I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Executados:
AA
BB
CC
Recorrida / Exequente:
Banco 1..., CRL
Em 03-12-2018, a ora Embargada/Recorrida instaurou ação executiva - à qual foi atribuído o n.º 9270/18.7T8CBR - contra DD e AA, bem como contra BB e CC.
Em 02-09-2019, os Executados - ora Recorrentes - BB e CC deduziram embargos de executado, por apenso à ação executiva n.º 9270/18.7T8CBR, nos termos que constam do articulado inicial com a refª citius 5220292, dando origem ao apenso A.
Em 17-04-2020, a Executada - ora Recorrente - AA deduziu embargos de executado, por apenso à mesma ação executiva n.º 9270/18.7T8CBR, nos termos que constam do articulado inicial com a refª citius 5718364, dando origem ao apenso B.
Em 13-04-2023, o Executado EE (que tinha o nome DD) deduziu embargos de executado, por apenso à mesma ação executiva n.º 9270/18.7T8CBR, nos termos que constam do articulado inicial com a refª citius 8002925, dando origem ao apenso C.
No apenso A, por sentença proferida em 24-02-2020 (refª citius 81693033), já transitada em julgado, foi decidido: «julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes EMBARGOS à execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal contra os executados, aqui embargantes» BB e CC.
No apenso B, por sentença proferida em 04-09-2020 (refª citius 83490836), já transitada em julgado, foi decidido: «julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes EMBARGOS à execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal contra a executada, aqui embargante» AA.
No apenso C, por sentença proferida em 28-12-2023 (refª citius 11609515), já transitada em julgado (a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2024; refª citius 11609515), foi decidido: «julgar totalmente procedentes os presentes EMBARGOS de executado, por totalmente provados, e, em consequência, determina-se a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE».
Notificada da sentença proferida no apenso C, a Executada - ora Recorrente - AA veio «requerer, ao abrigo do disposto no artº 33º, nº 3, do C.P.C., que, após o transito em julgado da sentença proferida nos embargos do executado, acima identificado, a decisão produza o seu efeito útil normal, também relativamente à executada, aqui requerente, dado que a decisão proferida regula definitivamente, a situação concreta da parte, face ao pedido e causa de pedir formulado, pela exequente, a fim de se evitarem decisões contraditórias» (requerimento de 10-01-2024, refª citius 8580404).
Também os Executados - ora Recorrentes - BB e CC vieram «requerer […] que [se] […] declar[e] a prescrição dos direitos que a exequente invoca sobre os ora executados, tanto em sede de capital como em juros legais, com a consequente extinção da presente execução»; e, «por mera cautela de patrocínio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, requer-se, ainda, que a douta sentença de 28.12.2023, produza os seus efeitos normais na esfera jurídica do ora executados, uma vez que regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado» (requerimento de 25-01-2024, refª citius 8621736).
Requerimentos que foram reiterados após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2024 (refª citius 11609515), rectius após o trânsito em julgado da sentença proferida no apenso C.
Seguidamente, por despacho de 11-03-2025 (refª citius 96564727) - despacho sobre o qual incide o presente recurso - decidiu-se o seguinte:
«A executada AA, por requerimento de 16-12-2024, e os executados BB e CC, por requerimento de 30-12-2024, vieram solicitar, após trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Coimbra, o vertido no seu requerimento, datado de 10/01/2024, ao abrigo do disposto no nº 3, do artº 33, do C.P.C., ou seja, que a decisão proferida no apenso C produza o seu efeito útil normal, também, relativamente à executada e restantes executados, dado que a decisão proferida regula e decidiu definitivamente, a situação concreta da parte, face ao pedido e causa de pedir apresentado pela exequente.
A exequente pronunciou-se em 30-12-2024 e em 04-02-2025.
Apreciando.
No apenso C - embargos de executado - foi julgada procedente a oposição mediante embargos de executado mercê da prescrição quinquenal do art.º 310.º, al. e) do Código Civil.
Era embargante EE.
Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor - o embargante EE - não pode valer como invocação da prescrição que, após conhecimento dos outros apensos declarativos de embargos de executado (também julgados), possa aproveitar aos restantes devedores ou outros executados.
Ou seja, a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca.
Por conseguinte, os efeitos da decisão proferida no apenso C não podem estender-se aos restantes executados, pelo que se indefere o solicitado.
Notifique e comunique ao Agente de Execução».
II- O Objeto do Recurso
Inconformada, a Executada AA interpôs recurso, defendendo que a «decisão vertida no despacho recorrido, [deve] ser revertida por outra, em que, contemple que a decisão proferida no apenso C, em que é embargante/executado, DD, produz o seu efeito útil normal, relativamente à recorrente e restantes interessados, fiadores, porque regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo exequente, fazendo-se assim uma justiça equitativa e justa para todos os executados».
As suas alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso, vem interposto da decisão vertida no douto despacho proferido pelo douto tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de aplicação do efeito útil, da sentença proferida no apenso C, em que é embargante, DD, aos restantes interessados, onde se insere a aqui recorrente;
2ª A relação controvertida, levada a juízo, pela exequente, nos termos em que foi apresentada, por título executivo, crédito de mútuo, implica a intervenção de todos os executados;
3ª A causa de pedir, factos, alegados, no que diz respeito à data do incumprimento definitivo das obrigações assumidas, anualmente relativamente ao pagamento do capital e juros, é igual para todos os executados, bem como a contagem do prazo de cinco anos, da prescrição, nos termos do artº 310º, als. d) e e), do C. Civil;
4ª A decisão proferida no apenso C, regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente à causa de pedir e pedido apresentado pela exequente;
5ª A recorrente, foi citada a 15/09/2000;
6ª O prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso em apreço, no que à recorrente diz respeito, terminou a 15/09/2000 e a ação só deu entrada a 3/12/2018;
7ª A decisão, proferida pelo tribunal “a quo”, violou o disposto no n.º 2 e 3 do artº 33º, do C.P.C. e a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, o vertido no douto AUJ nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª série, de 22/09/2022, que consagrou que o capital mútuo, pagável em prestações, com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos;
8ª A decisão ora recorrida violou o disposto nos arts. 310º, als. d) e e) e artº 781º, todos do Código Civil;
9ª A decisão vertida no despacho ora colocado em crise, violou o artº 13º, nº 1, da Constituição Portuguesa, princípio da igualdade, bem como o princípio da equidade e proporcionalidade entre os interessados, nos autos».
Também os Executados BB e CC interpuseram recurso, defendendo a revogação do douto sob recurso e que deve ser declarada «a prescrição dos créditos invocados pelo Exequente no tocante aos aqui recorrentes».
As suas alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que indeferiu a pretensão formulada em 24.01.2024 pelos Recorrentes e reiterada em 30.12.2024, no sentido de que a douta Sentença proferida [em] 28.12.2023, no apenso C (processo n.º 9270/18.7T8CBR-C), produza o seu efeito útil normal, também, relativamente aos executados e ora recorrentes.
B. Os Recorrentes não se conformam com a douta Decisão, já que afeta os seus direitos e legítimos interesses, sendo certo que, em função da douta Decisão aqui posta em crise, continuarão a ser executados no presente processo e a responder por dívidas em montante não inferior a € 87 114,18 € (Oitenta e Sete Mil Cento e Catorze Euros e Dezoito Cêntimos).
C. O douto Despacho recorrido está em total contradição com a douta Decisão proferida no apenso C em que declarou a prescrição dos mesmíssimos créditos do Exequente relativamente ao Executado EE.
D. O douto Despacho colide com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente com o douto Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, de 22 de setembro de 2022, no Diário da República, 1.ª série, n.º 184.
E. A Distinta Julgadora não teve em consideração que os Executados, aqui Recorrentes, invocaram a prescrição quinquenal dos créditos do Exequente, capital e juros, nos embargos de executado que apresentaram em 02.09.2019 no apenso A (cfr. proc. n.º 9270/18.7T8CBR-A), realidade que é totalmente omitida no douto Despacho recorrido.
F. Cumpre observar que na douta Sentença proferida nesses embargos de executado, o douto Tribunal “a quo” não atendeu à prescrição alegada pelo Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 310º, al. e), do Código Civil, contudo, resulta expressamente da douta Sentença proferida no apenso C, relativamente aos embargos deduzidos pelo Executado EE que a douta Julgadora alterou o seu entendimento quanto ao instituto da prescrição.
G. Com efeito, no apenso A., a Distinta Julgadora entendeu ser aplicável o prazo de 20 anos, conforme resulta da douta Sentença proferida nesses autos em 24.02.2020 (cfr. proc. n.º 9270/18.7T8CBR-A).
H. Todavia, no apenso C, em que foi embargante o executado EE, o douto Tribunal “a quo” considerou ser de aplicar o prazo de prescrição de 5 anos, consagrado no artigo 310.º do Código Civil, tanto no que concerne ao capital, como no que respeita a juros, conforme resulta expressamente da douta Sentença proferida em 28.12.2023 no apenso C (processo n.º 9270/18.7T8CBR-C).
I. Em face de tal realidade, os aqui Recorrentes requereram à douta Julgadora por via dos requerimentos acima identificados:
J. Que, ordenasse declarar a prescrição dos direitos que a exequente invoca sobre os ora executados, tanto em sede de capital como em juros legais, com a consequente extinção da presente execução.
K. Que, por mera cautela de patrocínio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, que a douta Sentença de 28.12.2023, produzisse os seus efeitos normais na esfera jurídica do ora executados, uma vez que regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
L. Cumpre observar que se trata da mesma obrigação cujos pressupostos da ação são os mesmos, sendo certo que os autos certificam que a factualidade constante dos processos n.ºs 9270/18.7T8CBR-A e 9270/18.7T8CBR-C é absolutamente idêntica, conforme resulta expressamente das doutas decisões proferidas em 24.02.2020 no apenso A e em 28.12.2023 no apenso C”.
M. O douto Tribunal “a quo” apreciou e decidiu os apensos A e C em sentido absolutamente contraditório, sendo evidente que o douto Despacho recorrido fere os critérios de justiça material inerentes às decisões judiciais.
N. As doutas Decisões contraditórias acima identificadas foram proferidas no domínio da mesma legislação e versam sobre a mesma questão fundamental de direito, consubstanciada no prazo de prescrição aplicável aos créditos invocados pelo Exequente nos autos principais.
O. A fundamentação do douto Despacho recorrido é manifestamente improcedente, já que não tem em consideração que os Recorrentes alegaram igualmente a prescrição quinquenal.
P. A douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” violou a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente o douto AUJ n.º 6/2022 de 30.06.2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, 1.ª Série, de 22.09.2022, que consagrou o seguinte entendimento: no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, pelo que a duração dos prazos de prescrição quer das prestações vencidas, quer das vincendas, no presente caso, é de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, e), do Código Civil.
Q. A douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” violou os artigos 310.º, alíneas d) e e), e 781.º, ambos do Código Civil.
R. O douto Despacho recorrido violou os princípios da igualdade e da justiça material consagrados, respectivamente, nos artigos 13, n.ºs 1 e 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e por fim o princípio da fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da lei fundamental».
A Exequente apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«1. A sentença proferida no apenso C, que declarou a prescrição do crédito exequendo em relação ao executado DD, não produz automaticamente efeitos relativamente aos demais executados, por força da regra da eficácia inter partes do caso julgado, prevista no artigo 619.º do Código de Processo Civil.
2. A pretensão dos Recorrentes de ver reconhecida eficácia extensiva dessa decisão viola o princípio da autonomia processual, na medida em que cada executado teve oportunidade própria de apresentar embargos e alegar os fundamentos da sua defesa.
3. Os Recorrentes não são parte na acção onde foi proferida a sentença invocada, não podendo beneficiar de uma decisão alheia, proferida em processo autónomo.
4. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, embora vinculativo nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, não tem aplicação automática a processos já decididos nem constitui fundamento bastante para alterar decisões transitadas em julgado.
5. A jurisprudência uniformizada carece sempre de adequada invocação, aplicação e apreciação no caso concreto, não dispensando os recorrentes de alegar e provar os respectivos fundamentos em tempo e forma processualmente próprios.
6. A alegada contradição entre as decisões proferidas nos apensos A, B e C não configura nulidade nem fundamento bastante para extensão dos efeitos, dado que as decisões proferidas nos apensos A e B transitaram em julgado, e os factos e fundamentos processuais apresentados não foram idênticos.
7. A eventual injustiça ou desigualdade sentida pelos Recorrentes decorre de opções e omissões processuais próprias, não se verificando violação dos princípios da igualdade, justiça ou proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
8. A extensão automática dos efeitos de uma sentença a terceiros, sem observância das formas legais, implicaria uma subversão dos princípios fundamentais do processo civil, designadamente os princípios do contraditório, da preclusão e da estabilidade do caso julgado».
Questão a decidir
A questão a decidir reconduz-se a saber se a sentença (rectius, os seus efeitos) proferida no apenso C - que, considerando ter ocorrido a prescrição invocada pelo co-Executado EE, julgou procedentes os embargos de executado por este deduzidos, com a consequente extinção, quanto ao mesmo, da execução - é extensiva aos ora Recorrentes, os co-Executados AA, BB e CC, implicando a extinção da execução relativamente a estes.
III- Fundamentos
Os factos que relevam para a decisão deste recurso são os acima referidos no relatório.
A questão de saber se o caso julgado formado num determinado processo de embargos de executado - entre o executado embargante e o exequente embargado - também aproveita aos demais executados que não intervieram nesse processo, tem vindo a ser debatida na doutrina (cfr., por exemplo, GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, reimpressão, 2024, pp. 92-93, § 9).
Face ao estabelecido no art. 732.º, n.º 4 e n.º 6 do Código de Processo Civil, acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2023, proferido no processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), podemos afirmar que, em tese geral, «é de admitir […] a extensão dos efeitos do caso julgado aos executados que não embargaram quando o fundamento de oposição que determinou a extinção da execução em relação ao executado embargante também constitua, segundo o direito substantivo, motivo de extinção do crédito exequendo em relação ao executado não embargante. Era o que sucederia, por exemplo, se a sentença proferida nos embargos tivesse julgado extinta a execução com fundamento na satisfação do direito de crédito através do cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação. Nestes casos, a satisfação do direito do credor produz a extinção, relativamente a ele, da obrigação dos restantes devedores (artigo 523.º do Código Civil)».
Todavia, os efeitos do caso julgado relativo a determinado processo de embargos de executado poderão não se estender aos executados que não embargaram.
É o que ocorre, nomeadamente, quando os embargos de executado são julgados procedentes por se considerar verificada a prescrição, porque a prescrição do crédito é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas a quem a invocar, no caso ao embargante (cfr., inter alia e mutatis mutandis, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2008, processo n.º 08A1918, e de 07-12-2023, processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1; e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2025, processo n.º 2638/23.9T8LOU-A.P1, e de 23-02-2026, 9481/24.6T8PRT-A.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt). Isto resulta do art. 303.º do Código Civil, ao dispor que a prescrição «necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Nas esclarecedoras palavras de PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, «a prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante, ou pelo Ministério Público, tratando-se de incapazes» (Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 275).
In casu, no apenso C, o Executado EE (anteriormente tinha o nome de DD) deduziu embargos de executado, invocando a prescrição, tendo sido proferida sentença que considerou verificada a prescrição e decidiu «julgar totalmente procedentes os presentes EMBARGOS de executado, por totalmente provados, e, em consequência, determina-se a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE». Tal sentença transitou em julgado.
Analisados os autos, verifica-se que os ora Recorrentes não intervieram no apenso C. Verifica-se, também, que tendo os ora Recorrentes sido citados para os termos da ação executiva, em momento oportuno deduziram embargos de executado - dando origem aos apensos A e B -, tendo sido proferidas sentenças nas quais se considerou não verificada a prescrição, relativamente a todos os ora Recorrentes, e decidindo-se a final julgar improcedentes os embargos de executado e determinando-se o prosseguimento da execução contra BB e CC (apenso A) e contra AA (apenso B).
Sublinhe-se que os ora Recorrentes conformaram-se com o decidido nas sentenças proferidas nos apensos A e B, não tendo interposto recurso quanto às mesmas.
Na sequência do supra exposto, como a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas a quem a invocar, a prescrição invocada no apenso C apenas aproveita ao aí Embargante, i. e., ao Executado EE (anteriormente tinha o nome de DD). Por isso, e até porque a sentença proferida nesse apenso apenas determinou «a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE», não assiste razão aos Recorrentes quando estes defendem que «a decisão proferida no apenso C, regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente à causa de pedir e pedido apresentado pela exequente».
Também não assiste razão aos Recorrentes quando estes argumentam que «a relação controvertida, levada a juízo, pela exequente, nos termos em que foi apresentada, por título executivo, crédito de mútuo, implica a intervenção de todos os executados»; pelo que «a decisão, proferida pelo tribunal “a quo”, violou o disposto no n.º 2 e 3 do artº 33º, do C.P.C.». A execução em causa não configura um caso de litisconsórcio, pois a Exequente - ora Embargada/Recorrida - poderia exigir a integralidade da quantia exequenda de qualquer dos co-Executados. Por um lado, atendendo ao título executivo no qual radica a execução, entendemos que os co-Executados EE (que tinha o nome de DD) e AA (casados no regime de separação de bens de acordo com o que consta no processo), i. e., os mutuários, são devedores solidários (art. 513.º, parte final, do Código Civil), porque no documento intitulado «CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR FIANÇA» (documento junto com o requerimento executivo e não impugnado), nomeadamente na cláusula quinta, foi convencionado que «em caso de incumprimento […], a CAIXA fica […] autorizada a proceder ao débito de qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que o(s) MUTUÁRIO(S) possa(m) integralmente dispor, em nome próprio, bem como a proceder à compensação com quaisquer saldos credores independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação». Por outro lado, decorre do art. 649.º, n.º 1, do Código Civil, que os co-Executados BB e CC, na qualidade de fiadores, respondem solidariamente pela dívida exequenda.
Ao contrário do que invocam os Recorrentes, o despacho sob recurso não violou «o disposto nos arts. 310º, als. d) e e) e artº 781º, todos do Código Civil», nem «violou […] a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, o vertido no douto AUJ nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª série, de 22/09/2022, que consagrou que o capital mutuado, pagável em prestações, com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos», porquanto não analisou - nem tinha de analisar - a questão de saber se ocorreu ou não a prescrição em relação a cada um dos co-Executados não intervenientes no apenso C, i. e., quanto aos ora Recorrentes - seja porque já tinha passado o tempo para os ora Recorrentes deduzirem oposição à execução mediante embargos de executado (e, nesse âmbito, invocarem a prescrição. Pode dizer-se que os requerimentos que antecedem a decisão sob recurso, consubstanciam extemporâneas oposições à execução mediante embargos de executado), seja porque inexistia e inexiste base legal que permitisse aos ora Recorrentes invocarem novamente a prescrição. A questão que o despacho tinha de analisar - e analisou - era a questão de saber se sentença proferida no apenso C produz efeitos em relação a todos os Executados.
Finalmente, cumpre referir que a decisão sob recurso não violou qualquer princípio constitucional (os Recorrentes enumeram o «princípio da igualdade, bem como o princípio da equidade e proporcionalidade entre os interessados» e o princípio «da justiça material consagrados […] nos artigos 13, n.ºs 1 e 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», «e por fim o princípio da fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da lei fundamental»).
Pese embora o inusitado da situação - nos apensos A e B foram proferidas sentenças que entenderam não ter ocorrido a prescrição quanto aos ora Recorrentes e decidiram julgar procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução contra os ora Recorrentes; enquanto no apenso C o mesmo Tribunal considerou verificada a prescrição e decidiu julgar procedentes os embargos de executado, determinando «a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE» - os autos revelam que todos os Executados tiveram a possibilidade de deduzir e deduziram embargos de executado, tendo as questões aí suscitadas sido objeto de análise e sido decididas nas respetivas sentenças. Dito de outro modo, os autos revelam que todos os Executados tiveram um tratamento que foi pautado pela igualdade, equidade e proporcionalidade. Acresce que, nos apensos A e B, em que foram embargantes os ora Recorrentes, tendo sido notificados das sentenças aí proferidas e que lhes foram desfavoráveis, os ora Recorrentes conformaram-se com essas sentenças, não tendo interposto recurso quanto às mesmas sentenças e não tendo invocado qualquer nulidade de falta de fundamentação; o que vale por dizer, que se conformaram com o aí decidido (i. e., com a justiça material estabelecida para a relação entre os ora Recorrentes - co-Executados - e a ora Recorrida - Exequente) e com a fundamentação apresentada.
Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso.
As custas recaem sobre os Recorrentes - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
IV- Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência dos recursos, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condenam-se os Recorrentes a pagar as custas.
Coimbra, 24 de março de 2026.
Francisco Costeira da Rocha
Emília Botelho Vaz
Luís Manuel Carvalho Ricardo