1. No que respeita aos pleitos já em andamento, a aplicação imediata da lei de processo a
todos os actos processuais posteriores à sua vigência, é enunciado geral aplicável, apenas, no silêncio
dos textos, isto é, sempre que nada esteja legislativamente fixado.
2. Por disposição transitória especial válida especificamente para o CPPT, cfr. artº 4º DL 433/99 de
26. 10, esta lei rege desde 1.1.2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos
instaurados a partir desta data.
3. Apenas a citação dos revertidos confere eficácia ao despacho de reversão na esfera jurídica destes,
estabiliza a alteração subjectiva da instância ordenada naquele acto e permite aos chamados impugnar a
liquidação exequenda, artºs. 11º nº 3 e 123º nº l c) e 285º CPT .
4. Em caso de inobservância dos pressupostos da reversão - v.g., excussão prévia dos bens do devedor
originário, art0 239º nº 2 CPT - toda a defesa deve ser deduzida no processo de oposição, com
fundamento na ilegitimidade do responsável subsidiário indevidamente revertido, cfr. art"s. 237º nº 2 e
286º nº l alínea b) in fine, CPT .