Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Ministério Público
junto do TAF de Castelo Branco intentou contra a
Junta de Freguesia do Rosmaninhal
acção administrativa especial de dissolução daquele órgão autárquico por falta de apresentação das contas referentes à gerência de 2009, apesar de uma carta circular de 23.10.2010 e de notificação pessoal do Tribunal de Contas ao Presidente da referida Junta em 29.04.2011.
A acção foi julgada procedente e a sentença confirmada em apelação para o TCA Sul, por Acórdão de 7/3/2013.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso excepcional de revista, para o que diz, em resumo, a recorrente:
- Ficou demonstrado na acção que o Presidente da Junta omitiu a remessa das contas e assumiu a sua responsabilidade pessoal pelo facto, pelo que demonstrada esta responsabilidade individual a consequência legal e proporcionada é a perda do mandato deste titular faltoso e não a dissolução do órgão.
- Esta que propõe é a leitura correcta dos art.ºs 8.º n.º 1 d) e 9.º - f) da Lei 27/96, diferentemente do decidido que considerou possível cumular os dois sancionamentos pela falta.
- A questão assim enunciada tem, segundo a recorrente, as características que preenchem os pressupostos da importância jurídica e social fundamental capazes de justificar a admissão de recurso excepcional em terceira apreciação e não foi ainda objecto de análise pelo STA.
O EMMP contra alegou sustentando que não se receba o recurso por a questão estar claramente regulada e ter sido decidida de acordo com a lei e o seu espírito.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Aplicação ao caso dos autos.
2. 1. O Acórdão recorrido acolheu e manteve a decisão de primeira instancia considerando:
- A não apresentação das contas de órgãos autárquicos é considerada pela lei como falta grave, não sendo necessário o tribunal formular este juízo de gravidade.
- A omissão da Junta é independente da renúncia do seu Presidente em 16.10.2012 e da sua declaração de ser o responsável único pela omissão, facto que não constitui causa justificativa da responsabilidade da Junta, nem exclui a aplicação da sanção.
2.2. A Lei 27/96, de 1/8 regula a matéria das sanções aplicáveis no âmbito da tutela das autarquias locais do modo seguinte:
Artigo 8.º
Perda de mandato
1- Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2- Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3- Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Dissolução de órgãos
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
Como resulta das alíneas d) do art.º 8.º e f) do artigo 9.º a sanção aplicável ao titular do órgão individualmente responsável pela falta descrita no art.º 9.º não é apresentada, na letra da lei, como excluindo a sanção de dissolução aplicável ao próprio órgão.
As instancias entenderam que as duas sanções têm autonomia e que a aplicação de ambas não se mostra desajustada da natureza da falta que não é apenas individual, mas do também do órgão colectivo.
No contexto do caso, o Presidente da Junta apresentou declaração de responsável pela falta, mas como renunciou ao cargo em 16.10.2012, não se coloca, em concreto, a questão da cumulação de sanções incidindo sobre o titular da presidência e sobre o órgão colegial.
Assim, a situação concreta não permite colocar a questão geral que a recorrente adianta de sanção desproporcionada por cumulatividade.
Tanto basta para se poder concluir que não estamos perante uma situação caracterizada pela possibilidade de aplicação generalizada da interpretação da lei aplicável que o Tribunal de revista viesse a dar, porque o quadro jurídico em que se move o caso presente tem singularidades que são de antever como determinantes de uma solução particular.
Nos termos expostos a questão jurídica do quadro legal sobre a possibilidade de cumular as sanções contra os titulares presidentes dos órgãos (perda de mandato) e contra estes pela respectiva dissolução, não se apresenta nestes autos caracterizada como questão geral de interesse para a definição do quadro jurídico aplicável, por virtude de não ter havido, nem ser aplicável, sanção contra o titular presidente do órgão colectivo Junta de Freguesia, em virtude de ter renunciado ao cargo.
Sumariamente podemos dizer que a questão de fixar o quadro legal relativo à possibilidade (ou não) de cumular as sanções contra os titulares presidentes dos órgãos (perda de mandato) e contra o órgão colectivo (Junta de Freguesia) pela respectiva dissolução, não apresenta as características de questão geral capaz de garantir a expansão da controvérsia de modo útil para o esclarecimento do direito, quando no caso se constata que não houve, nem é aplicável, sanção contra o titular do órgão colectivo, Presidente Junta de Freguesia, em virtude de ter renunciado ao cargo.
Assim, não se verifica o pressuposto da importância jurídica e social que justifique uma terceira apreciação, nem é razoável prognosticar – nas aludidas circunstancias - que a reapreciação pelo Supremo possa claramente contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
III- Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em conferência, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.