Apelação nº 103094/18.2YIPRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. P..., S.A., instaurou procedimento de injunção ─ que posteriormente foi transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ─ contra T..., Lda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 8.198,87.
Fundamentou o seu pedido alegando ter-lhe fornecido bens e serviços de construção civil, que a Ré não pagou.
A Ré deduziu oposição, alegando não conhecer sequer a Autora e nada lhe dever.
Instruídos os autos e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e condenando a Autora como litigante de má-fé.
2. Inconformada com a decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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3. A Ré contra-alegou, CONCLUINDO:
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
a) - Factos provados
«1) A A. emitiu a factura n.º 13 com data de 08/06/2018, no valor de 7.897,83, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
2) A R. explora campos para a prática desportiva de padel num pavilhão;
3) Em Abril de 2017, a R. cedeu a AA uma parte daquele pavilhão para ali ser instalado um espaço comercial destinado a serviço de “café”, mediante o valor mensal de € 1.200,00;
4) Aquele AA é o administrador único da A.;
5) Em 2017, a pedido da R., aquele AA executou e aplicou umas grades no pavilhão referido em 2) pelo preço de 3.628,50 euros, que a R. aceitou, e por tal serviço recebeu um adiantamento no valor de € 1.500,00;
6) Logo depois, o referido AA propôs à R. que parte do valor mensal referido em 3) fosse compensado de através da prestação de serviços à R., desde limpeza a pequenas intervenções de manutenção no espaço desportivo onde se inseria o espaço que lhe foi arrendado;
7) O que foi aceite pela R.;
8) AA e a R. combinaram reduzir a escrito o contrato e o acordado, mas os acordos nunca foram reduzidos a escrito;
9) Assim, o remanescente do preço das grades – 2.128,50 euros - seria compensado pelos valores vencidos e vincendos referidos em 3);
10) Aquele AA nunca pagou o valor mensal de €1.200,00 referido em 3);
11) Nem nunca pagou o consumo de electricidade;
12) Em meados de 2018, confrontado com a exigência de pagamento imediato do valor referido em 3), aquele AA recusou e partiu os vidros do espaço comercial, recolhendo todo o imobilizado que ali se encontrava;
13) Os negócios que existiram foram entre a R. e o AA;
14) A A. nunca foi interveniente e a factura que remeteu à R. foi devolvida.
b) - Factos não provados
a) A pedido da R., a A., no exercício da sua actividade, tenha fornecido àquela os bens e serviços de construção civil, descritos na factura n.º 13, referida em 1);
b) A factura n.º 13 tenha sido entregue à R. e deveria ter sido paga até à data de vencimento da mesma;
c) A R. foi instada por diversas vezes para o pagamento da quantia constante da factura n.º 13;
d) A A. seja arrendatária do pavilhão referido em 2);
e) Em Março de 2017, a requerida subarrendou a AA uma parte do espaço referido em 2).»
5. APRECIANDO O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Reapreciação da matéria de facto
· Em função desse resultado, a respetiva subsunção ao direito.
· Litigância de má fé
5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Mostrando-se cumpridos o ónus de alegação/conclusão impostos pelo art.º 640º do CPC quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, há que proceder à reapreciação dos pontos de facto invocados nas conclusões de recurso, o que se passará a efetuar.
Quanto ao facto provado nº 5:
Facto provado 5) - Em 2017, a pedido da R., aquele AA executou e aplicou umas grades no pavilhão referido em 2) pelo preço de 3.628,50 euros, que a R. aceitou, e por tal serviço recebeu um adiantamento no valor de € 1.500,00;
Formulação pretendida pela Recorrente: Em 2017, a pedido da Ré, aquele AA, na qualidade de legal representante da A., executou e aplicou umas grades, cantoneiras 30x30, remates de caixilharia, trinco elétrico e mão de obra pelo preço total de 5.259,48 euros, que a Ré aceitou, tendo recebido um adiantamento de 1.500,00 euros.
A Recorrente estriba esta pretendida alteração do facto 5 nas declarações de parte do legal representante da Ré, BB.
Ouvida a gravação destas declarações temos que efetivamente ele admitiu terem sido fornecidos à sua representada os bens e serviços referentes às grades, remates de caixilharia e trinco elétrico, bem como as cantoneiras 30x30. Na verdade, quanto às cantoneiras, referiu que, apesar de não as ter pedido, acabou por as aceitar por considerar que delas iria necessitar no futuro. Quanto aos valores de cada um desses trabalhos, nada resulta das declarações.
Ficou bem claro desde o início do litígio que o problema entre as partes não é tanto quanto ao volume dos bens e serviços prestados. O cerne do litígio resulta de a Ré considerar desde o início que nunca contratou nada com a Autora “P...”, empresa que desconhece totalmente, e que o seu interlocutor nesses bens e serviços sempre foi exclusivamente o Sr. AA, que sempre se apresentou perante ele a título pessoal. É com este senhor que aceita ter (tido) negócios, dos quais resulta uma conta-corrente ainda por resolver.
Nessa medida, tendo-se optado por distinguir no facto 5 a execução e aplicação das grades pelo senhor AA, em detrimento da Autora, não se vê razão para não referir os demais items aceites pelo legal representante da Ré. A lógica, a coerência e a verdade assim o determinam, pelo que o teor do facto provado 5 irá ser reformulado.
Já quanto à expressão “aquele AA, na qualidade de legal representante da A.”, não colhe a pretensão da Recorrente. Para além de o legal representante da Ré nunca o ter admitido, o facto de o AA ter agido na qualidade de legal representante da Autora não resultou provado com o grau de seriedade e certeza que se impõe. Na verdade, como resulta da prova gravada, e ficou expressamente consignado na fundamentação da sentença, até os trabalhadores que executam trabalhos ao AA referiram desconhecer a empresa “P...”, como foi o caso de CC, DD e EE.
Também não concordamos com a Recorrente quando refere que o desentendimento entre as partes resultou apenas quanto aos últimos items da fatura, as portas de correr e os focos Led. O que o legal representante da Ré disse nas suas declarações ─ sobre pergunta direta da M.mª Juíza, que o questionou se estaria disposto a pagar os serviços que admite que lhe foram prestados ─ foi que não o podia fazer pois o relacionamento comercial sempre foi com a “pessoa AA”, com quem tem ainda acertos e contas a fazer, pelo que nunca poderia ir pagar a outra pessoa jurídica. O que bem se entende, sendo velho o ditado que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Quanto ao facto provado 9:
Facto provado 9) – Assim, o remanescente do preço das grades – 2.128,50 euros - seria compensado pelos valores vencidos e vincendos referidos em 3);
Formulação pretendida pela Recorrente: Assim, o remanescente do preço indicado em 5) – 3.759,48 euros – seria compensado pelos valores vencidos e vincendos referidos em 3);
Trata-se de definição de valores e, como vimos na abordagem do facto nº 5, os mesmos não resultaram provados pelo que, dando aqui por reproduzida a fundamentação anterior, não se altera o facto provado nº 9.
Quanto à alínea a) dos factos não provados:
Era o seguinte o seu teor, considerado na sentença como não provado:
a) A pedido da R., a A., no exercício da sua atividade, tenha fornecido àquela os bens e serviços de construção civil descritos na fatura nº 13, referida em 1);
Formulação pretendida pela Recorrente: que se considere provado que «A pedido da Ré, a A., no exercício da sua atividade, apenas os bens e serviços de construção civil a seguir identificados: executou e aplicou umas grades, cantoneiras 30x30, remates de caixilharia, trinco elétrico e mão-de-obra, pelos preços descritos na fatura nº 13»
Esta pretensão não pode colher, como claramente se vislumbra. Em ponto algum resulta provada a intervenção da Autora “P...” (pelas razões atrás alinhadas). Provado foi que esses trabalhos foram executados pelo AA (facto provado nº 5), pelo que seria uma contradição insanável aceitar agora dar como provado que os bens e serviços foram prestados/executados pela Autora.
Concluindo, a reavaliação da matéria de facto procede apenas quanto ao facto provado nº 5, que passa a ter a seguinte redação:
Facto provado nº 5 - Em 2017, a pedido da Ré, aquele AA executou e aplicou umas grades, cantoneiras 30x30, remates de caixilharia, trinco elétrico e mão de obra, que a Ré aceitou, tendo recebido um adiantamento de 1.500,00 euros por conta das grades.
5.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
Com o recurso, pretende a Autora a revogação da sentença e ver a Ré agora condenada a pagar-lhe € 5.259,48, deduzindo a esta quantia o valor de um adiantamento efetuado, no valor de € 1.500,00.
Para obter ganho de causa era mister que a reapreciação da matéria de facto tivesse vingado in totum, o que não foi o caso.
Na verdade, o único facto alterado (facto provado nº 5) em nada altera a decisão de direito; ao contrário, alicerça a conclusão de que nenhum negócio/contrato existiu entre a Autora P... e a Ré total Patel.
O que resulta da factualidade apurada é que a transação comercial decorreu entre a Ré e o Sr. AA, e não à empresa P
Ora, pese embora o Sr. AA seja o legal representante da Autora, nem por isso deixamos de estar perante 2 pessoas jurídicas distintas.
E, como sabemos, os contratos apenas obrigam a quem neles se vinculou: art.º 406º nº 2 do CC.
Não se tendo provado que a Autora tenha prestado qualquer serviço à Ré, naturalmente que esta não tem qualquer obrigação de pagamento.
Assim, a subsunção dos factos provados ao direito mostra-se corretamente efetuada na sentença.
5.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em 1ª instância condenou-se a Autora como litigante de má fé, na multa de 5 UC e, a título de indemnização a favor da Ré, no reembolso das despesas que se vierem a apurar, no montante máximo de € 1.000.
Em resumo, a apreciação da conduta da Autora foi assim fundamentada:
«No caso concreto, a A., com dolo, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Com efeito, a A. tem um administrador único, que é o referido AA, pelo que não podia ignorar que os trabalhos no pavilhão referido em 2) foram executados por este e, consequentemente, que não podia exigir à R. o preço de bens ou serviços ou de trabalhos que não lhe prestou ou executou.
Além disso, A. alterou a verdade quando alegou que prestou à R. os serviços e forneceu os bens constantes daquela fatura, quando tal não correspondia à verdade, o que não podia desconhecer pelos motivos referidos.
A conduta da A. é reprovável e reprovada pela ordem jurídica, o que a mesma não pode desconhecer, sendo que, mesmo assim, não de coibiu de a levar a cabo.»
Nos termos do art.º 542º nº 2 do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e/ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Como é sabido, a este nível considera-se que «Litigam com má fé os autores que apresentam uma determinada versão dos acontecimentos, objetivamente, não correspondente à verdade material, (…), afirmando, dolosamente, factos que se não vieram a provar, contrários à realidade existente (…), como era do seu perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se.» [1]
O que se sanciona são, não as atuações temerárias mas antes as condutas graves, desconformes com a lisura pessoal e processual com que as partes devem litigar em tribunal, não formulando pedidos ilegais nem articulando factos contrários à verdade por si conhecida.
Consideramos ser o caso: a outorga de um contrato é um ato pessoal que a Autora não podia desconhecer; ora, provou-se que quem outorgou o contrato não foi a Autora.
Tem, pois, de concluir-se ter a Autora deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterado a verdade dos factos e, por isso, ter incorrido em litigância de má fé.
6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção da Relação do Porto em alterar o facto provado nº 5; contudo, como essa alteração em nada colide com o segmento decisório, acorda-se em julgar improcedente a apelação.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 21/04/2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
[1] In acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.2004, processo nº 1257/04, disponível em www.dgsi.pt/.