Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório
Pelo 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal Singular ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal , o arguido ,
A. .., viúvo, filho de E.. e de F...., residente na G..., Vagos ,
imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e em nexo causal a contra-ordenação p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por douta sentença proferida a 11 de Janeiro de 2005 , decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
- condenar o arguido A... , pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €3,50, o que perfaz € 700,00; e
- considerar extinto , por prescrição , o procedimento contra-ordenacional pelas diversas contra-ordenações imputadas à arguida no libelo acusatório.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação:
1. A negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão.
2. O número de infracções determina-se pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade.
3. Tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes.
4. O número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente.
5. No caso dos autos , sendo o arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis.
6. Ao assim não entender a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.
Termos em que deve a sentença em apreço ser revogado e substituída por outra que condene o arguido pela prática, como autor, em concurso efectivo, de dois (2) crimes de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal .
Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.
Fundamentação
A matéria de facto dada como provada , na sentença recorrida , é a seguinte:
1- No dia 30 de Setembro de 2002, pelas 14H25M, na E.N.234, ao km 4,580, na comarca de Cantanhede, o arguido A..., melhor id. nos autos, conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula OL-77-21, no sentido Coimbra - Cantanhede, pela hemifaixa direita e atento o seu sentido de marcha, na companhia de B... e C..., sua esposa e neto, respectivamente, os quais eram transportados no banco traseiro do aludido automóvel.
2- O arguido conduzia o seu automóvel a uma velocidade de cerca 60 a 70 Km/H.
3- Subitamente, por razões que não foram concretamente apuradas, o arguido direcciona o veículo que conduzia para sua berma direita, saindo da faixa de rodagem e ao tentar retomar a faixa, perde o controlo do veículo, indo invadir a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio embater contra o veículo pesado de mercadorias de matrícula 99-04-MJ conduzido por D..., que circulava, por essa faixa e em sentido contrário ao do arguido.
4- O local onde se deu o embate encontra-se fora da localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 90 Km.
5- Os factos descritos causaram lesões, descritas no relatório de autópsia , cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido, a B... e C... que foram causa adequada da sua morte.
6- Na altura dos factos descritos, estava a chover e o piso encontrava-se molhado, sendo o local uma recta seguida de uma curva.
7- Ao agir da forma descrita, o arguido omitiu o dever de cuidado que se lhe impunha na circulação, nomeadamente que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e dos passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter, para evitar um resultado que devia e podia ter previsto, mas que não previu, dando assim. causa ao acidente, do qual resultou a morte de B... e de C
8- O arguido ao agir como o descrito, bem sabia que um condutor médio e prudente não conduziria um veículo pelo modo como o fez, impondo-se-lhe regras de cuidado que era capaz de cumprir e não cumpriu, tendo actuado de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
9- O arguido não tem antecedentes criminais.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte :
- se o arguido A.... , com a sua conduta , praticou dois crimes de homicídio negligente , p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que a douta recorrida a condená-lo por apenas um desses crimes violou o disposto nos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.
Vejamos.
A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente , sobretudo nos casos de acidente de viação de que resultaram várias mortes e/ou feridos , é uma questão controvertida , que tem vindo a ser decidida pelo STJ ao longo do tempo , quase unanimemente , no sentido da existência de um único crime , embora agravado pelo resultado.
A douta sentença recorrida , segue essa posição dominante no STJ , invocando entre outros, os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 ( CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212) , de 21 de Janeiro de 1998 ( CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173) , de 8 de Julho de 1998 ( CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 ( CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183).
Dizem os defensores desta posição , no essencial , que quando o agente não prevê os resultados típicos , por actuar com culpa inconsciente , só é possível , em regra , formular um juízo de censura por cada comportamento negligente , pelo que a pluralidade de eventos típicos não tem a virtualidade para desdobrar as infracções.
Esta posição , que não explica porque não prevendo o agente os resultados típicos tem de se concluir que este só pode ser objecto de um juízo de censura , nem indica as excepções – pois essa seria a regra – em que seria possível a pluralidade de juízos de censura , salvo o devido respeito , não nos parece ser a que melhor interpreta a lei.
O art.30.º, n.º1 do Código Penal estatui que “ o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos , ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”.
Este preceito penal , que não faz qualquer distinção entre dolo e negligência , nem entre negligência consciente e inconsciente , para decidir do concurso de crimes , teve por fonte principal o art.33.º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963 , que acolheu a solução do Prof. Eduardo Correia sobre a unidade e pluralidade de infracções.
De acordo com este a teoria naturalística , segundo a qual “ a unidade da conduta é o índice da unidade do crime” , não é de acolher , pois conduziria a decidir o número de crimes pelo número de acções , conduzindo a soluções inaceitáveis em casos de concurso ideal – quando , com uma só acção, se viola uma pluralidade de normas ( concurso ideal heterogéneo) , ou várias vezes a mesma norma ( concurso ideal homogéneo) .
O critério de destrinça da unidade e pluralidade de crimes terá de ser resolvido no âmbito de uma teoria jurídica . Se a acção tem uma estrutura valorativa , como negação de valores ou interesses pelo homem , há-de ser o número de acções assim entendidas que há-se determinar a unidade ou pluralidade de infracções . Assim , “ se diversos valores ou bens jurídicos são negados , outros tantos crimes haverão de ser contados , independentemente de , no plano naturalístico , lhes corresponder uma só actividade , isto é , de estarmos perante um concurso ideal.”- “ Direito Criminal”, Vol. II, páginas 198 a 200.
O art.30.º do Código Penal equipara os casos de concurso real aos de concurso ideal de infracções.
Também o art.15.º do Código Penal reflecte os ensinamentos do Prof. Eduardo Correia , ao estatuir :
“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que , segundo as circunstâncias , está obrigado e de que é capaz :
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
De acordo com o texto da lei a negligência consiste na omissão de um dever de cuidado , adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime , que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização , e que o agente ( segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais ) podia ter cumprido .
O que se pune na negligência não é a vontade do resultado que , por definição , falta.
O fundamento principal da punição da negligência radica no facto do agente não ter querido , em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis , preparar-se para , perante de certa conduta perigosa , os representar justamente ( negligência consciente ) ou mesmo para os representar ( negligência inconsciente ).
“O problema de se decidir se num caso concreto existe um ou vários crimes é obviamente diverso do de determinar se tais crimes se devem considerar dolosos ou culposos ” e , “ do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente , quando de dolo se trate , tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir , igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar.” - Cfr diz o Prof. Eduardo Correia “ A teoria do concurso em Direito Criminal”- Almedina , Coimbra , edição de 1983 , pág. 109.
Também o Prof. Figueiredo Dias , em anotação ao art.137.º do Código Penal , defende que “ se através de uma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo , sob a forma de concurso ideal , com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente.” - "Comentário Conimbricense do Código Penal" , Tomo I , pág. 114 , apoiando o trabalho de anotação dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal” , ano 6º , Fascículo 1º , pág.133 e seguintes .
Nesta Revista os Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos refutam a unicidade do “juízo de censura” em caso de pluralidade de violação de bens jurídicos em crimes negligentes , demonstrando , no essencial , com base no ensinamento daqueles Professores , que a qualificação do resultado nos crimes negligentes não é uma condição objectiva de punibilidade ; que o art.30.º, n.º 1 do Código Penal , ao contrário do Código Penal alemão não faz distinção na punição entre concurso real e concurso ideal homogéneo e heterogéneo ; e que o principio da culpa não afasta a pluralidade de infracções , pois se o agente devia prever a produção das consequências do seu acto , esse dever tanto se verifica em relação a uma violação como a várias.
A unidade da acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa , quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados , por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
O bem jurídico protegido pelo direito penal é uma concretização de valorações constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais – cfr. Prof. Figueiredo Dias , “Temas Básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 48. Ofendendo-se vários bens jurídicos eminentemente pessoais , como a vida , a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de tipos incriminadores preenchidos.
Em suma , tantas vezes quantas as lesões jurídicas o agente devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar , outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável , devendo , por conseguinte , considerar-se existente uma pluralidade de crimes de homicídio negligente quando o agente causa a morte a várias pessoas no acidente de viação.
O último acórdão do nosso mais Alto Tribunal que conhecemos , sobre esta questão de unidade ou pluralidade de homicídios negligentes , o acórdão do STJ de 15 de Novembro de 1998 , relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias - de que nos dá noticia o Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público , ano 19.º , Outubro/Dezembro de 1998 , página 161 - segue já a posição da doutrina citada , ao mencionar :
“Não há , em suma , do nosso ponto de vista , razão válida para se continuar a defender que , ainda que só nos casos de negligência inconsciente , o concurso ideal heterogéneo deve ser punido como um único crime. Logo , o que se impõe concluir , é que , qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo , doloso ou negligente – se integra na previsão do art.30.º, n.º 1 do C. Penal , o que significa que o agente que , com uma só acção , realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime , independentemente de agir com dolo ou negligência ( consciente ou inconsciente ) , comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado , a punir nos termos do art.77.º do mesmo código.”.
No sentido que aqui se segue podem ver-se , entre outros , o acórdão da Relação do Porto , de 5 de Janeiro de 2000 ( BMJ n.º 493, pág. 416) ; o acórdão da Relação de Coimbra , de 29 de Março de 2000 ( C.J. , ano XXV, 2º, pág. 48 ) ; o acórdão da Relação de Évora , de 24 de Junho de 2003 ( C.J. , n.º 167, pág. 267) ; e o acórdão da Relação do Porto , de 24 de Novembro de 2004 ( C.J. , ano XXIX, 5º, pág. 213 ).
Resulta da matéria de facto provada e da douta sentença recorrida , que o arguido A... , com a sua conduta negligente , deu origem a lesões que determinaram a morte a duas pessoas. Tendo agido sem que tivesse representado a morte de qualquer das vitimas, a negligência assume a forma de negligência inconsciente.
Em face da posição que sobre este tema temos como acertada , concluímos que o arguido A... com a sua conduta cometeu dois crimes de homicídio negligente , p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal.
Deste modo , importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada um desses crimes.
O Tribunal recorrido , pela prática de um crime de homicídio negligente , agravado em função de outra morte , optou pela aplicação ao arguido de uma pena de multa , em detrimento da pena alternativa de prisão, considerando que a multa satisfaz as finalidades da pena na vertente da protecção dos bens jurídicos em questão , reprovando a sua violação e prevenindo novos factos ilícitos. Fixou essa multa em 200 dias , à taxa diária de € 3,50.
O Ministério Público não põe em causa no recurso a opção do Tribunal recorrido pela aplicação ao arguido da pena de multa .
Resultando da douta sentença recorrida que o arguido agiu com negligência inconsciente ; que da sua conduta resultou a morte da esposa e o neto ; que sofreu e continua a sofrer a dor da perda das pessoas que eram e são muito queridas ; que se encontra socialmente integrado e não tem antecedentes criminais , entendemos fixar em 200 dias , à taxa diária de € 3,50 , a pena a aplicar ao arguido por cada um dos dois crimes de homicídio negligente .
Atendendo , em conjunto , aos factos descritos e à personalidade do arguido que resultam dos factos provados , consideramos que , nos termos do art.77.º, n.º 1 do Código Penal , deverá o aquele ser condenado , em cúmulo jurídico , na pena única de 300 dias de multa , à taxa diária de € 3,50, ou seja , na multa de € 1050.
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a douta sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido A... da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e condenar o mesmo , por cada um de dois crimes de homicídio por negligência, p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , na pena de 200 dias de multa , à taxa diária de € 3,50 e , em cúmulo jurídico , nos termos do art.77.º, n.º 1 do Código Penal , na pena única de 300 dias de multa , à taxa diária de € 3,50, ou seja , na multa de € 1050.
Sem custas.
Coimbra,