a acção e o dano.
No processo penal, os três primeiros pressupostos da responsabilidade civil acabados de apontar, isto é, a acção, a ilicitude e a culpa, coincidem com os pressupostos da incriminação penal, razão pela qual têm de estar descritos na acusação. Já os demais pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano e o nexo de causalidade entre a acção e o dano, são questões cíveis. Como consta do sumário do Acórdão do S.T.J. de 29/3/2012, processo 18/10.5gbtnv.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt, «O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito».
Deste modo, aderindo à factualidade descrita na acusação, o demandante civil apenas tem de alegar (e provar) o dano e o nexo causal entre a acção e o dano; alegando estes, o princípio da adesão permite ao lesado vir ao processo penal pedir uma indemnização cível.
Analisando o pedido de indemnização civil apresentado pela ora recorrente, verificamos que o mesmo começa por afirmar que «Relativamente aos factos aqui em causa, por razões de economia processual, dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade constante da acusação pública».
Depois, nos artigos 2 a 7, a demandante descreve uma «conduta persecutória da arguida», que funda os danos não patrimoniais que invoca nos artigos 14 a 17 e o pedido de a (também) demandada BB lhe pagar 1000 euros a este título, mas de que a recorrente veio a desistir no recurso que interpôs e que agora se analisa .
Não obstante, nos artigos 8 a 13 a demandante alega que :
«8. Face à factualidade levada a cabo pelos aqui Demandados, a Demandante sofreu prejuízos de vária ordem.
9. Em primeira instância, e de forma mais evidente, ficou privada de cobrar o crédito laboral que detinha sobre a sociedade A
10. Com efeito, por consequência directa e exclusiva da conduta dos Demandados, a Demandante ficou impedida de accionar judicialmente a dita sociedade e assim obter, de forma simples e rápida, o ressarcimento do seu crédito.
11. Assim, a este título deverão os Demandados pagar à Demandante a quantia de 1.214,02€, acrescido de juros de mora contados desde 31/12/2016 até efectivo e integral pagamento.
12. Importa ainda considerar que, para lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, a Demandante teve ainda outras despesas, nomeadamente com os honorários do mandatário subscritor e que por ora se fixam em 500,00€.
13. Ora, essa despesa é também consequência directa e exclusiva da conduta ilícita dos Demandados e, como tal, deverá ser-lhes imputada - atendendo que em processo penal não há lugar a custas de parte.».
Assim, ao contrário do que entendeu o tribunal de primeira instância, os danos patrimoniais invocados pela demandante civil têm como causa de pedir a conduta descrita na acusação, ou seja, as declarações, falsas, prestadas pelos arguidos no dia 4/4/2017 na Conservatória do Registo Comercial ..., que conduziram a que fosse imediatamente extinta a sociedade por quotas A..., LDA, da qual aqueles eram os únicos sócios e gerentes.
Dito de outro modo, a demandante civil invoca ter sido lesada com os factos praticados pelos arguidos, que consistiram na prestação de falsas declarações, conducentes à extinção da pessoa colectiva . Na sequência de tais factos, a demandante ficou impossibilitada de reclamar judicialmente desta última determinado crédito.
Explicitando :
As sociedades comerciais podem dissolver-se por deliberação dos sócios, conforme consta da al. b) do nº l do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais.
Porém, a dissolução não conduz automaticamente à sua extinção, na medida em que se segue o processo de liquidação e partilha do respectivo património - cfr. os artigos 146º e 147º deste código.
Segundo o nº 2 do citado artigo 146º, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, por isso, personalidade judiciária, passando apenas a ser representada pelos liquidatários até à extinção daquela, de acordo com o artigo 151º, particularmente o seu nº 8 .
Mais, na fase da liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade, conforme consta do artigo 154º do C. das Soc. Com, tornando-se pessoalmente responsáveis perante os credores se declararem falsamente no acto de dissolução da sociedade que todos os créditos estão satisfeitos - cfr. o nº l do artigo 158º do mesmo código.
A efectiva extinção da sociedade apenas ocorre com o registo de encerramento da liquidação - cfr. o nº 2 do artigo 160º do mesmo diploma legal.
Ora, no caso em apreço, os arguidos impossibilitaram, com o facto ilícito imputado, isto é, com o crime de falsas declarações descrito nos autos, que conduziu à imediata extinção da sociedade comercial, o recurso da demandante civil à cobrança do seu alegado crédito .
Tudo para concluir que assiste razão à recorrente, pelo que o despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil por ela formulado deve ser substituído por outro, que o admita, o que conduzirá à re-abertura da audiência de julgamento para que tal pedido seja apreciado e decidido, bem como os factos que porventura venham a ser alegados em sede das contestações ao mesmo, tendo como pano de fundo os factos provados e não provados constantes da sentença entretanto proferida sobre a parte criminal, em 1/7/2024.
V. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízes da 4ª secção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
· Julgar procedente o presente recurso interposto pela demandante AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a notificação dos demandados civis para contestarem o pedido de indemnização civil constante dos artigos 1 e 8 a 13 e formulado sob a alínea a) do requerimento apresentado em 30/1/2020, o que implica a re-abertura da audiência, exclusivamente para apreciação e decisão do mesmo, bem como dos factos que porventura venham a ser alegados em sede de contestações.
Sem custas.
Coimbra, 25 de Março de 2026
(Helena Lamas - relatora)
(Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 1ª adjunta)
(Maria José Guerra - 2ª adjunta)