APELAÇÃO n.º 28.286/15.9T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção, a Associação Sindical B…, representada pelo seu Presidente e Secretário da Direcção, veio intentar a presente Acção Declarativa de Condenação, em processo Comum, contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a mesma procedente, seja decidido o seguinte:
- Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.
-Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades;
- Condenar a R., com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
- Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária.
- Condenar-se a R. a pagar todas as custas processuais e procuradoria, incluindo custas de parte, honorários da Mandatária, reembolso de todas as despesas que o A. suportou e vier a suportar, com a presente lide.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte:
-O A. é uma Associação Sindical B…, representativa da classe de motoristas da R., que prossegue a defesa e promoção dos interesses sócio profissionais dos seus filiados.
- Em inícios de 2011, a R. unilateralmente e sem qualquer fundamento faz alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, retirando do cálculo para o pagamento das horas extra, as diuturnidades.
- A partir de 2011, a R. decidiu proceder ao pagamento do trabalho suplementar com o acréscimo de 50% para a 1ª hora extra e 75% para as restantes, porém retira do cálculo do valor hora as diuturnidades, ficando só a constar da retribuição, o vencimento base e o complemento salarial.
- Em 2012 a R. procede a novas alterações na percentagem a considerar no pagamento das horas extra de acordo com o Orçamento de Estado (aprovado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 e dezembro) e continuou a retirar as diuturnidades no cálculo da hora extra.
- No Acordo de Empresa aplicável está previsto que a taxa horária para o pagamento do trabalho extraordinário contempla como retribuição mensal; - o vencimento base, - os complementos salariais e as diuturnidades.
- Não existe fundamento para que sejam eliminados os valores de diuturnidades, no cálculo do valor hora.
- A R. fundamentou a sua actuação, junto do A., na aplicação de normas do Orçamento de Estado.
- Nem o Acordo de Empresa permite a actuação da R. na redução desta retribuição, nem o Orçamento de Estado manda aplicar o corte/suspensão destas diuturnidades no cálculo da retribuição mensal para o pagamento do valor hora no trabalho suplementar prestado, pois que não é uma medida orçamental prevista nem na Lei n.º 55-A/2010 de 31.12, nem na Lei n.º 64-B/2011 de 31.12, tão pouco o Acordo de Empresa a prevê, existindo assim uma violação da Lei e do Contrato de trabalho.
- O A. age na presente acção, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, em defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela Lei e pelos seus Estatutos.
Procedeu-se à audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.
Em defesa por excepção, para arguir, desde logo, a ilegitimidade activa da R., para o efeito sustentando, também no essencial, o seguinte:
- A Autora pretende obter uma decisão única e uniforme que abranja todos os seus motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado na presente lide, por isso torna-se necessária e obrigatória a intervenção de todos os interessados afetados pela situação que se discute nesta ação.
- A Autora não representa a totalidade dos trabalhadores da C…, motoristas; e, o n.º 2 do art.º 28 do CPC, consagra a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – litisconsórcio necessário.
- A Autora não tem legitimidade para propor a presente ação desacompanhado dos demais interessados.
- Sobre a A. recaía o ónus de alegação e prova dos requisitos de que dependia a sua legitimidade activa ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho.
- O que não aconteceu, pelo que, a Autora não possui, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, legitimidade para a presente acção, em consequência devendo determinar-se a absolvição da Ré da instância, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 576.º, da alínea e) do artigo 577.º e do artigo 578.º do Código de Processo Civil.
- Acresce que o A. deveria concretizar a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais dos trabalhadores, identificar os concretos trabalhadores da entidade empregadora em idêntica situação e especificar os concretos direitos individuais objecto de violação e invocar o carácter de generalidade dessa violação.
- A Autora funda o seu pedido nas regras constantes do AE que junta como Doc. nº 4.
- Não alegando qualquer facto do qual resulte que seja aplicável aos trabalhadores nele filiados o referido AE.
- Antes pelo contrário, ao assentar a sua legitimidade no facto dos trabalhadores serem seus filiados, tal tem como consequência legal, que precisamente pelo princípio da filiação os ditos trabalhadores não são abrangidos pelo AE, dado que o referido AE - publicado no BTE, nº 38, de 15/10/2007 - não foi outorgado pelo Autor.
- Está, portanto, em face do princípio da filiação previsto no art.º 496º, nº 1 do Código do Trabalho, excluída a aplicação do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aos trabalhadores filiados no Autor.
- Pretendendo a aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não outorgou e que não é aplicável coletivamente aos trabalhadores que nele sejam filiados, não se pode concluir pela existência de um interesse coletivo, visto que estes coletivamente não são abrangidos pelo dito AE.
-Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, o A. não legitimidade para a presente acção.
Ainda em defesa por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido em que se pede a sua condenação a “Abster-se de praticar em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária”, alegando que o A. limita-se a fazer um pedido genérico sem nunca concretizar os factos.
Defendendo-se por impugnação, no essencial, refere que é uma empresa de capitais exclusivamente públicos pertencente ao Sector Empresarial do Estado, sujeita à tutela direta do Estado e ao estrito cumprimento do Orçamento de Estado (52.º a 54.º), para depois passar a justificar a aplicação da LOA e as implicações dela decorrentes, como “ Razão pela qual (..) não contabilizou qualquer diuturnidade naqueles anos” (artigo 55.º a 69.º).
O A. respondeu à defesa por excepção, contrapondo, no essencial, o seguinte:
- Tratando-se de um Sindicado, estamos perante a legitimidade do artigo 5º n.º 1 do C.P.T; está em causa uma actuação abusiva da Ré, desconforme às normas gerais previstas no Código do Trabalho e desconforme ao AE e o A. pretende obter uma decisão única e uniforme que abranja todos os motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; o Acordo da Empresa não se aplica ao A., mas aplica-se aos motoristas da R. que directamente e individualmente o subscreveram, mesmo antes da criação e existência formal do A., que é recente, e da filiação desses motoristas no B….
- Explicou de forma clara e objectiva a causa de pedir, bem como enquadrou o respectivo pedido; acresce que a causa de pedir e os pedidos foram devidamente compreendidos e interpretados pela R., porquanto não só apresenta defesa por excepção, como igualmente se defende por impugnação; a petição, nomeadamente aquele pedido, não é, pois, inepta.
Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte:
-«Face aos pedidos formulados em sede de petição inicial, afigura-se-me a possibilidade de se estar perante uma petição inepta.
Assim sendo, notifique as partes nos termos do disposto da parte final, do nº 3, do artº 3º do Novo Código de Processo Civil, ex vi da al. a), do nº 2 do artº 1º do Código de Processo do Trabalho, para querendo, se pronunciarem, em dez dias».
Notificado, o Autor veio tomar posição, expressando discordar do despacho proferido quanto à possibilidade de se estar perante uma petição inepta, alegando ser incompreensível, dado não apontar em concreto as alíneas do artigo 186º, n.º 1 do C.P.C. que eventualmente levam à ineptidão.
Para além disso, defende que a petição inicial (factos apontados pelo A.) e os pedidos formulados são bastantes para conhecimento do Tribunal e decisão na estrita medida em são formulados. Explicou de forma clara e objectiva a causa de pedir, bem como enquadrou os respectivos pedidos, não enfermando a petição inicial de qualquer vício.
I. 2 Subsequentemente o Tribunal a foi proferiu despacho saneador - no âmbito do qual fixou à acção o valor de €5.000,01 – e, pronunciando-se sobre as excepções arguidas pelo Réu, proferiu decisão, na qual, julgou “(..) inepta por falta de causa de pedir a petição inicial (..)”, considerando, ainda, que “(..) se assim não se entendesse, ou se se entendesse que incumbiria ao Tribunal convidar a parte a suprir a falta de alegação”, ter-se-ia “(..) de absolver a Ré da instância por ilegitimidade do Autor”.
O despacho mostra-se concluído com o dispositivo seguinte:
-«Nestes termos, julgo procedente a invocada ineptidão da petição inicial absolvendo da instância a Ré.
Sem custas por dele estar isento o Autor.
Registe e notifique.
(..)».
I. 3 Inconformado com o decidido a associação sindical A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1ª Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou inepta a petição inicial e julgou a Autora/Recorrente parte ilegítima, absolvendo a R. da instância.
2ª A A. enquanto Associação Sindical intentou, no quadro da sua legitimidade processual, artigo 5º n.º 1 e artigos 12, n.º 2 e 56 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa acção de processo comum, pedindo, entre outros, que se “Declare ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra, e - Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades,”
3ª Em primeiro lugar, discorda a A. da Sentença proferida quanto à possibilidade de se estar perante uma petição inepta, pois torna-se incompreensível para a A. os moldes em que a Sentença aponta em concreto a alínea a) do n.º 2 do artigo 186º, n.º 1 do C.P.C. que eventualmente levam à ineptidão.
4ª Entendeu a douta Sentença que a petição inicial é inepta porque falta a causa de pedir, ou esta é ininteligível, isto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, n.º 2 alínea a) do C.P.C.
5ª Nos termos do disposto no artigo 552º, n.º1 da alínea d) do C.P.C., “ Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: d) expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”.
6ª A causa de pedir está devidamente concretizada quando a A. alega que; “ Em inícios de 2011, a R. unilateralmente e sem qualquer fundamento faz alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, ou seja, concretamente e o que para aqui interessa; …a R. procedeu a uma redução remuneratória retirando do cálculo para o pagamento das horas extra, as diuturnidades…deverão considerar-se as diuturnidades no cálculo da hora extra, relativo ao trabalho suplementar prestado;…Não existindo fundamento para que sejam eliminados os valores de diuturnidades, no cálculo do valor hora…”.
7ª Segundo a teoria da substanciação, consagrada pela nossa lei processual civil, o objecto da acção é o pedido, definido através da causa de pedir - factos concretos que têm de ser invocados na petição.
8ª Assim, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão material (no caso concreto a redução remuneratória) deduzida na acção e a A. teve necessariamente de a indicar e especificar.
9ª A causa de pedir foi concretizada e determinada, consistindo em factos ou atuações concretas e posteriores a 2011, por parte da R. não se apresentando como irrelevante ou contraditória com os pedidos formulados.
10ª Como deriva do artigo 552º, n.º 1 alínea d) e esclarece Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, vol II, pág.351, “ …a narração há-de conter, pelo menos, factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor que obter : factos necessários e suficientes para justificar o pedido.”
11ª A A. invocou a titularidade do direito a receber a retribuição completa no caso de pagamento das horas extra, “No Acordo de Empresa aplicável está previsto que a taxa horária para o pagamento do trabalho extraordinário contempla como retribuição mensal: o vencimento base, os complementos salariais e as diuturnidades”.
12ª Fazendo também a alegação dos factos de cuja prova é possível concluir pela existência desse direito.
13ª A A. alegou factos concretos, deu exemplos concretos, juntou recibos de vencimento, expondo a situação e actuação da R. anterior a 2011 e posterior a essa data, para fundamentar o direito cuja tutela se busca através da acção.
14ª Entende-mos que a petição inicial (factos apontados pela A.) e os pedidos formulados são bastantes para conhecimento do Tribunal e decisão dos pedidos na estrita medida em que são formulados: Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra; Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades; Condenar a R., com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária.
15ª O pedido principal na presente Acção é; “Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.” e “Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”.
16ª Com efeito, a remuneração mensal dos motoristas da R. a partir de 2011, não se cinge unicamente ao vencimento base e complementos salariais, valores que serviram de referência para a R. proceder ao pagamento de tais horas extas.
17ª Pois que, a retribuição dos motoristas da R. é composta por diversas prestações que mensalmente lhe foram pagas, tais como vencimento base, complementos salariais e diuturnidades, que regular e periodicamente, ao longo dos anos que prestam serviços de motorista de veículos pesados de passageiros lhe é paga.
18ª Sendo esses os valores, que juntamente com o vencimento base, perfazem o montante médio mensal que constitui no seu todo a retribuição.
19ª Preceitua o artigo 249º da Lei 99/2003 e artigo 258º do Código de Trabalho, que “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
20ª Além de que constitui “ retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
21ª Pois se assim não fosse, por que motivo deixou a R. de contabilizar as diuturnidades, no cálculo do valor hora, mas continua a contabilizar os complementos salariais?
22ª Embora mantendo o principio do dispositivo (principio cardinal do processo civil num estado de direito) o legislador logo no artigo 552º do Código de Processo Civil restringe que “1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir…..” (negrito nosso).
23ª Como já se referiu; consta da petição inicial que, “Em inícios de 2011, a R. unilateralmente e sem qualquer fundamento faz alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, ou seja, concretamente e o que para aqui interessa; A R. procedeu a uma redução remuneratória retirando do cálculo para o pagamento das horas extra, as diuturnidades.
Ou seja, até dezembro de 2010, a R. pagava todas as horas extra efectuadas pelos seus motoristas com o acréscimo de 50% nos dias normais e 100% nos dias de descanso e feriados, onde incluída para o cálculo do valor hora: o vencimento base, o complemento salarial e as diuturnidades.
24ª E porque dúvidas não restam de que a A. explicou de forma clara e objectiva a causa de pedir, bem como enquadrou os respectivos pedidos, entendendo não ser necessário nesta acção determinar os montantes em causa.
25ª Pois em primeiro lugar terá de ser declarado o facto praticado pela R. – o corte das diuturnidades na retribuição para pagamento do trabalho suplementar- como ilícito e ilegal e podendo sempre a A. posteriormente através da liquidação concretizar os montantes em causa.
26ª Mas, para além disto, tal pedido e causa de pedir foram devidamente compreendidos e interpretados convenientemente pela R., porquanto a mesma não só apresentou defesa por excepção aos factos alegados pela A. (1º a 48º articulados que constam da contestação).
27ª Como, ainda apresentou impugnação bastante e extensa, explicativa à causa de pedir (49 a 76º articulados que constam da contestação).
Ou seja,
28ª A R. apesar de invocar a ineptidão da petição inicial sabe bem e compreendeu a que se refere a causa de pedir e os pedidos da A. e a falta do cumprimento legal dos mesmos.
29ª Pois que, no Acordo de Empresa aplicável está previsto que a taxa horária para o pagamento do trabalho extraordinário contempla como retribuição mensal normal: o vencimento base, - os complementos salariais e - as diuturnidades.
30ª Além de que a clausula 40ª do A.E. consagra que; “A Retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie”.
31ª Pelo que deverão considerar-se as diuturnidades no cálculo da hora extra, relativo ao trabalho suplementar prestado, entendo a A. que não existe fundamento para que sejam eliminados os valores de diuturnidades, no cálculo do valor hora a partir de 2011.
32ª Não se encontrando justificada esta atuação da R., pois que não é uma medida orçamental prevista nem na Lei n.º 55-A/2010 de 31.12, nem na Lei n.º 64- B/2011 de 31.12, tão pouco o Acordo de Empresa a prevê, existindo assim uma violação da Lei e do Contrato de trabalho.
33ª Na relação civilística-laboral, em que, o trabalhador é o credor importa destacar o aspecto fulcral do cumprimento/pagamento das retribuições.
34ª Ora, o princípio fundamental deste pagamento é o da pontualidade, em todos os sentidos, especialmente o de coincidir a prestação de trabalho suplementar com o pagamento.
35ª Considerando assim que a R. deverá ser condenada a reconhecer que a prática salarial aplicada a todos os seus motoristas é ilegal, nomeadamente no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra devendo concluir-se que é este o pedido principal nos Autos.
36ª Os restantes pedidos sendo cumulativos com o principal, não vão além da pretensão principal do direito da A.
37ª Deste modo, “não se julgará procedente a arguição “de ineptidão” se “se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial” – cfr. Artigo 186º, nº. 3 do Código de Processo Civil.
38ª E porque dúvidas não há de que a A. se encontra em juízo a defender os interesses colectivos dos seus associados e a exercer a defesa colectiva dos direitos legalmente protegidos, a decisão recorrida que julgou a A. parte ilegítima, interpretou e aplicou erradamente o artigo 5º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, os artigos 12º n.º 2 e 56º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
39ª Refere a douta Sentença o seguinte; “ Ora, porque o Autor não veio invocar encontrar-se em representação e substituição dos seus interessados (não identificados e sem invocação da comunicação referida atrás, sendo certo que, para se poder presumir a autorização do trabalhador, o Autor, pelo menos, devia ter alegado que efectuou as comunicações) teremos de apurar se o mesmo atua nos termos do n.º 1 do art.º 5 do CPT e para tal observemos a causa de pedir e o pedido.
Alega o Autor que aos seus associados não estão a ser contabilizados, para o efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, bem como a retribuição do mês de férias, o subsídio de referirão, o prémio de deslocação, o abono para falhas, o prémio de exploração/produtividade, quantias que sendo pagas com caracter de regularidade e periodicidade integram a retribuição.”
Acrescenta ainda a douta Sentença que; “ Pede o Autor a condenação da Ré a pagar a todos os associados da Autora os diferenciais dos respectivos subsídios de férias e de natal, bem como da retribuição devida no mês de férias, de modo que sejam incluídas as médias mensais dos valores das retribuições varáveis correspondentes a cada ano anterior, a liquidar em execução de sentença…”.
40ª Ora, sem que em momento algum tenha sido esta a causa de pedir e os pedidos nestes Autos, não se compreende de todo a fundamentação encontrada pela Sentença de que se recorre, para justificar a ilegitimidade da A. e em consequência absolver a R. da instância.
41ª Pois claro se torna que ao pedir a A. que se declare ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra e condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades, face aos factos alegados e aos pedidos formulados a pretensão da A. respeita a interesses colectivos de todo o universo não só dos seus associados, mas também de todos os motoristas da R.
42ª A A. é uma pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, conforme resulta do seu regime legal constante dos artigos 440º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, bem como seus Estatutos, cfr. documentos que se juntaram.
43ª A A. age na presente acção, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, em defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela Lei e pelos seus Estatutos.
44ª A liberdade sindical – consagrada no art.º 55 da Constituição da República Portuguesa, confere ao trabalhador o direito de poder constituir e integrar uma associação sindical, dando assim força colectiva aos seus interesses individuais.
45ª O art.º 56 da Constituição da República Portuguesa define as competências, direitos e legitimidades das associações sindicais. Para o caso dos autos importa apenas analisar a competência que a Constituição da República Portuguesa atribui às referidas associações ao determinar que “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”.
46ª Relativamente a tal preceito já o Tribunal Constitucional se pronunciou nos seguintes termos: «o nº1 do art.º 56, ao afirmar que «compete……, não só assegurar aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais» - Acórdão do T.C. nº 118/97 de 19.2.97 no BMJ 464, p.135 e segts
47ª Tendo em conta o pedido e causa de pedir na presente acção, e anteriormente referidos, temos de concluir que a A., em defesa dos trabalhadores seus associados e que laboram na Ré, veio invocar o não cumprimento da Lei e do Acordo de Empresa aplicável.
48ª Por isso, entende-se que a Associação Sindical será parte legitima nos termos do art.º 5 nº1 do CPT; “as associações sindicais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam”.
49ª A entender-se de forma diferente, então, estar-se-ia a violar o direito e a competência que a Lei Fundamental consagra no referido art.º 56 nº1.
50ª Sendo certo que está em causa na presente acção, o corte das diuturnidades pela Ré no cálculo do valor hora a pagar pelo trabalho suplementar, violando cláusulas do CCT que se aplica aos trabalhadores da Ré nele filiados, bem como o não cumprimento de norma legal consagrada no artigo 258º, n.º 2 Código do Trabalho.
51ª Ora, a pretensão da Autora vai para além da sua actividade sindical normal, mas tal não significa que não tenha legitimidade para vir defender os interesses dos seus associados, no sentido de requerer o cumprimento de normas legais imperativas, as quais interessam não só àqueles – aos seus associados – mas a todos os trabalhadores da Ré.
52ª Entende a A. enquanto Associação Sindical que não se vislumbra a razão de ser, para a Sentença considerar que a pretensão do Autor não respeita a interesses colectivos.
Pergunta-se então; a declaração de ilegalidade da actuação da R. no corte das diuturnidades para cálculo do valor hora no pagamento das horas extra (bem jurídico protegido que é comum) aplicada a todos os motoristas respeita a quê. Tem obrigatoriamente que se falar de um verdadeiro interesse colectivo.
53ª No presente caso estamos perante a legitimidade do artigo 5º n.º 1 do C.P.T, que de harmonia com este n.º 1, as Associações Sindicais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a “direitos respeitantes aos interesses colectivos” que representam.
54ª Basta encontrar-se preenchido o n.º 1 do artigo 5º do C.P.T., que consagra; “As Associações Sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam”, para a Autora ser considerada parte legítima.
55ª “o art.º 5º do CPT é emanação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem:
- (..)
Se os trabalhadores têm liberdade para se inscreverem na associação sindical que entenderem mais adequada para defender e promover a defesa dos seus direitos e interesses, porque razão haveriam de ficar dependentes, para a intervenção da associação sindical escolhida- e paga- de formarem maioria com outros trabalhadores cujos direitos tivessem sido também violados? Que interesse ou que princípio de ordem constitucional justificaria o sacrifício dos princípios contidos nos artigos 55º e 56º da Constituição?”… (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.03.2011, in http://www.dgsi.pt).
56ª A aqui Autora/Recorrente, Associação Sindical tem personalidade, capacidade judiciária e legitimidade em demandar conferida pela lei, pois na sua constituição e registo cumpriram todos os requisitos legais e formais.
57ª Nos termos dos Estatutos da Associação (elaborado nos termos do art.º 64, n.º 2 do Código do Notariado), compete a esta “ Exigir por todos os meios ao seu alcance pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral”.
58ª Também nos termos dos Estatutos, compete aos membros da direção “Representar o sindicato em Juízo”, ficando o sindicato obrigado com a assinatura de dois membros da direção: art.º 24 dos Estatutos, o que foi cumprido.
59ª Nos termos do art.º 26º n.º 2 do C.P.C. “ O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção”.
60ª No caso concreto o que está em causa não é um problema individual de um trabalhador ou direitos e interesses individuais de um grupo de trabalhadores, mas antes uma actuação da Recorrida, desconforme às normas gerais previstas no Código do Trabalho e desconforme ao AE.
61ª Esta actuação tem implicações negativas, causando prejuízos financeiros que afectam o universo dos seus trabalhadores, por isso mesmo também pretende a Autora obter uma decisão única e uniforme que abranja todos os motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado na presente lide.
62ª Situação anterior e idêntica sucedeu no âmbito dos Autos de Processo n.º 105/12.5TTPRT- P1 do antigo Juízo único da 4ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto, decidido por Acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado e tendo a Recorrida sido condenada a “considerar que o tempo dispendido pelo motorista que, finda a sua primeira etapa diária de trabalho, necessita de se deslocar para empreender o início da segunda etapa de trabalho, se qualifica como tempo de trabalho, ainda que a interrupção do período de trabalho diário possa alcançar as 7 horas.
Nesse período de dispêndio necessário de tempo para retomar e realizar o trabalho já nesse dia iniciado, é patente a adstrição que aí se verifica do trabalhador à realização da prestação que interrompeu e que, por ordem do empregador, deve nesse dia retomar num outro local e umas horas mais tarde, necessitando, para o efeito, de para ali se deslocar.” In Acórdão da Relação do Porto, in http://www.dgsi.pt.
63ª Sem ter a representação de todos os motoristas da Recorrida, nada impediu a obtenção do efeito útil normal da supra referida decisão, aplicando posteriormente a Recorrida tal decisão ao universo integral dos seus motoristas e obtendo assim a Autora uma decisão única e uniforme que abrangeu todos os motoristas, mesmo aqueles que não representava.
64ª Refere ainda a Sentença de que se recorre, que a aqui Autora “não veio invocar encontrar-se na acção em representação e substituição dos seus associados (não identificados e sem invocação da comunicação referida atrás, sendo certo que, para se poder presumir a autorização do trabalhador, o Autor, pelo menos, deveria ter alegado que efectuou as comunicações), e porque não se trata de direitos individuais de idêntica natureza, não tinha a A. que invocar qualquer representação e substituição, muito menos identificar os seus associados, pelo que sempre se mostraria injustificado, inútil e despropositado que se exigisse que a Recorrente invoca-se tais factos.
65ª A acção intentada pela A. tem por objecto apenas direitos respeitantes a interesses colectivos que a Recorrente representa, pois que respeita ao universo dos motoristas que prestam trabalho suplementar reclamando a reposição da legalidade quanto ao seu pagamento.
66ª O A. que tem legitimidade activa para o exercício do direito de acção, a qual lhe advém directamente do disposto no art.º 5º n. 1 do C.P.T.
67ª Aliás, decisão da Sentença recorrida contraria a própria natureza e objecto social dos sindicatos uma vez que a Autora/Recorrente é uma entidade colectiva cujo objecto principal é ajudar os trabalhadores, na defesa dos seus interesses económicos e sociais, individuais ou colectivos, nomeadamente junto das entidades empregadoras;
68ª Não foi esta a intensão do legislador, sobretudo sabendo-se que a legislação laboral, ao longo dos tempos, foi sempre feita atendendo aos interesses da parte mais frágil numa relação laboral, o trabalhador.
Entende a A. que a presente acção é relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que a Autora representa, pelo que, “ Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “colectivo” significa: “(…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “(…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo a “Sentença revogada no sentido de considerar ilegal a actuação da R. no que respeita ao corte das diuturnidades no calculo do pagamento do trabalho suplementar, condenando a mesma a pagar integralmente o trabalho suplementar calculando o valor hora sobre a retribuição base, complemento salarial e as diuturnidades, condenando ainda nos demais pedidos e nas demais consequências legais (..)”.
I. 4 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
a) O recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença que deve ser integralmente mantida uma vez que foi feita correcta aplicação da lei.
b) Não existem dúvidas que devem ser julgadas procedentes as excepções invocadas pela Recorrida.
c) A Petição Inicial nos termos em que foi apresentada é inepta, fazendo a Recorrente um pedido genérico e não fundamentado, não se enquadrando nos casos previstos no artigo 556.º do Código de Processo Civil.
d) A Recorrente em momento alguma alega os factos que permitam concretizar o pedido que faz e que a data já conhecia e não podia desconhecer obrigando a Recorrida a defender-se em termos genéricos.
e) A Recorrente deveria, em sede da sua PI, concretizar a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais dos trabalhadores, identificar os concretos trabalhadores da entidade empregadora em idêntica situação e especificar os concretos direitos individuais objecto de violação e invocar o carácter de generalidade dessa violação.
f) Além do mais porque como é do conhecimento geral, a Recorrida é uma empresa de capitais exclusivamente públicos pertencente ao Sector Empresarial do Estado pelo que está sujeita à tutela direta do Estado, seu único acionista e ao estrito cumprimento do Orçamento de Estado.
g) A Recorrente é parte ilegítima conforme e bem refere a douta sentença porquanto nunca veio invocar encontrar-se na ação em representação e substituição dos seus associados.
h) As associações sindicais são partes legítimas como autoras nas ações relativas aos direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam nos termos do preceituado do nº 1 do art.º 5º do CPT
i) No caso concreto os interesses que a Recorrente vem peticionar não se tratam de interesses coletivos.
j) Nem a Recorrente representa a totalidade dos trabalhadores da C…, motoristas, pelo contrário, representa um pequeno universo dos trabalhadores.
k) A Recorrente não tem legitimidade para propor a presente ação desacompanhado dos demais interessados porquanto a intervenção de todos é essências para que a decisão consubstancie um resultado definitivo.
l) A aceitar-te a intervenção da Recorrente estaríamos a preterir a regra do art.º 28 n.º 2 do CPC.
m) A Recorrente deveria ter demonstrado e provado os requisitos de que dependia a sua legitimidade activa ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho.
n) E deveria ter comunicado aos seus associados por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto.
o) E essa autorização deve ocorrer em momento anterior à propositura da ação.
p) A Recorrente pretende aqui a aplicação e interpretação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não outorgou e que não é aplicável coletivamente aos trabalhadores que nele sejam filiados.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
I. 5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, referindo entender que o recorrente “tem razão, pelo menos, (..) quanto ao primeiro dos pedidos – Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra –, sendo que os restantes são uma decorrência necessária da procedência do citado”, nesse pressuposto pronunciando-se pela procedência do recurso.
I.5. 1 Respondeu a Ré reiterando a posição assumida, quer na defesa por excepção apresentada na contestação quer nas contra-alegações ao recurso da A.
I. 6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I. 7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao absolver a R. da instância por ineptidão da petição inicial, ou se assim não se entender por ilegitimidade do Autor.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para apreciação do presente recurso são os que constam do relatório.
II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2. 1 Ineptidão da petição inicial
A primeira questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao julgar a petição inicial inepta e, consequentemente, absolver a Ré da instância.
Após considerações gerais de ordem jurídica a propósito da ineptidão da petição inicial, nomeadamente por falta de causa de pedir, apoiadas no entendimento da doutrina e jurisprudência citadas, debruçando-se em concreto sobre o caso da fundamentação da decisão, no que agora releva, consta o seguinte:
-(..)
Ora, no caso sub judice, vem o Autor pedir a condenação da Ré a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades, condenar a Ré, com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efetuadas pelos seus motoristas e filiados no Autor, acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, e abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, quaisquer atos que violem direitos de natureza pecuniária.
Alega o Autor que em inícios de 2011, a Ré unilateralmente e sem qualquer fundamento, fez alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, retirando do cálculo para pagamento das horas extras, as diuturnidades. A partir da mesma altura, a Ré decidiu proceder ao pagamento do trabalho suplementar com o acréscimo de 50% para a primeira hora e de 75% para as restantes, retirando, porém, do cálculo do valor hora as diuturnidades.
Ou seja, apesar de peticionar que em execução de sentença se venham a liquidar as quantias não pagas aos seus associados, desconhecemos os contratos celebrados com a Ré, a data dos mesmos, as funções exercidas, as quantias pagas a título de retribuição e o decréscimo, em concreto que a cada associados foi imposto, tudo factos que os associados não podem desconhecer e que são absolutamente essenciais para a procedência da ação, pelo menos quanto àquele pedido.
Diga-se ainda que o facto deduzido pedido genérico, remetendo para execução de sentença a liquidação desses montantes não opera.
Vejamos.
Na redação do artº 556º, nº 1 do Novo Código de Processo Civil estabelece-se que:
1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil;
c) quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, o caso sub judice, não se encontra abrangido por qualquer uma das situações previstas no preceito acima transcrito. Mas mesmo que se entendesse que sim, por não lhe ser possível determinar, de modo definitivo, os montantes em causa, não podia o mesmo deixar de alegar os factos dos quais pudesse o Tribunal extrair a existência do direito invocado e a sua extensão.
Assim sendo, julgo inepta por falta de causa de pedir a petição inicial e, consequentemente, absolvo da instância a Ré.
(..)».
Contrapõe o sindicato autor, no essencial, o seguinte:
i) A causa de pedir está devidamente concretizada quando alega que: “Em inícios de 2011, a R. unilateralmente e sem qualquer fundamento faz alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, ou seja, concretamente e o que para aqui interessa”; “…a R. procedeu a uma redução remuneratória retirando do cálculo para o pagamento das horas extra, as diuturnidades…deverão considerar-se as diuturnidades no cálculo da hora extra, relativo ao trabalho suplementar prestado”; “…Não existindo fundamento para que sejam eliminados os valores de diuturnidades, no cálculo do valor hora…”.
ii) O pedido principal na presente acção é; “Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.” e “Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”; os restantes pedidos sendo cumulativos com o principal, não vão além da pretensão principal.
iii) Para além disto, tal pedido e causa de pedir foram devidamente compreendidos e interpretados convenientemente pela R., porquanto a mesma não só apresentou defesa por excepção aos factos alegados pela A. (1º a 48º articulados que constam da contestação), como, ainda apresentou impugnação bastante e extensa, explicativa à causa de pedir (49 a 76º articulados que constam da contestação).
Vejamos então, importando começar por ter presentes os pedidos deduzidos na presente acção pela autora associação sindical contra a Ré, nomeadamente os seguintes:
i) Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.
ii) Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades;
iii) Condenar a R., com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
iv) Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária.
v) Condenar-se a R. a pagar todas as custas processuais e procuradoria, incluindo custas de parte, honorários da Mandatária, reembolso de todas as despesas que o A. suportou e vier a suportar, com a presente lide.
Mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento teórico necessário para a apreciação da questão.
A petição inicial é a peça processual pela qual o autor propõe a acção, para tanto cabendo-lhe alegar os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, e concretizar quais os efeitos jurídicos que pretende fazer valer através da acção, deduzindo o respectivo pedido, ou pedidos, contra o réu [art.º 552.º 1/al. d) e e), do CPC].
Ocorre a ineptidão da petição inicial quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, o que determina a nulidade de todo o processo (art.º 186.º 1 do CPC) e conduz à absolvição da instância [art.ºs 576.º 1 e2; 577.º al. b); e, 278.º 1 al. b), do CPC].
Através da figura da ineptidão da petição inicial pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situação de impossibilidade de julgar correctamente a causa.
Assinala-se, desde já, que embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido [cfr., Ac. do STJ de 17-03-1998, proc.º n.º 213/98, Conselheiro Garcia Marques, disponível em www.dgsi.pt].
As causas de ineptidão da petição inicial são as que constam enunciadas no art.º 186.º do CPC, entre elas a invocada pelo Tribunal a quo, nomeadamente “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” [n.º2, al. a)]. No caso, como expresso no despacho recorrido, o tribunal a quo considerou que a petição é inepta por falta de causa de pedir.
Numa noção consensualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, entende-se por causa de pedir o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, pp. 369/375; e, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 245].
Como é sabido, a falta de causa de pedir distingue-se da incompletude ou deficiência da indicação da causa de pedir.
Para Alberto dos Reis, há falta de causa de pedir quando “(..) não pode saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra editora, 1982, pp. 309].
E, sobre a distinção entre petição inepta ou deficiente, o mesmo autor escreve o seguinte:
- “Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, dai para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e á causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” [Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º (..), pp. 372].
Ainda o mesmo autor, num trecho mais adiante, assinala o seguinte:
- “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre o que haja de assentar o reconhecimento do direito” [Comentário (..), pp. 374].
No pretérito CPC o n.º3, do art.º 508.º dispunha que - findos os articulados (n.º) – “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Entendia-se, então, que “[O] poder do juiz (de convidar ao aperfeiçoamento) era (..) discricionário (..) e, por isso, nem o despacho em que o exercesse era recorrível (art. 630-1)) nem o seu não exercício podia fundar uma arguição de nulidade (..)” [José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013 -, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p.156].
Acontece que a redacção do preceito, actualmente no n.º4, do art.º 590.º do CPC, foi alterada na sua parte inicial, passando a dizer que “[I]ncumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (..)», numa afirmação da atribuição ao juiz de um «(..) poder vinculado, que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (..)», constituindo a omissão do despacho nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º n.º3 e 201.º, do CPC [cfr. José Lebre de Freitas, ibidem].
Sobre os limites do aperfeiçoamento, com vista ao suprimento das deficiências ou imprecisões factuais mediante a apresentação de um novo articulado, em entendimento expresso face ao anterior n.º3, do art.º 508.º do CPC, mas que se mantém inteiramente válido, elucida J. P. Remédio Marques, que o “novo articulado não pode conter uma nova fisionomia processual”, não podendo “implicar a alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados”, isto é, não pode “servir para modificar o objecto definido pelo autor na petição e nem para alargar a defesa constante da contestação: a parte convidada pelo juiz apenas pode tornar mais clara uma concretização ou exposição factual ambígua; apenas pode tornar mais inteligível essa concretização ou exposição, mais completa, mais exacta, menos prolixa. (..) E nem pode conduzir ao suprimento de factos essenciais, ou seja os factos que integram a própria causa de pedir não alegada ou concretizada pelas partes, como não pode visar preencher a falta de uma defesa (..)”. Para depois rematar, dizendo que por esta via não pode “suprir-se uma ineptidão da petição inicial (..) mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos materiais. Por exemplo, a omissão do núcleo essencial da causa de pedir não é suprível por via de um despacho (..) de aperfeiçoamento” [A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 529].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a pretensão material, integrando o núcleo essencial da causa de pedir. Visto noutro ângulo, são essenciais os factos de cuja verificação depende o atendimento do pedido. A sua falta importa que o pedido não possa ser julgado procedente.
Contudo, ainda que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, a petição não será inepta quando se verifique que o réu, mesmo que tenha arguido a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir (ou pedido), evidencia na contestação que interpretou convenientemente a petição inicial (n.º3, do art.º 186.º do CC).
Revertendo ao caso e aplicando-lhe os princípios enunciados, dir-se-á que quanto aos dois primeiros pedidos, não há ineptidão da petição inicial.
Neles pede a A. que se declare “ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra” e que se condene a “R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”, e os fundamentos de facto estão alegados com suficiência nos termos que reclama no recurso, mais precisamente, os acima apontados.
Mas se porventura houvesse dúvida, o certo é que relativamente a esses pedidos a R. interpretou convenientemente a petição inicial, deduzindo defesa por impugnação nos artigos 49.º a 76.º, onde conclui afirmando que “actuou no estrito cumprimento do previsto no orçamento de estado e da legislação em vigor”.
Para chegar a essa conclusão, refere, no essencial, que é uma empresa de capitais exclusivamente públicos pertencente ao Sector Empresarial do Estado, sujeita à tutela direta do Estado e ao estrito cumprimento do Orçamento de Estado (52.º a 54.º), para depois passar a justificar a aplicação da LOA e as implicações dela decorrentes, como “ Razão pela qual (..) não contabilizou qualquer diuturnidade naqueles anos” (artigo 55.º a 69.º). Para além disso, prossegue argumentando que “o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - aprovado pela Lei nº 59/2008- foi revogado e substituído pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, para defender a aplicação, em “ matéria da remuneração do trabalho suplementar aludida no artigo 18º, nº 2 do DL 133/2013, de 3 de outubro (do) regime constante do artigo 162º do regime aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho”, com implicações no cálculo da compensação por trabalho suplementar.
Contudo, diversamente se entende quanto aos demais pedidos. Aliás, note-se, nem a recorrente autora logra aduzir qualquer argumento, limitando-se a dizer que os restantes pedidos sendo cumulativos com o principal, não vão além da pretensão principal, para procurar sustentá-los com os mesmos factos (conclusão 36).
Ora, no pedido que surge em terceiro lugar, a recorrente Autora pretende a condenação da Ré “com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença”.
Mas como assinala o Tribunal a quo, “apesar de peticionar que em execução de sentença se venham a liquidar as quantias não pagas aos seus associados, desconhecemos os contratos celebrados com a Ré, a data dos mesmos, as funções exercidas, as quantias pagas a título de retribuição e o decréscimo, em concreto que a cada associados foi imposto, tudo factos que os associados não podem desconhecer e que são absolutamente essenciais para a procedência da ação, pelo menos quanto àquele pedido”.
Na verdade, não se sabe quem são os trabalhadores - individualmente concretizados - a quem a A. pretende que sejam pagas os valores que alegadamente devem ser repostos, nem quanto lhes foi pago a título de trabalho suplementar sem serem contabilizadas as diuturnidades, em que meses ocorreram esses pagamentos e qual o valor das diferenças devidas, caso a caso, por efeito da reposição pretendida a cada um deles.
Esses são factos que deviam ter sido alegados para integrarem o núcleo essencial da causa de pedir para sustentar este pedido condenatório. A falta de alegação dos mesmos impede que se venham a verificar, significando isso que a prosseguir a acção com este pedido, o mesmo não poderia ser atendido.
Portanto, quanto a este pedido a petição inicial é inepta.
O mesmo é de dizer quanto ao quarto pedido. Pretende a recorrente autora que se condene a Ré a “Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária”, sem que se concretize minimamente quais são os actos a que a autora se refere. Serão os que já estão abrangidos pelo segundo pedido? Ou são outros? Se são outros, quais são concretamente e quais os fundamentos?
Acresce que os factos alegados na petição inicial também não sugerem qualquer significado concreto para este pedido. É, pois, ininteligível esta pretensão do A.
Em qualquer um destes casos crê-se que não era devida a intervenção do juiz com vista ao suprimento destas deficiências. No que tange à causa de pedir, como deixámos explicado, o n.º 4, do art.º 590.º do CPC, não tem aplicação quando está em causa a falta de alegação de factos essenciais; e, quando à ininteligibilidade do pedido, tal deficiência não é sequer passível de convite para aperfeiçoamento.
Mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que a recorrente Autora não arguiu a nulidade com fundamento na a omissão do despacho convidando-a a aperfeiçoar a petição inicial, sendo certo que estava em condições de o fazer a partir do momento em que foi notificada do despacho proferido findo os articulados, mencionando o Tribunal a quo afigurar-se-lhe a “possibilidade de se estar perante uma petição inepta” e convidando as partes a pronunciarem-se. Com efeito, caso assim o entendesse, a A. poderia defender que ao invés desse despacho deveria antes ter sido notificada para aperfeiçoar a petição inicial.
Acontece, porém, que a recorrente autora correspondeu àquela notificação, pronunciando-se, no sentido de não reconhecer a ineptidão da petição inicial.
Acrescendo, ainda, que na sequência da notificação do despacho recorrido tão pouco arguiu qualquer nulidade, antes vindo em sede de recurso reafirmar a validade do seu articulado.
Por conseguinte, entende-se que a petição inicial é parcialmente inepta, nomeadamente quanto aos dois pedidos apontados, dos mesmos devendo ser absolvida a Ré. Mas já não quanto aos demais, não se verifica esse vício, devendo a acção prosseguir para a sua apreciação.
Consequentemente, o recurso procede parcialmente, nesta parte devendo revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por decisão no sentido acima expresso.
II.2. 2 Ilegitimidade da A. associação sindical
Na decisão recorrida, após concluir pela ineptidão da petição inicial, o Tribunal a quo prosseguiu dizendo que “se assim não se entendesse, ou se se entendesse que incumbiria ao Tribunal convidar a parte a suprir a falta de alegação, teríamos de absolver a Ré da instância por ilegitimidade do Autor”, vindo também a concluir pela ilegitimidade da autora.
Na respectiva fundamentação lê-se o seguinte:
- «Alega a Ré que o Autor, para além de não indicar na p.i. um único dos seus associados a quem, eventualmente, interessa a interposição da presente ação, não apresenta prova da autorização que aqueles lhe deviam ter dado.
Assim, não é possível, e é até temerário que o faça, vir intentar uma ação sem que esteja devidamente autorizado para tal, de acordo aliás com o disposto na lei processual.
E conclui, ser o Autor parte ilegítima na presente ação, ilegitimidade que determina a absolvição da instância da R nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º, e) do Cód. Proc. Civil aplicáveis ex vi do artigo 1º, nº 2 a) do CPT.
Em resposta vem o Autor alegar que as associações sindicais (como é o seu caso) são partes legítimas como autoras nas ações relativas aos interesses coletivos que representam, sendo certo que indicou uma lista dos seus associados.
Cumpre decidir.
As associações sindicais são parte legítima como autoras, conforme resulta do nº 1 do artº 5º do Código de Processo do Trabalho, nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam, assentando estes, conforme refere o D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/1999, AD do STJ, Ano XXXVIII, n.ºs 452-453, p. 1155, citado no D. Acórdão da Relação do Porto, de 22 de setembro de 2014, in www.dgsi.pt, que acompanhamos, “(…) na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”.
E continua o D. Acórdão da Relação do Porto, citando o D. Acórdão do STA, de 11 de novembro de 2010, in www.dgsi.pt e João Reis, in A Legitimidade do Sindicato no Processo, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, pág. 385, “Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. (…) tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato”. “De acordo com o critério da qualidade do sujeito, podemos dizer, grosso modo, que o interesse será individual se respeitar a um trabalhador em particular e colectivo se for próprio ou incindível de um determinado grupo”
Acresce que, como refere João Reis, obra citada, pág. 386, “o critério do número de trabalhadores tem sido criticado, essencialmente, porque nem todos os conflitos em que participem vários trabalhadores envolvem necessariamente um interesse colectivo. Pode tratar-se de uma simples soma de interesses individuais. Ora, o interesse colectivo tem de assumir uma dimensão qualitativa nova, que não se reconduz a uma mera agregação ou justaposição de interesses individuais. É uma síntese formada pelo entrelaçamento de interesses individuais. É destes interesses que ele brota, não podendo deixar de fincar neles as suas raízes, mas adquire, perante eles, um certo grau de abstracção e autonomia”.
Ainda a propósito do conceito de interesses coletivos “trata-se de interesses que não são os individuais dos trabalhadores, mas os abstractos e próprios dos associados representados e também da categoria profissional cuja representatividade reivindicam (será uma espécie de síntese desses interesses”.
Por outro lado, as associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, conforme resulta da alínea c), do nº 2 do artº 5º do Código do Processo do Trabalho, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
Para estes efeitos, estabelece o nº 3 do preceito, até agora referido, que “presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
Ora, porque o Autor não veio invocar encontrar-se na ação em representação e substituição dos seus associados (não identificados e sem invocação da comunicação referida atrás, sendo certo que, para se poder presumir a autorização do trabalhador, o Autor, pelo menos, devia ter alegado que efetuou as comunicações) teremos de apurar se o mesmo atua nos termos do nº 1 do artº 5º do CPT e para tal observemos a causa de pedir e o pedido.
Alega o Autor que aos seus associados não estão a ser contabilizados, para o efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, bem como à retribuição do mês de férias, o subsídio de refeição, o prémio de deslocação, o abono para falhas, o prémio de exploração/produtividade, quantias que sendo pagas com caracter de regularidade e periodicidade, integram a retribuição.
Pede o Autor a condenação da Ré a pagar a todos os associados da Autora os diferenciais dos respetivos subsídios de férias e de natal, bem como da retribuição devida no mês de férias, de modo que sejam incluídas as médias mensais dos valores das retribuições variáveis correspondentes a cada ano anterior, a liquidar em execução de sentença e no pagamento dos montantes relativos a juros, contados à taxa legal, desde a citação até ao efetivo pagamento.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, face aos factos alegados e aos pedidos formulados, a pretensão do Autor não respeita a interesses coletivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses dos seus associados.
Por outro lado, do pedido formulado pelo Autor conclui-se que a presente ação não é relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa. Na verdade, o Autor pede a condenação da Ré a pagar aos seus associados quantias (não concretizadas que necessariamente se mostrarão individualizadas e distintas).
Como refere o D. Acórdão da Relação do Porto que, de perto temos vindo a seguir “(…), não estamos perante qualquer interesse coletivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de interesses individuais que não adquire perante eles, um certo grau de abstração e autonomia”.
Nestes termos, julgo procedente a invocada ineptidão da petição inicial absolvendo da instância a Ré.
Sem custas por dele estar isento o Auto».
Se bem atentarmos na fundamentação, na apreciação desta questão o Tribunal a quo atribuiu especial relevo ao pedido de “condenação da Ré a pagar aos seus associados quantias (não concretizadas que necessariamente se mostrarão individualizadas e distintas)”, ou seja, um dos pedidos relativamente aos quais se concluiu acima que a petição inicial é inepta.
Portanto, neste momento a questão consiste em saber se o sindicato autor tem legitimidade para deduzir a presenta acção contra a Ré, pedindo que se “(declare) ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra” e se “(condene) a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”, reportando-se esses pedidos aos motoristas da Ré.
Conforme decorre da petição inicial e melhor concretiza o sindicato autor na resposta à defesa por excepção, na sua perspectiva, “o que está em causa não é um problema individual de um trabalhador ou um grupo de trabalhadores, mas antes uma actuação abusiva da Ré, desconforme às normas gerais previstas no Código do Trabalho e desconforme ao AE”, com “implicações negativas para o universo dos seus trabalhadores, por isso pretendendo “uma decisão única e uniforme que abranja todos os motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado na presente lide” (artigos 10.º e 11.º).
O artigo 5.º do actual CPT, com a epígrafe “Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores”, na parte que aqui releva, estabelece o seguinte:
[1] As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
[2] As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) (..)
b) (..)
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
[3] Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
(..).
Com ligeiras alterações de redacção, nomeadamente no n.º1, estas disposições correspondem às que foram inseridas no mesmo artigo 5.º, na versão original deste diploma, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro.
Importando notar que a redacção aprovada pelo DL 480/99, introduziu alterações significativas relativamente ao estabelecido no art.º 6.º, do anterior CPT, aprovado pelo DL n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, onde se lia, também cingindo-nos ao que aqui interessa, o seguinte.
Artigo 6.º (Legitimidade dos organismos sindicais e patronais)
1. Os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes seja atribuída por lei.
2. Podem ainda os organismos sindicais exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:
a) (..)
b) Por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a entidade patronal tenha diminuído direitos de trabalhadores representantes da associação.
(..).
No preâmbulo do DL n.º 480/99, de 9 de Dezembro, que aprovou o então novo CPT e revogou o aprovado pelo DL n. 272.º -A/81, de 30 de Setembro, sobre as alterações introduzidas neste domínio, o legislador deixou a explicação e justificação seguintes:
- «No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes, embora com relevo diverso, as alterações introduzidas.
(..).
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença. Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se, com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de litigação.
(..)».
Em anotação ao art.º 5.º do CPT/99, designadamente sobre o n.º1, Albino Mendes Baptista observava ter-se procedido a «uma correcção terminológica, deixando de se utilizar a expressão “organismo sindical”, para se empregar a “expressão “associação sindical”, mais consentânea com o direito actualmente vigente”, para mais adiante prosseguir, acolhendo a doutrina do AC do STJ de 24-2-99 [AD, 452-453, 1999, 1155], mencionando que “[O] conceito de interesse colectivo assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular. Porém, o interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe, antes uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta”.
No acórdão do STJ de 22-04-2015 [proc.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], sobre o n.º1, do art.º 5, do CPT, consignou-se o seguinte:
«(..)
Estamos perante uma questão de legitimidade, que como pressuposto processual que é (pressuposto positivo), consiste numa posição da parte perante a acção, sendo a sua existência essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa.
E define-se através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima quem tem interesse directo em demandar ou em contradizer, conforme resulta do nº 1 do artigo 30º do CPC actualmente em vigor. E no seu nº 3 estabelece-se um critério supletivo, sendo parte legítima quem detém a titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade tem assim a ver com uma relação de pertença ou de titularidade do direito ou interesse que se pretende fazer valer ou defender[5]
De qualquer forma, sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.
É o que acontece com o nº 1 do artigo 5º do CPT, donde resulta uma legitimidade das associações sindicais para instaurar acções desde que ocorra a verificação cumulativa de dois requisitos:
a) Que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos;
b) Que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.
Assim, a natureza do interesse em causa no processo é fundamental para aferir da legitimidade do A, pois aquele normativo exige que se trate de acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
Das dificuldades na delimitação deste conceito nos dá conta João Reis[6], acabando por aceitar a posição da jurisprudência deste Supremo Tribunal que havia sido seguida nos acórdãos de 24/2/99, BMJ 484/237, e de 11/6/87, BMJ 368/464, onde se entendeu que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.
O interesse colectivo surge assim não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução.
Por outro lado, diz-se ainda no acórdão de 24/2/99 que “[N]aturalmente que a existência de um interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta.”[7]
No caso presente, embora seja certo que cada um dos trabalhadores da R, filiados no A, tenha o seu interesse individual em que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados àquela remuneração, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012.
(..)
Além disso, também ocorre o segundo requisito acima referido, pois a defesa deste interesse colectivo insere-se no âmbito da representação do A.
Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, competindo-lhe ainda exercer o direito de contratação colectiva que é garantido nos termos da lei (nº 3).
Aquele primeiro princípio encontrava já plena expressão no artigo 4º do DL nº 215-B/75 de 30 de Abril, diploma que tendo definido as bases gerais do ordenamento jurídico das associações sindicais lhes atribuía a incumbência de defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio - profissionais dos trabalhadores que representam.
Esta vocação mantém-se face ao disposto no nº 1 do artigo 440º do Código do Trabalho, pois os trabalhadores têm direito a constituir associações sindicais para defesa dos seus interesses sócio - profissionais, podendo aquelas iniciar e intervir em processos judiciais, conforme proclama o nº 1, alínea d) do seu artigo 443º.
Donde concluirmos também pela verificação do segundo requisito de que depende a atribuição de legitimidade ao A para a presente causa, pois quer o primeiro quer o segundo pedidos inserem-se no âmbito dos interesses colectivos cuja defesa cabe na sua representação».
Este entendimento, que subscrevemos, tem inteira aplicação ao caso concreto, até pela similitude das situações.
Se por um lado cada um dos trabalhadores motoristas da R., filiados na associação sindical autora têm interesse individual em que se “(declare) ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra” e se “(condene) a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”, por outro é inegável que também se está perante um interesse colectivo, na medida em que esse interesse é comum à pluralidade daqueles mesmos trabalhadores motoristas.
Acresce, que aqueles pedidos visam o exercício de direitos que se inserem no âmbito dos interesses colectivos representados pelas associações sindicais.
Assim, mostrando-se verificados os requisitos impostos pelo n.º1, do art.º 5.º do CPT, conclui-se que a associação sindical autora tem legitimidade para através da presente acção demandar a Ré, contra ela deduzindo aqueles pedidos.
Consequentemente, procede o recurso quanto a esta questão, devendo ser revogada a decisão recorrida, para ser substituída por outra que julgue a associação sindical autora parte legítima para demandar a R., deduzindo contra ela os pedidos relativamente aos quais não se julga (parcialmente) inepta a petição inicial.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui nos termos seguintes:
i) Julga-se a petição inicial parcialmente inepta, nomeadamente quanto aos pedidos de condenação da R. “com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença” e a “[A]bster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária”, absolvendo-se a R. da instância destes mesmos pedidos.
ii) Quanto aos demais pedidos deve a acção prosseguir os termos normais com vista à sua apreciação, julgando-se a autora parte legitima para através da presente acção demandar a Ré.
Custas na proporção do decaimento, mas a serem apenas suportadas pala R. – 2/3 - atenta a isenção do A.
Porto, 15 de Dezembro de 2016
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
SUMÁRIO
I- Ocorre a ineptidão da petição inicial quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, o que determina a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância.
II- O CPC não refere expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, mas também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido.
III- Entende-se por causa de pedir o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.
IV- Pretendendo a associação sindical autora a condenação da Ré “com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença”, cabia-lhe alegar os factos essenciais para integrarem o núcleo da causa de pedir para sustentar este pedido condenatório.
V- Não tendo alegado quem são os trabalhadores - individualmente concretizados - a quem a A. pretende que sejam pagas os valores que alegadamente devem ser repostos, nem quanto lhes foi pago a título de trabalho suplementar sem serem contabilizadas as diuturnidades, em que meses ocorreram esses pagamentos e qual o valor das diferenças devidas, caso a caso, por efeito da reposição pretendida a cada um deles, a petição inicial é parcialmente inepta.
VI- O mesmo ocorre quanto ao pedido de condenação da Ré a “Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária”, sem que se concretize minimamente quais são os actos a que a autora se refere, dado o pedido ser ininteligível.
VII- O interesse colectivo a que se refere o n.º1, do art.º 5.º do CPT, assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular. Porém, o interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe, antes uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta.
VIII- Se por um lado cada um dos trabalhadores motoristas da R., filiados na associação sindical autora têm interesse individual em que se “(declare) ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra” e se “(condene) a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”, por outro é inegável que também se está perante um interesse colectivo, na medida em que esse interesse é comum à pluralidade daqueles mesmos trabalhadores motoristas.
IX- Acresce, que aqueles pedidos visam o exercício de direitos que se inserem no âmbito dos interesses colectivos representados pelas associações sindicais.