IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento quanto à caducidade do direito à liquidação
Considera, desde logo, a Recorrente que se verifica erro de julgamento, de facto e de direito, dado que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, inexistiu qualquer desvio do fim, motivo pelo qual o termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação ocorreu a 01.01.1996.
Ademais, entende que, quando o imóvel foi arrendado, já havia decorrido o período de não sujeição a imposto.
Defende, ainda, que seria sempre de conhecer o alegado quanto à falta de notificação, que se verifica.
Vejamos.
Tendo em conta a decisão proferida sobre a matéria de facto, não impugnada, é de destacar o seguinte:
- a)Em 1995, a Recorrente requereu isenção de CA atinente a terreno para construção, por lá pretender construir edifício para venda, o que lhe foi concedido até 1997;
- b)Depois da construção, terminada em 1998, o prédio não foi vendido, tendo sido arrendado;
- c)A 29.08.2001 foi emitida a liquidação de CA controvertida.
Nos termos do art.º 10.º do Código da CA (CCA):
“1 – A contribuição é devida a partir:
(…) e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no ativo de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.
2 – Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a aquisição”.
Por seu turno, o art.º 21.º do mesmo código prescrevia que:
“2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização”.
O que contesta a Recorrente é a circunstância de, na sua perspetiva, não ter havido qualquer desvio de fim, o que implica que deva ser aplicado o regime geral da caducidade do direito à liquidação e não o regime previsto no art.º 21.º, n.º 2, do CCA.
Vejamos.
A suspensão de tributação em sede de CA foi concedida à Impugnante ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA.
Não obstante, e tal não é contestado, o prédio construído não foi vendido, mas sim arrendado.
O que considera a Recorrente é que só haveria desvio do fim se o prédio não tivesse sido construído ou se tivesse sido o terreno alienado a meio da construção.
Desde já se refira que, nesta parte, não se acolhe o entendimento da Recorrente.
Com efeito, o objetivo da disciplina em causa é o de não sujeitar a CA as sociedades que se dediquem à construção de prédios para venda, conquanto esta construção e venda se venha a realizar nos prazos definidos no n.º 1 do art.º 10.º. Daí que o n.º 2 do mesmo artigo nos fale em “diferente utilização”.
Ora, no caso, não é controvertido que o prédio não foi vendido, tendo a Recorrente optado por arrendá-lo, após a conclusão das obras. Não consta da matéria de facto provada que tenha havido qualquer intenção de venda ou tentativa gorada dessa mesma venda, mas tão-só que, após a conclusão das obras, a Recorrente destinou o prédio a arrendamento. É este o enquadramento factual a ter em conta, considerando a decisão proferida sobre a matéria de facto, não impugnada.
A não sujeição a CA existia (como hoje, no âmbito do IMI) em situações de construção de prédios para venda e não em situações de construção de prédios que, a final, se verifica destinarem-se a arrendamento.
Como referem Silvério Mateus e Corvelo de Freitas (Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 135), em comentário ao regime em vigor para efeitos de IMI, similar ao aplicável in casu:
“Estas disposições apresentam em comum o facto de os prédios, nas condições nelas previstas, constituírem as "mercadorias" das empresas em cujo activo figuram, justificando-se a suspensão da tributação pelo período de tempo que o legislador considerou adequado e suficiente para a empresa concluir a construção e venda dos edifícios ou para efectuar a venda, consoante o caso”.
É certo que, in casu, o prédio foi construído, tendo sido concluída a construção em 1998, mas é também certo que, “[t]erminada a construção do referido edifício, a impugnante não o revendeu[,] tendo-o afectado a arrendamento” [cfr. facto D)].
Nada ficou provado, por exemplo, no sentido de o prédio ter estado para venda e ter, entretanto, sido rentabilizado, como arrendamento, nesse período, nem nada é referido a esse propósito pela Recorrente (limita-se a mencionar que não lhe foi possível promover a venda, nada concretizando a esse propósito e nada tendo provado que permita extrair qualquer conclusão).
Sendo certo que a não sujeição a imposto, por força da al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, foi reconhecida à Recorrente, é também certo que, como resulta provado e não foi posto em causa, o prédio acabou por ser construído para arrendamento e não para venda.
Como tal, o desvio do fim não se circunscreve às situações referidas para a Recorrente, abrangendo também o presente caso, dado que, sublinhamos novamente, nada ficou provado no sentido de algum dia a intenção de venda, na sequência da construção, ter existido, decorrendo, sim, da decisão proferida sobre a matéria de facto que, após a construção, o prédio foi destinado a arrendamento.
Logo, atento o disposto no art.º 21.º do CCA, é a partir do ano da diferente utilização, ocorrida depois do fim da construção, e não a partir de 31.12.1995, que o prazo de caducidade deve ser contado.
Ademais, refere a Recorrente que o regime em causa é apenas aplicável às situações em que o sujeito passivo afete o prédio durante o período de não sujeição.
Não obstante, esta interpretação não encontra respaldo na lei nem na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Não encontra respaldo na lei, porquanto do n.º 2 do art.º 10.º do CCA não resulta que o desvio do fim tenha de ser durante o período de não sujeição, o que bem se compreende, caso contrário bastaria que a construção demorasse mais de 5 anos para, tout court, não ser relevante a existência de tal desvio. O facto aqui relevante é o do desvio do fim e esse verificou-se, nos termos já referidos.
Por outro lado, o entendimento da Recorrente não encontra respaldo na factualidade, porquanto, como referimos, não decorre da decisão proferida sobre a matéria de facto que tenha existido um efetivo objetivo de venda do imóvel aquando da sua construção.
Assim, verificado que foi o desvio do fim, há lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 10.º do CCA, apenas limitado, temporalmente, pelo disposto no art.º 21 do mesmo código. Logo, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio foi dada diferente utilização.
Finalmente, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que a notificação em causa deveria ter sido feita por carta registada com aviso de receção ou por notificação pessoal, o que não ocorreu, sendo que a perfeição de tal notificação pode ser conhecida em sede de impugnação.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que, na mesma, em sede de apreciação da caducidade do direito à liquidação, foi considerado que a falta de notificação nos termos alegados não era fundamento de impugnação.
Sucede, porém, que, tendo sido alegada a caducidade do direito à liquidação, quer o art.º 33.º do Código de Processo Tributário (CPT), quer o art.º 45.º da LGT, fazem depender a caducidade da notificação da liquidação ao sujeito passivo.
Assim, sendo certo que, regra geral, ao nível do direito administrativo, a notificação afeta não a validade do ato notificado, mas apenas a respetiva eficácia, subsiste uma exceção neste domínio, ao regime regra dos atos administrativos, dado que, nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, o quadro legal mencionado “… atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489).
Ou seja, só se considera que o direito à liquidação não caducou se a notificação do ato em causa ocorrer antes de decorrido o prazo legalmente previsto.
Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, a falta de notificação neste caso em concreto não tem apenas consequências em termos de eficácia do ato. Com efeito, sendo essa a regra consagrada no nosso ordenamento, para a generalidade dos atos tributários, no caso da caducidade, como já referimos, à notificação é atribuída eficácia invalidante. Ou seja, a liquidação não só tem de ser emitida dentro do prazo de caducidade como tem de ser notificada dentro desse mesmo prazo, para que não haja caducidade do direito à liquidação.
A forma das notificações encontra-se disciplinada nos art.ºs 35.º e seguintes do CPPT, sendo de chamar à colação o disposto nos art.ºs 38.º e 39.º do CPPT, na redação então em vigor.
In casu, tratando-se de ato suscetível de alterar a situação tributária da Recorrente, a notificação deveria ter sido feita através de correio postal registado com aviso de receção (cfr. art.º 38.º, n.º 1, do CPPT), o que, não há dúvidas, não ocorreu.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que, independentemente de poder haver algum incumprimento em termos de forma da notificação (conquanto não implique a nulidade desta), para efeitos de caducidade do direito à liquidação é suficiente que se consiga demonstrar que o sujeito passivo teve conhecimento do ato dentro do prazo.
Ora, in casu, apenas resulta provada a sua remessa à Impugnante [cfr. facto G)], através de carta registada, mas não resulta provado que, até ao termo do prazo de caducidade, a referida liquidação tenha chegado à esfera de cognoscibilidade da Recorrente.
Aliás, resulta provado que, em finais de 2003, a Impugnante requereu passagem de certidão, onde pediu a certificação da data e modo de notificação e que apenas resulta de tais elementos o que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ou seja, não decorre da matéria de facto que a Recorrente tenha tido cabal e inequívoco conhecimento da liquidação nos termos mínimos exigíveis dentro do prazo de caducidade respetivo.
Não tendo sido a notificação feita nos termos legalmente previstos e não se podendo afiançar que a mesma chegou ao conhecimento da Recorrente no prazo já mencionado tal conduz a que se conclua que estamos perante uma situação de caducidade do direito à liquidação.
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2022 (Processo: 0135/19.6BELLE):
“O que está em causa nos autos é saber se a notificação se considera validamente efetuada nesse ano, apesar de não se ter provado que o Impugnante a recepcionou (ver os factos dados como não provados).
A esta questão respondemos negativamente.
Fundamentalmente, porque resulta do documento para que remete a alínea “J)” dos factos dados como provados (…) que o documento de notificação que ali se reproduz foi enviado ao sujeito passivo sob registo postal simples.
(…) Ora, se a notificação não foi efetuada na modalidade prevista na lei, o sujeito passivo não pode ser considerado validamente notificado.
E se o sujeito passivo não pode ser considerado validamente notificado, também não pode funcionar a presunção do recebimento da carta, que já pressupõe a prática dos atos de notificação previstos na lei.
(…) Por identidade de razão, não pode considerar-se validamente efetuada a notificação da liquidação sobre registo simples para efeitos da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Por outro lado, a inobservância da formalidade legal da notificação não pode degradar-se na inobservância de uma formalidade não essencial se o sujeito passivo apela que nunca recebeu a notificação e o contrário não foi demonstrado”.
Atento, pois, que não ficou provado que a Recorrente tenha tido efetivo conhecimento da liquidação antes do termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, não se pode concluir que tenha sido respeitado o regime previsto no art.º 33.º do CPT, nos termos do qual não só a liquidação tem de ser emitida antes do termo do prazo referido, mas também tem de ser notificada (ou, inequivocamente, chegar à esfera de cognoscibilidade do seu destinatário) dentro desse mesmo prazo.
Como tal, assiste razão à Recorrente.
Resulta, assim, prejudicada a apreciação do alegado, quanto à falta de fundamentação do decidido em sede de recurso hierárquico, porquanto a pretensão central da Recorrente, em termos de caducidade do direito à liquidação, obteve provimento.
Quanto ao direito a juros indemnizatórios, há que considerar que o alegado pela Recorrente, em primeira instância, se circunscreveu à caducidade do direito à liquidação e a um vício formal da decisão do recurso hierárquico.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que apenas as situações de erro imputável aos serviços (onde não se incluem os casos de caducidade do direito à liquidação e de vícios de forma, como a falta de fundamentação) há direito a juros indemnizatórios.
Sobre esta questão já se pronunciou por diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo, chamando-se à colação o seu Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 23.06.2021 (Processo: 0480/12.1BESNT), onde se refere:
“A questão nos sobreditos termos suscitada tem sido objecto de jurisprudência suficientemente consolidada desta Secção de Contencioso Tributário, a qual se vem pronunciando no sentido de que quando o acto de liquidação objecto de impugnação é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, ao abrigo do disposto no art. 43.º da LGT, para a atribuição de juros indemnizatórios ao impugnante (…)
Lapidar sobre tal problemática é a doutrina plasmada no acórdão do Pleno do Contencioso Tributário deste STA de 04/11/2020, Processo nº037/19.6BALSB, relatado pelo Exmºs Conselheiro Aníbal Ferraz, 1º adjunto desta formação cujo pertinente bloco fundamentador e com a devida vénia que se extracta: “(…) quanto ao mérito, somente, se mostra necessário registar que o doutrinado no acórdão fundamento mantém plena atualidade, ao ponto de, além doutras pronúncias, no mesmo sentido, já, assumidas pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, trazermos, agora, à colação uma das mais recentes. Assim, no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, estando em causa, igualmente, uma decisão do CAAD, voltou a ser (re)afirmado: «
(…).
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação de um direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no acórdão n.º 203/2013,“[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal”.
É, pois, esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT que uma vez mais se confirma e reitera.
(…). »
Só resta, como é imperioso, concluir pela verificação de erro, na decisão sob crítica, no que tange à determinada condenação, da AT, no pagamento de juros indemnizatórios, à sociedade requerente da tutela arbitral (tributária), porque, na situação julganda, não são, legalmente, devidos.”
E, mais especificamente sobre caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, em que o tribunal recorrido havia anulado a liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito da Administração Tributária à liquidação, se pronunciou Acórdão de 12.02.2015, Processo nº 01610/13, que, tal como o do Pleno já citado e reproduzido, se encontram disponíveis para consulta el www.dgsi.pt em cujo discurso jurídico se verteu o seguinte:
“(…) Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações subjectivas pelo mero decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos ou situações jurídicas consolidadas, sendo o seu campo de eleição os direitos subjectivos a se; a segunda reporta-se a situações jurídicas em formação e aos direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos sintéticos, podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e a caducidade a impossibilidade de o exercitar num caso concreto (Cfr. A caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra Editora).). Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi proferida, se limitou a extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Ora, como resulta do que deixámos já dito, o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação.
Não significa isto que o Contribuinte, se entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais não possa exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 5. ao art. 61.º, pág. 532/533..)
Conclui-se, assim, que nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento a caducidade do direito de liquidar por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43.º da LGT.» (fim de citação)”.
Como tal, atenta a esta jurisprudência, a que se adere, não assiste razão à Recorrente nesta parte.