I- A rotação de cheques consiste na utilização de duas ou mais contas em balcões diferentes, em cada uma das quais são efectuados depósitos de cheques sacados sobre a outra ou outras contas, sendo fictícios os saldos apresentados, anulando-se quando os cheques chegam ao balcão sacado.
II- Os balcões podem ser do mesmo banco ou de bancos diferentes, com vista a dificultar a detecção da rotação.
III- A autorização expressa ou tácita de saque ou outros débitos nestas contas, antes de se verificar a boa cobrança dos cheques depositados ou de a sua cobertura estar inequivocamente assegurada, dá origem a que cliente transforme em disponibilidades a totalidade ou parte dos saldos fictícios gerados, obtendo deste modo, crédito irregular que, além de não remunerado, comporta elevado risco para as instituições de crédito.
IV- A rotação de cheques pode respeitar a contas do mesmo(s) titular(es), de sociedades do mesmo grupo ou cujos sócios sejam comuns, de contas de sócios e das sociedades, de indivíduos, sociedades ou comerciantes com relações comerciais fictícias entre si, as quais pretendem justificar os pagamentos.