Proc. n.º 319/13.0TBOLH-B.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
♣
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Banco (…), S.A.” contra os executados “(…) – Unipessoal, Lda.” e (…), para cobrança da quantia exequenda no montante de € 22.345,86, por apenso, vieram os reclamantes “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro” e “Banco (…), S.A.” deduzir as respetivas reclamações de créditos.
…
Os créditos reclamados não foram objeto de qualquer reclamação.
…
Por os autos já conterem todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão de mérito, em 04-12-2021, foi proferida saneador-sentença, onde se fixou o valor da causa em € 356.851,44, possuindo a parte decisória o seguinte teor:
Pelo supra exposto decide-se:
a) Julgar procedente, por provada, a reclamação de créditos do «Banco (…), SA», reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, no montante de € 324.832,98 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos) acrescido de juros de mora contados desde 05/04/2021 até pagamento efetivo e integral;
b) Julgar procedente, por provada, a reclamação de créditos do «Instituto da Segurança Social I. P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro», reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, relativos a contribuições obrigatórias para a segurança social e respetivos juros, no montante de € 32.018,46 (trinta e dois mil e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até ao pagamento efetivo e integral;
c) Mais se decide graduar os créditos pela seguinte ordem, por referência ao prédio urbano denominado “Lote 40” situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), penhorado nos autos de execução n.º 319/13.0TBOLH:
1º Custas da execução e do concurso de credores que saem precípuas nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil;
2º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» relativos ao contrato de locação financeira no montante de € 261.235,91, acrescido dos juros de mora contados desde 04/05/2021 até ao pagamento efetivo e integral;
3º Créditos reclamados pelo «Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Segurança Social de Faro», acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral;
4º Crédito exequendo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
5º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04/05/2021 até ao pagamento efetivo e integral;
Custas a cargo dos executados a ter em consideração na ação principal.
Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.
…
Inconformado com a sentença proferida, veio o exequente “Banco (…), S.A.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida no dia 04.12.2021, referência citius n.º 122018309, porquanto a mesma omite a hipoteca constituída para garantia do crédito exequendo e registada a favor do Banco Exequente ora Recorrente pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11, como consta dos factos alegados em sede do requerimento executivo génese dos presentes autos;
B) Violando, assim, a sentença o disposto nos artigos 686.º, 693.º e 712.º, todos do Código Civil e 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
C) Visando o presente recurso a obtenção de uma Decisão que substitua a decisão recorrida por uma decisão de graduação de créditos que considere a hipoteca/garantia real subjacente ao crédito exequendo e que também incide sobre este prédio urbano denominado “Lote 40” situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…) e, consequentemente, sobre o produto da sua venda;
D) O ora Recorrente invocou no lugar próprio, a saber, no seu requerimento executivo, a existência de hipoteca constituída a seu favor para garantia do crédito exequendo, juntando, nesse mesmo requerimento executivo, a livrança e os contratos aludidos no mesmo, fornecendo, ainda, o código de acesso à certidão predial online referente ao prédio descrito sob o n.º (…) na CRP de Olhão, fazendo, assim, prova da existência do registo da hipoteca invocada e constituída a seu favor pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 para garantia do crédito exequendo e conforme certidão predial actual junta aos autos principais;
E) Pelo que nada impedia que o Tribunal a quo conhecesse, na sua sentença de verificação e graduação de créditos, essa mesma hipoteca e da consequente tutela jurisdicional de que a mesma é digna;
F) O que não fez, graduando o crédito hipotecário exequendo, em quarto lugar, ou seja, a seguir ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social por este beneficiar de privilégio imobiliário geral e tendo apenas considerado a penhora registada/inscrita a favor do Banco Exequendo pela Ap. (…), de 2013/05/08, tratando o crédito exequendo como se fosse apenas um crédito comum e não um crédito garantido;
G) Fazendo tábua rasa da hipoteca de que o Banco Exequente ora Recorrente é titular sobre o imóvel penhorado aqui em causa e devidamente alegada em sede do seu requerimento executivo, como acima já demonstrado;
H) Violando o Tribunal a quo com esta sentença o disposto nos artigos 686.º e 693.º, n.ºs 1 e 2 e 712.º do Código Civil e artigo 791.º do CPC;
I) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre e ser a mesma substituída por outra que:
- julgue provada a existência da hipoteca registada a favor do Banco Exequente para garantia do seu crédito exequendo pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…) de 2008/08/11 sobre o prédio que aqui nos ocupa, hipoteca esta devida e atempadamente alegada no requerimento executivo génese dos presentes autos;
- e que, em consequência, gradue, EM TERCEIRO LUGAR, o crédito hipotecário exequendo do ora Recorrente, tudo em obediência à prioridade do registo prevista no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde 23.02.2013 até pagamento efetivo e integral;
- passando a graduar em quarto lugar o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral, mantendo-se, em quinto lugar, o (outro) crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04.05.2021 até ao pagamento efetivo e integral.
TERMOS EM QUE:
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre e ser a mesma substituída por outra que:
- julgue provada a existência da hipoteca constituída a favor do Banco Exequente para garantia do seu crédito exequendo e registada pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), hipoteca esta devida e atempadamente alegada no requerimento executivo génese dos presentes autos;
- e que, em consequência, gradue, em terceiro lugar, o crédito hipotecário exequendo do ora Recorrente, tudo em obediência à prioridade do registo prevista no artigo 686.º, n.º 1 e ao disposto nos artigos 693.º, nºs 1 e 2 e 712.º, todos do Código Civil e artigo 791.º do Código de Processo Civil, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde 23.02.2013 até pagamento efetivo e integral;
- passando a graduar em quarto lugar o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral, mantendo-se, em quinto lugar, o (outro) crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04.05.2021 até ao pagamento efetivo e integral.
Assim se fazendo a costumada justiça!
…
Também o executado (…) veio recorrer da referida sentença, tendo o exequente “Banco (…), S.A.” apresentado as respetivas contra-alegações e o recurso sido admitido na 1.ª instância, porém, por despacho proferido nesta Relação, em 16-05-2022, tal recurso foi rejeitado.
…
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo exequente “Banco (…), S.A.”.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso do exequente “Banco (…), S.A.” como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exactos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
…
II- Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Alteração da graduação dos créditos.
♣
III- Matéria de Facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O «Banco (…), SA» intentou em 25/02/2013 contra «(…), Construções-Unipessoal, Lda.» e (…) acção executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o n.º 319/13.0TBOLH; (alterado conforme fundamentação infra)
2. Nos autos de execução referidos em 1), foi penhorado o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), pertencente ao executado (…);
3. A penhora referida em 2) foi registada pela Ap. (…), de 08 de Maio de 2013;
4. Sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…)/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma hipoteca voluntária a favor do «Banco (…), SA» então denominado “(…) Crédito-Especializado-Instituição Financeira de Crédito, SA”, inscrita pela apresentação n.º (…), de 2008/07/04 e pela apresentação n.º (…), de 2008/08/11, para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.”, provenientes de contratos de locação financeira, sendo o montante máximo assegurado de € 545.216,16; (alterado conforme fundamentação infra)
5. Para além da penhora referida em 2) e 3), sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efetuada nos autos n.º 312/13.2TBOLH onde é Exequente o “Banco (…), SA” e executado (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46, penhora essa inscrita pela Ap. (…), de 2017/03/31; (alterado conforme fundamentação infra)
6. O «Banco (…), SA» instaurou contra (…) e «(…), Construções-Unipessoal, Lda.», acção executiva a qual corre termos sob o n.º 312/13.3TBOLH, assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46; (eliminado conforme fundamentação infra)
7. Nos autos de execução n.º 312/13.3TBOLH o senhor Agente de Execução sustou a execução relativamente ao prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…);
8. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, datado de 16/06/2008, denominado “Contrato de Locação Financeira Nº (…), mediante o qual a “(…)-Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA” concedeu à sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.” um empréstimo no montante de € 365.463,72, acrescido de IVA no montante de € 76.743,18, para aquisição de diversos equipamentos, sendo o montante emprestado e os respectivos juros a reembolsar/pagar em 60 rendas mensais, sendo a primeira renda no valor de € 36.543,80 e as restantes 59 no valor de € 6.200,81 cada uma e o valor residual de € 21.926,62;
9. A sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.” não efectuou o pagamento da prestação (renda) do acordo (contrato de locação financeira) referido em 8), vencidas em 15.04.2012, nem as que se venceram posteriormente e em 03.05.2021, por conta de tal acordo estava em divida o capital de € 133.508,89, os juros de mora calculados sobre o capital em dívida desde a data do incumprimento (15.04.2012) até 03.05.2021, no montante de 122.814,45 € e o imposto de selo no montante de € 4.912,57, perfazendo o montante total de € 261.235,91, a que acrescerão os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em divida, à taxa comercial de 7%, acrescida da sobretaxa de 3%, sendo a taxa global de juros de 10%, desde 04.05.2021 até integral pagamento, bem como o imposto de selo;
10. O executado (…) encontra-se inscrito como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro com o n.º (…) e na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço está obrigado a enviar mensalmente ao reclamante dentro dos prazos legais as competentes declarações de remunerações e a pagar as contribuições calculadas de acordo com as taxas vigentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
11. O executado (…) não liquidou as contribuições obrigatórias para a segurança social por ter trabalhadores ao seu serviço, no montante de € 9.977,84 (nove mil, novecentos e setenta e sete euros e oitante e quatro cêntimos), referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, Janeiro a Junho de 2013, inclusive, Junho a Dezembro de 2015, inclusive e Janeiro de 2016, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 22 de Abril de 2021 atingem o montante de € 3.016,43 (três mil e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos), perfazendo o total de € 12.994,27 (doze mil e novecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
12. O executado (…) está inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Faro como membro de órgão estatutário do contribuinte n.º (…), «(…)-Unipessoal, Lda.»;
13. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está inscrita como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro sob o número (…);
14. Na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço no Distrito de Faro, a sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está obrigada a enviar mensalmente ao reclamante, dentro dos prazos legais, as competentes declarações de remunerações e a pagar contribuições, calculadas de acordo com as taxas vigentes dentro dos prazos regulamentares, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
15. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» não liquidou o montante de € 2.365,07 (dois mil e trezentos e sessenta cinco euros e sete cêntimos) relativo a contribuições obrigatórias para a segurança social por ter trabalhadores ao seu serviço, relativas aos meses de Dezembro de 2008, Dezembro de 2009, Maio e Junho de 2010, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro a Junho de 2013, inclusive, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 22 de Abril de 2021 atingem o montante de 905,59 € (novecentos e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), perfazendo o total de € 3.270,66 (três mil e duzentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
16. O executado (…) está inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Faro como membro de órgão estatutário do contribuinte n.º (…), «(…)-Unipessoal, Lda.»;
17. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está inscrita como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro sob o número (…);
18. Na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço no Distrito de Faro, a sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está obrigada a enviar mensalmente ao reclamante, dentro dos prazos legais, as competentes declarações de remunerações e a pagar contribuições, calculadas de acordo com as taxas vigentes dentro dos prazos regulamentares, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
19. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» não liquidou o montante de € 8.028,13 (oito mil e vinte e oito euros e treze cêntimos) referentes a contribuições obrigatórias para a Segurança Social por ter trabalhadores ao seu serviço, relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2014, inclusive, e Janeiro a Agosto de 2015, inclusive, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 22 de Abril de 2021 atingem o montante de € 2.517,38 (dois mil e quinhentos e dezassete euros e trinta e oito cêntimos), perfazendo o total de € 10.545,51 (dez mil, quinhentos quarenta cinco euros e cinquenta e um cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
20. O executado (…) está inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Faro como membro de órgão estatutário do contribuinte n.º (…), «(…)-Unipessoal, Lda.»;
21. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está inscrita como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro sob o número (…);
22. Na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço no Distrito de Faro, a sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» está obrigada a enviar mensalmente ao reclamante, dentro dos prazos legais, as competentes declarações de remunerações e a pagar contribuições, calculadas de acordo com as taxas vigentes dentro dos prazos regulamentares, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
23. A sociedade «(…)-Unipessoal, Lda.» não liquidou o montante de € 4.257,74 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), referente a contribuições obrigatórias para a segurança social por ter trabalhadores ao seu serviço, relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, Fevereiro, Março e Abril de 2017, inclusive, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 22 de Abril de 2021 atingem o montante de € 950,28 (novecentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos), perfazendo o total de € 5.208,02 (cinco mil e duzentos e oito euros e dois cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral.
♣
IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) houve errada apreciação da matéria de facto; e (ii) se a graduação dos créditos constante da sentença recorrida deve ser alterada.
…
Questão Prévia
Da simples análise da sentença recorrida resulta, por um lado, que na matéria de facto dada como assente não consta qual seja a quantia exequenda reclamada pelo exequente “Banco (…), S.A.” no âmbito da execução, da qual estes autos se mostram apensos; e, por outro, que, atento o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo “Banco (…), S.A.”, em 04-05-2021, bem como dos documentos juntos com tal requerimento, é manifesta a insuficiência da matéria de facto constante dos factos 5 e 6 dados como provados.
A deficiência da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil[2], poderia determinar a anulação da sentença sob recurso e a sua remessa ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, porém, tal anulação apenas se mostra prevista se do processo não constarem todos os elementos que permitam proceder às alterações necessárias.
Ora, relativamente à primeira situação, basta atentar no requerimento executivo que deu início à execução n.º 319/13.0TBOLH, bem como no documento 1 junto com tal requerimento, para se apurar que a quantia exequenda no montante total de € 22.345,46[3], tem como título executivo uma livrança subscrita pela executada “(…) – Unipessoal, Lda.” e avalizada pelo executado (…), no montante de € 21.720,72, vencida a 20-07-2012, correspondendo o capital em dívida ao montante de € 21.720,72, os juros calculados até 22-02-2013 ao montante de € 516,14 e a quantia de € 108,60 ao imposto de selo pela livrança, sendo ainda requeridos os juros de mora vencidos desde 23-02-2013 até integral pagamento.
Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à alteração do facto provado 1, o qual passará a ter a seguinte redação:
1. O «Banco (…), SA» intentou em 25/02/2013 contra «(…), Construções-Unipessoal, Lda.» e (…) ação executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 319/13.0TBOLH, e tem como título executivo uma livrança subscrita pela executada “(…) – Unipessoal, Lda.” e avalizada pelo executado (…), no montante de € 21.720,72, vencida a 20-07-2012, mostrando-se em dívida o capital no montante de € 21.720,72, os juros calculados até 22-02-2013, no montante de € 516,14 e o montante de € 108,60 a título de imposto de selo pela livrança, sendo ainda devidos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 23-02-2013 até efetivo e integral pagamento.
Relativamente à segunda situação, consta dos factos provados 5 e 6 que:
5. Para além da penhora referida em 2) e 3), sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efetuada nos autos n.º 312/13.2TBOLH onde é Exequente o “Banco (…), SA” e executado (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46, penhora essa inscrita pela Ap. (…), de 2017/03/31;
6. O «Banco (…), SA» instaurou contra (…) e «(…), Construções-Unipessoal, Lda.», acção executiva a qual corre termos sob o n.º 312/13.3TBOLH, assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46;
Por sua vez, em face do requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo “Banco (…), S.A.”, em 04-05-2021, bem como dos documentos juntos com tal requerimento[4], resulta que, apesar de a quantia exequenda no processo executivo n.º 312/13.2TBOLH ser no montante total de € 48.226,46, aquando da reclamação de créditos efetuada neste processo, a quantia em dívida era no montante total de € 63.597,07[5] (o que se compreende em face dos juros de mora que, entretanto, se venceram), sendo € 46.877,29 a título de capital em dívida, € 16.485,39 a título de juros de mora vencidos até 03-05-2021 e € 234,39 a título de imposto de selo pago, reclamando-se ainda os juros vencidos e vincendos desde 04-05-2021 até integral e efetivo pagamento.
Pelo exposto, por também nesta situação, constarem do processo os elementos necessários para a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, elimina-se o facto provado 6, por ser uma repetição do facto provado 5 e altera-se a redação do facto provado 5 nos seguintes moldes:
5. Para além da penhora referida em 2) e 3), sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efetuada nos autos n.º 312/13.2TBOLH onde é Exequente o “Banco (…), SA” e executado (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46, penhora essa inscrita pela Ap. (…), de 2017/03/31, encontrando-se em dívida, por conta desse crédito, em 03-05-2021 o capital de € 46.877,29, os juros de mora legais vencidos no montante de € 16.485,39 e o imposto de selo no montante de € 234,39, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 04-05-2021 até efetivo e integral pagamento.
…
1- Impugnação da matéria de facto
No entender do Apelante, o tribunal a quo errou ao não considerar provada a existência da hipoteca constituída a favor do Banco Exequente para garantia do seu crédito exequendo e registada pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), hipoteca esta devida e atempadamente alegada no requerimento executivo génese dos presentes autos.
Assim, e apesar de o Apelante não identificar com precisão qual o facto que pretende ver alterado, tal facto é o facto provado 4, no qual, para além da hipoteca voluntária que incide sobre o referido imóvel e que se mostra inscrita pela apresentação n.º (…), de 2008/07/04 e pela apresentação n.º (…), de 2008/08/11, para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.”, provenientes de contratos de locação financeira sendo o montante máximo assegurado de € 545.216,16, pretende que seja acrescentada ainda a hipoteca voluntária incidente sobre o mesmo imóvel, inscrita pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11, para garantia do montante exigido pelo exequente na presente execução no valor de € 22.345,46, bem como dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 23-02-2013 até integral pagamento.
Posto isto, apreciemos.
No requerimento executivo que deu origem à execução a que estes autos se encontram apensos consta nos seus pontos 9.º e 10.º que:
9º Ainda no âmbito do Contrato junto como doc. 3 e para garantia das responsabilidades emergentes do mesmo, foi constituída hipoteca a favor do Banco Exequente sobre o prédio urbano descrito sob o n.º …/20031003 na Conservatória do Registo Predial de Olhão e inscrito na matriz sob o artigo (…);
10º A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 – cfr. Certidão Permanente cujo código de acesso se indica: PP-(…);
Por sua vez, no registo predial[6] referente a este imóvel consta pela AP (…), de 04-07-2008, foi constituída hipoteca voluntária a favor do “Banco (…), S.A.” no montante máximo assegurado de € 26.116,31, por responsabilidade assumida pela sociedade “(…) - Unipessoal, Lda.”, com sede na Urbanização Quinta (…), lote 36, r/c, Esq., Olhão, em contratos de permuta de taxa de juro celebrados ou a celebrar e ainda para garantia de todas as responsabilidades decorrentes de livranças - Valor - Capital: até 19.063,00 euros – juro anual: 7%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal; despesas: 762,52 euros, a qual foi convertida em definitiva na AP (…), de 11-08-2008.
No caso em apreço, a dívida reclamada nos presentes autos de execução tem como título executivo uma livrança subscrita pela executada “(…) – Unipessoal, Lda.” e avalizada pelo executado (…), pelo que efetivamente até ao montante inscrito no referido registo, tal dívida goza de garantia hipotecária.
Pelo exposto, procedendo ainda que parcialmente a pretensão do Apelante, o facto provado 4 passará a ter a seguinte redação:
4. Sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 1905/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo 2262, incide uma hipoteca voluntária a favor do «Banco Santander Totta, S. A» então denominado “Totta Crédito-Especializado-Instituição Financeira de Crédito, S. A”, inscrita pela apresentação nº 2 de 2008/07/04 e pela apresentação nº 37 de 2008/08/11, para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade “AMP-Unipessoal, Lda”, provenientes de contratos de locação financeira, sendo o montante máximo assegurado de 545.216,16 € e incide uma hipoteca voluntária igualmente a favor do «Banco (...), SA» inscrita pela apresentação n.º (…), de 2008/07/04 e pela apresentação n.º (…), de 2008/08/11, para garantia e segurança de todas as responsabilidades assumidas pela sociedade “(…) - Unipessoal Lda.”, com sede na Urbanização Quinta (…), lote 36, r/c, Esq., Olhão, em contratos de permuta de taxa de juro celebrados ou a celebrar e ainda para garantia de todas as responsabilidades decorrentes de livranças - Valor - Capital: até 19.063,00 euros – juro anual: 7%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal; despesas: 762,52 euros.
…
Em conclusão:
A matéria factual dada como provada sofreu as seguintes alterações:
1) O facto 6 é eliminado do elenco factual;
2) Os factos 1, 4 e 5 passam a ter o seguinte teor:
1. O «Banco (…), SA» intentou em 25/02/2013 contra «(…), Construções-Unipessoal, Lda.» e (…), ação executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 319/13.0TBOLH, e tem como título executivo uma livrança subscrita pela executada “(…) – Unipessoal, Lda.” e avalizada pelo executado (…), no montante de € 21.720,72, vencida a 20-07-2012, mostrando-se em dívida o capital no montante de € 21.720,72, os juros calculados até 22-02-2013 no montante de € 516,14 e o montante de € 108,60 a título de imposto de selo pela livrança, sendo ainda devidos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 23-02-2013 até efetivo e integral pagamento.
4. Sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma hipoteca voluntária a favor do «Banco (…), SA» então denominado “(…)-Especializado-Instituição Financeira de Crédito, SA”, inscrita pela apresentação nº 2, de 2008/07/04 e pela apresentação n.º (…), de 2008/08/11, para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.”, provenientes de contratos de locação financeira, sendo o montante máximo assegurado de € 545.216,16 e incide uma hipoteca voluntária igualmente a favor do «Banco (…), S.A.», inscrita pela apresentação n.º (…), de 2008/07/04 e pela apresentação n.º (…), de 2008/08/11, para garantia e segurança de todas as responsabilidades assumidas pela sociedade “(…)-Unipessoal, Lda.”, com sede na Urbanização Quinta (…), lote 36, r/c, Esq., Olhão, em contratos de permuta de taxa de juro celebrados ou a celebrar e ainda para garantia de todas as responsabilidades decorrentes de livranças - Valor - Capital: até 19.063,00 euros – juro anual: 7%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal; despesas: 762,52 euros.
5. Para além da penhora referida em 2) e 3), sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efetuada nos autos n.º 312/13.2TBOLH onde é Exequente o “Banco (…), SA” e executado (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 48.226,46, penhora essa inscrita pela Ap. (…), de 2017/03/31, encontrando-se em dívida, por conta desse crédito, em 03-05-2021 o capital de € 46.877,29, os juros de mora legais vencidos no montante de € 16.485,39 e o imposto de selo no montante de € 234,39, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 04-05-2021 até efetivo e integral pagamento.
…
2- Alteração da graduação dos créditos
Entende o Apelante que o crédito exequendo deve ser considerado um crédito garantido e não um crédito comum, visto existir uma hipoteca registada no imóvel mencionado para garantia desse crédito, tendo a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 686.º, 693.º e 712.º todos do Código Civil e 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Concluiu, por fim, que o crédito exequendo deverá ser graduado em terceiro lugar e o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro” graduado em quarto lugar.
Vejamos.
Dispõe o artigo 686.º do Código Civil que:
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
Estipula, por sua vez, o artigo 693.º do Código Civil que:
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
Regula também o artigo 712.º do Código Civil que:
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Por fim, dispõe o artigo 604.º, n.º 2, do Código Civil, que:
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
No caso em apreço, e como se viu supra, a pretensão do Apelante de alteração da matéria factual dada como provada foi parcialmente provida, tendo tal alteração influência na graduação dos créditos.
Assim, por o crédito exequendo beneficiar em parte (até ao montante de € 19.063,00 para o capital, até ao montante equivalente a 7% de juros acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e até ao montante de € 762,52 para as despesas), de uma hipoteca voluntária, terá o mesmo, nessa parte, de ser graduado em terceiro lugar, ou seja, à frente dos créditos reclamados pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, visto que, nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca voluntária prefere ao privilégio geral, sendo apenas o remanescente do crédito exequendo, que não beneficia de hipoteca voluntária, aquele que será graduado depois do referido Instituto, isto é, em quinto lugar.
Essa parte do crédito exequendo é graduada em terceiro lugar, uma vez que, apesar de a hipoteca voluntária que a garante ter sido inscrita no registo predial no mesmo dia que a hipoteca voluntária graduada em segunda lugar, esta foi registada em primeiro lugar.
Ficará ainda a constar nos créditos garantidos por hipoteca voluntária a limitação legal, de carácter imperativo, constante do n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil.
Deste modo, revogando-se a sentença na parte relativa à graduação dos créditos, procede-se à seguinte graduação, tendo por referência o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, Concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), o qual se mostra penhorado à ordem do processo executivo[7] ao qual este processo está apenso:
1º Custas da execução e do concurso de credores que saem precípuas nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil;
2º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» relativos ao contrato de locação financeira no montante de € 261.235,91 acrescido dos juros de mora contados desde 04-05-2021 até ao pagamento efetivo e integral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil;
3º Crédito exequendo no montante de € 19.063,00 a título de capital, de € 516,14 a título de juros e de € 108,60 a título de despesas, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 23-02-2013 até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil;
4º Créditos reclamados pelo «Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro», acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral;
5º O remanescente do crédito exequendo no montante de € 2.657,72 a título de capital, bem como dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento que já não sejam abrangidos pela garantia concedida pela hipoteca voluntária graduada em 3.º lugar;
6º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» no montante total de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04-05-2021 até ao pagamento efetivo e integral.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão do Apelante.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
♣
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, decidem:
- Revogar parcialmente a sentença de verificação e graduação de créditos, na parte referente aos factos provados 1, 4, 5 e 6, alterando-se os factos provados 1, 4 e 5 e a eliminando-se o facto provado 6, e na parte decisória referente à graduação dos créditos, passando tal graduação, por referência ao prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, Concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), o qual se mostra penhorado à ordem do processo executivo n.º 319/13.0TBOLH, a ser a seguinte:
1º Custas da execução e do concurso de credores que saem precípuas, nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil;
2º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» relativos ao contrato de locação financeira no montante de € 261.235,91, acrescido dos juros de mora contados desde 04-05-2021 até ao pagamento efetivo e integral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil;
3º Crédito exequendo no montante de € 19.063,00 a título de capital, de € 516,14 a título de juros e de € 108,60 a título de despesas, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 23-02-2013 até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil;
4º Créditos reclamados pelo «Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Segurança Social de Faro», acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral;
5º O remanescente do crédito exequendo, no montante de € 2.657,72, a título de capital, bem como dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento que já não sejam abrangidos pela garantia concedida pela hipoteca voluntária graduada em 3.º lugar;
6º Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04-05-2021 até ao pagamento efetivo e integral.
Custas a fixar pelo Apelante e pelo Apelado/executado na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
♣
Évora, 30 de junho de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Aplicável ao processo executivo, nos termos do artigo 853.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[3] E não no montante de € 22.345,86 como se mostra peticionado no requerimento executivo.
[4] Designadamente, o contrato de locação financeira, a autorização para preenchimento da livrança e a livrança.
[5] Atente-se que na parte decisória da sentença de reclamação e graduação de créditos, na fase da graduação, indica-se este crédito como crédito graduado em 5.º lugar, sendo o valor reclamado total de € 63.597,07 e não, como erradamente ficou a constar da factualidade dada como assente, apenas de € 48.226,46.
[6] Junto aos autos executivos em 08-05-2013.
[7] Processo executivo n.º 319/13.0TBOLH.