Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A………………, SA –
com sede na rua ………….., n.º……, Lisboa, demandou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], em processo urgente, de contencioso pré-contratual o
MUNICÍPIO DA MAIA [MM]
e a contra-interessada
B……………….., SA
pedindo o seguinte: a) Declare a inexistência jurídica de acto que declarou a caducidade da adjudicação que lhe foi feita do Lote 2 no Procedimento Concursal para Aquisição de Apólices de Seguros para os Serviços Municipalizados; b) Ou, pelo menos, declare a nulidade daquele acto de declaração de caducidade; c) Ou, caso assim não se entenda, a anulação das deliberações de 09.01.2012 do Conselho de Administração do SMEAS [Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia; d) Condene a entidade adjudicante a celebrar o contrato de aquisição de apólices de seguros de acordo com a minuta final, aprovada pelas partes, em sede de procedimento concursal e a pagar preço pela prestação de serviços.
Por sentença de 14.09.2012, o TAF absolveu os demandados da instância, com fundamento na caducidade do direito de acção.
A A……………… recorreu para o TCA Norte que manteve a sentença.
Do Acórdão do TCAN a A……………. pede agora a admissão de recurso excepcional de revista, alegando para o efeito, em síntese:
- O pomo da discórdia tem a ver exclusivamente com o sentido a atribuir ao conteúdo do ofício de 17.01.2012;
- O TCAN reconheceu que tal documento suscitava dúvidas legítimas quanto a saber se se estava perante uma notificação deficiente ou a própria decisão administrativa.
- Não é possível encontrar no oficio uma decisão, limitando-se a comunicar que se verificou um determinado efeito jurídico.
- Não seria suficiente deduzir do contexto envolvente o sentido do acto, exigindo a lei que o seu conteúdo seja determinado e determinável, sob pena de nulidade.
- O ofício também não é uma comunicação de um acto pois se limita a comunicar à recorrente a cominação legal prevista no art.º 105.º n.º 1 do CCP, sem dizer, em momento algum que foi declarada tal caducidade.
- Faltando a indicação do sentido do acto não pode falar-se sequer de notificação, pelo que o particular não tem de usar o disposto no artigo 60.º n.º 2 do CPTA como decidiu o Acórdão do TCAN.
- Considera a questão de relevância jurídica fundamental a justificar a intervenção do Supremo.
Não houve contra alegação.
O recurso foi interposto após a decisão de reclamação de nulidades e admitido pelo TCAN, incumbindo agora a esta formação apreciar a verificação dos requisitos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
II- Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão do TCAN entendeu que quando a A………………. intentou a acção - 16.07.2012 – tinha já caducado esse direito em virtude de o acto que impugna ter sido comunicado pelo oficio de 18.01.2012. Entendeu também que este oficio continha a própria decisão de declarar a caducidade da adjudicação do Lote II do objecto concursal à demandante A…………………. Reconheceu que o oficio podia suscitar dúvidas sobre se era a comunicação ou o próprio acto, mas em qualquer caso era de entender como suficiente para levar ao conhecimento da demandante o sentido do acto e partir daí esta sempre podia e devia ter usado, em caso de dúvida, o disposto no artigo 60.º n.º 2 do CPTA e não o tendo feito deixou esgotar o prazo da acção, que propôs extemporaneamente.
O conteúdo do oficio recebido pela demandante em 18.01.2012 era o seguinte: “Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Contratos Públicos, caducou a adjudicação de prestação de serviços epigrafada”.
2.2. Como resulta do antecedente, o TCAN interpretou o conteúdo de um oficio sem invocar qualquer regra jurídica sobre a interpretação das declarações de vontade, portanto, ao que tudo indica baseando-se essencialmente em juízos de experiência, do que normalmente ocorre, do entendimento da pessoa comum. Além disso, não usou, ao menos explicitamente, critérios jurídicos de interpretação da declaração levada à demandante.
Igualmente relevante para esta apreciação é o facto de o Acórdão recorrido situar a sua apreciação no estrito campo do caso, isto é, daquele concreto oficio, pelo que a questão, como reconhece a ora recorrente se limita “ao sentido a atribuir ao conteúdo do oficio”, de modo que não apresenta interesse geral ou exterior à controvérsia que se desenrola nestes autos, nem pode considerar-se de relevância jurídica ou social fundamental.
É certo que o Acórdão também decidiu que há lugar a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA. Mas, esta decisão está totalmente dependente do adquirido antecedente de que o oficio deu a conhecer uma decisão e o seu sentido, pelo que neste contexto não está em causa a questão da interpretação e do alcance jurídico da norma, mas a sua efectiva aplicação ao caso, dependente da conclusão, em grande medida factual e sempre casuística, quanto a saber se a comunicação permite dar a conhecer o sentido da decisão.
O decidido em matéria na qual os aspectos de facto são determinantes da solução adoptada, não permite ao Supremo uma pronúncia de direito útil, muito menos com possibilidade de projectar reflexos no esclarecimento do direito e, assim, na melhor administração da justiça em sentido objectivo.
Do sumariamente exposto concluímos no sentido de que não se verificam os pressupostos de admissão da revista excepcional do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
III- Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.