Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 30.03.2022, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A..., Lda., contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduzira da liquidação oficiosa de direitos antidumping, Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA], Impresso e juros compensatórios, no valor de € 106.997,60.
1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60, referente às declarações de importação ... n.º ...21 em 9.06.2010 e n.º ...30 em 12.05.2010.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €106.997,60, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»
1.3. A Impugnante, ora Recorrida, A..., Lda., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«(…)
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
1.4. A Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu douto parecer (art. 288.º, n.º 1 do CPPT), que parcialmente se transcreve:
«(….)»
De acordo com as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído padecer a liquidação de manifesto vício de violação de lei, determinante da sua anulação por ter considerado que o Regulamento de Execução (UE) 2016/278, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L52/26, de 27/02/2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, impedindo a liquidação, após a sua entrada em vigor, de quaisquer direitos anti-dumping pela importação de determinados parafusos originários da China.
No caso em apreço, é determinante para a resolução do litígio saber qual a interpretação que deve ser dada ao regime de Direito da União consagrado no Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016 mostrando-se necessário, o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para pronúncia sobre as questões que já foram equacionadas no douto Despacho proferido pela da Ex.mª Juíza Conselheira Dr.ª Anabela Russo em 28-05-2022, no processo de Impugnação 434/18.4BEPRT, cujos fundamentos do recurso são idênticos aos dos presentes autos, sendo a recorrente e recorrida as mesmas, as quais se passam a transcrever:
“…a questão da legalidade ou ilegalidade dos actos impugnados passa por saber qual a interpretação que deve ser dada ao regime de Direito da União consagrado no Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016. Mais concretamente, se o artigo 2.º do referido Regulamento deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping (que se encontravam consagrados nos Regulamentos (CE) n.º 91/2009 de 26 de janeiro e 924/2012, de 4 de dezembro), além de operar para o futuro, abrange, também, importações, de parafusos sujeitos a esses direitos, ocorridas até à citada data de publicação desse Regulamento (27 de Fevereiro de 2016), mas cuja liquidação apenas tenha sido operada após essa mesma data. E se o sentido interpretativo que vier a ser entendido como o correcto se mantém mesmo nas situações em que a cobrança a posteriori teve m origem numa certidão, mandada extrair no âmbito de um processo de inquérito criminal, baseado nos elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)…”.
Uma vez que as questões supra referidas são idênticas às já formuladas e submetidas à apreciação do TJUE pelo douto Acórdão do STA proferido em 18-05-2022, no processo 736/19.2BEPRT, deverão os presentes autos aguardar a decisão que for proferida pelo TJUE no âmbito do reenvio prejudicial determinado naquele processo.
Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser suspensa a instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que seja decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 736/19.2BEPRT.»
1.5. Por despacho proferido pela, então, Juíza Conselheira Relatora, datado de 9.06.2022, foi determinada a suspensão da presente instância de recurso, nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que fosse decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] o reenvio prejudicial suscitado no âmbito do Processo n.º 736/19.2BEPRT, a correr termos neste Supremo Tribunal Administrativo, “[c]onsiderando que a solução a dar ao presente recurso passa por saber: i) se o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou os direitos antidumping (que se encontravam consagrados nos Regulamentos (CE) n.º 91/2009 de 26 de janeiro e 924/2012, de 4 de dezembro), além de operar para o futuro, abrange, também, importações ocorridas até à citada data de publicação desse Regulamento (27 de fevereiro de 2016), mas cuja liquidação apenas tenha sido operada após essa mesma data.”; ii) se o sentido interpretativo que vier a ser entendido como o correto se mantém mesmo nas situações em que a cobrança a posteriori teve origem numa certidão, mandada extrair no âmbito de um processo criminal, baseado nos elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)”, tendo tais questões “sido colocadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no reenvio prejudicial determinado por este Tribunal, no acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no processo 736/19.2BEPRT, que se encontra suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre elas se pronuncie”.
1.6. Na sequência do despacho da Juíza Conselheira Relatora, supra referido, veio a ser remetido para os presentes autos, o Acórdão do TJUE (Nona Secção), de 04.10.2024, Processo C-412/22 - tendo por objeto o pedido de reenvio prejudicial suscitado por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no Proc. n.º 736/19.2BEPRT, em 18.05.2022 -, no âmbito do qual se declarou o seguinte:
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.»
1.7. Devidamente notificadas as partes da junção aos autos do Acórdão proferido pelo TJUE, identificado em 1.6. supra, para, querendo, se pronunciarem, apenas a Recorrida respondeu, sustentando, em síntese, que a interpretação dada pelo TJUE ao art. 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro, “é suscetível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional”, porquanto “é ponto assente que o princípio do primado do Direito da União Europeia não deve resultar numa subversão de princípios constitucionais que caracterizam o Estado de Direito – aliás, tal seria contra os próprios alicerces Democráticos da União”, pelo que o entendimento sufragado pelo TJUE quanto à interpretação do citado preceito “deverá ser sindicado no sentido de ser aferida a conformidade daquela interpretação com os princípios gerais de Direito interno, princípios esses com tutela constitucional” e que, além do mais, “tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia - assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União - será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida”.
Aduz, por último, que “a sentença recorrida (1.ª instância) conheceu somente da questão da interpretação do art. 2.º do Regulamento Revogatório, ou seja, apenas se pronunciou sobre os efeitos da revogação dos direitos antidumping”, questão que constituiu um dos vícios que assacou na sua petição inicial ao ato de liquidação, “e que foi objeto de pronúncia em primeira instância por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (…) único vício conhecido por parte daquele tribunal (…)”, tendo, porém, a ora Recorrida “para além daquele, suscitado diversos outros vícios ao ato de liquidação” (relativos à caducidade do direito à liquidação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e à origem das mercadorias importadas), “os quais foram submetidos à apreciação de mérito nos presentes autos”, pelo que “na eventualidade de ser julgado procedente o recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (…) deverão os presentes autos baixar à primeira instância para que sejam conhecidos e apreciados aqueles demais vícios, conforme obriga o princípio da tutela jurisdicional efetiva. (…)”.
1.8. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que “o entendimento adotado pelo TJUE, aplicado à situação dos autos, determina a procedência do recurso.”
1.9. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1) A..., Lda., tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados, importando diversos produtos de diversos países no âmbito do exercício da sua atividade.
2) Foi apresentado junto da Alfândega de Leixões, o Documento Administrativo Único (...) n.º ...21 em 9.06.2010 e n.º ...30 em 12.05.2010 – cfr. fls. 140 e 141, 151 e 152 do processo físico.
3) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...86, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à A..., Lda., iniciado em 27.12.2017 – cfr. fls. 42 a 50 do processo físico.
4) O procedimento inspetivo referido em 3), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca ... (DIAP - Secção ...), onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora A..., Lda., conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21.04.2017 – cfr. fls. 42 a 50 do processo físico.
5) Em 5.03.2018, foi elaborado o relatório do procedimento inspetivo a que se alude em 3) de onde resulta a seguinte fundamentação:
“(…)
CAPÍTULO IV – Controlos Efetuados
IV.1- Elementos Declarados no Momento da Importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte:
Quadro I – Declarações de Importação
(…)
De que se conclui, que no momento da importação, foi declarado:
· que o fornecedor era a B... LTD. (Malásia),
· que a mercadoria era constituída por parafusos de aço dos códigos ...90, ...99, ...99 e ...89
· que a origem era Malásia
· que as remessas em causa eram beneficiárias de preferência SPG (200)
IV.2- Elementos recolhidos pelo OLAF (relatório final OF/2010/0697 e AM 2010/016-(2012)S1)
(…)
A- Produtos
(…)
A importação de tais produtos quando originários da República Popular da China, estão sujeitas a DAD (…) ao abrigo do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro. A importação de tais produtos quando genuinamente originários/fabricados na Malásia não estavam sujeitas a estas medidas DAD até a entrada em vigor do Regulamento antidumping 723/2011, de 18 de Junho de 2011 acima mencionado.
B- Origem preferencial
(…)
CAPITULO V - Descrição das irregularidades constatadas
Como as mercadorias foram classificadas com o código pautal (...) ...90, ...99, ...99 e ...89, a falsa declaração de origem (MY em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n.º 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) 2913/92 de conselho de 12 Outubro, que estabelece o código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27 desse diploma.
CAPITULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no Capítulo I e V ascende a 83.921,69 € (oitenta e três mil, novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte.
Quadro II - Montante proposto para liquidação
(…)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração as datas de aceitação das declarações, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (EU) N.º 1031/2008 da comissão, de 19 de setembro de 2008, que, a partir de 01/01/2009, alterou o anexo I do Regulamento CEE nº 2658/87 do conselho de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° do artigo 7 do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do artigo 5º, conjugado com o nº 3 do artigo 201º e 213º todos do Código Aduaneiro Comunitário, provado pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, foi notificado o despachante AA, NIF ...17..., como devedor solidário (…)” – cfr. fls. 92 a 104 do processo físico.
6) Fazem parte integrante do relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 5) o Anexo I – cfr. fls. 400 do SITAF.
7) Na sequência das correções descritas em 5), foi emitida em 13.03.2018 a liquidação oficiosa no valor total de €106.997,60, repartida pelas seguintes rúbricas, como dali se extrai:
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- cfr. fls. 427 do SITAF.
8) A Alfândega do Freixieiro remeteu em 21.03.2018, por carta registada com aviso de recepção, a A..., Lda. o ofício n.º ...12, visando a notificação da liquidação identificada em 9) – cfr. fls. 427 do SITAF.
9) O ofício identificado em 8) foi recepcionado em 21.03.2018 – cfr. artigo 5.º da petição inicial e fls. 427 do SITAF.
10) Em 19.07.2018, a A..., Lda., apresentou reclamação graciosa contra a liquidação a que se alude em 7) – cfr. verso de fls. 61 a fls. 76 do processo físico.
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
2.2. De Direito
A questão fundamental a que nos cabe dar resposta é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Ora, a resposta à questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, pelo Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar:
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.º 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.º 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.º do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Com este enquadramento, é manifesto que o Acórdão de 04.10.2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26.02.2016, no sentido de que
“a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”
é convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente:
Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278; pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válido e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Logo, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento [conclusões d) a f)) das alegações de recurso].
Como já se afirmou nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, proferidos em 27.11.2024 (Processo n.º 970/19.5BEPRT) e em 04.12.2024 (Processos n.ºs 434/18.4BEPRT e 1223/19.4BEPRT): «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido (…)».
Na sequência da notificação às partes do acórdão proferido pelo TJUE que, de forma clara, como se referiu, deu resposta à questão fundamental que se punha nos autos, a recorrida invocou várias razões para a sua discordância com a referida decisão do TJUE, que nos merecem as considerações que se seguem.
Relativamente à exposição das divergências relativas à interpretação do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou as medidas antidumping definitivas instituídas sobre a importação de determinados parafusos de ferro e de aço originários da República Popular da China (“Regulamento Revogatório”), consideramos que a explanação que foi feita, salvo se tinha como mero objetivo fazer um enquadramento da questão, é inusitada, pois como é óbvio, este Supremo Tribunal não é uma instância de recurso das decisões do TJUE.
Já no que respeita à suposta violação, por parte do acórdão do TJUE, de vários preceitos constitucionais, designadamente dos princípios da boa-fé, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da justiça material e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, impõe-se uma breve referência.
Regra geral, a liquidação e cobrança de qualquer tributo não tem obviamente de ser feita no momento ou imediatamente a seguir à verificação do facto tributário, até por impossibilidade prática, havendo um período determinado por lei para liquidar e cobrar os tributos, precisamente para assegurar que sejam devidamente observados os princípios referidos. Pelo que se a liquidação tiver sido feita tempestivamente (situação que incumbirá ao tribunal de primeira instância determinar, na sequência da baixa dos autos também para esse efeito, que desde já se anuncia), não surgiria qualquer violação dos referidos princípios. Portanto, a violação daqueles só pode ser determinada se de forma perentória, tiverem sido ultrapassados os prazos legais para proceder à liquidação, o que neste momento não nos cabe determinar, ou se de forma devidamente sustentada for demonstrada essa violação, o que, com base nos argumentos apresentados e face aos contornos do caso concreto, não se vislumbra ou concebe sequer. Jamais sendo suficiente, como parece sustentar a recorrida, que a interpretação do Regulamento 2016/278, já sustentada pela AT, e validada pelo TJUE, só porque é desconforme à interpretação do preceito perfilhada por ela, com toda a subjetividade que lhe é inerente, só por isso, violaria os princípios constitucionais referidos. Ora tal asserção, pouco ou nada tem a ver com interesses que os referidos princípios constitucionais visam tutelar.
A propósito especificamente da suposta obrigatoriedade da aplicação retroativa da lei (penal – contraordenacional) de conteúdo mais favorável ao arguido, invocada pela recorrida nos seguintes termos:
«Ora, tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia – assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União – será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida», importa fazer algumas considerações adicionais.
Não obstante haver uma aplicação analógica do artigo 29.º, n.º 4 da CRP às contraordenações, corroborada, designadamente, pelo artigo 3.º, n.º 2 do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada), há, desde logo, uma objeção de fundo relativamente à aplicação deste regime aos direitos antidumping, mesmo dentro da dinâmica do direito nacional, dado que estamos perante uma figura jurídica que não pode, como pretende a recorrida, ser reconduzida à noção de coima, condição essencial para o seu enquadramento no domínio das contraordenações. Com efeito, o artigo 1.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, versão atualizada) determina que «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Ora, surge como óbvio que os direitos antidumping não são equiparáveis a coimas, não sendo essa a sua natureza jurídica. Com efeito, a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C-458/98 P, de 3 de outubro de 2000. Trata-se tão-só de um instrumento de política comercial de proteção contra práticas desleais na União Europeia, com o objetivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o acórdão 0645/17.0BEAVR 0231/18, 13 de janeiro de 2021). Os direitos antidumping não estão, portanto, orientados teleologicamente para sancionar, sendo, na verdade, a sua medida fixada de acordo com o estritamente necessário para repor a concorrência leal, pelo que a perceção dos mesmos como uma sanção, não poderá ir para além do plano do estritamente incidental, ainda que com eventual apoio nalguma doutrina, não sendo, jamais, suficiente para lhes estender o regime constitucional da aplicação da lei mais favorável, aplicável por analogia às contraordenações. A natureza totalmente diversa dos direitos antidumping e das contraordenações exacerba-se num contexto em que estamos a falar de verdadeiros tributos da União Europeia, pelo que a sua equiparação a contraordenações, tal como as entendemos no plano estritamente interno, se torna ainda mais contranatura.
Das considerações feitas pela recorrida que acabámos de analisar não resulta qualquer elemento que ponha em causa a conclusão preliminar no sentido de nos merecer censura a sentença recorrida.
Impõe-se, todavia, que sejam apreciadas e julgadas as questões tidas como prejudicadas em primeira instância, designadamente a caducidade dos direitos de liquidação, tal como foi indiciado.
3. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil).
Notifique-se. D.N.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.