Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Luís…, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra…, S.A., pedindo:
- a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de €1.515,50, para reparação dos danos causados na sua viatura em consequência do sinistro, acrescida de juros vencidos no valor de €121,24, bem como vincendos, computados no dobro da taxa legal;
- a indemnizá-lo pela privação da sua viatura, no montante de €11.184,00, desde a data do sinistro até à dará da instauração da presente acção e desde esta data até efectiva reparação da mesma, em montante de €30,00 diários;
- a entregar-lhe a quantia de € 4.000,00 por violação dos deveres contidos no DL 291/2007, de 21.08;
- a condenação da Ré a entregar ao Instituto de Seguros de Portugal a quantia de € 4.000,00, por violação dos deveres contidos no mesmo diploma legal.
Alegou, em síntese, que no dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 16h05, circulava na sua viatura da marca "…", de matrícula…, na faixa interior da rotunda sita na Avenida …, em…, pretendendo seguir em frente e entrar na mesma avenida no sentido sul/norte; que ao seu lado, pela faixa exterior da referida rotunda circulava o veículo da marca "…", de matrícula…, segurada pela ré; que, inesperadamente, o condutor desta viatura guinou a sua viatura para a esquerda, voltando a sair da Avenida …e retomando a rotunda, provocando com tal manobra o embate da sua viatura com a viatura do autor, quando este já se preparava para sair da rotunda e entrar na Avenida…; que é proibida a circulação pela faixa exterior da rotunda, excepto no troço imediatamente anterior à saída pretendida; que o condutor do veículo "…" circulava ao volante dessa viatura contendo uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l, e que efectuou uma manobra repentina para a esquerda, não assinalando a sua intenção de mudança de direcção, de forma a continuar a circular dentro da rotunda; que como resultado do sinistro decorreram danos no guarda-lamas direito, no pára-choque frontal, na grelha frontal, nos apoios do motor e na tubagem do turbo do veículo do autor; que comunicou a verificação do sinistro a 2 de Janeiro de 2009 e a ré só contactou o autor por carta que recebeu a 16 de Fevereiro de 2009.
A ré contestou, tendo alegado, em suma, que o acidente dos autos ocorreu por única e exclusiva culpa do autor, uma vez que foi este que mudou repentinamente da faixa interior para a faixa exterior da mencionada rotunda, sem dar atenção ao veículo segurado na ré, que por aí circulava, e sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita; que o condutor do veículo da marca …t circulava na faixa exterior da rotunda e efectuou o sinal de pisca-pisca para a esquerda, indicando que não pretendia sair da Avenida…; que o autor é parte ilegítima para apresentar pedidos em nome do Institutos de Seguros de Portugal; que, além disso, não violou quaisquer prazos legalmente estabelecidos; e que inexiste nexo de causalidade entre os danos nos apoios do turbo e o acidente.
Conclui pela absolvição do pedido.
Notificado para proceder ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, veio o autor acrescentar que se não fosse a privação do veículo que sofreu teria feito dele um uso normal diário como fazia.
Posteriormente foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final a excepção da ilegitimidade arguida na contestação.
Após foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª Não foi considerado pelo tribunal "a quo" o pedido de provas que teriam sido essenciais para o apuramento da verdade material e cuja omissão afectou a realização da justiça.
2a - Apesar de na audiência de discussão e julgamento o APELANTE ter reiterado o pedido de produção de tal prova, o certo é que nunca a Mma Juiz na quo" tomou posição sobre a mesma.
3a - De acordo com o disposto no art,º 390º do Código Civil, a inspecção é um meio de prova destinado à percepção directa de factos pelo tribunal e independentemente de se estar perante um aspecto sujeito ao poder discricionário do tribunal, certo é que teria de ter recaído despacho sobre o pedido do Apelante.
4a - Esta prova era imprescindível para a compreensão da dinâmica do sinistro em causa, pois permitiria a verificação de que a quase totalidade dos condutores que se encontram parados no semáforo em causa destinam-se a seguir em frente, para a Avenida … e não a contornar a rotunda.
sa- Quem se encontra parado nestes semáforos provem obrigatoriamente da Avenida … (sentido poente / nascente) e existe uma saída imediatamente anterior à rotunda para os condutores que pretendem virar para a Avenida … (que se inicia na rotunda, após o final da Avenida … sentido nascente poente).
6a - Ou seja, se pretendia seguir em direcção à sua casa, como afirmou em sede de julgamento, o condutor da viatura … não precisava sequer de se sujeitar a dois grupos de semáforos (existentes na rotunda), pois podia seguir logo pela esquerda na via imediatamente anterior à mesma rotunda.
7a - Por inspecção no local, a tese do condutor da viatura …cairia logo pela base mas, ao não ser tomada posição sobre a prova requerida pelo APELANTE, ficou este sem um meio por excelência para tentar comprovar a inveracidade da tese afiançada pela R. e pelo condutor do veículo …
.8ª - O art. 5130 do Código de Processo Civil dispõe que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
9ª De acordo com o art. 612º do mesmo Código, quando entenda necessário, o tribunal pode, a requerimento das partes, deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos.
10a - Se o tribunal na quo" entendeu não ser necessária a produção de tal prova, deveria ter despachado nesse sentido.
11ª Contudo, verifica-se que nunca existiu qualquer despacho que admitisse ou rejeitasse a prova por inspecção requerida pelo APELANTE.
12a - Pelo art. 660º n. 2 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, pelo art. 265º n. 3 incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
13a - O princípio da cooperação obrigava o tribunal na quo" a ter realizado a prova por inspecção requerida, nos termos do n. 1 do art. 266º do Código de Processo Civil.
14a - Tal omissão acarreta a nulidade da Douta Sentença ora recorrida, uma vez que a Mma juiz “a quo" deixou de pronunciar-se sobre questão que devia ter apreciado (art. 668º n. 1 d) do Código de Processo Civil).
15a - Entende, por outro lado, o Apelante que existiu prova suficiente para que tivesse sido proferida sentença condenatória da Ré.
16a - Na resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória, o tribunal "a quo" apenas considerou que "o condutor do veículo … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda", ficando de fora a parte que questionava se "sem que nada o fizesse prever, quando se encontrava no limite da faixa da direita, já entrando ligeiramente na Avenida de Sintra, guinou o seu veículo para a esquerda",
1 7a - No ponto 7, da Fundamentação de Facto da Douta Decisão Final consta que "o condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida …", existindo prova bastante para contradizer a tese em causa, nomeadamente o depoimento da testemunha L..., que foi considerado pelo tribunal como sendo "claro e preciso".
18ª Segundo resulta do depoimento da referida testemunha, o condutor da viatura … chegou a entrar na Avenida…, tendo, depois, por arrependimento (ou, eventualmente, pela taxa de álcool que acusava no sangue), voltado a entrar na rotunda em causa, ocasionando o embate com o APELANTE.
19a - Também o quesito 3º deveria ter surtido provado, uma vez que, se o condutor da viatura …não tivesse acelerado bruscamente para o lado esquerdo, não se teria verificado o acidente, pois o APELANTE teria tido tempo de se desviar e evitar o embate.
20a - No mesmo sentido, deveria ter surtido provado que foi o veículo ..que colidiu com o veículo do APELANTE (quesito 4°), pelos depoimentos da testemunha L
21a - Quanto ao quesito 5º, verifica-se que, à pergunta sobre se "O veículo … no momento do embate já se encontrava a cerca de metade da faixa direita, de forma a entrar na Avenida…, em paralelo com o veículo…?", o tribunal responde que ficou provado que "no momento do embate, o veículo …encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida…, em perpendicular com o veículo …" (sublinhados nossos).
22a - Nota-se, desde logo, que houve uma interpretação errada do art.º 12º da Petição Inicial, pois a ideia que se pretendeu transmitir foi a de que o veículo …já se encontrava a cerca de metade da faixa da direita, de forma (ou seja, com o objectivo) de entrar na Avenida…, em paralelo com o veículo….
23a - Ou seja, os dois veículos estão lado a lado nos semáforos, sabendo-se que existem duas faixas para seguir em frente para a Avenida…, o veículo … está na faixa da direita e o veículo … na faixa da esquerda, logo, se o veículo … pretendia seguir em frente para a Avenida…, tal sentido seria sempre em paralelo com o veículo XL, conforme resulta do depoimento do Agente da PSP F
24a - Somente quando o veículo … se desvia da sua manobra inicial, os dois veículos deixam de estar em paralelo.
2Sa - A resposta parcialmente negativa dada aos quesitos 6º e 23º também merecia ter sido outra, pois, se o condutor da viatura … não assinalou, por meio de sinal luminoso intermitente para a esquerda, como surtiu provado, tal significa que o mesmo não pretendia mudar de direcção, ou seja, pretendia seguir em frente pela Avenida….
26a - Tendo em conta o depoimento da testemunha L..., o quesito 6° deveria ter surtido totalmente provado e o quesito 23° não provado.
27a - Se o sinistro teve os contornos enunciados pela testemunha L..., o quesito 7° da Base Instrutória deveria ter surtido provado.
2Sa - Se o veículo … acelerou e guinou para a esquerda quando já estava na entrada para a Avenida …e vem embater no veículo conduzido pelo APELANTE, tal significa, necessariamente, que o condutor do automóvel … não acautelou o tráfego dos restantes veículos.
29a - Logicamente, se o tivesse acautelado, não se teria produzido o acidente em apreço.
30a - O tribunal tinha matéria suficiente para o quesito SO resultar provado e entender que o APELANTE tomou as necessárias precauções, tanto que viu o veículo … ao seu lado direito, a seguir em frente para a Avenida …e continuou a sua manobra, cfr. quesito 24 e ponto 9 da fundamentação de facto da sentença.
31 a - Se no quesito 24º não ficou provado que o APELANTE tivesse mudado repentinamente da faixa interior para a faixa exterior da rotunda, tal significa, consequentemente, que o mesmo tomou as devidas precauções, existindo uma clara contradição entre a resposta dada a estes dois quesitos.
32a - No mesmo sentido, atente-se na resposta dada ao quesito 25º no sentido de não dar como provado que o APELANTE não tenha tomado atenção ao veículo….
33a - No que concerne ao ponto 9 da Fundamentação de Facto da Douta Decisão ora recorrida (que aqui se mostrava também relevante para a reconstituição do sinistro no local), importa aferir que o APELANTE, para seguir em frente e entrar na Avenida … tinha obrigatoriamente de atravessar a faixa da direita da rotunda.
34a - De facto, existem duas faixas de entrada na Avenida…: uma para quem circula na faixa da direita e outra para quem circula na faixa da esquerda da rotunda.
35a - O APELANTE (assim como o condutor da viatura…) não tinha sequer de accionar o sinal de mudança para a direita uma vez que pretendia seguir em frente.
36a - Nem se pode entender, em rigor, que o APELANTE tenha mudado de fila de trânsito, uma vez que existe uma faixa própria para quem circula na faixa esquerda da rotunda e pretende entrar na Avenida….
37a - A faixa direita da rotunda compreende a faixa esquerda da Avenida…, por intersecção.
3Sa - Quem circula na faixa esquerda da rotunda e pretende seguir em frente para a Avenida … tem, obrigatoriamente, de transpor a faixa direita da rotunda, como sucedeu com o APELANTE.
39a - Também o quesito 9º deveria ter surtido provado quer pelo depoimento da testemunha L..., quer pelas características dos danos existentes nas viaturas colididas, quer ainda pela dinâmica do sinistro.
40a - Não foram os factos referidos no ponto 9 da Fundamentação de Facto da Douta Sentença que determinaram o embate, mas sim os factos, que deveriam ter resultado provados, inerentes à condução do veículo…: o ter continuado a circular na faixa direita da rotunda, entrando parcialmente na faixa direita da Avenida …e ter, inesperadamente, retomado à rotunda, pela mesma faixa.
41a - O embate surge precisamente porque o condutor da viatura …não segue em frente mas decide virar à esquerda, de forma inusitada, enquanto o objectivo do APELANTE era o de, legitimamente, entrar na Avenida … em paralelo com o condutor da viatura … o que estava a suceder até que este mudou repentinamente de direcção, guinando para a esquerda e voltando à rotunda.
42a - O próprio Auto de Notícia refere-se ao local como uma "Estrada sem separador, 2 vias, Central".
43a - Teria a Douta Sentença feito Justiça, ao concluir que é o veículo … que invade a via ascendente para a Avenida … por onde circulava o APELANTE, até porque a testemunha Agente da PSP F... confirmou caberem dois carros em paralelo na Avenida….
44a - A própria Resposta à Matéria de Facto contém elementos, na sua Fundamentação, que corroboram a versão apresentada pelo APELANTE, quanto à dinâmica do sinistro, quando refere que "Assim, pelas regras da dinâmica automóvel e da física, tendo o veículo … arrancado a uma velocidade de 20 kms/h, não é previsível que tivesse tido tempo de adiantar-se o suficiente do veículo…, descrito uma manobra de subida da Avenida de Sintra, arrepender-se da mesma, e se colocado novamente na posição paralela à rotunda e perpendicular ao veículo…, de forma a este embater na lateral esquerda traseira daquele, precisamente a meio da faixa de rodagem externa da rotunda, e à entrada da faixa da esquerda da Avenida …" (negrito e sublinhado nossos).
45a - Continuando por entender, convictamente, que "Para se tomar como boa a versão desta testemunha (L...), o embate teria que se ter dado já na linha divisória da rotunda com a Avenida … (local provável onde se daria o "arrependimento" por parte do condutor do veículo….), e os danos na viatura …teriam que ocorrer na lateral esquerda dianteira no mesmo e não na traseira, como efectivamente se vieram a verificar." (negrito e sublinhado nossos).
46a - Pois o facto que resultou provado foi que os danos na viatura … não foram, ao contrário do mencionado pelo tribunal na quo", na lateral esquerda traseira do veículo…, mas sim na lateral esquerda dianteira nunca se tendo colocado em causa, em todo o processo, que tenham ocorrido quaisquer danos na parte lateral traseira do veículo … (facto provado testemunhalmente por L..., pelo Agente da PSP F... e pelo próprio condutor da viatura…).
47a - A versão do APELANTE, no que concerne ao "arrependimento" do condutor da viatura … acaba por ser aceite pelo tribunal "a quo" quando responde aos quesitos 60 e 23°, defendendo que não ficou surtido provado que o condutor da viatura … tenha accionado o sinal de pisca.
48a - Se o sinal de pisca não foi accionado, significa que o condutor da viatura … não pretendia virar para a esquerda mas antes ... seguir em frente e seguir em frente corresponde a entrar na Avenida….
49a - Teria de concluir-se que a dinâmica do sinistro, afinal, coincide totalmente com a versão alegada pelo APELANTE dado que o próprio tribunal o admite na contrario" na Resposta à Matéria de Facto.
50ª Verifica-se que, apesar de estar contida na Fundamentação da Resposta à Matéria de Facto, a referência aos danos na lateral esquerda traseira do veículo … desapareceu por completo da Fundamentação de Facto da Douta Decisão Final.
51º Ou seja, o tribunal na quo", na Douta Sentença Final, admite, por omissão, que os danos provocados na viatura … não são na parte lateral traseira mas não retira as consequências anteriormente defendidas como necessárias para que o sinistro tenha sido provocado pelo condutor da viatura… , ou seja, a tese de que se os danos não fossem na lateral esquerda traseira, a versão trazida aos autos pelo APELANTE podia ser verosímil, o que denota um enorme contra-senso, afectando, por conseguinte, toda a estrutura da Douta Decisão.
52a - Quanto à resposta dada ao quesito 13°, verifica-se que, no ponto 16. da Douta Decisão faltaram os danos provocados nos apoios do motor e no tubo do intercooler que, a nosso modesto ver, resultaram provados (pela testemunha JOSÉ e pelo documento comprovativo da data da realização da inspecção periódica obrigatória da viatura do APELANTE, pelo que deveria ter ficado concluído que a revisão e a inspecção obrigatória do veículo do APELANTE foram realizadas em 2 de Setembro de 2008, ou seja, cerca de três meses antes do acidente
53a - Resulta também lógico o facto de o veículo do APELANTE se encontrar em circulação na data do sinistro, algo que não poderia suceder se os apoios do motor já estivessem partidos.
54a - Não bastava a Nota Informativa, junta pela R., para afastar a prova de que esses danos existiram no veículo e foram causados pelo embate, pois a Nota Informativa em causa menciona a possibilidade de o motor ter saltado com o embate e, por outro lado, nunca faz qualquer referência a danos no turbo.
55a - Não é aceitável que venha mencionado na Nota Informativa que os apoios do motor ''já estavam desvolcanízados", tendo em conta que o Sr. Perito apenas analisou a viatura após o sinistro e não indica sequer de que modo alcança tal conclusão.
56a - Acresce que, uma vez que o Sr. Perito foi prescindido pela R., não houve meio de se saber como tal informação havia sido obtida e, cabendo-lhe o ónus de provar que os apoios do motor já se encontravam danificados, não o logrou fazer (art. 342º n. 2 do Código Civil).
57a - Assim, os danos nos apoios do motor e no tubo do intercooler da viatura do APELANTE deveriam ter sido dados como provados na sentença ora recorrida.
58a - Os quesitos 18º, 19ºe 20º deveriam ter surtido provados, pois existiu prova testemunhal suficiente, bastando os depoimentos das testemunhas L... e ANA (mediadora de seguros).
59a - As respostas dadas aos quesitos 24º e 27º parecem ser contraditórias: se surtiu provado que o APELANTE não mudou de faixa repentinamente, não pode depois vir dar-se como provado que o mesmo não mudou de fila com antecedência, havendo oposição entre os fundamentos e a decisão, a qual é sendo causa de nulidade da sentença (art. 668º n. 1 c) do Código de Processo Civil).
60a - Ora, verifica-se que o tribunal "a quo", pelas respostas dadas aos quesitos 24°, 25°, 26º e 27º conclui, da resposta dada ao quesito 28º, que o APELANTE foi o culpado pelo acidente.
Ou seja, pelo facto de o APELANTE ter mudado da faixa interior para a faixa exterior da rotunda (quesito 24º), circulando o veículo … na faixa exterior da rotunda (quesito 25°), sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita (quesito 26°) e por não ter mudado de fila com antecedência (27º), inexistem factos culposos atribuíveis ao condutor do veículo….
62a - Mas ficou provado que o APELANTE tinha obrigatoriamente de transpor a faixa exterior da rotunda para entrar na Avenida…, dada a existência de duas faixas paralelas com destino àquela artéria; o veiculo … circulava, de facto, na faixa direita da rotunda, que também dava acesso (em paralelo) à Avenida…; o APELANTE, assim como o condutor do veículo…, não accionaram qualquer sinal de mudança de direcção, nem tinham de o fazer, pois iam seguir em frente na rotunda; e a mudança de fila com antecedência por parte do APELANTE mostra-se prejudicada pela resposta dada ao quesito 24°, na qual foi retirado o advérbio de modo "repentinamente".
63a - Da conjugação destes factos, não poderia o Tribunal ter retirado que tenham sido os causadores do embate entre a parte da frente direita do veículo …e a parte lateral esquerda do veículo….
64a - De acordo com a resposta que deveria ter sido dada aos quesitos 2,3,5,6,7 e 9, deveriam ter sido estes os elementos causadores do sinistro e, consequentemente, a culpa do sinistro ser de atribuir exclusivamente ao condutor da viatura…, pelo que a resposta ao quesito 28º teria, portanto, de ter sido negativa.
65a - Foi totalmente desvalorizado pelo tribunal na quo" O facto de condutor da viatura … conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/I, e aceitado como boas todas as declarações proferidas por este em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o qual, passados dois anos e meio, conseguiu relatar todas as manobras efectuadas em estado de embriaguez, tanto mais que a sua versão, em aspectos essenciais, se afastou exponencialmente do declarado pela testemunha ocular L
66a - Acresce que, em termos estradais, a faixa mais adequada ao sentido que o condutor da viatura… , na tese afirmada por este de que pretendia contornar a rotunda, não era a faixa da direita mas sim a da esquerda, uma vez que a faixa da direita serviria única e exclusivamente para ser utilizada pelos condutores que se dirigem para a Avenida…, ficando a faixa da direita para ser utilizada ou pelos condutores que pretendem entrar na faixa Avenida…, ou por aqueles que pretendem contornar a rotunda.
67a - De acordo com a prova testemunhal produzida em audiência, deveria ter surtido provado que o condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, pois tinha o intuito de continuar em frente na via, saindo para a Avenida…, cumprindo as recomendações da Direcção-Geral de Viação (ponto 7 da Douta Decisão) e, pelo facto de repentinamente ter decidido seguir pela rotunda, originou o acidente com o veículo do APELANTE.
68a - Ao ter decidido da forma como decidiu, o tribunal na quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 342° n. 2 do Código Civil, violando ainda os art.ºs 265° n. 3, 266º n. 1, 513º, 612º, 660º e 668º n. 1 c) e d) do Código de Processo Civil, devendo padecer.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SE DIGNARÃO SUPRIR, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO A DECISÃO ORA RECORRIDA ANULADA OU REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ADMITA A PROVA POR INSPECÇÃO E DECLARE, A FINAL, PROCEDENTES OS PEDIDOS EFECTUADOS PELO APELANTE NA PETIÇÃO INICIAL.
A ré apresentou, contra-alegações, nas quais propugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia … de … de 200…, pelas 16:05 horas, no cruzamento entre a Avenida …e a Avenida…, em…, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o Autor, que conduzia a viatura de marca "…", modelo "…", com a matrícula …e…, que conduzia a viatura de marca "…", modelo "…", de matrícula….
2. O veículo…, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré, através de contrato titulado pela apólice….
3. No dia, hora e local, mencionados em 1), o Autor circulava na sua viatura na faixa interior da rotunda sita na Avenida….
4. O Autor pretendia seguir em frente e entrar na Avenida…, no sentido sul/norte.
5. Na faixa exterior da referida rotunda, circulava o condutor da viatura….
6. O condutor da viatura …, aquando da abertura do sinal luminoso regulador do trânsito de veículos existente na rotunda, iniciou a sua marcha, circulando sempre na faixa da direita da rotunda, a uma velocidade de pelo menos 20 km/hora, uma vez que tinha acabado de arrancar quando o semáforo da rotunda passou a verde.
7. O condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida de Sintra.
8. O Sr…., condutor do veículo…, não fez sinal luminoso intermitente para a esquerda, indicando a sua intenção de continuar a circular dentro da rotunda.
9. O veículo…, conduzido pelo Autor, aproximando-se da saída para a Avenida…, mudou da faixa interior da rotunda para a faixa exterior desta, sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita, vulgo pisca-pisca e sem ter mudado de fila com antecedência.
10. Aquando da manobra referida em 9), o veiculo … circulava na faixa exterior da rotunda.
11. Os factos referidos em 9) determinaram o embate entre a parte da frente direita do veículo... e a parte lateral esquerda do veículo….
12. No momento do embate, o veículo … encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida…, em perpendicular com o veículo….
13. O Autor comunicou à Ré o embate referido em 1) em … de … de 200….
14. A Ré enviou ao Autor a carta datada de... … de 200…, de fls. 28 dos autos, de cujo teor consta, para além do mais, que: "Informamos que procedemos à abertura do processo acima indicado para regularização do sinistro participado envolvendo V Exa
15. A Ré enviou ao Autor a carta datada de … de … de 200…, de fls. 30 dos autos, da qual consta, para além do mais, que: "Vimos por este meio informar V Exa(s). que, após análise detalhada de todos os elementos recolhidos no âmbito da regularização do presente sinistro, nos encontramos habilitados a pronunciar-nos sobre o mesmo. Deste modo, com base na documentação apresentada e após análise exaustiva da mesma, informamos que a mesma dá como provada a responsabilidade do condutor do veículo de V Exa., pelo que a A... Portugal declina qualquer responsabilidade do nosso segurado no presente acidente. A nossa posição fundamenta-se no facto de a vossa viatura ter mudado de fila de trânsito sem acautelar a manobra, infringindo o seu condutor o art. 14º n.º 2, do Código da Estrada”.
16. Como resultado do embate ocorreram estragos no guarda-lamas direito da viatura do Autor, assim como no pára-choques frontal, na grelha frontal.
17. A peritagem à viatura do Autor foi efectuada no dia … 200….
18. O Autor reclamou a reparação de dois apoios do motor partidos, perante a empresa "S…", que efectuou a peritagem da viatura…, tendo esta enviado à Ré Nota Informativa, junta a fls. 71, datada de… .200…, cujo conteúdo se dá por reproduzido, e de onde se retira o seguinte: "Mandei levantar a viatura no elevador e verifiquei que a viatura tem por baixo vários danos que não se enquadram com o acidente, tirei fotografias por baixo da viatura, já são danos antigos. (.) Também pus o motor a trabalhar e não notei qualquer barulho, é possível que após o embate como os apoios já estavam desvolcanizados o motor tenha saltado e tenha feito o tal barulho ...”.
19. O Autor pediu orçamento à empresa "…, Lda.", junto a fls. 26, para a colocação, entre outras peças, de um tubo que vai do intercooler ao turbo, cujo custo fixou em 56,20 €.
20. De acordo com o relatório de peritagem efectuado pela empresa "S…", de fls. 24, datado de… .200…, cujo teor se dá por reproduzido, a reparação dos danos referidos em 16) fixa-se em 1.197,50 €.
21. De acordo com orçamento elaborado pela empresa "…, Lda.", junto a fls. 26, datado de 14.12.2009, cujo conteúdo se dá por reproduzido, a substituição dos dois apoios de motor referidos em 18) e da tubagem do intercooler referida em 19), custaria 318,00 €.
22. O condutor do veículo … conduzia com uma taxa de 1,95 g/I de álcool no sangue.
23. A empresa "…, Lda.", cobra aos particulares, como valor diário, pelo aluguer de uma viatura de Grupo A, no período compreendido entre … de … de 200… e … 200…, a quantia de € 30,00, acrescido de IVA.
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada;
- se a sentença é nula;
- se é caso de imputar culpa na produção do acidente ao segurado da ré;
- se, por via disso, a ré é responsável pelos danos sofridos pelo autor;
- se a ré violou os deveres contidos no DL 291/2007, de 21.08.
IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância:
O apelante impugnou as respostas aos artigos 2º , 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º , 9º, 13º, 18º, 19º, 20º, 23º 24º, 25º, 27º e 28º da base instrutória.
Esses artigos tinham a redacção e mereceram as respostas que se seguem:
Art. 2º - (…) E sem que nada o fizesse prever, quando se encontrava no limite da faixa direita, já entrando ligeiramente na “Avenida…”, guinou o seu veículo para a esquerda no intuito de continuar a circular dentro da rotunda?
Resposta – Provado apenas que o condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida….
Art. 3º - (…) Acelerando bruscamente para o lado esquerdo?
Resposta – Não provado.
Art. 4º - (…) E embatendo no veículo…?
Resposta – Provado que a viatura … e a viatura … embateram.
Art. 5º - O veículo … no momento do embate já se encontrava a cerca de metade da faixa da direita, de forma a entrar na “Avenida…”, em paralelo com o veículo…?
Resposta – Provado que no momento do embate, o veículo … encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida…, em perpendicular com o veículo….
Art. 6º - O condutor do veículo … não assinalou a sua intenção de mudança de direcção, de forma a continuar a circular dentro da rotunda?
Resposta – Provado apenas que o condutor do veículo … não fez sinais luminosos intermitentes para a esquerda, indicando a sua intenção de continuar a circular dentro da rotunda.
Art. 7º - (…) nem acautelo o tráfego dos restantes veículos (reporta-se ao condutor do veículo XL)?
Resposta – Não provado.
Art. 8º - O Autor tomou precauções antes de se aproximar do lado direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra de mudança de direcção?
Resposta – Não provado.
Art. 9º - Quando o autor se encontrava na faixa da direita da rotunda, segundo na direcção à “Avenida…”, deparou-se com o “arrependimento” do condutor da viatura…?
Resposta – Provado o conteúdo do art.º 5º.
Art. 23º - O Sr. … efectuou sinal de pisca-pisca para a esquerda, para indicar que não pretendia sair na Avenida…?
Resposta – provado apenas que o Sr. … não pretendia sair na Avenida….
Art. 28º - Os factos referidos em 24º, 25º, 26º e 27º determinaram o embate entre a parte da frente direita do veículo … e a parte lateral esquerda do veículo…?
Resposta – Provado.
Art. 24º - O veículo …, conduzido pelo autor mudou repentinamente da faixa interior para a faixa exterior da rotunda?
Resposta – Provado que o veículo…, conduzido pelo Autor, aproximando-se da saída para a Avenida…, mudou da faixa interior da rotunda para a faixa exterior desta.
Art. 25º - (…) sem dar atenção ao veículo … que circulava na faixa exterior da mesma?
Resposta – Provado apenas que aquando da manobra referida em 24º, o veículo … circulava na faixa exterior da rotunda.
Art. 27º - (…) E sem ter mudado de fila com antecedência?
Resposta – Provado.
Art. 13º - (…) E nos apoios do motor?
Resposta – Provado que o Autor reclamou a reparação de dois apoios do motor partidos, perante a empresa "S…", que efectuou a peritagem da viatura…, tendo esta enviado à Ré Nota Informativa, junta a fls. 71, datada de 16.02.2009, cujo conteúdo se dá por reproduzido, e de onde se retira o seguinte: "Mandei levantar a viatura no elevador e verifiquei que a viatura tem por baixo vários danos que não se enquadram com o acidente, tirei fotografias por baixo da viatura, já são danos antigos. (.) Também pus o motor a trabalhar e não notei qualquer barulho, é possível que após o embate como os apoios já estavam desvolcanizados o motor tenha saltado e tenha feito o tal barulho
Sustenta o apelante que o quesito 13º deve ser considerado provado com base no depoimento da testemunha José e no doc. n.º 3.
Art. 18º - O autor apenas recebeu a carta referida em G) após … de … de 200…?
Resposta – Não provado.
Art. 19º - A peritagem à viatura do Autor apenas foi efectuada no dia … de … de 200…, após várias insistências do Autor?
Resposta – Provado apenas que a peritagem à viatura do Autor foi efectuada no dia … 200….
Art. 20º - A carta referida em H (reporta-se à enviada pela ré que se encontra datada de … de … de 200…) apenas chegou ao conhecimento do Autor, via e-mail remetido à sua seguradora, em …de … de 200…?
Resposta – Não provado.
Quanto aos quesitos 2 a 9, 23º, 25º e 28º:
Com a sua impugnação da matéria de facto, pretende o apelante, no que toca às circunstâncias em que se deu o acidente de viação, que se dê como provado, e em essência, que o condutor do…, sem que nada o fizesse prever, quando se encontrava no limite da faixa direita, já entrando ligeiramente na “Avenida…”, arrependeu-se (art. 9º) e guinou o seu veículo para a esquerda no intuito de continuar a circular dentro da rotunda (art. 2º), acelerando bruscamente para o lado esquerdo (art. 3º), embatendo então no veículo GR (art. 4º).
Pretende, pois, que se considere provada uma versão diferente da considerada em 1ª instância, baseando a sua impugnação fundamentalmente nos depoimentos das testemunhas L... (sua namorada e que no momento do embate conduzia um outro veículo e circulava à retaguarda do veículo…) e F... (agente da PSP que, após o embate, se deslocou ao local do acidente e elaborou o croquis junto aos autos).
Ora, o que deriva da valoração destes depoimentos é a versão do acidente considerada assente em 1ª instância.
Assim:
Declarou, em síntese, a testemunha L... que:
- O condutor do … (o…) parou na rotunda, junto ao semáforo;
- “O Sr. do Peugeot quando começou a iniciar a marcha para subir a Avenida … guinou o carro para a esquerda e passou neste caso à minha frente e foi bater no carro do Sr….”;
- “A intenção do Sr. do … também seria subir a Av. …. porque ele estava no lado direito e não fez pisca ou qualquer intenção de não o fazer. Simplesmente quando começou a subir ele guinou o carro para a esquerda”;
- A sensação é que a roda do lado direito do … deve ter pisado o risco já na Avenida…;
- “Ele guinou o carro e o … ao tentar fugir o … bate-lhe na parte da frente, arrastando-o”;
- No momento do embate o … parece já estar na faixa direita da rotunda;
- O … foi embatido na porta dianteira, do lado esquerdo;
- A parte da frente direita do … ficou danificada.
De sua vez, a testemunha F... declarou que:
- O local do embate assinalado no croquis foi indicado por ambos os intervenientes;
- Os carros encontravam-se na posição que consta do croquis;
- Cada via da rotunda deve ter cerca de 3,5 m de largura;
- Cabem dois carros em paralelo na entrada da Av…
E a testemunha … (condutor do…; este conduzia com uma TAS de 1,95 g/l) declarou que:
- Circulava pela faixa exterior da rotunda;
- Ligou o pisca da esquerda;
- O embate ocorreu na porta da frente do…, do lado do condutor;
- O embate ocorreu na faixa por onde circulava;
- O veículo … bateu com o para-choques da frente direita, no seu veículo.
Destes depoimentos, conjugados com o croquis junto aos autos, retira-se, com toda a segurança, que o local do embate dos dois veículos se situa sensivelmente ao meio da faixa exterior da rotunda e que ocorreu entre a frente direita do…, conduzido pelo autor, e a porta da frente, lado esquerdo, do veículo….
Do facto do embate ter ocorrido nesse local, da faixa exterior da rotunda ter uma largura de cerca de 3,5m e derivar da experiência comum que um veículo da marca…., modelo…, tem uma largura de cerca de 1,50/1,60m, retira-se a ilação de que naquele momento o … circulava junto ao limite direito da faixa por onde circulava (a cerca de 15/25cm de distância).
Circulando o … junto do limite direito da faixa exterior da rotunda e ocorrendo o embate sensivelmente ao meio dessa faixa, tal não se mostra o mais conforme com a execução da manobra enunciada pela testemunha L...: ter o condutor do…, de forma repentina, guinado para a esquerda, por se ter “arrependido” de seguir pela Av…
Ainda que, como refere o autor nas suas alegações, a rotunda em causa desse acesso à Av. … e existisse uma saída imediatamente anterior à rotunda para os condutores que pretendessem virar para essa Avenida, para onde, ao que tudo indica, o … se dirigia (situada após a saída para a Av….), tal não impedia o condutor do … de contornar a rotunda.
Esse facto, a circunstância do … circular junto ao limite direito da faixa de rodagem e do seu condutor não ter feito pisca-pisca da esquerda apenas poderia ter levado o autor a deduzir que o aludido veículo pretendia sair da rotunda e seguir pela Avenida de Sintra.
Essa factualidade não foi, porém, alegada e consequentemente provada (essa matéria relevaria ainda em sede de diminuição do grau de culpa do autor na produção do acidente).
De resto, sendo a testemunha L... namorada do autor, sempre o seu depoimento, quando desacompanhado de outros elementos probatórios conformes com o mesmo, seria merecedor de sérias reservas, mostrando-se insuficiente para se poder dar por assente ter o condutor do … guinado repentinamente para a esquerda, bem como ter este veículo começado a subir a Av…
Diz ainda o apelante que não tendo o condutor do … feito pisca-pisca da esquerda é porque pretendia seguir em frente, pela Av…
Sem razão, porém.
É que, daquele facto não se poder inferir este, mas tão só que o condutor do … não assinalou a sua manobra, sendo que da circunstância do mesmo continuar a circular na rotunda deduz-se que o mesmo o pretendia fazer.
Assim sendo, concorda-se coma valoração da prova efectuada em 1ª instância, mantendo-se as respostas aos arts. 3 a 9, 23º, 25º e 28º, alterando-se apenas a resposta ao art. 2º da base instrutória, dando-se como provado que o condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, a uma distância de cerca de 15 a 25 centímetros do seu limite direito, considerando o sentido de marcha a que seguia, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida …
Da contrariedade entre as respostas aos quesitos 24º e 27º:
Não se vislumbra onde reside a alegada contrariedade.
Diz o apelante que se não surtiu provado que o apelante mudou de faixa repentinamente, não pode dar-se como provado que o mesmo não mudou de fila com antecedência.
Sem razão, porém.
Com efeito, é indubitável que o condutor do … não mudou de fila de trânsito com antecedência, pois que não tomou a faixa exterior da rotunda alguns metros antes do início da saída para a Avenida….
Porém, desse facto não se retira necessariamente que tivesse executado uma manobra repentina, mas tão só que junto à saída para a Avenida…, saiu directamente da faixa interior da rotunda em direcção àquela saída, tendo iniciado a travessia da faixa exterior da rotunda, como de resto flui da resposta ao art. 5º da base instrutória (aí deu-se como provado que no momento do embate, o veículo GR encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida de Sintra, em perpendicular com o veículo…).
Não existe, pois, qualquer contrariedade.
Quanto à matéria do art. 13:
Neste artigo perguntava-se se, como resultado do embate, ocorreram estragos nos apoios do motor do veículo …, tendo na respectiva resposta o tribunal a quo considerado apenas provado que o autor reclamou a reparação de dois apoios do motor partidos, perante a empresa "S…", que efectuou a peritagem da viatura…, tendo esta enviado à Ré Nota Informativa, junta a fls. 71, datada de 200…, cujo conteúdo se dá por reproduzido, e de onde se retira o seguinte: "Mandei levantar a viatura no elevador e verifiquei que a viatura tem por baixo vários danos que não se enquadram com o acidente, tirei fotografias por baixo da viatura, já são danos antigos. (.) Também pus o motor a trabalhar e não notei qualquer barulho, é possível que após o embate como os apoios já estavam desvulcanizados o motor tenha saltado e tenha feito o tal barulho.
Na sua fundamentação a Exma. Julgadora exarou os seguintes considerandos:
“Quanto aos factos contidos nos artigos 13º e 14º da Base Instrutória, decidiu o Tribunal responder do modo supra descrito, considerando o documento n.º 1, junto pela Ré em 22.11.2010, a fls. 71 dos autos (Nota Informativa emitida pela empresa S…), o documento n.º 6, junto com a p. i., a fls. 26 (Orçamento da empresa…, Lda.) e nas declarações da testemunha José que referiu ter visto o veículo … após o acidente e ter reparado que os apoios do motor tinham partido e este saltado, assim como a tubagem do turbo se encontrava danificada. Ainda assim, o depoimento desta testemunha não foi de molde a convencer o Tribunal quanto ao nexo de causalidade necessário entre estes danos e a ocorrência do embate. Referiu esta testemunha que chegou a fazer uma revisão ao veículo, antes do acidente, a fim de este ser sujeito a inspecção periódica obrigatória e que os apoios do motor não se encontravam danificados. Mas não sabemos quando é que se deu essa revisão. Por outro lado, a testemunha não interveio na peritagem, nem foi a oficina eleita para a reparação do veículo…, pelo que subsiste a dúvida sobre a data exacta da ocorrência dos danos no motor e se este se encontrava em condições no momento do embate”.
Dissentindo desta valoração da prova, sustenta o apelante que o quesito 13º deve ser considerado provado com base no depoimento da testemunha José e no doc. n.º 3.
Este documento mostra-se junto a fls. 92 e constitui o resultado da inspecção técnica periódica efectuada ao veículo … no dia 200…, na qual não consta qualquer referência ao estado dos apoios do motor.
No que toca ao documento de fls. 71, datado de …/200…, junto pela ré e elaborado pela S… (no qual consta o nome do perito Alexandre), exara-se no mesmo a seguinte informação:
“Venho por este meio informar que o proprietário da viatura está a reclamar os apoios do motor.
Ele informou a oficina que quando bateu com a viatura que os apoios do motor se partiram e que a viatura ficou a fazer barulho no motor.
Mandei levantar a viatura no elevador e verifiquei que a viatura tem por baixo vários danos que não se enquadram com o acidente, tirei fotografias por baixo da viatura, já são danos antigos.
(…)
Também pus o motor a trabalhar e não notei qualquer barulho, é possível que após o embate, como os apoios já estavam desvulcanizados o motor tenha saltado e tenha feito o tal barulho, agora que o motor assentou não faz barulho”.
Quanto à testemunha José (mecânico-auto) declarou a mesma, em essência, que:
- após o acidente constatou os apoios do motor partidos;
-em princípio os apoios do motor partiram com o embate;
- se isso já estivesse antes não passava na inspecção realizada uns meses antes ao veículo;
- o motor saltou e a ventoinha começou a cortar a tubagem do turbo.
O documento de fls. 71 não se encontra assinado pelo perito nele referenciado, o qual não veio a ser inquirido na audiência de julgamento [a carta para notificação da testemunha Alexandre veio devolvia (fls. 82) e a ré ficou de indicar nova morada da testemunha, o que não fez], pelo que pouco valor probatório deverá ser conferido ao mesmo documento.
Seja como for, tendo o embate em causa nos autos ocorrido entre a frente direita do … e a porta da frente, lado esquerdo, do veículo …, e circulando as viaturas a uma pequena velocidade (por certo inferior a 40 Kms/h, pois que tinham percorrido escassos metros desde que arrancaram do semáforo), não é muito provável, em sede de experiência comum, que aquele embate fosse suficiente para causar os danos nos apoios do motor referenciados pela testemunha José.
Acresce que esta testemunha não foi peremptória em situar no embate a causa dos apoios de motor partidos, deduzindo tal da circunstância de na inspecção efectuada em … de 200… não constar qualquer referência ao estado dos apoios do motor.
Acontece que desde a data da realização da inspecção e a data do acidente decorreram mais de 3 meses.
Ademais, se à data daquela os apoios se encontrassem desvulcanizados, como sustenta a ré, tal poderia não ser detectável na inspecção.
Por este conjunto de razões, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância.
Quanto aos artigos 18º, 19º e 20º:
Art. 18º - O autor apenas recebeu a carta referida em G) (reporta-se à carta datada de 5/01/2009 em que a ré informa ter aberto o processo para regularização do sinistro) após … de 200…?
Resposta – Não provado.
Art. 19º - A peritagem à viatura do Autor apenas foi efectuada no dia … de 200…, após várias insistências do Autor?
Resposta – Provado apenas que a peritagem à viatura do Autor foi efectuada no dia … 200….
Art. 20º - A carta referida em H (reporta-se à enviada pela ré a declinar a sua responsabilidade e que se encontra datada de … de 200…) apenas chegou ao conhecimento do Autor, via e-mail remetido à sua seguradora, em … de 200…?
Resposta – Não provado.
Sustenta o apelante que estes quesitos devem ser considerados provados com base nos depoimentos das testemunhas L... e Ana.
Ora, nesta sede, a testemunha L... apenas declarou que ouviu falar que as datas não estavam a coincidir.
Não tem, assim, conhecimento directo dos factos.
Quanto à testemunha Ana (mediadora de seguros, nomeadamente do seguro celebrado pelo autor) declarou, em essência, que:
- após o autor lhe ter dado conhecimento do sinistro, ligou várias vezes para a … a saber do andamento do processo referente ao sinistro;
- fez bastantes telefonemas para a…;
- sabe que houve uma carta que a ré disse ter enviado (…), pode não ter chegado ao seu destino (…), mas depois enviaram uma cópia já muito depois da data da carta (…), a data do recebimento foi muito posterior à que constava da carta.
Desta transcrição e do escasso conhecimento dos factos revelado pelas mesmas (a 1ª testemunha por ouvir dizer e a 2ª, no que toca ao alegado não recebimento da 1ª carta que a ré disse ter enviado ao autor, por conversas, naturalmente, tidas com este) decorre que o conhecimento da factualidade em causa é muito incipiente, sendo manifestamente insuficiente para se poder considerar provada a factualidade em referência.
Concorda-se, por isso, com a fundamentação exarada pela Exma. Julgadora quando consignou que:
“À matéria que alude o artigo 18º e 20º da Base Instrutória, o Tribunal considerou a mesma não provada, porquanto em seu entender nada resultou dos depoimentos a eles indicados, nem da prova documental junta aos autos.
Relativamente ao artigo 19º da Base Instrutória, resultou o mesmo provado em análise do documento n.º 5, junto com a p. i., a fls. 24 (Relatório de Peritagem da viatura … efectuada pela empresa S…)”.
Mantêm-se por isso as respostas aos quesitos 18º, 19º e 20º.
V. Da questão de mérito:
Da alegada nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, als. c) e d), do CPC):
Das conclusões de recurso flui que o apelante funda arguida nulidade da sentença em omissão de pronúncia (por não ter sido realizada a inspecção judicial por si requerida, nem ter sido emitida pronúncia sobre tal, e por alegada contrariedade nas respostas aos artigos 24º e 27º.
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“(…)
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;
No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, o vício apontado pelo apelante (contradição da decisão que recaiu sobre as respostas aos arts. 24º e 27º da base instrutória), para além de se não verificar, apenas poderia determinar a anulação parcial do julgamento ou a reapreciação da matéria de facto (art. 712º, n.º 4, do CPC) que não uma nulidade de sentença.
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Esta nulidade não se confunde com as nulidades processuais, a que se reportam os arts. 193º a 208º do CPC.
Ora, a omissão apontada pelo apelante (omissão da realização da requerida inspecção judicial ou da prolação do despacho de indeferimento desta) integra uma nulidade processual (art. 201º do CPC) – cfr. neste sentido Acs. STJ de 19-04-95, CJ-STJ, 1995, tomo 2, pag. 43; e de 19 de Abril de 2012, in www.dgsi.pt.
Não ocorrem, por isso, as arguidas nulidades da sentença.
Da falta de realização da inspecção judicial:
O autor requereu a realização de uma inspecção judicial ao local do sinistro, nos termos do art. 612º do CPC (vide requerimento probatório de fls. 65/66).
Pelo despacho de fls. 68 a Sra. Juíza relegou para momento posterior a apreciação do requerido a propósito da inspecção ao local.
No dia 11 de Março de 2011 teve lugar a 2ª sessão da audiência de julgamento, constando da acta ter sido inquirida a testemunha … e que, após, a Sra. Juíza perguntou aos ilustres mandatários das partes se tinham algo a requerer, “ao que os mesmos disseram nada pretenderem”, tendo de seguida sido dada a palavra para alegações.
Daqui resulta que a Sra. Juíza não emitiu decisão sobre a requerida inspecção judicial, o que teria de ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância (esta teve lugar dia 11de Março de 2011), nem o autor prescindiu da realização daquela diligência.
Foi assim cometida uma nulidade processual - cfr. neste sentido os Acs. STJ acima citados.
Tal nulidade segue o regime dos arts. 201º, 203º e 205º do CPC, pelo que teria de ser arguida pelo autor no momento em que foi cometida, sendo manifestamente extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso.
Assim, não tendo o autor arguido, em tempo, a nulidade processual em referência, a mesma considera-se sanada.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Da responsabilidade dos intervenientes no acidente:
Na sentença recorrida entendeu-se ser de imputar em exclusivo ao autor a culpa na produção do acidente estradal em apreço.
Para tanto entendeu-se que:
“(…) o condutor da viatura … circulava na faixa exterior da rotunda quando parou no semáforo vermelho. Após o sinal abrir, arrancou tendo permanecido na mesma faixa de rodagem, embora não quisesse sair na primeira saída da rotunda.
Daqui não resulta qualquer desrespeito à aludida norma por parte do condutor do veículo…. Pelo contrário, o Sr. … utilizou sempre a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, o qual não teria que ser forçosamente a primeira saída da rotunda, podendo ser a segunda, conforme aconteceu.
O argumento apresentado pelo Autor, não representa nenhuma regra estradal prevista no Código da Estrada, embora se tivesse generalizado que aquele que pretenda sair na primeira saída da rotunda, deva circular na via mais à direita, e se pretender tomar a segunda saída, deva ocupar a segunda via de trânsito e assim sucessivamente, sinalizando sempre antecipadamente quando for sair.
Se atentarmos nos factos provados, podemos concluir que foi o Autor quem optou por utilizar a via de trânsito que menos lhe convinha ao seu destino, pois circulava na faixa interior da rotunda, quando pretendia sair na primeira saída, contrariando assim o seu próprio argumento, não tomando as devidas precauções, sinalizando antecipadamente a sua mudança de direcção à direita.
Focando-nos agora na questão da prévia sinalização. Alega o Autor que o condutor do veículo segurado pela Ré não sinalizou sequer a sua intenção de mudança de direcção, de forma a continuar a circular dentro da rotunda, conforme o obriga a parte final do n.º 1, do art. 21º, do Código da Estrada.
Efectivamente, resultou provado que o condutor da viatura … não sinalizou a sua intenção de se manter a circular na faixa exterior da rotunda com um sinal luminoso intermitente de mudança de direcção à esquerda. Nem precisava. Em primeiro lugar, porque de acordo com o referido art. 21º, n.º 1, do Código da Estrada, essa prévia sinalização é obrigatória se o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido. Ora, o condutor do veículo … não teve a intenção de efectuar qualquer uma destas manobras. Pretendeu, sim, manter-se na mesma faixa de rodagem e continuar a circular na rotunda, o que não obriga a qualquer sinalização prévia.
Mais uma vez, foi o Autor quem incumpriu com esta regra, pois ao aproximar-se da saída para a Avenida…, mudou da faixa interior da rotunda para a faixa exterior desta, sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita, vulgo pisca e sem ter mudado de fila com antecedência.
Desrespeitou ainda o Autor o previsto no n.º 1, do art. 43º, do Código da Estrada, que obriga o condutor que pretenda mudar de direcção para a direita a aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto, preceito cujo incumprimento também imputa ao condutor do veículo…, mas sem razão.
Como resulta da matéria assente, foi o Autor que pretendendo mudar de direcção para a direita, a fim de sair da rotunda, mudou da faixa interior da rotunda para a exterior, sem se aproximar com a necessária antecedência do limite direito da faixa de rodagem. Fê-lo já próximo da saída para a Avenida … e confiando num trajecto do condutor do veículo … que não veio a acontecer e que não podia ter confiando, atendendo à condução que estava a ser praticada por este.
Assim, de acordo com a matéria dada como provada e ao contrário do alegado pelo Autor, o condutor do veículo … não desrespeitou qualquer regra de trânsito, tendo praticado uma condução correcta e de acordo com o legalmente exigido, não relevando para esta conclusão a circunstancia de se encontrar a conduzir com uma taxa de 1,95 g/I de álcool no sangue.
Atento à falta de ilicitude da conduta do condutor do veículo segurado pela Ré, não se encontram preenchidos os necessários pressupostos da responsabilidade civil, considerando-se, desta forma, improcedente o pedido de indemnização pela reparação dos danos causados na viatura do Autor, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Os mesmos argumentos apontados para o afastamento da responsabilidade do condutor do veículo … são causa também da improcedência do pedido de indemnização pela privação do Autor do uso da sua viatura, desde a data do sinistro até efectiva reparação da mesma, o qual se declara improcedente”.
Vejamos se assim é.
Apurou-se que:
- Os veículos intervenientes no acidente circulavam numa rotunda sita na Avenida…, no mesmo sentido de trânsito, circulando o autor, condutor do … pela faixa interior e o segurado na ré, condutor do…, pela faixa exterior da mesma;
- O condutor da viatura …, aquando da abertura do sinal luminoso regulador do trânsito de veículos existente na rotunda, iniciou a sua marcha, circulando sempre na faixa da direita da rotunda, a uma velocidade de pelo menos 20 km/hora, uma vez que tinha acabado de arrancar quando o semáforo da rotunda passou a verde;
- O Autor pretendia seguir em frente e entrar na Avenida…, no sentido sul/norte;
- O condutor da viatura … continuou a circular na faixa de rodagem da direita, com o intuito de continuar a circular na rotunda, uma vez que não pretendia sair na Avenida…, não tendo feito sinal luminoso intermitente para a esquerda, indicando a sua intenção de continuar a circular dentro da rotunda;
- O veículo…, conduzido pelo Autor, aproximando-se da saída para a Avenida…, mudou da faixa interior da rotunda para a faixa exterior desta, sem ter accionado o sinal de mudança de direcção para a direita, vulgo pisca-pisca e sem ter mudado de fila com antecedência;
- O que determinou o embate entre a parte da frente direita do veículo … e a parte lateral esquerda do veículo….
No momento do embate, o veículo … encontrava-se com a sua parte frontal ocupando cerca de metade da faixa de rodagem da direita, de forma a entrar na Avenida…, em perpendicular com o veículo….
- O condutor do veículo … conduzia com uma taxa de 1,95 g/I de álcool no sangue.
Estatuem os arts. 14º, 16º, 21º, n.º 1, e 43º, n.º 1 do C. Estrada que:
Art. 14º:
“1- Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2- Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3- Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento”.
Art. 16º:
“1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente”.
Art. 21º, n.º 1:
“Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”.
Art. 43º, n.º 1:
“O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”.
Apesar de aparentemente claras à primeira leitura, a aplicação destas normas aos casos concretos da vida, cria dificuldades interpretativas.
Debruçando-se sobre estas normas, e de acordo com o Manual do Ensino da Condução do IMTT (vide Google, “circulação nas rotundas”), nas rotundas os condutores devem tomar os seguintes procedimentos:
“Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino (Artº 14º), pelo que se a via de acesso à rotunda possuir mais de uma fila de circulação no mesmo sentido, deve ser seleccionada aquela que mais se adequa à saída que o condutor pretende tomar dentro da rotunda.
Por este motivo, antes de entrar numa rotunda o condutor deve antecipadamente preparar o acesso de acordo com o local onde pretende dela sair.
Assim, se pretende sair na 1ª saída ou na 2ª (numa rotunda pequena) deve aproximar-se e entrar pela via da direita. Se, por outro lado, pretende circular mais de metade da rotunda então deve entrar pela via da esquerda.
(…)
Dentro da rotunda, enquanto circula na mesma via, deve manter o sinal de mudança de direcção à esquerda, excepto se pretende sair ou mudar para uma via mais à direita, caso em que deve utilizar o sinal de mudança de direcção para a direita. Em rotundas grandes, se se mantiver na mesma via, não necessita de efectuar qualquer sinal.
Aconselha-se no entanto se circular pela via exterior (via mais à direita), deve manter o sinal de mudança de direcção para a esquerda até à saída pretendida, onde sinalizará para direita.
Para sair de uma rotunda, tal como indica o Art 43.º do CE, o condutor deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”.
Concordamos com esta interpretação das normas legais aplicáveis à circulação nas rotundas.
Ora, o autor, condutor do…, para além de não ter inicialmente tomado na rotunda a fila de trânsito (a da direita) mais adequada à saída que pretendia tomar, também não tomou com antecedência a via mais à direita da rotunda antes dessa saída, tendo iniciado a travessia da via exterior, de forma praticamente perpendicular a esta, quando pela mesma circulava o veículo…, embatendo na lateral esquerda deste.
O facto de a via (Av….) para onde pretendia seguir ter espaço para permitir a entrada simultânea (lado a lado) de dois veículos não liberava o autor de cumprir o prescrito no art. 43º, n.º 1, do CE, ou seja, tomar na rotunda o limite direito da faixa de rodagem.
Se o tivesse feito, não teria ocorrido o embate em causa nos autos.
Ademais, o autor, executou aquela manobra, sem sinalizar previamente a mesma, como a lei lhe impunha (art. 21º).
Assim sendo, violou o mesmo na sua materialidade o estatuído nos citados arts. 21º, n.º1, e 43º, n. 1, do CE.
Ao fazê-lo revelou inconsideração e falta de cuidado, sendo tal actuação merecedora de um juízo de censura.
É, pois, indubitável que o autor foi culpado na produção do acidente.
Quanto à responsabilidade do condutor do XL:
Na sentença recorrida o Sr. Juiz considerou que o mesmo não violou qualquer norma legal, com base na seguinte linha argumentativa:
“(…) o condutor da viatura … circulava na faixa exterior da rotunda quando parou no semáforo vermelho. Após o sinal abrir, arrancou tendo permanecido na mesma faixa de rodagem, embora não quisesse sair na primeira saída da rotunda.
Daqui não resulta qualquer desrespeito à aludida norma por parte do condutor do veículo…. Pelo contrário, o Sr. … utilizou sempre a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, o qual não teria que ser forçosamente a primeira saída da rotunda, podendo ser a segunda, conforme aconteceu.
O argumento apresentado pelo Autor, não representa nenhuma regra estradal prevista no Código da Estrada, embora se tivesse generalizado que aquele que pretenda sair na primeira saída da rotunda, deva circular na via mais à direita, e se pretender tomar a segunda saída, deva ocupar a segunda via de trânsito e assim sucessivamente, sinalizando sempre antecipadamente quando for sair.
Se atentarmos nos factos provados, podemos concluir que foi o Autor quem optou por utilizar a via de trânsito que menos lhe convinha ao seu destino, pois circulava na faixa interior da rotunda, quando pretendia sair na primeira saída, contrariando assim o seu próprio argumento, não tomando as devidas precauções, sinalizando antecipadamente a sua mudança de direcção à direita.
Focando-nos agora na questão da prévia sinalização. Alega o Autor que o condutor do veículo segurado pela Ré não sinalizou sequer a sua intenção de mudança de direcção, de forma a continuar a circular dentro da rotunda, conforme o obriga a parte final do n.º 1, do art. 21º, do Código da Estrada.
Efectivamente, resultou provado que o condutor da viatura … não sinalizou a sua intenção de se manter a circular na faixa exterior da rotunda com um sinal luminoso intermitente de mudança de direcção à esquerda. Nem precisava. Em primeiro lugar, porque de acordo com o referido art. 21º, n.º 1, do Código da Estrada, essa prévia sinalização é obrigatória se o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido. Ora, o condutor do veículo … não teve a intenção de efectuar qualquer uma destas manobras. Pretendeu, sim, manter-se na mesma faixa de rodagem e continuar a circular na rotunda, o que não obriga a qualquer sinalização prévia.
(…)
Como resulta da matéria assente, foi o Autor que pretendendo mudar de direcção para a direita, a fim de sair da rotunda, mudou da faixa interior da rotunda para a exterior, sem se aproximar com a necessária antecedência do limite direito da faixa de rodagem. Fê-lo já próximo da saída para a Avenida … e confiando num trajecto do condutor do veículo … que não veio a acontecer e que não podia ter confiando, atendendo à condução que estava a ser praticada por este.
Assim, de acordo com a matéria dada como provada e ao contrário do alegado pelo Autor, o condutor do veículo … não desrespeitou qualquer regra de trânsito, tendo praticado uma condução correcta e de acordo com o legalmente exigido, não relevando para esta conclusão a circunstancia de se encontrar a conduzir com uma taxa de 1,95 g/I de álcool no sangue”.
Divergimos, parcialmente, deste entendimento.
Com efeito, apurou-se que o acidente ocorreu numa rotunda, no cruzamento entre a Avenida … e a Avenida…, em …; que o condutor do … entrou na rotunda pela faixa exterior desta; que a anteceder essa entrada parou junto ao sinal luminoso (semáforo) aí existente (logo, seguia pela Av. …l); que após a abertura do sinal não seguiu por esta avenida, sentido poente–nascente, nem pela Av. … (sentido sul-norte), situada à sua frente, tendo continuado a circular na rotunda pela sua faixa exterior, sem ter efectuado pisca-pisca da esquerda.
Desta factualidade parece resultar que o condutor do … não saiu nem na 1ª saída (a continuação da Av…., sentido poente-nascente), nem na 2ª saída (entrada na…) da rotunda.
Seja como for, é indubitável que o condutor do…, ao não seguir em frente pela Av…., circulou mais de metade da rotunda.
Ora, como decorre do estatuído nos arts. 14º e 16º do CE, pretendendo o condutor circular mais de metade da rotunda, deve entrar e circular pela via da esquerda e apenas tomar a via da direita um pouco antes da saída que pretende tomar.
É certo que, quando existe grande fluxo de trânsito e/ou a rotunda é de pequenas dimensões, poderá ser mais conveniente circular pela via exterior desta.
Porém, ainda que se verificasse esse circunstancialismo fáctico, o que nem sequer foi alegado e, consequentemente provado, sempre as regras da prudência imporiam que o condutor do … assinalasse tal propósito (com o pisca da esquerda), tanto mais que, tendo-se apurado que circulava junto ao limite direito da faixa em que seguia, tal poderia determinar a que os outros condutores pudessem pensar que pretendia tomar a saída de acesso à Av…
Deste modo, da factualidade provada infere-se que o condutor do … violou na sua materialidade o estatuído no art. 16º, n.º 2, do CE, sendo o seu comportamento estradal passível de um juízo de censura, o que conduz a que se considere que o mesmo concorreu causalmente para a eclosão do sinistro de forma culposa e para a produção dos danos.
Perante a factualidade provada, entende-se que a gravidade das condutas assumidas pelos dois condutores intervenientes no acidente é diferente, pelo que se julga adequado fixar a contribuição culposa do autor e do condutor do … para o sinistro em causa na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Face ao grau de responsabilidade na eclosão do acidente do condutor do…, a ré seguradora é responsável pelo pagamento de 1/3 do valor dos danos decorrentes do acidente para o autor – art. 570º do C.C.
Dos danos:
Na p.i. o autor peticionou o ressarcimento dos seguintes danos:
- a reparação dos danos materiais sofridos pela viatura…, no montante de €1.515,50;
- os derivados da privação do uso da sua viatura desde a data do sinistro, equivalente ao valor de aluguer de uma viatura da categoria A, que se computa no valor diário de €30,00, o qual é devido até à data em que a viatura vier a ser reparada e que na data da propositura da acção já atingem o montante de €11.184,00;
Quanto aos danos decorrentes da reparação do veículo…:
Apurou-se que como resultado do embate ocorreram estragos no guarda-lamas direito da viatura do Autor, assim como no pára-choques frontal e na grelha frontal, importando a sua reparação a quantia de 1.197,50 €.
Ora, tendo o autor optado pela indemnização em dinheiro e não pela reconstituição natural, o valor daquela deverá ser equivalente à quantia que era necessária para reparar a viatura – art. 566º do CC.
Assim, sendo a ré seguradora responsável pelo pagamento de 1/3 desse valor, a indemnização a que o autor tem direito é do montante de €399,17.
Uma vez que nos encontramos no domínio da responsabilidade extracontratual, tendo a ré na contestação impugnado os pressupostos da responsabilidade de indemnizar e o valor dos danos peticionados, estando por isso em causa a determinação do seu montante (tendo-se, de resto, apurado que a dívida é inferior ao pedido), encontramo-nos perante um crédito ilíquido, não sendo a falta de liquidez imputável à ré.
Consequentemente, a ré só se considera constituída em mora com a citação, pelo que os juros de mora apenas são devidos desde então – art. 805º, n.º 3, do C.C.
Da taxa dos juros de mora incidentes sobre a quantia supra referida:
Na p.i. sustenta o apelante o incumprimento pela ré dos prazos mencionados no art. 36º do DL 291/2007, de 21/8 [violação do prazo de marcação da peritagem – 2 dias; peritagem devia estar concluída até ao dia … de 200… – art 36º b); a ré não comunicou a sua não assunção de responsabilidades até ao dia …/200…], e que por esses atrasos a ré deve ser condenada, nos termos do art 40º, n.º 2, a pagar os juros no dobro da taxa legal, no que se refere à indemnização pelos danos sofridos pelo veículo.
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, estabelece o art. 38º do citado diploma legal que pelo incumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36º são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei.
Ora, esse incumprimento reporta-se aos deveres da seguradora de comunicação da assunção ou não de responsabilidades (e não do incumprimento do prazo de marcação e realização da peritagem), a qual, na situação dos autos, deveria ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido na alínea a) do art. 36º, ou seja de dois dias úteis subsequente à comunicação da ocorrência do acidente.
Porém, o autor não logrou provar o incumprimento pela ré desse dever, ao não demonstrar a data em que esta expediu a carta a declinar a sua responsabilidade.
Improcede, por isso, esta pretensão do apelante.
Assim, sobre as quantias a que o autor tem direito a receber da ré incidem juros de mora, a taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação até integral pagamento – arts. 804º, 805º, n.º 2, al. b) e 806º, do C.C. e Portaria n.º 291/03, de 8/04.
Dos alegados danos nos apoios do motor e turbo:
O autor alegou ainda que do acidente derivaram outros danos: partiram dois apoios do motor e ficou danificado um tubo que vai do interlocutor ao turbo, importando a sua substituição a quantia de €318,00.
Porém, o autor não logrou provar que estes últimos danos foram causados pelo acidente, pelo que, por falta de demonstração de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar (o nexo de causalidade), improcede, nesta parte, a pretensão do autor.
Dos danos da privação do uso do veículo automóvel:
Da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente ou um lucro cessante – arts. 562º e 564º, n.º 1, do C. Civil.
A jurisprudência maioritária, sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano da privação do uso, vem entendendo que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 566º, n.º 3, do C. Civil (ou então dos arts. 496º, n.º 1, e 494º), por apelo à equidade - cfr. Acs. STJ de 29-11-2005 e 5/07/2007, relatados, respectivamente, pelos Cons. Araújo Barros e Santos Bernardino, in CJ STJ 2005, tomo 3 pag. 151, e www.dgsi.pt.; em sentido contrário vide o Ac STJ de 16.09.2008, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, in www.dgsi.pt.
É que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano patrimonial - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 5ª edição, pag. 333.
Desde logo por um veículo automóvel ter um determinado período de “vida útil” cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente, independentemente do uso que lhe é dado – A. Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição, pag. 55.
Daí que, partindo de padrões de normalidade, se possa com segurança afirmar que em cada dia de paralisação o dono tem um prejuízo (decorrente da desvalorização do veículo), sem que tenha tido o correspondente benefício (disponibilidade material do bem ou a sua efectiva utilização).
É certo que independentemente do acidente sempre teria esse prejuízo, mas não é menos certo que da privação do correspondente benefício deriva um desequilíbrio para o seu proprietário, que terá, por isso, de ser compensado, sendo que, quando este recorre a um veículo de substituição com semelhantes características ou utilidades nenhuma dúvida ressaltará quanto ao reconhecimento do seu direito ao reembolso das quantias despendidas durante o período da privação do uso (reconstituição natural da situação).
A recusa de qualquer indemnização, fora desse caso, com base na negação de um prejuízo de natureza patrimonial, malgrado a ocorrência da privação do uso do veículo, não se adequa, a nosso ver, aos valores da justiça substancial que o sistema jurídico tende a favorecer (A. Geraldes, ob. cit. pág. 62).
“Acresce que um tal entendimento não consegue afastar resultados que, “a posteriori”, se verifica serem discricionários para certos lesados”, ou seja, para “os que não dispusessem de numerário suficiente para impulsionar uma tal forma de autotutela ou não estivessem em condições de suportar a álea inerente aos processos de natureza contenciosa”, os quais veriam recusada qualquer compensação monetária (pág. 50).
Ademais, actualmente, a própria lei (art. 42º, n.ºs 1, 3 e 6, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto) já reconhece ao lesado o direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, veículo que deve disponibilizar pelo período estritamente necessário à reparação.
Deste modo, apenas nas situações em que o lesante demonstre que caso o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado (facto impeditivo) é que se poderá concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos (emergentes) merecedores de ajustada indemnização.
Tal corresponderá a uma distribuição razoável dos encargos em matéria de direito probatório, pois que, como já frisámos, a normalidade, a que o juiz deverá atender, aponta no sentido de que os danos patrimoniais efectivos emergem, em regra, da simples privação do uso (facto constitutivo do direito do lesado).
Se assim não fosse, isto é, se o lesado tivesse de provar outra factualidade, não se compreenderia o regime legal estabelecido no art. 42º do Dec. Lei n.º 291/2007, no qual o legislador desconsiderou o factor relacionado com a efectiva utilização que pelo lesado era dada ao veículo no momento do acidente e a prova da situação de necessidade durante o período da reparação, sendo, pois, esta conatural à privação do uso.
No que toca à quantificação desse dano, haverá que recorrer à equidade – art. 566º, n.º 3, do C. Civil.
Aplicando estas noções ao caso em análise, temos que se apurou que o acidente ocorreu no dia … de 200…; que por carta enviada pela ré ao autor, datada de …/200…, aquela declinou a sua responsabilidade, não tendo, por isso, ordenado a reparação do veículo…, desconhecendo-se, todavia, a data em que essa carta foi efectivamente expedida, bem como quando foi recebida pelo autor; e que a peritagem à viatura foi realizada pela seguradora no dia …/200….
Tendo-se concluído no sentido de que o condutor do veículo seguro na ré foi co-responsável pela eclosão do acidente e, consequentemente, dos danos, sobre ela impendia o dever de proceder à reparação da viatura, se bem que esse dever impendesse também, e em maior grau, sobre o próprio autor, por ser maior a sua quota de responsabilidade na eclosão do sinistro.
Porém, o autor não procedeu a essa reparação, sem que tivesse alegado qualquer razão para esse comportamento omissivo, sabendo, sem dúvida, que o atraso na reparação do veículo agravava os custos da paralisação, não tendo sequer invocado qualquer razão para que a reparação da viatura não tivesse sido efectuada, pelo menos a partir do momento em que a seguradora declinou a sua responsabilidade.
Assim, impunha-se também ao autor que actuasse com diligência adequada, procedendo ele próprio à reparação ou, pelo menos, propusesse a acção judicial para ver, no mais curto espaço de tempo, decidida a questão da responsabilização pelos danos decorrentes do acidente e se definisse se a ora apelante estaria ou não legalmente obrigada a indemnizá-lo, a fim de não se agravarem os custos da paralisação da viatura.
Deste modo, o autor também contribuiu, e em maior grau, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, n.º 1, do C. Civil, fundamento de redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída (neste sentido o Ac STJ 29-11-2005, relatado pelo Cons. Araújo Barros, in CJSTJ2005 tomo 3 pag. 151), tanto mais que impera no nosso sistema jurídico uma cláusula geral de boa-fé - o dever de diligência ínsito na culpa e a boa-fé são noções destinadas a agir lado a lado -, pelo que aquele facto (demora no início da reparação do veículo) não poderá deixar de ser atendido na determinação do valor da indemnização pela privação do uso a que o lesado tem direito.
Assim, ponderando que o valor diário de aluguer de veículos semelhantes ao sinistrado era na ordem dos €30,00; que impendia sobre o autor a maior quota de responsabilidade na reparação da viatura; que, face ao tipo de danos em causa, o tempo de reparação era curto (por certo, não superior a 1 semana); que a peritagem ao … foi efectuada a …/200…; que a partir de então, não tendo a ré dado ordem de reparação da viatura, deveria o autor, agindo com a diligência devida, inferido a recusa daquela em assumir as responsabilidades pelo sinistro e procedido, a suas expensas, à mesma, caso em que, pelo menos em finais de … de 200…, o veículo … estaria reparado e pronto a ser utilizado pelo autor; e que se, nesse período, este tivesse recorrido a veículo de substituição teria suportado as respectivas despesas de combustível, entende-se equitativo fixar em €575,00 (75 dias x €23,00: 3) o valor do dano da privação do uso do veículo da responsabilidade da ré.
Dos restantes pedidos:
Na p.i. o autor peticionou ainda a condenação da ré:
- a entregar-lhe a quantia de € 4.000,00 por violação dos deveres contidos no DL 291/2007, de 21.08;
- a entregar ao Instituto de Seguros de Portugal a quantia de € 4.000,00, por violação dos deveres contidos no mesmo diploma legal.
Esses pedidos fundam-se no alegado incumprimento dos prazos mencionados no art. 36º do DL 291/2007, de 21/8 [violação do prazo de marcação da peritagem – 2 dias; peritagem devia estar concluída até ao dia … de 200… – art 36º b); a ré não comunicou a sua não assunção de responsabilidades até ao dia …/200…], e que por esses atrasos a ré deve ser condenada, nos termos do art 40º, n.º 2, a pagar a peticionada indemnização.
Porém, não tendo esta Relação alterado a factualidade considerada provada em 1ª instância – onde o apelante fundava a sua discordância quanto ao decidido -, verifica-se que a sentença fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito.
Ex abundanti, sempre se dirá que a indemnização a que alude o art. 40º n.º 2, reporta-se ao incumprimento dos deveres da seguradora de comunicação da assunção ou não de responsabilidades (e não do incumprimento do prazo de marcação e realização da peritagem), a qual, na situação dos autos, deveria ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido na alínea a) do art. 36º, ou seja de dois dias úteis subsequente à comunicação da ocorrência do acidente.
E, como supra se assinalou, o autor não logrou provar o incumprimento pela ré desse dever, ao não demonstrar a data em que esta expediu a carta a declinar a sua responsabilidade.
Improcede, por isso, esta pretensão do apelante.
VI. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
- €399,17 (trezentos e noventa e nove euros e dezassete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação da ré, até integral pagamento;
- €575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros);
2. No demais, confirma-se a sentença recorrida.
3. Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) pelo apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Setembro de 2012
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta