I- Em embargos de terceiro deduzidos na acção executiva, o que se tem em vista é apenas a defesa da posse do bem imóvel penhorado e não o direito de propriedade, pois este terá de ser decidido em acção própria.
II- Se o imóvel foi adquirido pelo executado ao Fundo de Fomento da Habitação com a cláusula da sua inalienabilidade durante 5 anos, não é de anular a doação do mesmo feita por aquele a um seu filho, com reserva de usufruto, pois não se trata de alienação.
III- De qualquer modo, sendo clausulada a inalienabilidade para defesa do Estado, pois a venda poderia assumir aspecto especulativo, nunca seria um mero credor que poderia requerer a nulidade da doação.
IV- Não fornecendo os autos elementos para dirimir sobre a posse do imóvel, devem os autos prosseguir com a elaboração da especificação e do questionário.