Processo n.º 5760/17.7T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução de Setúbal
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. moveu, em 27-07-2017, contra (…), (…) e (…), com base em dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança outorgados por escritura pública, que foram apresentados como títulos executivos, a executada veio aos autos, em 06-02-2018, requerer a extinção da instância executiva, invocando que, em cumprimento de acordo extrajudicial com a exequente, procedeu ao pagamento à exequente da quantia de € 4.631,92 em 27-11-2017 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas.
Notificada, a exequente pronunciou-se em 14-02-2018 no sentido do indeferimento do requerido, sustentando que os executados não procederam ao pagamento da totalidade do valor em débito.
A executada veio aos autos, em 09-02-2019, invocando o direito à retoma do contrato, nos termos previstos no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alegar que, em cumprimento de acordo extrajudicial com a exequente, procedeu ao pagamento da quantia de € 4.631,92 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas, tendo sido informada pela exequente de que faltaria liquidar os honorários devidos ao agente de execução; requer seja a exequente notificada para vir aos autos indicar os concretos montantes em dívida, a título de despesas, no âmbito do crédito a habitação que originou a execução, comprovando documentalmente esses débitos.
Notificada nos termos requeridos, a exequente veio aos autos, em 24-01-2020, comunicar que se encontra em dívida o montante de € 452,91, ao qual acrescerão as quantias relativas a custas e despesas processuais.
A executada veio aos autos, em 06-02-2020, requerer seja a exequente notificada para esclarecer a que título é devida a quantia de € 452,91 e indicar os concretos montantes que se encontram em dívida a título de despesas, comprovando-os documentalmente.
Notificada nos termos requeridos, a exequente veio aos autos, em 20-10-2020, indicar a forma como apurou o valor de € 452,91 considerado em dívida, bem como que as custas e despesas processuais a atender respeitam aos honorários e despesas do agente de execução.
A executada veio aos autos, em 06-11-2020, invocando o direito à retoma do contrato, nos termos previstos no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, requerer se declare regularizado o crédito exequendo e se declare extinta a execução.
Notificada, a exequente, em 19-11-2020, requereu o prosseguimento dos autos, invocando a existência de valores em dívida.
Em 09-12-2020, foi proferido o despacho seguinte:
De acordo com os documentos oferecidos pela exequente, nomeadamente dos dois documentos denominados “Simulação de Retorno à Gestão”, o montante de € 452,91 resulta do somatório dos montantes indicados nos referidos documentos (€ 403,59 + € 49,32 = € 452,91).
Resulta de um dos dois referidos documentos que o montante de € 403,59 corresponde ao somatório das seguintes parcelas: € 161,20 (juros Vencidos) + € 19,47 (capital vencido) + € 1,23 (juros mora) + € 207,00 (comissões vencidas) + € 14,69 (impostos) = € 403,59.
Por outro lado, decorre do segundo dos aludidos documentos que o montante de € 49,32 corresponde a juros vencidos.
Concluindo-se que a exequente explicitou o modo como apurou o valor de € 452,91, notifique a executada para vir aos autos esclarecer se pretende proceder ao respetivo pagamento, ou requerer o que tiver por conveniente, no prazo de 10 dias, sendo certo que nada obstará à extinção da execução se houver entendimento das partes no sentido de serem retomados os pagamentos regulares das prestações dos empréstimos.
A executada veio aos autos, em 21-12-2020, juntar comprovativo de depósito autónomo do montante de € 452,91, alegando que, com o referido pagamento, nada mais se encontra em dívida em relação à exequente e acrescentando que se encontra a liquidar mensalmente as prestações.
A exequente veio aos autos, em 29-12-2020, alegar que o montante de € 452,91 foi calculado em 23-01-2020, encontrando-se desatualizado à data em que foi efetuado o depósito, a 21-12-2020; acrescenta que à data de 31-12-2020 é de € 2.930,50 o valor atualizado para retoma das operações peticionadas, o qual não contempla o pagamento efetuado através do depósito autónomo no valor de € 452,91.
A executada veio aos autos, em 07-01-2021, invocar a litigância de má fé por parte da exequente, requerendo condenação em multa e indemnização.
A exequente veio aos autos, em 22-01-2021, pronunciar-se no sentido da não verificação da invocada litigância de má fé.
Por despacho de 16-12-2021, foi considerada não verificada a litigância de má fé invocada pela executada.
Depois de vicissitudes várias, por despacho de 01-04-2022, foi determinada a notificação da exequente para esclarecer a razão pela qual considerou que o depósito da quantia de € 4.631,92 não foi suficiente para pagamento da totalidade do valor em dívida.
A exequente veio aos autos, em 22-04-2022, indicar que o depósito da quantia de € 4.625,68 foi aplicado da seguinte forma: € 1.123,97 – operação n.º PT (…); € 2.354,62 – operação n.º PT (…); acrescentou que quantia de € 1.147,09 foi referente a custas processuais e judiciais associadas.
Notificada, a executada pronunciou-se, em 07-05-2022, no sentido da extinção da execução.
Foi realizada tentativa de conciliação, na qual não se obteve o acordo das partes, na sequência do que se notificou a exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os documentos justificativos das invocadas custas processuais e judiciais associadas, no valor de € 1.147,09.
A exequente veio aos autos, em 19-09-2022, requerer a junção da nota de despesas e honorários da agente de execução, com a data de 15-02-2018, no valor € 745,46, alegando que tal valor integra o montante de € 1.147,09 relativo a custas processuais e judiciais associadas; acrescenta que o valor diferencial apurado de € 401,63 se refere às despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do respetivo mandatário, para garantia e cobrança do crédito da exequente, tal como previsto na cláusula 11.ª do documento complementar que integra o título executivo dado à presente execução.
Notificada, a executada pronunciou-se, em 23-09-2022, no sentido da extinção da execução.
Por despacho de 27-10-2022, foi julgada extinta a execução, nos termos seguintes:
Pelo que vem de ser exposto, considerando verificados os requisitos para a retoma do contrato ao abrigo do disposto no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23/06, julgo extinta a execução.
Custas do incidente pela exequente, fixando-se em 1 UC (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP).
Notifique.
Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Constitui tema nuclear do presente recurso a questão de saber se, estão verificados os pressupostos para a retoma do contrato, nos termos do artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, diploma que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
II. Decidiu o douto Tribunal julgar extinta a execução, porquanto entendeu que estavam verificados requisitos para aplicação do disposto no DL n.º 74-A/2017, o que não concorda a Recorrente, conforme explanará infra.
III. Conforme teor do Acórdão da Relação do Porto de 11/01/2022, disponível em www.dgsi.pt, é referido o seguinte:
I- A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no artigo 28.º DL n.º 74-A/2017 de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa nos artigo 2.º de tal diploma legal.
II- A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e no seu prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel.
III- Além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
IV- Os pressupostos cuja verificação é necessária para a retoma do contrato constam expressamente do artigo 28.º do supra referido DL, entre eles desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas e que seja possível manter o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
V- Não age em abuso de direito o banco mutuante que nunca criou na executada qualquer expectativa de que se encontraria uma solução para a situação, que não fosse a liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, e bem ciente desta situação, a executada, por “motu proprium” continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, o que foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, não obstante o banco mutuante sempre a ter alertado de que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento. (…).
IV. Requereu a Executada junto da Exequente, a indicação dos valores em divida para liquidação e retoma do contrato, dos quais foi devidamente informada pela Recorrente, com o cálculo efetuado por referência a 23/01/2020.
V. Conforme como prova documental, foi junto aos presentes autos pela Executada, o comprovativo de depósito autónomo, do pagamento efetuado em 21/12/2020, em data posterior à data considerada para efeitos de cálculo do valor em dívida.
VI. Conforme determinado pelo douto Tribunal, em 28/05/2021 e 27/09/2021, e conforme teor da notificação da Sra. Agente de Execução de 12/10/2021, a ora Exequente remeteu comunicação aos autos em 25/10/2021, com a discriminação dos valores em divida, relativamente às operações peticionadas e, por referência às respetivas datas de cálculo.
VII. Com efeito, o ónus de prova do pagamento atempado, por referência à data de 23/01/2020, indicada pela Exequente/Recorrente, com o respetivo cálculo em divida, impendia sobre a Executada, que não logrou efectuar tal prova, pelo não deveria assim, a sentença recorrida como fez, extinguir a execução.
VIII. Em função dos factos provados, deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão diversa da extinção da execução.
IX. Sucede, que o valor liquidado pela Executada não foi suficiente para pagamento dos valores em dívida.
X. Acresce, que discriminou a Recorrente, conforme consta dos autos principais, como procedeu à aplicação do montante recebido relativamente às operações peticionadas, assim como às custas processuais e judiciais associadas.
XI. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que o valor de € 401,63, referente às despesas judiciais e extrajudiciais não se encontravam documentalmente justificadas, quando na verdade, estão as mesmas previstas na cláusula 11ª do documento complementar da escritura assinado por todos os intervenientes.
XII. Em 19.09.2022, juntou a Recorrente aos presentes autos, a nota de honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, no valor de € 745,46, o qual foi incluído no montante indicado à Executada, em 23.01.2020, e que foi aceite pela mesma.
XIII. Ainda que considere o Tribunal a quo não documentalmente justificadas as despesas da Recorrente no montante de € 401,63, o que não concorda a Recorrente, não pode o mesmo considerar que o depósito efetuado pela Executada, em 21.12.2020, no montante de € 4.625,68, foi suficiente para liquidação dos valores vencidos em divida, por não corresponder à verdade, porquanto,
XIV. O valor liquidado pela Executada não foi suficiente para liquidar os valores em divida, com vista à retoma do contrato, pois ao mesmo acrescia o valor da nota de despesas e honorários conforme referido supra, e incluindo no montante indicado à Executada.
XV. Nem tão pouco, poder-se-á considerar como regularizados todos os montantes em divida, pelo facto da Executada referir que tem depositado todos os meses um montante superior à prestação mensal que é devida, porquanto não quer isso dizer, que estão todos os valores pagos.
XVI. Acresce, que as despesas em que a Recorrente incorreu, designadamente com os honorários e despesas do Sr. Agente de Execução, não ficaram assegurados com o pagamento efetuado pela Executada, despesas que se encontram efetivamente documentadas e juntas aos autos.
XVII. A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por entender que a mesma aplicou o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 ao presente caso, quando não se encontravam verificados os pressupostos (cumulativos), para aplicação do regime legal, designadamente: …” o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.”
XVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, n.º 4 do artigo 607.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do Código de Processo Civil.
XIX. A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal de 1ª instância, que motivou a extinção da execução quanto à Executada.
XX. Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que seja proferida decisão que determine o prosseguimento dos presentes autos.
XXI. Entende assim a ora Recorrente, que o Tribunal fez uma aplicação errada das normas jurídicas aplicáveis aos factos em causa in casu, incorrendo assim num desvio da realidade factual ou jurídica, por falsa representação da mesma, ou erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.
XXII. Não obstante, sempre a douta decisão merecerá censura, devendo ser Revogada e substituída por outra que se pronuncie no sentido da não verificação dos pressupostos para aplicação do regime legal ínsito no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, julgando por conseguinte improcedente a o pedido de retoma do contrato requerido pela executada, por não reunir os respetivos pressupostos legais para aplicação do mesmo, prosseguindo os autos os ulteriores termos até final, para liquidação dos valores ainda em divida junto da Recorrente.»
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e invocando a litigância de má fé por parte da apelante, terminando com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I
O Recurso do Banco Recorrente, é a todos os níveis deplorável e censurável, o qual merecia, aliás, uma condenação exemplar como litigante de má fé.
II
O Tribunal a quo, tomou a decisão correta, sem que qualquer censura mereça, aliás, esta decisão apenas pecou por tardia e por não ter condenado exemplarmente o Banco Recorrente como litigante de má fé.
III
Em 20/07/2017 o Banco Recorrente instaurou contra a Recorrida ação executiva, invocando o incumprimento do contrato de mútuo celebrado com a Recorrida, após diligências com o mandatário da Exequente foi possível chegar a um acordo que pusesse termo ao presente litígio;
IV
Assim, foi solicitado que fosse efetuada transferência Bancária para o IBAN: PT (…), indicada como conta especifica da CGD para estas situações, no montante global de € 4.631,92 (Quatro Mil, Seiscentos e Trinta e Um Euros e Noventa e Dois Cêntimos).
V
Tal montante seria referente a prestações, juros e despesas em atraso!!!
VI
A Recorrida liquidou esse montante e passou, conforme acordado a depositar todos os meses um valor superior ao valor da prestação na conta afeta ao crédito bancário.
VII
A Recorrida solicitou ao tribunal a extinção da instância.
VIII
Para estupefação da Recorrida, em 24/01/2020, referência 4889863, o Banco Exequente apresentou requerimento
“… com vista à retoma das operações peticionadas, e liquidação do crédito vencido, informam-se os presentes autos, que encontra-se ainda em dívida, o montante de € 452,91 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos).”
IX
Apesar de considerar que nada mais devia a Recorrida liquidou o referido montante…
X
Em 29/12/2020, O Banco Recorrente vem alegar que, afinal, o valor em dívida era de € 2.930,50 (dois mil e novecentos e trinta euros e cinquenta cêntimos).
XI
Em 10/02/2022 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:
Pelo que vem de ser exposto
a) indefiro o requerimento de arguição da nulidade (do despacho de 16.12.2021) por ter sido conhecida a questão da litigância de má-fé;
b) determino a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer a razão pela qual o depósito da quantia de € 4.631,92 não foi suficiente para pagamento da totalidade do valor em dívida, indicando os valores ou parcelas que foram abrangidos pelo referido depósito e, bem assim, quais os valores ou parcelas que ficaram por pagar, com referência à data em que o aludido depósito foi efetuado, e comprovando por documento esses mesmos valores ou parcelas.
Notifique.
Notifique de novo a Sra. agente de execução para proceder à liquidação da responsabilidade da executada, nos termos do artigo 716.º, n.º 2, do CPC.”
XII
Em 24/02/2022 o Banco Recorrente apresentou requerimento nos seguintes termos:
“Caixa Geral de Depósitos, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do teor do despacho de fls. (…), vem requerer junto de V. Exa., prorrogação de prazo não inferior a 10 (dez) dias, para prestar os esclarecimentos ordenados pelo douto Tribunal, em virtude do cálculo a efetuar, se reportar a data anterior à atual, e ser necessária a extração de nota de débito, por referência às datas dos pagamentos efetuados pelos Executados, o que não foi possível até ao momento.
XIII
A Exequente tanto estava a alegar que a Recorrida lhe devia € 452,91, o que fez durante mais de um ano, como a seguir veio alegar que afinal eram € 2.930,50, como para estupefação vinha alegar que precisava de prazo, porque afinal não sabia se os valores que a Recorrida tinha pago liquidaram todos os montantes…
XIV
Em 22/04/2022 o Banco Exequente apresentou requerimento afirmando que: “… com cálculo efetuado por referência à data de 21/01/2018, onde são apurados os valores em divida, por liquidar, à data de € 704,74 e € 243,31…”
XV
A mesma Exequente, através do mesmo advogado, em 24/01/2020, requerimento com referência 34650424, veio informar que: “… encontra-se em dívida, o montante de € 452,91 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos).”
XVI
Posteriormente, em março de 2022, por referência a 21/01/2018, era de € 704,74 mais € 243,31!!!!
Que mais se pode dizer…
XVII
Em 15/06/2022, o tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:
“Afigurando-se-me conveniente a realização de uma tentativa de conciliação, sugiro para o efeito o próximo dia 06.07.2022, pelas 10h30. Notifique os I. mandatários nos termos do disposto no artigo 151.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. D.n.. *
Notifique a exequente para juntar aos autos, até ao dia agendado para realização da tentativa de conciliação, os documentos justificativos das “custas processuais e judiciais associadas” no valor de € 1.147,09.
XVIII
Em 19/09/2022 o Banco Exequente apresentou Requerimento nos seguintes termos:
Caixa Geral de Depósitos, SA, Exequente nos autos mencionados em epígrafe, no seguimento do requerimento que antecede de 12.09.2022, vem requerer a junção aos presentes autos da nota de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução, com a data de 15/02/2018, no valor de € 745,46, cujo valor integra o montante indicado pela ora Exequente de € 1.147,09 relativo a custas processuais e judiciais associadas.
Relativamente ao valor diferencial apurado de € 401,63, o mesmo refere-se às despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do respetivo Mandatário, para garantia e cobrança do crédito da ora Exequente, tal como previsto na cláusula 11ª (Responsabilidades pelas Despesas) do documento complementar que integra o título executivo dada à presente execução.” (…)
XIX
Importa ter presente que, em 24/01/2020 através de requerimento com a referência 34650424, a mesma Exequente afirmava que se encontravam em dívida nessa data, 24/01/2020, € 452,91 (Quatrocentos e Cinquenta e Dois Euros e Noventa e Um Cêntimos)!!!
XX
A Executada tem depositado na conta bancária onde tem domiciliado o seu empréstimo bancário, todos os meses, um montante superior à prestação mensal que é devida.
É este o calvário a que a Recorrida tem sido sujeita pelo Banco Recorrente.
XXI
Analisando a factologia acima vertida não podem restar quaisquer dúvidas de que o Banco Recorrente litiga em manifesta má fé.
XXII
A Recorrida cumpriu todos os pressupostos para beneficiar da retoma do crédito habitação de acordo com o artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23.06 (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis).
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas., Exmos. Desembargadores mui doutamente suprirão deve o Recurso apresentado pela Recorrente, improceder totalmente, mantendo-se a Sentença proferida pelo tribunal a quo nos seus precisos termos.
Deve, ainda o Banco Recorrente ser condenado como litigante de má fé em multa exemplar e indemnização com os honorários que a Recorrida teve que suportar com os presentes autos, a liquidar em incidente de liquidação.»
Concedido contraditório relativamente à questão da litigância de má fé suscitada pela apelada nas contra-alegações, a apelante apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da não verificação da invocada litigância de má fé e sustentando que a questão foi já apreciada pela 1.ª instância por despacho de 16-12-2021.
Face às conclusões das alegações da recorrente e, atenta a arguição da litigância de má fé, das contra-alegações da recorrida, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da retoma do contrato de crédito;
- da litigância de má fé imputada à recorrente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
O Tribunal de 1.ª instância teve por assentes os elementos seguintes:
i) a execução baseia-se em escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, fiança e renúncia, e de mútuo com hipoteca, celebradas em 31-05-2007, tendo sido constituída hipoteca sobre a fração K do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da freguesia de (…), fração essa que foi adquirida pelos executados com destino a habitação própria e permanente;
ii) não foram apresentadas reclamações de créditos;
iii) não foi realizada venda executiva da fração autónoma sobre que incidem as hipotecas;
iv) na sequência de negociação extrajudicial entre exequente e executada, visando a retoma dos contratos a que alude o ponto i), a executada procedeu ao pagamento à exequente da quantia de € 4.625,68, através de depósito realizado em 27-11-2017 em conta bancária indicada pelos serviços da exequente, e retomou o pagamento mensal das prestações posteriormente vencidas;
v) a executada procedeu ao depósito autónomo, em 21-12-2020, do montante de € 452,91.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Retoma do contrato de crédito
Encontra-se impugnada na apelação a decisão que pôs termo a incidente de retoma do contrato de crédito, o qual foi deduzido pela executada, no âmbito da presente ação executiva, com fundamento em acordo extrajudicial entre exequente e executada.
Conforme se extrai do relatório supra, a executada, em 06-02-2018, requereu a extinção da instância executiva, alegando que, em cumprimento de acordo extrajudicial efetuado com a contraparte, procedeu ao pagamento à exequente da quantia de € 4.631,92 em 27-11-2017 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas; a exequente, por seu turno, deduziu oposição à extinção da execução, invocando a existência de valores em dívida.
Na sequência de vicissitudes várias, o incidente veio a ser decidido por despacho de 27-10-2022, ora impugnado, que julgou extinta a execução com fundamento na previsão do artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Consta da fundamentação da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
Resulta dos documentos oferecidos pela exequente que estaria em dívida, na data em que foi efetuado o depósito de € 4.625,68, o valor total de € 4.387,16 (€ 3.174,33 + € 1.212,83 = € 4.387,16).
Decorre também dos autos que o valor depositado só não foi considerado suficiente pela exequente por ter sido aplicado parte do referido valor nas custas do processo, alocando-se a quantia de € 1.147,09 para pagamento de “custas processuais e judiciais associadas”.
A questão que se coloca é a de saber se estão verificados os pressupostos para a retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23/06, caso em que a execução deverá ser julgada extinta.
(…)
No caso presente, os executados não deduziram oposição por embargos, mas não teve ainda lugar a venda do imóvel, sendo que não foi apresentada qualquer reclamação de créditos.
Por outro lado, não resulta dos autos, nem isso foi alegado pela exequente, que não seja possível a manutenção do contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações.
Como se disse, de acordo com a própria exequente, à data em que foi efetuado o depósito de € 4.625,68 estava em dívida a quantia de € 4.387,16.
Também de acordo com a própria exequente, nessa mesma data não existiam quaisquer despesas documentalmente justificadas que à executada competisse pagar, não apenas porque a nota de honorários e despesas da Sra. agente de execução não tinha sido ainda elaborada, mas também porque o título executivo, por si mesmo, não é suficiente para que as despesas judiciais e extrajudiciais – no valor € 401,63 – sejam havidas como documentalmente justificadas.
Afigura-se-nos que a exequente teria de demonstrar o concreto montante despendido, uma vez que tal valor não está determinado nem é determinável em função do título executivo, por simples cálculo aritmético. (…)
(…)
Em suma e em conclusão, deve entender-se que se mostram verificados todos os requisitos para a retoma do contrato, tanto mais que a executada alega – sem a oposição da exequente – que tem vindo a fazer mensalmente depósitos para pagamento das prestações.
É o que se vai decidir, julgando-se extinta a execução (…)
Pelo que vem de ser exposto, considerando verificados os requisitos para a retoma do contrato ao abrigo do disposto no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23/06, julgo extinta a execução.
Discordando da decisão proferida, a apelante defende que não se encontram verificados os pressupostos para a retoma dos contratos de crédito, sustentando, em síntese, que o valor depositado pela executada não foi suficiente, pelos motivos que expõe, para pagamento das quantias devidas, relativas a prestações vencidas e não pagas, juros de mora e despesas em que a mutuante incorreu.
Vejamos se é de revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da instância executiva, conforme peticionado pela apelante.
Considerou a decisão recorrida, o que não vem posto em causa na apelação, que a presente execução respeita a créditos à habitação – os contratos de mútuo bancário garantido por hipoteca a que alude o ponto i) de 2.1., outorgados entre os executados e a exequente por escrituras celebradas em 31-05-2007, com a finalidade de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente – abrangidos pelo regime previsto no DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que estabeleceu, nomeadamente, regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Sob a epígrafe Retoma do contrato de crédito, dispõe o artigo 28.º do citado diploma legal o seguinte: 1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas; 2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento; 3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.
Este preceito confere aos executados o direito à retoma do contrato, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1, a saber: exercício desse direito no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca; não ter sido deduzida reclamação de créditos por outros credores; pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e das despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
Exercido o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a resolução contratual anteriormente operada pelo banco mutuante, conforme decorre do n.º 2 do preceito, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, o que importará necessariamente a extinção da execução.
Porém, a retoma do contrato pode ocorrer, não apenas por força do citado preceito, mas também extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, o que dispensa a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para o exercício do aludido direito.
Neste sentido, entendeu-se no acórdão da Relação de Guimarães de 03-10-2019 (relatora: Eva Almeida), proferido no processo n.º 2149/13.0TBGMR-B.G1 (publicado em www.dgsi.pt), o seguinte:
(…) a retoma do contrato tanto pode ocorrer por força da citada legislação, quando ocorram os seus pressupostos legais, vindo o executado ao processo, nos embargos de executado ou posteriormente, pela via incidental, exercer esse direito, que se impõe ao Banco exequente e, verificados os respectivos requisitos o contrato retoma todos os seus efeitos extinguindo-se a execução.
Como tal retoma pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste último caso, não carece da verificação dos requisitos previstos nos citados diplomas, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
Assim, mesmo que os executados não pudessem exercer no processo o seu direito à retoma do contrato (por não se tratar de crédito à habitação) ou não se verificassem todos os pressupostos legais para o exercício desse direito, desde que por força de acordo com o exequente tivesse ocorrido efectiva retoma do contrato antes da venda do imóvel, entendemos que, nomeadamente por analogia com o regime previsto nos citados diplomas legais, não lhes poderia ser vedado, se a exequente se viesse opor à extinção da execução, virem eles deduzir incidentalmente a questão, provando que extrajudicialmente, por acordo com a exequente, ocorreu a retoma do contrato.
Até porque o título executivo, que emerge da resolução do contrato, com a retoma do contrato fica sem efeito.
No incidente que deduziu nos presentes autos, a executada invoca a retoma do contrato por via extrajudicial, através de acordo com a exequente, em cumprimento do qual procedeu ao pagamento à apelante da quantia de € 4.631,92 em 27-11-2017 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas.
Ora, encontra-se assente que a execução se baseia em escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, fiança e renúncia, e de mútuo com hipoteca, celebradas em 31-05-2007, tendo sido constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no ponto i), adquirida pelos executados com destino a habitação própria e permanente, sendo que não foi realizada venda executiva desse imóvel hipotecado, nem apresentadas reclamações de créditos por outros credores.
Mais se encontra assente que, na sequência de negociação extrajudicial entre exequente e executada, visando a retoma daqueles contratos, a executada procedeu ao pagamento à exequente da quantia de € 4.625,68, através de depósito realizado em 27-11-2017 em conta bancária indicada pelos serviços da exequente, e retomou o pagamento mensal das prestações posteriormente vencidas.
Decorre desta factualidade que a exequente, na sequência de negociações com a executada visando a retoma dos contratos de mútuo bancário, recebeu desta a quantia de € 4.625,68, através de depósito realizado em 27-11-2017 em conta bancária indicada pelos serviços do banco credor, para pagamento de montantes em dívida em consequência do incumprimento dos aludidos contratos, bem como aceitou que a executada reiniciasse o pagamento das prestações posteriormente vencidas.
A aceitação pela exequente do pagamento mensal pela executada das prestações vencidas após efetuado o aludido depósito, as quais só seriam devidas se os contratos estivessem em vigor, conjugada com o contexto em que tais pagamentos mensais se iniciaram, na sequência de negociações visando a retoma dos contratos e do depósito pela executada de quantia destinada a liquidar montantes considerados em dívida, configura uma atuação concludente, cujo significado jurídico consiste na existência de um acordo das partes no sentido da retoma dos contratos.
A atuação da exequente, ao aceitar, na sequência de negociações visando a retoma dos contratos, o pagamento pela executada da quantia de € 4.625,68 e o pagamento mensal das prestações posteriormente vencidas, que só seriam devidas se os contratos estivessem em vigor, permite concluir que aceitou a retoma dos contratos, verificando-se que a retoma ocorreu extrajudicialmente por acordo entre as partes.
Conforme se entendeu, em situação análoga, no supra citado acórdão da Relação de Guimarães de 03-10-2019, (…) após a resolução do contrato, a aceitação por parte do Banco exequente dos montantes correspondentes às prestações que só seriam devidas se o contrato vigorasse, nomeadamente as vencidas posteriormente à resolução, significa inequivocamente que ocorreu a retoma do contrato.
Tendo-se concluído que ocorreu a retoma dos contratos por via extrajudicial, impõe-se considerar sem efeito, nos termos supra expostos, a resolução contratual anteriormente operada pelo banco mutuante, mantendo-se os contratos de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, o que importa a consequente extinção da execução.
Como tal, mostra-se procedente o incidente deduzido pela executada, o que torna desnecessária a apreciação da verificação dos pressupostos previstos para a retoma no n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Nesta conformidade, improcede a apelação, cumprindo confirmar, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, a decisão recorrida.
2.2.2. Litigância de má fé imputada à recorrente
Nas contra-alegações do presente recurso de apelação, a recorrida invoca a litigância de má fé por parte da recorrente e pede a respetiva condenação em multa e indemnização.
Não está em causa, nesta sede, a reapreciação do despacho de 16-12-2021, que considerou não verificada a litigância de má fé imputada em 07-01-2021 pela executada à exequente e do qual não foi interposto recurso; o que está em causa é um novo pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.
Analisadas as contra-alegações apresentadas pela apelada, verifica-se que a invocada litigância de má fé se baseia em factos ocorridos no decurso da tramitação na 1.ª instância do incidente de retoma do contrato de crédito, incluindo a interposição do presente recurso de apelação, conforme resulta do ponto I das conclusões das contra-alegações, com a redação seguinte: O Recurso do Banco Recorrente, é a todos os níveis deplorável e censurável, o qual merecia, aliás, uma condenação exemplar como litigante de má fé.
Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No que respeita ao conhecimento da litigância de má fé, explica António Santos Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 331), “a gravidade das consequências não é compatível com simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança, devendo basear-se em factos que o juiz indicará na fundamentação da decisão”.
Compulsados os autos, verifica-se que deles não decorrem elementos que permitam considerar assente factualidade que caracterize a atuação da apelante como integradora da previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º.
Apesar de se ter considerado improcedente a oposição deduzida pela apelante ao incidente de retoma do contrato de crédito deduzido pela contraparte, daqui não decorre, sem mais, qualquer elemento relativo a uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da mesma, antes resultando da tramitação processual, designadamente do recurso interposto, uma divergência de entendimentos interpretativos relativos ao regime legal aplicável.
Em conclusão, não se encontrando assentes factos com relevo para a apreciação da conduta maliciosa imputada pela apelada à apelante, cumpre considerar não verificada a litigância de má fé que lhe é imputada, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé.
Em conclusão:
(…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em:
a) julgar a apelação improcedente e confirmar, com fundamentação parcialmente diversa, a decisão recorrida;
b) julgar não verificada a litigância de má fé imputada à apelante, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela apelada.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 12-10-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Anabela Luna de Carvalho (1.ª Adjunta)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)