ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que instaurou contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, datado de 06.06.03, que lhe indeferiu recurso hierárquico onde se insurgia contra o “indeferimento tácito” com referência a requerimento que dirigira ao Director Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) solicitando a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de técnico da administração tributária-adjunto, com efeitos desde 12.08.2002.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O DL 42/97, no seu artº 3º nº 5, referindo-se à admissão de liquidadores tributários estagiários determina que “o período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário”.
II- O recorrente ingressou na DGCI em 13.08.99, ou seja, após a entrada em vigor e na plena vigência do DL 42/97.
III- O artº 3º nº 5 daquele diploma legal tem natureza inovatória o que significa que impede que se aplique retroactivamente a períodos de estágio iniciados antes da sua entrada em vigor.
IV- Tal preceito tem plena aplicação aos períodos de estágio dos liquidadores tributários que se iniciaram após a sua vigência.
V- Significando que o período de estágio do recorrente na categoria de liquidador tributário estagiário se integra para efeitos de antiguidade e, consequentemente, para progressão de carreiras na categoria de liquidador tributário.
VI- Em abono desta solução legal concorre a circunstância de, na prática, muitas vezes o período de estágio ultrapassar o período máximo legal de um ano como foi o caso do recorrente que esteve na condição de estagiário por um período de 30 meses.
VII- O legislador foi sensível à realidade dos concursos na administração fiscal, e, sabendo que por via de regra os estágios se prolongam por mais de um ano e que, os “estagiários” executam nesse período competências funcionais idênticas às dos “liquidadores tributários”, criou uma norma através da qual visa diminuir as injustiças que podem derivar do prolongamento excessivo do período de estágio por motivos que não são imputáveis aos próprios, mas sim à morosidade da administração fiscal, designadamente na nomeação de júris para as provas a que aqueles estagiários foram sujeitos.
VIII- O artº 3º nº 5 visa mitigar esses prejuízos dos “estagiários”, conferindo um direito adicional, beneficiando a sua contagem do tempo de serviço, considerando que o período de estágio integra, isto é, faz parte da categoria de liquidador tributário, o que significa que por força desse preceito e, para este caso em particular (estágios iniciados após o DL 42/97) um liquidador tributário estagiário é um liquidador tributário para efeitos de progressão na carreira.
IX- Nestes termos, considera-se o recorrente na situação de liquidador tributário desde o seu ingresso na DGCI pelo que, consequentemente, o artº 52º nº 2 do DL 557/99, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido, lhe é aplicável.
2- Em contra-alegações (fls. 136/140) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso, concluindo para o efeito, nos seguintes termos:
I- O recorrente contesta o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o recurso contencioso, o qual conclui que não é aplicável ao recorrente o artigo 52.º n.º 2 do Decreto-Lei 557/99 de 17/12 por aquando da entrada em vigor deste diploma não ter a categoria de liquidador tributário, mas tão só a categoria de liquidador tributário estagiário.
II- Alega o recorrente, que por força do n.º 5 do artigo 3º do DL.42/97 de 7/2, o período de estágio faz parte da categoria de liquidador tributário, e por isso um liquidador tributário estagiário já é um liquidador tributário para efeitos de progressão na carreira.
III- Considera que ingressou na categoria de liquidador tributário antes da data da entrada em vigor deste diploma legal, pelo que, no seu entender se aplica à sua situação o regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 52º do DL 557/99.
IV- Ora, salvo melhor opinião, o facto de o tempo de duração do período de estágio ter efeitos relativamente à antiguidade da categoria, daí não se pode concluir que durante o período de estágio já era liquidador tributário.
V- Se a situação do recorrente fosse aquela que alega, ou seja, se o recorrente fosse liquidador tributário à data da entrada em vigor do diploma, tinha de acordo com a alínea e) do n.º 1 do referido DL, transitado para a nova categoria de técnico de administração tributária adjunto no nível 1.
VI- Contrariamente, ao defendido pelo recorrente, na data da entrada em vigor do referido diploma legal, o recorrente era ainda liquidador tributário-estagiário.
VII- Sendo, por força do contrato administrativo de provimento, um agente administrativo, e não um funcionário, pelo que transitou para o GAT, nos termos estabelecidos no artigo 52.º n.º 1 al. f), e passou à situação de técnico de administração tributária-adjunto estagiário.
VIII- Na verdade, só depois de prestar provas, e de obter a classificação necessária para concluir o estágio, é que foi provido na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pelo que, não se pode afirmar que o recorrente detinha a categoria de liquidador tributário no momento da transição.
IX- De tudo quanto foi referido, verifica-se que não tem qualquer suporte legal a argumentação do recorrente, pois que não tendo ingressado ainda na carreira de liquidador tributário na data da entrada em vigor do novo diploma legal, não lhe poderia ter sido aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 52º do Decreto Lei n.º 557/99.
X- Por tudo o supra exposto, bem andou o tribunal “a quo” ao decidir pela improcedência do recurso contencioso, pois que o acto recorrido não violou qualquer disposição legal.
Pelo que deverá negar-se total provimento ao recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 145/147 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
4- Fundamentando de facto, o Acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A- O recorrente, ingressou em 13.08.99 na DGCI como liquidador tributário estagiário e em 22.02.02 tomou posse na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 1.
B- Em 30.10.02 o recorrente, alegando reunir os requisitos legais, e invocando nomeadamente o disposto nos artº 33º e 52º nº 2 do DL 557/99, de 17 de Dezembro, dirigiu requerimento ao Director-Geral dos Impostos pedindo lhe fossem processados mensalmente os abonos “pelo escalão 1 do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária adjunto, com efeitos desde 12.08.2002, data em que se considera que perfez 3 anos de nível 1” – doc. de fls. 13/15 cujo conteúdo se reproduz.
C- Não tendo aquela pretensão sido objecto de decisão interpôs perante o Ministro das Finanças “recurso hierárquico necessário” contra o indeferimento tácito que se formou, com referência ao requerimento que dirigiu ao DGI – fls. 17/19 dos autos.
D- O aludido recurso hierárquico foi objecto da “informação nº 62/03” (constante de fls. 24 a 29 dos autos que se reproduz), onde se concluía o sentido de ser negado provimento ao recurso e da qual e além do mais consta o seguinte:
“(...)
3.1- De facto, estes funcionários ingressaram na DGCI:
a) - na sequência da sua candidatura ao concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n° 5133/98 (2° Série), publicado no D.R. nº 76, de 31 de Março – anexo 3.
b) - na sequência da tomada de posse na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, nível 1 do grau 2, após conclusão do respectivo estágio.
(...)
Concluindo-se pela correcção do posicionamento destes funcionários na sequência do concurso e dos estágios continuemos, então, a analisar os recursos.
3. 2 Concretamente, o que estes funcionários pretendem é a mudança do nível 1 para o nível 2 o grau 2.
Para o efeito e como os próprios mencionam nos seus requerimentos, o Dec. Lei nº 557/99, no seu art.º 33º enuncia os três requisitos necessários à mudança de nível.
(...)
4- Em conclusão:
A metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente ainda não estão definidos em despacho do Ministro das Finanças, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a mudança de nível destes funcionários.
Assim sendo, deverão os mesmos aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo art.º 36º, nº 2, do Decreto-lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.
4.1- Nestes termos e com base no exposto, face aos pedidos apresentados pelos Técnicos de Administração Tributária - Adjuntos de nível 1 do grau 2, para que lhes sejam mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, propõe-se que seja negado provimento aos respectivos recursos...”.
E- Sobre a informação nº 62//03 recaiu o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 06.06.2003, impugnado nos autos, com o seguinte teor:
“Concordo, pelo que indefiro”.
5- O recorrente impugnou nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que negou provimento a recurso hierárquico no qual se insurgia contra anterior “indeferimento tácito” com referência a requerimento que dirigira ao DGCI pedindo que fosse mensalmente abonado pelo escalão 1 do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária adjunto, com efeitos a partir de 12.08.02.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso considerando, além do mais, não ter o acto contenciosamente impugnado violado o disposto no artº 52º nº 2 do DL 557/99, de 17/12, por tal preceito não ser aplicável à situação do recorrente uma vez que à data da sua entrada em vigor “não tinha a categoria de liquidador tributário, mas tão só a de liquidador tributário estagiário”. Considerou ainda o acórdão recorrido que aquele preceito “apenas se reporta aos funcionários que eram liquidadores tributários à data da publicação do diploma e que fizeram a sua transição nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 52º” e não aos funcionários que eram “liquidadores tributários estagiários à data da sua publicação”, como era o caso do recorrente.
Por outra via, fazendo apelo à jurisprudência do STA que indica, considera o acórdão recorrido que “o estágio é um período preparatório antes da aquisição da categoria sendo as categorias de liquidador tributário e liquidador tributário estagiário categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira”. E, assim sendo, “não pode o período de estágio ser considerado como na categoria de liquidador tributário nem que um liquidador tributário estagiário tem a categoria de liquidador tributário”.
Discordando do assim decidido o recorrente, no essencial, como resulta das conclusões que oportunamente deduziu, limita-se a sustentar que se considera “na situação de liquidador tributário desde o seu ingresso na DGCI pelo que, consequentemente, o artº 52º nº 2 do DL 557/99, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido, lhe é aplicável”.
Para o efeito faz, em síntese, o seguinte raciocínio:
Iniciou funções na DGCI como liquidador estagiário em 13.08.99 e como o período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário, um liquidador tributário estagiário tem de ser considerado como liquidador tributário para efeitos de progressão na carreira.
Considera assim que ingressou na categoria de liquidador tributário antes da data da entrada em vigor do DL 557/99, devendo por isso beneficiar do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 52º desse diploma.
Ou seja o recorrente apenas tenta contrariar o acórdão do Tribunal Central Administrativo na parte em que nele se entendeu não poder beneficiar do regime previsto no artigo 52.º n.º 2 do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, uma vez que à data da entrada em vigor desse diploma o recorrente não possuía a categoria de liquidador tributário, mas tão só a categoria de liquidador tributário estagiário.
Vejamos se lhe assiste razão.
5.1- O DL 557/99, de 17 de Dezembro que “estabelece o estatuto de pessoal do regime de careiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)” (artº 1º), como resulta do respectivo preâmbulo, veio a “dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tornando-o... propiciador de melhores perspectivas de carreiras”, acabando por mexer com “os cargos, carreiras e categorias do pessoal da DGCI “ (artº 2º).
No tocante ao “pessoal de administração tributária”, inserido no “grupo do pessoal da Administração tributária (GAT)” (artº 1º/2/c), determina o artº 26º/1 que o mesmo se distribui por “categorias, graus e níveis”, correspondendo a categoria “à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária” (artº 26º nº 2).
O “recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT”, diz expressamente o artº 27º “faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio”. E “o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado” (artº 28º nº 1).
Como resulta do artº 29º a 31º e anexo III ao DL 557/99, o provimento na categoria correspondente ao grau 2, ou seja o provimento ou o ingresso em lugar do quadro na categoria de Técnico de administração tributária-adjunto, faz-se entre os candidatos que obtenham aprovação no estágio para ingresso nessa categoria, sendo que esses candidatos “mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso” (31º nº 1).
Por sua vez, nas categorias em que existam níveis, determina o artº no art. 33º, do DL 557/99, de 17.12, que, “a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a) - Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b) - Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) - Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.
Este é em regra o que e no essencial resulta do regime geral previsto no DL 557/99, no que respeita nomeadamente à mudança do nível 1, para o grau 2, nível 2 da categoria de técnico da administração tributária - adjunto.
5.2- O DL 557/99, naturalmente devido às alterações verificadas com a sua entrada em vigor, nomeadamente no que respeita à mudança de designação de determinadas categorias, como seja a anterior categoria de liquidador tributário que nesse diploma deixou de ter referência bem como a determinadas alterações verificadas com eventual reflexo no sistema retributivo dos funcionários da DGCI, teve necessidade de adaptar ou integrar no novo modelo por ele criado pelo, aquelas situações que nele deixaram de ser contempladas.
É essa precisamente a função das “disposições transitórias” (artº 52º e sgs.) que visam fundamentalmente adequar ou ajustar determinadas situações existentes à data da sua entrada em vigor em 01.01.2000 (cfr. artº 77º), às novas realidades ou às novas categorias criadas pelo DL 557/99.
Assim e face ao que determina o artº 52º nº 1 e no que respeita à “transição do pessoal técnico” os “funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT, de acordo com as seguintes regras:
- os liquidadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 1, se estiverem situados entre o 1º e 5º escalões, ou no nível 2, se estiverem situados em escalão superior (al. e);
- Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação (al. f);.
Como deles expressamente resulta, esses preceitos têm o seu campo de aplicação bem definido ou delimitado aplicando-se apenas às situações neles previstas, como seja à situação dos “liquidadores” que na data da sua entrada em vigor (01.01.2000 como já se referiu) detinham a categoria de “liquidador tributário” (caso da alínea e)) ou àqueles que ainda eram “estagiários” (caso da alínea f)).
Por fim determina o artº 52º nº 2 que “os liquidadores tributários que transitem para o nível 1 do grau 2, progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível, contando-se o tempo de serviço na categoria de origem, desde que possuam classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio”.
Como dele resulta, o disposto no artº 52º nº 2 dirige-se exclusivamente a uma das situações previstas na alínea e) do nº 1 do artº 52º, ou seja à transição dos funcionários que na altura da entrada em vigor do DL 557/99 detinham a categoria de liquidadores tributários e enquanto liquidadores tributários se encontravam situados entre o 1º e 5º escalões do sistema remuneratório. Tais funcionários, como dessa norma resulta, transitam para o grau 2 da categoria de técnico de administração tributária – adjunto, sendo posicionados no nível 1.
Ora o recorrente à data da entrada em vigor do DL 557/99 era liquidador tributário estagiário e por isso, face ao disposto no artº 51º nº 1/f), enquanto “liquidador tributários estagiário” tinha forçosamente de transitar para a situação de “técnicos de administração tributária-adjunto estagiário”.
Só após a conclusão do estágio com aproveitamento, é que lhe competia ser provido na “categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação”.
É o que resulta expressamente do disposto no (artº 51º/1/f).
Ou seja, pelo facto de o tempo de duração do período de estágio ter efeitos relativamente à antiguidade da categoria de ingresso, tal não significa que o período de estágio seja considerado como de liquidador tributário, nomeadamente para os efeitos previstos naquelas normas transitórias, sendo certo que apenas em 22.02.02 é que o recorrente tomou posse como técnico de administração tributária adjunto, para onde teria transitado se na altura da entrada em vigor do DL 557/99 já detivesse a categoria de liquidador tributário, o que não era o caso.
Daí que, uma vez que o recorrente à data da entrada em vigor do referido diploma legal ainda era liquidador tributário-estagiário, tinha forçosamente de transitar nos termos estabelecidos no artigo 52.º n.º 1 al. f), passando à situação de técnico de administração tributária-adjunto estagiário, sendo por conseguinte inaplicável, à situação do recorrente o disposto no artº 52º nº 2 do DL 557/99.
Por outra via e tendo em consideração a situação ora em apreço, a partir do momento em que se esgote a aplicação do regime transitório previsto no citado artº 52º, começa a ter plena aplicação o regime geral enunciado no anterior ponto 5.1.
Daí a improcedência das conclusões do recorrente, com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
b) - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – António São Pedro.