I- Como se decidiu no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1962, os prazos fixados no artigo 70 da
Lei Uniforme sobre letras de cambio são de prescrição, que esta sujeita as regras gerais fixadas pelo Codigo Civil, sujeitos, portanto, a interrupção nos termos dos artigos
323 e seguintes do referido Codigo.
II- A prescrição pode ser interrompida por acto da iniciativa de qualquer dos sujeitos da respectiva relação juridica, sendo uma das modalidades da interrupção o reconhecimento do direito, o qual se for tacito, tem de resultar de factos que inequivocamente o exprimam (artigo
325 n. 1 e n. 2 do Codigo Civil).
III- O documento, em que o recorrido expressamente afirma que a letra fora entregue por ele a terceiro com o aceite ja aposto, e que este terceiro preencheu no que respeita ao montante da quantia determinado a pagar "não pelo saldo do meu debito" mas por quantia superior, pelo que estava disposto a efectuar a liquidação da sua divida, não interrompe a prescrição por não implicar reconhecimento tacito da divida, representando antes o repudio do credito cambiario que o recorrente exige na presente acção.
IV- Perante aquele documento o recorrido tem uma divida pecuniaria para com o recorrente mas não esta que o Banco lhe imputa face a letra de cambio.