Reenvio Prejudicial – Apreciação Preliminar
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório:
A… interpôs junto do TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Na qual pede a anulação do despacho de indeferimento liminar datado de 8/2/2008 da autoria da Senhora Sub-Directora Geral dos Impostos que indeferiu por extemporaneidade o recurso hierárquico interposto pelo A. em 30/12/2004 e com o qual visava a reapreciação do indeferimento de isenção de contribuição autárquica (C.A.) solicitado para o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1604, na freguesia de Moledo, Concelho de Caminha.
Após a apresentação da contestação, o Digníssimo Magistrado do MP, no âmbito da intervenção processual regulada pelo artigo 85º n.º 3 do CPTA, suscita a questão da incompetência material do TAF de Braga para conhecer do pedido formulado pelo A. nestes termos:
“A acção administrativa especial supra identificada interposta pelo A., tem por objecto a impugnação de um acto de indeferimento do pedido de isenção de C.A. (…).
Tratando-se, como se trata, da impugnação de um acto de revogação de isenção de imposto, (…), parece que a respectiva impugnação deveria seguir a forma e os trâmites do CPPT, face ao disposto nos arts. 96º n.º 1 e 97º n.º 1 al. p) e n.º 2 do CPPT.
Parece-nos, assim, que se verifica a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido tal como se encontra configurado pela A. (…)
Parece-nos ocorrer a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal Administrativo (…)”.
Notificadas as partes nos termos do art. 3º nº 3 do CPTA para se pronunciarem a propósito da suscitada excepção, veio a R. aos autos aderir ao entendimento do MP, ao contrário da A. que, por requerimento de fls. 77 e 78, sustentou que o objecto da acção administrativa especial interposta era “o acto de indeferimento liminar do recurso hierárquico que indeferiu o pedido de isenção de imposto e não o acto de indeferimento do pedido de isenção de CA”, razão pela qual entendia não se tratar de questão tributária, pelo que considerava não ocorrer a invocada excepção dilatória.
Subsequentemente, por despacho de fls. 80, o Meritíssimo Juiz do processo condenou o A. no pagamento de 1 (uma) UC com fundamento no incumprimento do preceituado nos artigos 229º-A e 260º-A do CPC, perante a constatação de que o requerimento de resposta à excepção dilatória aduzida pelo MP não tinha sido notificado pela A. ao R.
A A. apresentou a reclamação de fls. 86 e ss., na qual, invocando o Acórdão do STJ de 19/2/2004 (in CJ, ano XII, Tomo I, 2004, págs. 71/74), sustenta não estar sujeita ao cumprimento dos citados preceitos, atenta a circunstância de, por um lado, a contraparte não estar representada por mandatário judicial constituído por procuração e, por outro, não ter o requerimento apresentado características de “requerimento autónomo” face ao qual a contraparte devesse exercer o seu direito de resposta.
Perante a reclamação, o TAF de Braga entendeu, nos termos da conjugação normativa resultante dos arts. 25º n.º 2 do ETAF e 93º n.º 1 do CPTA, proceder ao reenvio prejudicial para este STA, por considerar que se está perante questão de direito nova, que suscita dificuldades sérias e que se poderá levantar em inúmeros processos.
Pretende assim o TAF de Braga que este STA aprecie, ao abrigo do art. 93º n.º 1 do CPTA as seguintes questões:
a) Estão ou não os mandatários das partes submetidos à obrigação de notificar a contraparte, nos termos do disposto nos artigos 229º-A e 260º -A do CPC relativamente aos licenciados em direito com funções de apoio jurídico que podem ser nomeados por pessoas colectivas de direito público ou ministérios para sua representação em processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade?
b) Estão ou não aqueles licenciados em direito submetidos ao cumprimento dos deveres de notificar a contra-parte, nos termos das disposições citadas, por força do disposto no artigo 11º n.º 2 do CPTA?
Apreciação:
A questão essencial a dirimir respeita à interpretação do preceituado nos artigos 229º-A e 260º do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo por força do n.º 1 do CPTA.
Dispõem assim os mencionados preceitos ( Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27/12 e Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08.) :
Artigo 229º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.
2- O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 260º-A
Notificações entre os mandatários
1- As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º.
2- Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A.
3- O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A.
4- Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.
São disposições inovatórias cuja interpretação e aplicação não foi objecto de pronúncia pelo STA e que são aplicáveis aos processos da competência dos tribunais administrativos pelo que a novidade e importância prática estão fora de dúvida.
Quanto ao requisito de admissão do reenvio de a questão de direito suscitar dificuldades sérias ela deve ser entendida de modo muito amplo em relação a questões processuais novas, uma vez que nesta sede importa mais a clarificação e uniformidade de procedimentos para evitar dificuldades de aplicação no dia a dia, uniformizar os procedimentos e assim estabilizar de modo seguro para os operadores o funcionamento e progressão dos processos do que a grande dificuldade técnico-jurídica.
É neste entendimento que se consideram preenchidos os pressupostos para o reenvio previsto no artigo 93.º n.ºs 1 e 3 do CPTA e se admite a apreciação da questão colocada pelo TAF de Braga.
Decisão:
- É admitido o reenvio.
- Sem custas nesta fase.
Lisboa, 4 de Junho de 2009. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.