A, (…), intentou acção, com processo comum, contra B Lda, (…).
Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.538,42 (Quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Realizou-se audiência de partes (fls. 133/134).
A Ré contestou ( vide fls. 142 a 146).
Sustenta que foram pagos todos os créditos salariais devidos à Autora nos termos da Lei e do CCT aplicável.
Assim, pugna pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador ( vide fls. 155), com dispensa de selecção da matéria de facto.
Realizou-se julgamento.
Respondeu-se à matéria de facto , em moldes ( vide fls. fls. 187 a 189 ) que não suscitaram reclamações.
Veio a ser proferida sentença ( vide fls. 192 a 212) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção procedente e condeno a Ré B , Lda, a pagar à Autora A a quantia de € 4.538,42 (Quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio nocturno acrescida da que se vencer até ao trânsito da decisão, acrescida dos juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo da Ré (art.º 446º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76º do Código de Processo do Trabalho.– fim de transcrição.
A Ré apelou ( vide fls. 219 a 234).
Concluiu que:
(…)
A Autora contra alegou ( vide fls. 239 a 254).
Concluiu que:
O recurso foi admitido .
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso ( vide fls. 268/269).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (que não foi impugnada e se aceita):
1) A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2) A Autora foi admitida ao serviço da empresa de limpezas, C, Lda, em 1976.
3) A Autora trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 1 de Março de 1998, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza hospitalar, nas instalações do Hospital ..., em Lisboa.
4) No ano 2007 auferiu por mês a retribuição base de € 445,53, para um horário de trabalho a tempo completo das 8 h às 17 h de 2.ª feira a 6.ª feira.
5) Às relações entre as partes aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n° 9 de 08/03/95, BTE n0 8 de 28/02/96, BTE n° 7 de 22/02/97, BTE n° 9 de 8/03/98, BTE n° 8 de 29/02/00, BTE n° 7 de 22/02/01, BTE n° 9 de 8/03/02 e BTE n° 9 de 8/03/03, tornados extensivos a todo o sector respectivamente pelas PE publicados nos n° 30 de 15/8/95, n° 26 de 15/7/96, BTE n° 25 de 8/7/97, BTE n° 29 de 8/08/98, BTE n° 1 de 6/01/00, BTE n.º 32 de 29/08/01, BTE n° 22 de 15/06/02, BTE n.º 21 de 8/06/2003 e BTE n° 12 de 29/03/2004.
6) Acontece que, anteriormente a 20.01.86 a Autora prestava serviço por conta da empresa C nas instalações da C..., na Pontinha, praticando um horário de trabalho a tempo completo, prestado das 22 h às 05 h de 2.ª feira a Sábado.
7) Em finais do ano 1985, como a empresa C necessitou de reorganizar a prestação de trabalho naquele local, solicitou a anuência da Autora e outras colegas, para a sua transferência para outro local de trabalho.
8) Na sequência de negociações desenvolvidas entre o sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e actividades diversas, de que a Autora é associada e a empresa C a Autora e outras colegas, anuiram na sua transferência para as instalações do Hospital ..., em Lisboa, fixando-se o horário de trabalho das 8 h às 17 h, de 2ª a 6ª feira, e a garantia no âmbito desse acordo, que dessa transferência não resultariam quaisquer prejuízos para os direitos e regalias das transferidas, inclusivé, qualquer diminuição de retribuição advinda do facto de passar a ser cumprido um horário diurno.
9) Causa determinante para a Autora ter aceite a transferência proposta pela empresa C, foi o facto de ter a garantia de que a sua retribuição mensal se manteria em conformidade com o horário praticado anteriormente na Pontinha, ou seja, os subsídios por trabalho nocturno passariam a constituir um acréscimo ao vencimento mínimo fixado pelas tabelas salariais anexas ao CCT, cujo valor seria actualizado anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento base da A.
10) Tendo a Autora sido transferida da C.../Pontinha para o Hospital ... em 20.1.86, a empresa C cumpriu o acordado, tal como se não tivesse havido mudança de local de trabalho.
11) A Ré assumiu a execução da empreitada de limpeza, no local de trabalho onde a Autora desempenha funções desde Março de 1986.
12) No Hospital ..., a Autora sempre cumpriu o horário de trabalho das 8 h às 17 h de 2.ª feira a 6.ª feira e nunca cumpriu horário nocturno.
13) De Março de 1998 a 31 de Julho de 2005 a Ré cumpriu com o pagamento do subsídio nocturno e juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal.
14) Porém, a partir de 1 de Agosto de 2005 a Ré deixou de pagar à autora o subsídio nocturno, juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal.
15) O valor do subsídio nocturno era actualizado anualmente de acordo com os aumentos percentuais do vencimento da Autora.
16) Desde Janeiro de 2003 a Ré não actualizou o valor do subsídio nocturno, de acordo com o percentual do vencimento da Autora.
17) A Autora não presta trabalho nocturno no Hospital ..., em Lisboa.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Na presente apelação suscita-se a questão de saber se a Ré podia suprimir o montante mensal que era pago à Autora a título de subsídio de trabalho nocturno - que efectivamente não prestava - com as respectivas actualizações por tal conduta constituir diminuição ilícita da sua retribuição.
E a resposta a tal questão afigura-se negativa.
É que se provou que antes de 20.01.86 a Autora prestava serviço por conta da empresa C nas instalações da C..., na Pontinha, praticando um horário de trabalho a tempo completo, prestado das 22 h às 05 h de 2.ª feira a Sábado (6) .
Em finais de 1985, como a C necessitou de reorganizar a prestação de trabalho naquele local, solicitou a anuência da Autora e a outras colegas, para a sua transferência para outro local de trabalho (7).
Assim, na sequência de negociações desenvolvidas entre a C, o sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e actividades diversas, de que a Autora é associada , a mesma e outras colegas, anuiram na sua transferência para as instalações do Hospital ..., em Lisboa, fixando-se o horário de trabalho das 8 h às 17 h, de 2ª a 6ª feira, e a garantia no âmbito desse acordo, que dessa transferência não resultariam quaisquer prejuízos para os direitos e regalias das transferidas, inclusivé, qualquer diminuição de retribuição advinda do facto de passar a ser cumprido um horário diurno (8).
Também se provou que foi causa determinante para a Autora ter aceite a transferência proposta pela C, o facto de ter a garantia de que a sua retribuição mensal se manteria em conformidade com o horário praticado anteriormente na Pontinha, ou seja, os subsídios por trabalho nocturno passariam a constituir um acréscimo ao vencimento mínimo fixado pelas tabelas salariais anexas ao CCT, cujo valor seria actualizado anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento base da A (9), sendo certo que após a transferência da Autora da C.../Pontinha para o Hospital ... , ocorrida em 20.1.86, a C cumpriu o acordado, tal como se não tivesse havido mudança de local de trabalho (10).
A Ré veio a assumir a execução da empreitada de limpeza, no local de trabalho onde a Autora desempenha funções desde Março de 1986 (11).
No Hospital ..., a Autora sempre cumpriu o horário de trabalho das 8 h às 17 h , de 2.ª feira a 6.ª feira , e nunca cumpriu horário nocturno (12 e 17).
Entre Março de 1998 a 31 de Julho de 2005 , a Ré cumpriu com o pagamento do subsídio nocturno e juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal (13).
Porém, a partir de 1 de Agosto de 2005 a Ré deixou de pagar à Autora o subsídio nocturno, juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal (14).
Também se provou que o valor do subsídio nocturno era actualizado anualmente de acordo com os aumentos percentuais do vencimento da Autora (15).
Contudo a partir de Janeiro de 2003 a Ré deixou de actualizar o valor do subsídio nocturno, de acordo com o percentual do vencimento da Autora (16).
Desta matéria resulta, pois, que a Autora iniciou o seu labor para a aqui Ré ,ao abrigo do disposto na cláusula 17º, n.º 2 do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão.
Cumpre , agora , salientar que como se refere em aresto desta Relação de 08-07-2004 ( vide ,Processo: 4655/2004-4 ,Relator: Ferreira Marques , Nº do Documento: RL , acessível em www.dgsi.pt):
“Determina a cláusula 17º, n.º 2 do CCT aplicável [outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas (alínea a) do n.º 1 do art. 1º daquela Portaria)] que “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”.
Embora a referida cláusula tenha alguma similitude com o regime previsto no art. 37º da LCT, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente. No âmbito do art. 37º da LCT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26.09.90, AD, 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª n.º 2 o que está em causa é a perda do local de trabalho por a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
Apesar do art. 37º da LCT estabelecer um critério muito amplo para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, como resulta das expressões “adquirente do estabelecimento por qualquer título” e “ quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento”, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, n.º 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento.
Deste modo, com tal cláusula ampliou-se ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 37º da LCT, beneficiando os trabalhadores com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito legal.
O escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º da LCT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
O tipo de empresas aqui em causa reveste-se, em princípio, de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam, as quais aliás são bem evidenciadas por algumas das cláusulas do referido CCT. A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação.” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
No mesmo sentido aponta aresto do STJ, de 22-10-2008 , Relator BRAVO SERRA , Processo: 08S1900, Nº do Documento: SJ20081022019004 , acessível em wwww.dgsi.pt[1]) no qual pode ler-se:
“o nº 2 da cláusula 17ª do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004.
Nessa cláusula estabelece-se:
‘1 – A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral já deveriam ter sido pagos.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) – Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) – Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada’.
Embora esta cláusula tenha alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
No âmbito do 318º do CT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª, nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
São, assim, diversas as realidades visadas na clª 17ª nº 2 do CCT e no art. 318º do CT, pois este aplica-se quando o estabelecimento ou parte dele, que constitua uma unidade económica, muda de sujeito, ao passo que aquela cláusula 17ª se aplica a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram.
Apesar do amplo critério estabelecido no CT para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, ou de parte dele, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, (www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4).
Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/07/2004, (www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4), o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
E, como se acrescenta no mesmo acórdão, as empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Perfilha-se tal entendimento, cabendo, pois, reter que o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos,
Ora de acordo com a matéria aqui provada, a C, em finais do ano de 1985, necessitou de reorganizar a prestação de trabalho no local onde a Autora lhe prestava trabalho, tendo solicitado a respectiva anuência , bem como a de outras colegas, para a sua transferência para outro local de trabalho (7).
E na sequência de negociações que desenvolveu com o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e actividades diversas, de que a Autora é associada , a mesma e as colegas, anuiram na sua transferência para as instalações do Hospital ..., em Lisboa, fixando-se o horário de trabalho das 8 h às 17 h, de 2ª a 6ª feira, mas com a garantia no âmbito desse acordo, que dessa transferência não resultariam quaisquer prejuízos para os direitos e regalias das transferidos, inclusivé, qualquer diminuição de retribuição advinda do facto de passar a ser cumprido um horário diurno (8).
Aliás, a causa determinante para a Autora ter aceite a transferência proposta pela C, foi o facto de ter a garantia de que a sua retribuição mensal se manteria em conformidade com o horário praticado anteriormente na Pontinha, ou seja, os subsídios por trabalho nocturno passariam a constituir um acréscimo ao vencimento mínimo fixado pelas tabelas salariais anexas ao CCT, cujo valor seria actualizado anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento base da A (9), sendo certo que após a Autora sido transferida da C.../Pontinha para o Hospital ... , em 20.1.86, a C cumpriu o acordado, tal como se não tivesse havido mudança de local de trabalho (10).
Temos, pois, que desta matéria decorre que a Autora e a C acordaram que a primeira pagaria à segunda , mesmo depois de transferida da C.../Pontinha para o Hospital ... , a sua retribuição mensal em conformidade com o horário praticado anteriormente na Pontinha - independentemente da respectiva prestação - ou seja, os subsídios por trabalho nocturno passariam a constituir um acréscimo ao vencimento mínimo fixado pelas tabelas salariais anexas ao CCT, cujo valor seria actualizado anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento base da A.
Assim, uma vez que a Autora passou a ser trabalhadora da aqui Ré, por força da cláusula 17ª para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza ( vide 11) , sendo certo que a mesma visa não apenas assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também garantir-lhes a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, afigura-se que a Ré não podia , independentemente da matéria provada de 11 a 17,
deixar ,a partir de 1 de Agosto de 2005, de lhe pagar o subsídio nocturno, juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal, nem deixar desde Janeiro de 2003 de lhe actualizar o valor do subsídio nocturno, de acordo com o percentual do respectivo vencimento , sob pena de incumprimento contratual e diminuição de vencimento.
E nem se argumente com a falta de prestação do trabalho nocturno para justificar esse facto….
É que a Autora e a C haviam acordado que tal pagamento se processaria mesmo sem essa prestação.
E também não esgrima que a ora Ré não sabia disso.
É que a Autora nunca prestou trabalho nocturno no Hospital ... (12 e 17), sendo certo que de Março de 1998 a 31 de Julho de 2005 a Ré lhe pagou tal subsídio …, juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal (13).
Concorda-se, assim, com a decisão recorrida na parte em que refere:
“Atentos os fundamentos de facto alegados e a transmissão do conteúdo do acordo celebrado entre a Autora e a C, para a Ré B, Lda, não poderia a Ré diminuir ou extinguir o subsídio pago à Autora a título de trabalho nocturno (tanto mais que o aceitou e pagou durante vários anos seguidos revelando a sua aceitação expressa).
Deste modo, de acordo com a factualidade provada sob 8), 9), 10), 11), 13) e 15) a Ré incumpriu o contrato de trabalho (integrando-se no mesmo o acordo de manutenção do subsídio de trabalho nocturno mesmo na situação de alteração do horário de trabalho)” – fim de transcrição.
Improcede, pois, o presente recurso.
Nestes termos acorda-se em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC).
Lisboa, 18 de Maio de 2011
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
[1] O qual mereceu o seguinte sumário, na parte que aqui releva:
I- A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador - cláusula 14ª)
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).