Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A A.. intentou ação declarativa de condenação contra os RR, pedindo a condenação deste no pagamento de € 11.204,60, relativo a rendas devidas entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, correspondente aos meses de ocupação da fração e da garagem, e, ainda, no pagamento de € 1.645,00, relativo à limpeza e remoção de lixos da fração.
Para tanto, alega, sumariamente, que:
- É o único e legítimo dono do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia dos Olivais sob o artigo (…).
- Em 13 de agosto de 1963, o A. celebrou com o Contra-Almirante (…), um contrato de arrendamento para fins habitacionais, do andar (…) e Garagem (…) do prédio melhor identificado.
- Sucede que em 27 de novembro de 2020, o arrendatário faleceu.
- No seguimento da informação prestada, o R. (…) solicitou que fosse autorizada a permanência temporária do seu irmão, o R. (…), na citada habitação.
- Em resposta ao solicitado, o A. informou o R. (…) de que deveria proceder à entrega do imóvel ocupado, o que veio a ocorrer em julho de 2022, tendo-se verificado, após uma vistoria à habitação, a existência de móveis, bens e lixo no interior da habitação.
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Apresentaram os RR contestação, suscitando a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos RR, por não estarem todos na ação, e, no geral, impugnam toda a matéria factual, pugnando a final, pela improcedência da ação e sua consequente absolvição.
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Foi requerida a intervenção principal provocada de (…), a qual veio a ser deferida, por assumir a qualidade de titular da relação material controvertida tal como configurada pelo autor, enquadrando-se a situação de litisconsórcio necessário passivo nos arts. 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do CPC.
Citado, nada veio dizer.
Entretanto, vieram os RR, com fundamento no seu conhecimento posterior à apresentação da contestação, requerer ao Tribunal a quo a notificação da SIC para juntar aos autos um documentário, alegando, para tanto, o seguinte:
- Os RR., na sua contestação, afirmaram que da não entrega da posse do apartamento ao A., não resultou para este qualquer prejuízo, pelo singelo facto de ele ter o prédio dos autos desocupado e em estado de degradação, incumprindo deliberadamente de forma descarada e absolutamente imoral a sua obrigação de fornecer habitação aos seus beneficiários.
- Isso mesmo resultou de um documentário emitido no telejornal da noite da televisão SIC, com início à (…) horas do dia (…) deste mês de (…), precisamente sobre o A. e sobre o prédio dos autos.
- Os factos relatados nesse documentário vêm confirmar, à saciedade, o que os RR. descreveram quer quanto ao facto de o A. não mais ter arrendado o apartamento que havia sido arrendado ao Pai dos RR., como ao estado de absoluto abandono a que votou todo o prédio, em descarado incumprimento daquelas que são as suas finalidades estatutárias,
- sendo que a comprovação através do referido documentário, dos factos alegados pelos RR., designadamente de que nenhum prejuízo adveio para o A. com a não entrega do arrendado imediatamente após o decesso de seu Pai, é absolutamente fundamental para a descoberta da verdade material.
- Acresce que o referido documentário vem colocar a nu a má fé processual com que o A. litiga, pelo que deve ser condenado em multa a arbitrar pelo Tribunal.
No cumprimento do respetivo contraditório, a A veio opor-se ao requerido pelos RR, alegando, em súmula, que independentemente do teor da referida reportagem, o estado “atual” do prédio dos autos, não se confunde com o pedido formulado pelo Autor nesta sede – e que se reconduz àquele concreto período temporal (…) em que o imóvel foi efetivamente ocupado e utilizado, conforme os próprios Réus reconhecem. Pelo que, não se vislumbra qualquer acréscimo à matéria dos autos, ou pertinência na junção da referida reportagem fotográfica ao processo, sobretudo considerando que a mesma, crê-se, é manifestamente ulterior à matéria em apreço.
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No Despacho Saneador, o tribunal a quo fixou como Objeto do Litígio o seguinte:
“Importa decidir se o autor tem direito a receber dos réus, enquanto herdeiros de (…), o valor de €11.204,60 pela ocupação da fração e da garagem locadas ao pai dos réus entre (…), bem como, o montante de €1.645,00 relativo à limpeza e remoção de lixos da fração.
Saber ainda se o autor litiga de má fé”.
E como Temas da Prova:
“1. A tentativa de entrega pelos réus do apartamento e das chaves antes de (…) e o motivo dessa não entrega.
2. O estado em que os réus entregaram o apartamento.
3. A necessidade de limpeza do apartamento e de remoção de bens ali deixados pelos réus e o seu custo para o autor”.
E no mesmo despacho decidiu o tribunal a quo o seguinte:
“Documentos em poder de Terceiro
Vêm os réus requerer que seja a estação de televisão SIC, notificada para vir juntar aos autos cópia do documentário designado por (…).
Os réus não alegam impossibilidade na obtenção do referido meio de prova nem o mesmo se mostra relevante para a boa decisão da causa, pelo que indefiro o requerido”.
Deste despacho recorreram os RR, formulando as seguintes Conclusões:
“1.ª A. e RR. alegaram, nos respetivos articulados, as razões de facto e de direito, a primeira para exigir dos segundos uma indemnização e estes para considerarem que essa indemnização não é devida;
2.º Os RR. requereram, após terem conhecido da sua existência, que a estação de televisão SIC, terceira no processo, fosse notificada para vir juntar aos autos um documentário por si produzido e que está na sua posse e que se destina a fazer a prova dos factos que alegaram e que demonstram que a A. não tem direito à indemnização que exige deles;
3.ª O despacho judicial que indeferiu a produção de tal meio de prova e de que agora se recorre é ilegal, por fazer depender tal junção da alegação e prova de que os requerentes não alegaram a impossibilidade na obtenção, por outra forma do referido meio de prova;
4.ª Sempre o despacho recorrido seria nulo por falta de fundamentação, uma vez que se limitou a afirmar a falta de relevância desse meio de prova para a boa decisão da causa, sem adiantar as razões para essa afirmada falta de relevância, sendo certo,
5.ª que a lei se basta com a possibilidade futura do meio de prova, que só é possível aquilatar em sede de julgamento, o que mais remete para a necessidade de fundamentação da decisão.
6.ª Ao julgar como julgou, violou o Tribunal “a quo” as normas dos artigos 432.º e 154.º, n.º 1, ambos do CPC, pelo que,
7.º deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira o requerido meio de prova, ordenando-se a notificação da estação de televisão SIC para vir juntar aos autos o documentário (…).
A Autora não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada pelos RR no recurso da seguinte forma:
“Vieram os réus interpor recurso de apelação e arguir a nulidade da decisão impugnada.
Porém, de acordo com o disposto no artigo 641º, n.º 1 do Código de Processo Civil entende-se não se verificar qualquer das nulidades invocadas nem aquelas previstas no artigo 615º, n.º 1, do mesmo Código, remetendo-se para os fundamentos que constam da decisão recorrida.
Assim sendo, mantenho a decisão recorrida”.
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O recurso interposto pela Autora vem admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo.
II- Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (recurso principal e recurso subordinado) que se delimita o objeto e o âmbito dos recursos interpostos, seja quanto à pretensão dos Recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar: se existe fundamento legal para admitir a requerida notificação de terceiro para junção do documentário em referência no despacho recorrido e requerimento nele apreciado e se é nulo por falta de fundamentação por não adiantar as razões para a afirmada falta de relevância para a boa decisão da causa.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório.
III.2. DE DIREITO
A primeira questão colocada neste recurso prende-se em saber se o requerido pelos RR, e sobre que incidiu a decisão recorrida, preenche as exigências legais para ser deferido.
Vejamos.
Nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” e o seu n.º 2 que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Por sua vez, reza o art.º 346.º no CC, que “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
Já no âmbito processual, o título V, capítulo I, do CPC, é dedicado à instrução do processo, preceituando o art.º 410.º que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Além dos factos essenciais que têm necessariamente que ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados pelo juiz outros factos, nomeadamente, os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, nos termos e condicionalismos estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC.
De resto “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art.º 411.º do CPC).
E entrando já no Capítulo II, dedicado à prova por documento, o artigo 423.º, n.º 1, do CPC, fixa como momento para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Portanto, a regra é a de que cabe à parte fazer a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, apresentando-os com o articulado onde alega os factos correspondentes.
Porém, ressalva a lei os casos em os referidos documentos estão em poder da parte contrária, caso que tem cobertura no art.º 429.º do CPC. Nestes casos, e se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa é ordenada a notificação da parte contrária, exigindo-se, ainda e previamente, que o interessado identifique quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
Tais exigências são igualmente aplicáveis no caso de os referidos documentos estarem em poder de terceiro, conforme resulta do art.º 432.º do CPC[1]. Neste concreto conspecto, esta obrigação do terceiro assenta no dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o qual rege o art.º 417º do CPC, rezando o seu n.º 1 que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Em suma, e conforme é pacificamente aceite na jurisprudência[2], incumbe à parte que tenha interesse na junção de algum documento:
- demonstrar que não o consegue obter do terceiro;
- identificar quanto possível o referido documento e quais os factos que com ele quer provar;
- demonstrar que a sua junção tem interesse para a decisão da causa.
No caso em análise, o tribunal a quo, aduziu como primeiro fundamento para o indeferimento o facto de os RR não terem “alegado a impossibilidade na obtenção do referido meio de prova”, sendo, como vimos, uma das exigências legais para que o tribunal ordene a notificação de terceiro.
Ora, conforme se extrai do n.º 4 do art.º 7.º do CPC, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. A cooperação é, deste modo, uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, com destaque para o juiz e para os mandatários das partes[3], mas também alargada ao terceiro que está sujeito ao dever de cooperação para a descoberta da verdade (art.º 417.º do CPC).
No caso em análise, os RR, efetivamente, em nenhum momento alegam a existência de qualquer obstáculo na junção do referido documentário. Não obstante, pedem a intervenção do Tribunal ao abrigo do art.º 432.º do CPC. Destarte, recorreram alegando a falta de fundamentação do despacho de indeferimento (citando o citado art.º 432.º e 154.º, ambos do CPC).
Conforme já o dissemos, e agora repetimos, resulta do disposto no art.º 429.º do CPC, para o qual o art.º 432.º do mesmo diploma remete, que a admissibilidade da ordem de notificação de terceiros para procederem à apresentação de documentos em seu poder depende da verificação de determinados pressupostos e do cumprimento, pela parte requerente, designadamente,
da impossibilidade ou existência de obstáculos na junção por parte de quem o requer (sublinhado nosso).
A exigida cooperação por parte do tribunal implica, igualmente, por banda de quem a requer, responsabilidade ao fazer tal pedido, como claramente resulta do princípio da cooperação de todos os intervenientes (citado art.º 7.º). Só um pedido onde se alega, justificadamente, dificuldade séria na obtenção de um documento, permitirá ao Tribunal suprir os obstáculos enfrentados pela parte, assim cumprindo o seu dever de cooperação (n.º 4 do art.º 7.º do CPC).
O princípio do inquisitório aflorado no art.º 411.º do CPC não pode ser invocado de forma isolada para suprir falhas imputadas às partes. Outrossim, deve ser analisado sempre juntamente com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes[4].
Desta forma, não tendo os RR assumido a sua quota parte de responsabilidade no que concerne ao princípio da cooperação, ao não alegarem qualquer obstáculo à junção do referido documentário, não poderia o tribunal a quo, “automaticamente” substituir-se à parte, conforme pretendido, pelo que apenas o indeferimento tem cabimento no caso.
Mais invoca o recorrente que o despacho recorrido sempre seria nulo por falta de fundamentação, uma vez que se limitou a afirmar a falta de relevância desse meio de prova para a boa decisão da causa, sem adiantar as razões para essa afirmada falta de relevância, de julgamento, o que mais remete para a necessidade de fundamentação da decisão.
Pois bem, e considerando que, como vimos, têm que estar reunidas (cumulativamente) todas as referidas exigências legais para que o tribunal ordene a notificação do terceiro para juntar certo documento, obviamente que a falta de uma delas determina o seu indeferimento.
Isto para dizer que, independentemente da solução a dar à questão invocada da falta de fundamentação da decisão do tribunal a quo quanto à “falta de relevância desse meio de prova para a boa decisão da causa”, o presente recurso sempre improcederá na medida em que, como vimos, não se encontra, desde logo, preenchida a exigida alegação e demonstração da impossibilidade de os RR obterem por si o referido documentário. Tratar-se-ia de uma tarefa completamente inútil, inócua, inconsequente e desnecessária pois em nada influirá no resultado a que já se chegou[5]. Ademais, não é lícito realizar no processo atos inúteis (art.º 130.º do CPC).
Termos em que não se aprecia esta nulidade invocada porquanto, conforme resultou da apreciação da primeira das questões suscitadas, o recurso terá de improceder e, consequentemente, ser confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Custas pelos recorrentes - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, nos termos acima consignados.
Lisboa, 24-02-2026,
Rosa Lima Teixeira
Luís Filipe Pires de Sousa
Ana Rodrigues Silva
[1] Cfr. Teixeira de Sousa – CPC Online, citado por Abrantes Geraldes…, ob cit. Pg. 627.
[2] Cfr., entre muitos, os Acs. TRP de 04.04.2024, Relatora: Ana Loureiro; TRG de 20.02.2020, Relator: Jorge dos Santos e TRC de 02.02.2023, Relator: Rui Moreira, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edic, pg. 41.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes…. Ob. Cit. Pg. 597.
[5] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 472 e Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 25.3.2021, Relator: Aristides Almeida, 59/21 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2024, Relator: Paulo Ramos de Faria, 2844/20.