1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
- a)Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Dissolução de órgãos
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
- a)Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
- b)Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
- c)Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
- d)Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
- e)Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- f)Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- g)Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
- h)Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
- i)Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
Como resulta das alíneas d) do art.º 8.º e f) do artigo 9.º a sanção aplicável ao titular do órgão individualmente responsável pela falta descrita no art.º 9.º não é apresentada, na letra da lei, como excluindo a sanção de dissolução aplicável ao próprio órgão.
As instancias entenderam que as duas sanções têm autonomia e que a aplicação de ambas não se mostra desajustada da natureza da falta que não é apenas individual, mas do também do órgão colectivo.
No contexto do caso, o Presidente da Junta apresentou declaração de responsável pela falta, mas como renunciou ao cargo em 16.10.2012, não se coloca, em concreto, a questão da cumulação de sanções incidindo sobre o titular da presidência e sobre o órgão colegial.
Assim, a situação concreta não permite colocar a questão geral que a recorrente adianta de sanção desproporcionada por cumulatividade.
Tanto basta para se poder concluir que não estamos perante uma situação caracterizada pela possibilidade de aplicação generalizada da interpretação da lei aplicável que o Tribunal de revista viesse a dar, porque o quadro jurídico em que se move o caso presente tem singularidades que são de antever como determinantes de uma solução particular.
Nos termos expostos a questão jurídica do quadro legal sobre a possibilidade de cumular as sanções contra os titulares presidentes dos órgãos (perda de mandato) e contra estes pela respectiva dissolução, não se apresenta nestes autos caracterizada como questão geral de interesse para a definição do quadro jurídico aplicável, por virtude de não ter havido, nem ser aplicável, sanção contra o titular presidente do órgão colectivo Junta de Freguesia, em virtude de ter renunciado ao cargo.
Sumariamente podemos dizer que a questão de fixar o quadro legal relativo à possibilidade (ou não) de cumular as sanções contra os titulares presidentes dos órgãos (perda de mandato) e contra o órgão colectivo (Junta de Freguesia) pela respectiva dissolução, não apresenta as características de questão geral capaz de garantir a expansão da controvérsia de modo útil para o esclarecimento do direito, quando no caso se constata que não houve, nem é aplicável, sanção contra o titular do órgão colectivo, Presidente Junta de Freguesia, em virtude de ter renunciado ao cargo.
Assim, não se verifica o pressuposto da importância jurídica e social que justifique uma terceira apreciação, nem é razoável prognosticar – nas aludidas circunstancias - que a reapreciação pelo Supremo possa claramente contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.