ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A..., Major de Infantaria na situação de reforma, residente na Rua ..., em Lisboa, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Chefe do Estado-Maior do Exército, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª Em matéria de “promoções” a carreira militar dos oficiais que participaram na transição para a democracia e que o A. enumerou não sofreu alteração anómala, excepto no caso do Oficial Mário Tomé que foi preterido na promoção;
2ª Para o Tribunal “a quo”, o A. não logrou provar que os 4 Oficiais não foram prejudicados na carreira militar, por motivo do 25 de Abril de 1974;
3ª O A. entendeu que ocorreu manifesto lapso na prolação da sentença/acórdão de 11/1/2007;
4ª Com efeito, não foi este o argumento que o A. invocou junto da Administração (mas sim o de que em matéria de “promoções” a carreira desses militares não sofreu alteração anómala) e do processo constam documentos e elementos que só por si implicam decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração (art. 669º. nº. 2 do C.P.C.);
5ª Quer o A. quer o Oficial Mário Tomé por duas vezes afastaram-se prematuramente da carreira militar ambos pediram a passagem à licença ilimitada e posteriormente requereram a passagem à reserva;
6ª Em ambos o motivo foi o envolvimento no processo desencadeado pelo derrube da ditadura;
7ª Pode dizer-se que a carreira militar (interrompida prematuramente) sofreu uma alteração anómala;
8ª Inclusivé, o R. reconheceu que o A. foi impedido de ser colocado em algumas unidades militares (Açores e RI Beja) e foi incluído em lista a não promover;
9ª E não negou que o A. tivesse estado envolvido no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura;
10ª Estes factos não foram tomados em devida nota pelo Tribunal “a quo”;
11ª Quanto aos outros 3 militares o motivo porque se afastaram/interromperam a carreira militar foi porque atingiram o limite de idade no posto e pediram para passar à reserva;
12ª o art. 1º., nº. 1, da Lei nº. 43/99 não determina que a verificar-se uma situação de alteração anómala na carreira militar o seja (apenas) em matéria de “promoção de posto”;
13ª Pode acontecer que a carreira militar não tenha sofrido “alteração anómala” em matéria de promoções e no entanto ter havido “afastamento/interrupção da carreira militar” por motivo, nomeadamente, de concorrer a eleições, por ter sido preterido ou prejudicado nos louvores ou na colocação em unidades militares;
14ª Porque o militar Delfim Monteiro só tinha direito à promoção ao posto de Coronel no mês de Janeiro de 1992 e pediu para passar à reserva ocorreu no mês de Setembro de 1986, só por manifesto lapso é que o Tribunal “a quo” pôde concluir que o A. não logrou provar que o militar não foi prejudicado na carreira em termos de promoção;
15ª Também o militar Artur Pita Alves não foi prejudicado na promoção ao posto de Coronel, uma vez que só em 1/4/88 tinha direito a essa promoção e antes disso passou à reserva (ano de 1982) porque atingiu o limite de idade no posto de Tenente-Coronel;
16ª O Tribunal “a quo” também errou relativamente à situação do militar Vasco Lourenço. Este militar não foi prejudicado na promoção ao posto de Coronel uma vez que só em 1/4/90 tinha direito a essa promoção e antes disso passou à reserva (ano de 1988) porque atingiu o limite de idade no posto de Tenente-Coronel;
17ª Ora, porque o R. CEME não deu tratamento igual na apreciação das restantes condições a que alude o art. 1º nº. 1 da Lei nº. 43/99, a sentença recorrida padeça de erro de julgamento ao concluír que não houve ofensa do princípio da igualdade das decisões;
18ª Em matéria de promoções, a carreira militar do A. não foi interrompida nem sofreu alteração anómala, contudo,
19ª do seu envolvimento directo no processo político para a transição para a democracia resultou uma carreira anómala: licença ilimitada (o que traduz um afastamento prematuro da carreira), impedido de ser colocado em algumas unidades militares, incluído em lista a não promover e finalmente passagem à reserva para concorrer às eleições (o que traduz um afastamento prematuro da carreira)”.
O recorrido contraalegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º do C.P. Civil.
x
2.2. O ora recorrente, alegando que por despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército, lhe havia sido indeferido o pedido de revisão da sua situação militar ao abrigo da Lei nº. 43/99, de 11/6, por ter sido prejudicado nas promoções e que teve conhecimento que, ao abrigo da mesma Lei, foi revista a situação militar de quatro oficiais que também não haviam sido prejudicados nas respectivas promoções, intentou acção administrativa especial, para condenação à prática de acto devido, pedindo que a entidade demandada fosse condenada a rever a sua situação militar nos termos estabelecidos pela mencionada Lei nº. 43/99.
O acórdão recorrido julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido, com o fundamento que não estava demonstrada a invocada violação do princípio da igualdade.
Vejamos se este entendimento é de manter.
O aludido despacho de 8/8/2001, entendendo que a carreira do ora recorrente não havia sofrido qualquer alteração anómala, indeferiu o seu pedido de revisão da carreira militar ao abrigo da Lei nº. 43/99.
Posteriormente, por requerimento registado com a data de entrada de 9/10/2003, o recorrente solicitou a revisão daquele despacho e a atribuição dos benefícios decorrentes da aplicação da Lei nº. 43/99, invocando a igualdade de tratamento decorrente de esta Lei ter sido aplicada a vários outros camaradas seus que também não haviam sido prejudicados nas respectivas promoções.
Por despacho de 29/10/2003, o Chefe do Estado-Maior do Exército indeferiu a requerida revisão, invocando que o despacho de 8/8/2001 não enfermava de qualquer ilegalidade.
Na acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido, intentada ao abrigo do art. 67º., nº. 1, al. b), do C.P.T.A., a questão a decidir era a de saber se o A., ora recorrente, com fundamento no princípio da igualdade de tratamento, tinha direito à revisão da sua situação militar nos termos estabelecidos pela Lei nº. 43/99.
Ora, afigura-se-nos que, com este fundamento, a acção nunca poderia proceder.
Vejamos porquê.
O princípio da igualdade de tratamento pela Administração só assume relevância autónoma quando esta actua no exercício de poderes discricionários ou seja, quando lhe é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado em face da situação concreta , reconduzindo-se no domínio da actuação vinculada da Administração ao princípio da legalidade, pelo que, neste domínio, apurando-se que ela interpretou e aplicou correctamente a lei ordinária, a eventual violação do princípio constitucional da igualdade só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário (cfr. Acs. do STA de 1/7/98 Rec. nº. 39511 e de 14/2/91 Recs. nos. 28085 e 28171).
Por outro lado, porque o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade não existe um direito à igualdade na ilegalidade, ou um direito à repetição de erros por parte da Administração, pelo que não ofende este princípio a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros interessados nas mesmas circunstâncias com violação das regras legais ao caso aplicáveis (cfr. Acs. do STA de 2/12/87 Rec. nº. 24192, de 14/1/88 in BMJ 373º571 e de 10/12/91 in BMJ 412º532).
No caso em apreço, o recorrido, quando aplicou a Lei nº. 43/99, actuou no exercício de um poder vinculado, pois não tinha a liberdade de deferir ou indeferir os requerimentos ao abrigo dela formulados consoante o que considerasse mais adequado ao interesse público.
Por isso, o referido despacho de 29/10/2003 era insusceptível de infringir o princípio da igualdade e, com fundamento neste princípio, nunca o recorrido poderia estar vinculado a rever a situação militar do recorrente ou a deferir o seu requerimento de 9/10/2003. Quer dizer: o direito do recorrente à prática do acto pretendido só existia se ele reunisse os requisitos de aplicação a Lei nº. 43/99.
Assim, o facto de eventualmente existirem outros militares nas mesmas condições do recorrente a quem foi concedida a revisão da carreira militar ao abrigo da Lei nº. 43/99 nunca pode constituír fundamento para a prática do acto pretendido (alegadamente devido) nem, consequentemente, para a procedência da acção.
Efectivamente, se essa revisão foi concedida aos referidos militares é porque estes tinham esse direito por reunirem os pressupostos de aplicação da Lei nº. 43/99 ou apesar de não o terem. Na 1ª. hipótese a concessão do direito ao recorrente resultaria de ele também preencher os requisitos de aplicação da Lei nº. 43/99 e não de estar na mesma situação dos outros militares; na 2ª. hipótese, o direito nunca poderia ser concedido ao recorrente por o princípio da igualdade não conferir um direito à igualdade na ilegalidade.
Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido, embora com uma fundamentação diversa.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, embora com uma fundamentação distinta.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 (cinco) UCS.
x
x
Lisboa, 8 de Julho de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos