Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, por não ter sido alegado qualquer fundamento com previsão no nº 1, do art. 204º do CPPT, bem como na sua manifesta improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A alegação pelo tribunal recorrido fundamentante da decisão de indeferimento liminar da petição de oposição à execução fiscal, segundo a qual, a recorrente não invocou nenhum dos fundamentos dos discriminados no art. 204, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, carece pois de sentido pois foi alegado o fundamento da alínea i);
2- Tal fundamento, sendo pois residual em relação aos demais, permite que não estando referido em nenhuma das outras alíneas, possam existir fundamentos de defesa a provar por documento e que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que corresponde ao caso dos autos;
3- Na verdade a oponente com o processo intentado não pretende questionar a liquidação do valor, alegadamente em dívida, nem a legalidade da referida liquidação;
4- Mas antes obstar à execução de um título executivo, que originado em acto administrativo anulado, estará necessariamente ferido de morte e por isso ineficaz;
5- Ainda que seja outro o entendimento, impedir que por um obstáculo formal a oponente se veja impedida de se defender face à execução, tal seria grave ofensa ao princípio da plenitude da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, constitucionalmente consagrado no art. 268, n° 4 da Constituição da República Portuguesa;
6- É que a taxatividade dos fundamentos de oposição, previstos no art. 204, n° 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, não poderá em caso algum implicar uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
7- Na verdade, na presente execução fiscal, à mingua de outro meio processual de defesa e inexistindo outro fundamento para a oposição deduzida, bem andou a recorrente invocando o fundamento da alínea i) acompanhado dos respectivos documentos, ou seja, das decisões anulatórias dos actos administrativos.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: A…
Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução.
Alega a recorrente que com o processo intentado não pretende questionar a liquidação do valor, alegadamente em dívida, nem a legalidade da referida liquidação, mas antes obstar à execução de um título executivo, que originado em acto administrativo anulado, estará necessariamente ferido de morte e por isso ineficaz.
E conclui que na presente execução fiscal, à mingua de outro meio processual de defesa e inexistindo outro fundamento para a oposição deduzida, bem andou invocando o fundamento da alínea i) do art° 204° do CPPT.
Fundamentação: a nosso ver o recurso merece provimento e por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível em termos de razoabilidade. (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª edição, pág. 938 jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ali citada.)
Ora no caso não é manifesto e evidente que a pretensão da oponente não pode proceder e que os fundamentos por si invocados não podem caber na previsão do art° 204°, n°1, al. a) do CPPT.
A questão seria, quando muito duvidosa.
Mas entendemos que nem isso sucede.
Com efeito, e como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. 1, pág. 368 a al. i) do n° 1 do art° 204° do CPPT constitui «uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».
Assim os fundamentos previstos na referida alínea devem consubstanciar-se, como vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada — cf. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2003, 1529/02, in www.dgsi.pt.
E é essa precisamente a hipótese do caso subjudice em que a oponente alegava (vide petição inicial) que a dívida em causa, correspondente à quantia exequenda é inexigível, por inexistente, já que o acto administrativo através do qual a oponente foi notificada para a reposição de verbas foi pura e simplesmente anulado.
Nestes termos somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida a fim de ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar e ordene o prosseguimento dos autos.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O segmento do despacho que vem impugnado é do seguinte teor:
“Nos presentes autos vem a oponente invocar a inexigibilidade da dívida exequenda, por o acto administrativo de reposição de verbas ao INGA que a determinou haver sido impugnado, do qual resultou a anulação do mesmo, pelo que não pode vir exigir aquelas quantias, verificando-se uma excepção de litispendência que impede o prosseguimento do processo de execução até ao trânsito em julgado das referidas sentenças.
Nos termos do disposto no art° 209°, n°1, alíneas a) e c), do CPPT, vai rejeitada liminarmente a presente petição inicial por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n° 1, do art° 203° do mesmo Código, e por ser manifesta a sua improcedência já que, podendo servir de base à execução fiscal a certidão do acto administrativo que determinou a dívida a ser paga carece de sentido a referência à interposição de recurso judicial daquela decisão de reposição de verbas porquanto aquele título executivo tem por base um acto administrativo no exercício de um poder de definir unilateralmente a situação jurídica do administrado com eficácia externa, impondo o cumprimento de um comando (uma obrigação de reposição de verbas, no caso) e a decisão de proceder à execução administrativa do acto impositivo, face ao disposto no art° 152° do C.P.A., não estando por isso, dependente de decisão judicial para a sua afirmação e para efeitos de execução.
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Nos termos expostos vai assim indeferido liminarmente a presente petição.”
5- A petição de oposição à execução fiscal, como se vê, foi liminarmente indeferida, nos termos do artigo 209.º alíneas b) [e não a), como por lapso se escreveu] do CPPT, com fundamento no facto de não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (e não 203.º) e por manifesta improcedência (alínea c) do mesmo normativo).
Por sua parte, vem a recorrente, em suma, alegar que ao deduzir oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada não pretende questionar a liquidação, alegadamente em dívida, nem a legalidade da referida liquidação, mas antes obstar à execução de um título executivo que originado em acto administrativamente anulado, estará necessariamente ferido de morte e por isso ineficaz, daí resultando que à míngua de outro meio processual de defesa e inexistindo outro fundamento para a oposição deduzida, bem tenha andado ao invocar o fundamento da alínea i), acompanhado das decisões anulatórias dos actos administrativos.
Vejamos.
A decisão de indeferimento liminar da petição de oposição à execução fiscal foi alicerçada em dois diferentes fundamentos, a saber: falta de alegação de qualquer fundamento com previsão no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e a sua manifesta improcedência.
Ora, torna-se patente que a recorrente, em face das conclusões da sua alegação de recurso e que delimitam o seu objecto, apenas coloca em causa o primeiro dos aludidos fundamentos, deixando incólume o segundo deles relativo à manifesta improcedência da deduzida oposição à execução fiscal, aliás objecto de desenvolvida análise.
Neste contexto, independentemente de vir a concluir-se que existe fundamento de oposição, certo é que a decisão de indeferimento liminar sempre encontrará suporte suficiente no segmento em que aborda a questão da manifesta improcedência, o qual, transitando em julgado por carência de impugnação, impossibilita a alteração do decidido nesta via de recurso.
Sendo assim, não resultando qualquer efeito útil no conhecimento da matéria relativa à existência de eventual fundamento de oposição à execução fiscal, o que é vedado por lei (artigo 147.º do CPC), o recurso tem necessariamente de improceder.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho – Isabel Marques da Silva.