I. Relatório
Ministério da Educação notificado da sentença do TAC de Lisboa, datada de 8 de Março de 2023, na qual foi julgada procedente a acção administrativa intentada pela Associação Sindical dos Professores Licenciados pela qual se reconheceu aos seus associados a vinculação e integração na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados, por terem exercido ou exercerem funções de docência há dez anos lectivos, para efeitos de integração e progressão na mesma e com o consequente reposicionamento no escalão devido, caso lhes tivesse sido conferido o respectivo direito desde início, dela veio interpor recurso.
Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 08 de março de 2023 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa na qual se decidiu pelo reconhecimento aos associados da Autora à vinculação e integração na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados, por terem exercido ou exercerem funções de docência há 10 anos letivos, com todas as consequências legais.
II. Fundamentando-se a procedência da ação na adesão aos argumentos do recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08/09/2022, Proc. 939/15.9BEPRT que, apesar de não se debruçar concretamente sobre a questão dos docentes, deixa considerações muito importantes do que foi alegado nos presentes autos.
III. Embora a sentença recorrida reconheça que existe um argumento diferenciador, no que aos docentes diz respeito, e que foi alegado pela Entidade Demandada, que é o de efetivamente perceber se estamos perante uma necessidade permanente, ou não, daqueles docentes,
IV. não deixou a mesma sentença de desconsiderar esse argumento diferenciador, considerando a interpretação que a Entidade Demandada faz de necessidades temporárias se apresenta tão lata, que acaba por comprimir por completo o conceito de necessidades permanentes e o próprio direito dos associados da Autora à estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da CRP.
V. A sentença em crise não teve em atenção a factualidade e argumentação jurídica levados aos autos, nem as especificidades do exercício de funções docentes e respetivo regime legal de recrutamento para as mesmas, fundamentando a sua decisão numa adesão a Acórdão proferido pelo STA, que reconhece versar sobre uma situação distinta da que se encontra em apreço nos autos.
VI. Com todo o respeito, que é muito, a diferenciação entre necessidades permanentes e temporárias, bem como o caráter mais ou menos lato do que se considere necessidades permanentes não resultam de qualquer interpretação da Entidade Demandada, mas, sim, do disposto no Estatuto da Carreira Docente, doravante designado por ECD e DL n.º 132/2012.
VII. Não proibindo o acordo-quadro a contratação a termo, nem a termo sucessivo, mas tão só o seu uso abusivo, a duração temporal do contrato a termo e de duração indeterminada tem a sua razão de ser na natureza das necessidades do empregador que a relação laboral visa satisfazer.
VIII. E, o que sejam necessidades permanentes e temporárias, cuidou o legislador de explicitar quer no n.º 1 do artigo 26.º do ECD, quer no artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 132/2012.
IX. Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 132/2012, os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes, dispondo-se no n.º 6 do mesmo artigo e diploma que os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
X. Nos concursos interno e externo para satisfação das necessidades permanentes, os docentes concorrem a vagas de quadro nos estabelecimentos de ensino e de quadro de zona pedagógica (cfr. artigos 19.º e 20.º do DL n.º 132/2012) e, nos concursos para satisfação de necessidades temporárias, os docentes manifestam preferências para horários (cfr. artigos 27.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 37.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2 do DL nº 132/2012).
XI. O que significa que os docentes podem, em sede de concurso de contratação inicial e nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do DL n.º 132/2012, manifestar preferências por intervalos de horário, do completo para o incompleto, bem como por horários anuais e temporários reforçando-se, contudo, que esta possibilidade pode ou não ser utilizada pelos docentes, consoante bem entenderem.
XII. Com o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que conferiu nova redação ao DL n.º 132/2012, foram introduzidas as normas constantes do no n.º 2 do artigo 42.º, e alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, pelas quais se pretendeu reforçar o estabelecimento de critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
XIII. Passando a determinar-se no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podiam exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
XIV. Verificado esse limite, o comando do n.º 11 do mesmo artigo «determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou».
XV. Por força das alterações promovidas em 2017 ao DL n.º 132/2012, a contratação sucessiva por apenas 3 anos em horário anual e completo (cfr. o artigo 42.º, n.º 2) determina a abertura de vaga (cfr. o artigo 42, n.º 13) a cuja candidatura o docente concorrerá em 1.ª prioridade (cfr. o artigo 10.º, n.º 3, alínea a)).
XVI. A ratio legis destas alterações legislativas é de que a contratação sucessiva para o mesmo objeto contratual faz presumir uma necessidade permanente do empregador, e caso a necessidade persista para o 4.º ano, então, ope legis, impõe-se a abertura de vaga para que, em sede de concurso, possa ser satisfeita essa necessidade permanente.
XVII. O que significa que no atual enquadramento legal, na sequência das últimas alterações legislativas designadamente à “norma travão” para cumprimento do art.º 5.º do Acordo-Quadro, não é possível um docente ser contratado sucessivamente a termo, por 4 anos, para um horário anual e completo.
XVIII. A distinção entre o que sejam necessidades temporárias e permanentes se encontra legalmente consagrada pelo legislador e, como tal, não existe qualquer dúvida do que sejam necessidades permanentes e temporárias, e não se concebe como é que tal conceito de necessidades temporárias, possa comprimir o conceito de necessidades permanentes.
XIX. A existência de uma necessidade permanente é presumida com a subsistência de um determinado horário anual e completo por mais de três anos escolares, e um horário em que um docente seja colocado para celebração de contrato a termo só não será anual se não existir à data de abertura do ano letivo.
XX. Assim sendo, não pode concluir-se que, na situação em crise nos autos, que o facto de existirem docentes que se encontram a lecionar há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, ainda que em agrupamentos e escolas diferentes, e com cargas horárias distinta, indicie a existência de uma necessidade permanente, ainda que não aferida a um agrupamento de escolas em concreto.
XXI. O Tribunal a quo dá como provado que os associados da Autora, D......., R......., A....... e M......., têm vindo a lecionar desde, respetivamente, 29.10.1990, 01.09.1992, 01.10.2011 e 01.09.2001, com pelo menos 6, 4, 6 e 4 contratos de duração anual, sem atender ao caráter temporário ou permanente das necessidades em que foram colocados.
XXII. A sentença recorrida, não teve em consideração as especificidades do exercício de funções docentes e respetivo regime de recrutamento, limitando-se a considerar que a distinção entre necessidades permanentes e temporárias, não pode ser impeditiva da vinculação e integração na estrutura da carreira docente, nomeadamente no que diz respeito à progressão salarial e posicionamento no escalão devido.
XXIII. Pelo que, ao não atender à factualidade relevante nos autos, nem às especificidades que reconhece existir quanto à situação concreta dos docentes o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
XXIV. A fundamentação expendida na sentença a quo, à qual se encontra subjacente o decidido no Acórdão do STA em apreço, com referência ao artigo 63.º da LGTFP, e à inexistência de qualquer mecanismo eficaz na legislação portuguesa capaz de prevenir o comportamento considerado abusivo nos termos do artigo 5.º do Acordo-Quadro, olvida as normas constante nos artigos 42.º e 10., n.º 2, alínea a) do DL n.º 132/2012.
XXV. O fundamento, das premissas constantes da decisão proferida pelo STA, reside no facto das medidas previstas no artigo 63.º, n.º 1, da LGTFP, não serem equivalentes àquelas que se encontram previstas para o setor privado (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 147.º do Código do Trabalho) nem prevenirem efetivamente a celebração abusiva de sucessivos contratos a termo.
XXVI. Mais considerando o Acórdão do STA que a diferenciação estabelecida pelo direito interno português, não só não tem fundamento na legislação europeia, cuja diretiva não distingue os setores público e privado, como também não se justifica por qualquer razão relacionada com a prevenção de abusos na contratação a termo e no combate à precariedade no emprego público.
XXVII. Ora, se é certo que o decidido no âmbito do Acórdão do STA, vale para a maioria dos contratos celebrados por trabalhadores que exercem funções públicas, não se afigura como menos certo que, no regime jurídico de recrutamento dos docentes, existe norma legal que não só não é impeditiva da vinculação e integração na estrutura da carreira docente como ope legis, impõe a abertura de vaga para que, em sede de concurso, a necessidade que se identificou como temporária, possa ser satisfeita como necessidade permanente.
XXVIII. Devendo dizer-se que, nos termos do artigo 53.º do DL n.º 132/2012, se estatui a aplicação do regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apenas em que tudo o que não estiver regulado naquele diploma
XXIX. O que significa que não pode considerar-se que, no caso dos docentes, não exista qualquer mecanismo eficaz na legislação portuguesa capaz de prevenir tal comportamento abusivo, porquanto o mesmo existe em concreto porque foi consagrado pelo legislador no diploma dos concursos, sendo usualmente denominada como “norma travão”.
XXX. Sobre a referida norma travão não se identifica na sentença a quo, qualquer argumento tendente à sua apreciação, quando na verdade o douto Acórdão do STA, e outro tanto, a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia assentam a sua fundamentação na inexistência de qualquer medida efetiva no ordenamento jurídico nacional para evitar e, sendo caso disso, punir a conclusão abusiva de sucessivos contratos a termo certo no âmbito do sector público.
XXXI. A dependência de oposição ao concurso externo pelos docentes em apreço, resulta da necessária conformação da norma legal, denominada “norma travão” com o princípio de igualdade que se encontra inscrito constitucionalmente no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, que se destina a igualdade no acesso à função pública de todos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012.
XXXII. A prova cabal de que tal norma existe e que tal medida existe e é efetiva e capaz de prevenir tal abuso é que os associados ou já se encontram vinculados porquanto obtiveram colocação no concurso externo ou se o não estão é porque inequivocamente não foram ao longo de todo o período que lecionaram, contratados sucessivamente para lecionar em horários completos de 22 horas e de duração anual.
XXXIII. Não pode, pois considerar-se que, no regime legal aplicável ao recrutamento de docentes, inexista qualquer medida efetiva capaz de prevenir e evitar o comportamento abusivo a que se refere o Artigo 5.º do Acordo e em total adesão a Acórdão do STA que, reconhecidamente, não versa sobre situação dos docentes, reconhecer aos associados da Autora uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado à luz da Diretiva.
XXXIV. Face às situações em crise nos autos elencadas, duas conclusões se prefigura de concluir que a vinculação aos quadros dos docentes se encontra assegurada pela denominada norma travão, constante no artigo 42.º do DL n.º 132/2012, não podendo, pois, no caso em concreto, falar-se de uma distinção de regimes entre o público e o privado, não fundada na legislação europeia.
XXXV. A sentença recorrida assenta em pressupostos errados quanto ao número de contratos celebrados pelos associados da Autora, em horário anual e completo não tendo em consideração o regime jurídico específico de recrutamento e exercício de funções dos docentes que permite, designadamente a possibilidade de os próprios docentes se candidatarem de mote próprio a horários temporários e incompletos.
XXXVI. A admitir-se a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado, nos termos propugnados na sentença a quo, tal entendimento não deixaria, no caso em concreto dos docentes de se revelar desconforme com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP.
XXXVII. Com efeito, não se prefiguraria como, existindo uma norma em concreto que previne a utilização abusiva dos contratos a termo, a denominada “norma travão” pudessem, sem mais, docentes que, manifestamente não celebraram com o empregador público mais de três contratos sucessivos em horários anuais e completos, ficar em situação de vantagem face a docentes que cumprem todos os requisitos previstos no diploma dos concursos quanto à sua vinculação em concurso externo.
XXXVIII. A ser assim, para além de preterição do disposto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, encontrar-se-ia preterido o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da mesma Constituição, com o alcance que doutrina e jurisprudência têm vindo a formular.
XXXIX. Andou, pois, mal a douta sentença recorrida quando vislumbrando uma ilegalidade na não conversão dos contratos a termo por contratos a tempo indeterminado, concluiu pela procedência da ação e, com isso reconheceu a vinculação dos associados da Autora à vinculação na estrutura da carreira docente.
XL. Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento devendo nessa medida ser revogada.
Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente, assim se fazendo a costumada Justiça”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído como segue:
“1. Contrariamente ao que invoca o Recorrente, o tribunal a quo teve em conta as especificidades do exercício da função docente e respetivo regime de recrutamento, considerando que o artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio “(…) não protege o docente de uma violação abusiva da celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, por não prever uma verdadeira compensação pelas perdas e danos que decorrem da cessação do contrato”, revendo-se assim na argumentação explanada em sede do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 08/09/2022, Proc. 939/15.9BEPRT.
2. Com efeito, não basta às entidades nacionais adotarem alguma das medidas, respeitantes a razões objetivas, enumeradas no artigo 5.º, n.º 1 que o acordo-quadro impõe, para evitar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
3. Impõe-se ainda a adoção de medidas que apresentem “garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União”.
4. E, diga-se, antes de mais, que os Estados-Membros ficaram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva até 10 de julho de 2001.
5. Assim, desde essa data que o Estado Português deveria estar a cumprir, integralmente, a supra referida Diretiva.
6. Não o tendo feito, foram muitos os docentes, tais como os que a Recorrida aqui representa, a quem foi imposto sucessivas relações laborais a termo, de forma abusiva e discriminatória.
7. Tendo em conta a situação em apreço, constata-se que desde 1990, 1992 e 2001, os docentes aqui representados pela Recorrida, todos com mais de 10 anos de serviço, vinham exercendo funções docentes em escolas públicas, de forma ininterrupta e sucessiva, sob a forma de contratos de trabalho a termo.
8. Entre o período de 2001 (data em que o Estado Português e, portanto, o Recorrente já deveria estar a cumprir a Diretiva) e a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com o seu art. 42.º, n.º 2, constata-se que o docente D....... tinha celebrado, pelo menos, 6 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011); o docente R....... tinha celebrado, pelo menos, 4 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011); a docente A....... tinha celebrado mais de 6 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013); a docente M....... tinha celebrado, pelo menos, 4 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2008/2009, 2009/2010 2010/2011 e 2011/2012).
9. A razão invocada para a celebração destes contratos era uma e sempre a mesma, ou seja, o “aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço”, quando, na realidade, todos aqueles contratos sucessivos foram celebrados para a satisfação de reiteradas e sucessivas necessidades permanentes das escolas apenas com o intuito de tornar permanente a precariedade do trabalho.
10. Não tem, pois, razão o Recorrente ao alegar que “não pode concluir-se que, na situação em crise nos autos, o facto de existirem docentes que se encontram a lecionar há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, ainda que em agrupamentos e escolas diferentes, e com cargas horárias distintas, indicie a existência de uma necessidade permanente, ainda que não aferida a um agrupamento de escolas em concreto”, justificando deste modo o recurso ao expediente de sucessão de contratos, que mais não serviu senão para protelar no tempo a situação de precariedade dos docentes aqui representados.
11. O Recorrente descura assim totalmente as especificidades da contratação a termo, na verdadeira aceção da expressão “termo resolutivo”, e isto porque, como acima se referiu, aqueles docentes mantiveram-se por mais de 10 anos consecutivos em exercício de funções ao serviço do recorrente.
12. Existe, por isso, uma desconformidade entre a situação de facto e de direito, na medida em que o Recorrente utilizou o contrato a termo resolutivo e sucessivas renovações como se se tratasse de fazer face a necessidades temporárias e excecionais, em proveito próprio, nos termos já descritos, quando o que se verificou foi a resposta a necessidades permanentes.
13. Não há, por isso, erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo” que, ao ter em conta as especificidades do caso concreto, conclui que existe, de facto, uma necessidade permanente do Estado, ainda que não aferido a um agrupamento em concreto, para a contratação destes docentes, na medida em que se encontram a lecionar há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, ainda que em agrupamentos e escolas diferentes e com cargas horárias distintas.
14. No que se refere à fundamentação a que o Tribunal “a quo” aderiu e aplicou ao caso em apreço, ínsita no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08/09/2022, Proc. 939/15.9BEPRT, o Apelante faz uma interpretação restritiva da posição do Tribunal, desviando-se do cerne da questão concreta, designadamente se a atuação do Recorrente face aos docentes aqui representados viola o art. 5.º, n.º 1 do Acordo-Quadro.
15. Veio o Tribunal “a quo” considerar que “não existe qualquer mecanismo eficaz na legislação portuguesa capaz de prevenir tal comportamento”, nomeadamente a contratação destes docentes durantes mais de 10 anos, que considera abusivo, e que se vem arrastando ao longo de décadas, entendendo assim que não existem razões objetivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos a termo certo ou relações laborais dos trabalhadores associados da Autora.
16. O recurso sucessivo à contratação a termo justificou-se para suprir carências que não eram temporárias, mas sim permanentes, em clara violação do explanado na al. b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, por inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 141.º do Código do Trabalho.
17. A disposição legal prevista no artigo 42.º, n.º 2 do DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio não protege o docente de uma violação abusiva da celebração de contratos de trabalho a termo certo sucessivos, por não prever uma verdadeira compensação pelas perdas e danos que decorrem da cessação do seu contrato.
18. Com efeito, a supra referida norma-travão, foi introduzida no que concerne ao concurso externo (concurso de acesso a um lugar do quadro) – cfr. art. 4.º das Disposições Transitórias do referido diploma legal –, no sentido da celebração de contratos a termo resolutivo sucessivos, no mesmo grupo de recrutamento, não ultrapassar o limite de 5 anos ou 4 renovações – cfr. art. 42.º, n.º 2 – e de que tal só se aplicaria aos docentes que em 31 de agosto de 2015 completassem os ditos limites, concluindo que tal evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo.
19. Essa norma não assegura, de modo algum, que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo, prolongando, antes, por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal dos docentes e constituindo, no fundo, um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento.
20. Com estes requisitos o que se verifica é que muitos docentes, contratados há vários anos, ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou por terem tido no último ano um horário incompleto.
21. Isso mesmo aconteceu com os docentes aqui representados que só muito recentemente conseguiram a vinculação: os docentes D....... e A....... vincularam apenas no ano letivo 2021/2022, o docente D....... no ano 2022/2023 e a docente M....... continua, até aos dias de hoje, como contratada.
22. À data em que foi instaurada a ação administrativa ora em apreço foram abertas apenas 100 vagas em quadro de zona pedagógica, para ingresso na carreira dos docentes que, por força da aplicação daquela norma-travão, se encontrassem no quinto ano sucessivo de contrato anual em horário completo, prestado no mesmo grupo de recrutamento, deixando de fora, muitos docentes com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, mas que, por diversos fatores, todos da responsabilidade do Recorrente, não tiveram um contrato de trabalho num dos últimos 5 anos ou até porque, tendo esses contratos anuais sucessivos, eles não foram sempre no mesmo grupo de recrutamento.
23. É, precisamente essa, a situação dos docentes aqui representados, cujo protelar injustificado da precariedade o Recorrente acaba por reconhecer e admitir.
24. Assim sendo, a referida norma-travão, não cumpre de todo o objetivo e efeito pretendidos pelo art. 5.º, n.º 1, al. a) do Acordo-Quadro, não sendo de todo suficientemente eficaz existir uma disposição nacional, como a prevista no aludido art. 42.º, que se limita a autorizar, de modo geral e abstrato, o recurso a contratos a termo sucessivos, mas sem qualquer medida eficaz que o evite e puna, mantendo na precariedade e com risco de desemprego, docentes contratados com muitos anos de serviço, quando já dispõem de habilitação para a respetiva carreira.
25. A referida disposição legal nacional não cumpre ainda o objetivo do Acordo-Quadro de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”.
26. Segundo a jurisprudência, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado.
27. Em Portugal, só a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, é que concretizou a transposição parcial da referida diretiva para o ordenamento jurídico interno, tendo fixado a duração máxima dos contratos a termo de 3 anos, incluindo renovações e o limite máximo é de 2 renovações (cfr. artigo 139.º Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003), que, posteriormente, se manteve pela Lei 7/2009.
28. No que diz respeito aos trabalhadores do setor público, não se verificou qualquer transposição expressa da Diretiva, sendo certo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, dispunha nos seus artigos 91.º a 107.º com correspondência nos artigos 56.º a 67.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) sobre a aposição de termo resolutivo nos contratos de trabalho em funções públicas.
29. Ora, não há qualquer fator ou especificidade no setor público que justifique que os seus trabalhadores a termo (e, em particular os docentes contratados que a recorrida representa) tenham tido uma proteção menor do que os trabalhadores a termo do setor privado, dado que as suas situações laborais são muito semelhantes.
30. Essa discriminação era ainda maior e incompreensível relativamente aos docentes do ensino privado uma vez que, nos termos do art. 147.º, n.º 2 do Código do Trabalho, é-lhes aplicável o princípio da conversão do contrato a termo – convertendo-se em contrato de trabalho sem termo (com caráter definitivo) aquele que exceda três renovações ou o seu prazo de duração.
31. A este respeito, também não se vislumbra qualquer razão objetiva que justifique que um docente do setor público continue a ter um vínculo precário duradouro, quando os docentes do ensino privado passam a ter uma relação jurídica de emprego estável, após a celebração de contrato e mais de 3 renovações do mesmo.
32. Atento o exposto, não há dúvida de que a celebração permanente e sucessiva de contratos de trabalho a termo dos docentes aqui representados por parte do Recorrente é violadora dos limites transpostos para o ordenamento jurídico nacional, para além de não existir qualquer razão objetiva que justifique uma diferenciação (entre docentes integrados na carreira e docentes em regime de contrato a termo, pelo que a contratação sucessiva destes docentes sujeita-os a um tratamento menos favorável face ao pessoal docente efetivo com funções equivalentes, também em clara violação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP).
33. O recurso à sucessiva contratação a termo promovida pelo recorrente, além de violadora do direito comunitário supra invocado, viola ainda o disposto nos arts. 147.º e 148.º do Código do Trabalho e arts. 103.º do RCTFP (ex vi art. 8.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) e 60.º, n.º 1 do Anexo à LGTFP e ainda o disposto nos arts. 13.º, n.º 2 e 53.º da C.R.P., que impõem uma proteção igual ou semelhante, isto é, que se estenda aos trabalhadores precários do setor público a mesma proteção ou compensação que a legislação laboral do setor provado reconhece aos trabalhadores precários do setor privado.
34. Não tem também razão o Recorrente ao alegar que “A admitir-se a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado, nos termos propugnados na sentença a quo, tal entendimento não deixaria, no caso em concreto dos docentes de se revelar desconforme com o disposto no art. 47.º, n.º 2 da CRP”.
35. Sobre esta questão o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, designadamente o Acórdão de 08/09/2022, Proc. 939/15.9BEPRT, nos termos do qual se considera que aquela conversão justifica-se, quer pela garantia da estabilidade no emprego consagrada no artigo 53.º da CRP, quer pela salvaguarda de outros princípios fundamentais da atividade administrativa, nomeadamente os princípios da boa fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, pelo que “e em conclusão, a conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não ofende o regime constitucional de acesso à função pública estabelecido no número 2 do artigo 47.º da CRP, não sendo, por isso, necessário invocar o princípio do primado do direito europeu para justificar a aplicação daquela norma ao caso dos autos.”
36. Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar ilegal, não a conversão de contratos a termo por contratos a tempo indeterminado, mas antes o recurso sucessivo à contratação a termo dos docentes aqui representados, que é contraditória com a interpretação da Diretiva 1999/70/CE, reconhecendo assim o direito dos associados da Recorrida à vinculação na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados e contratados, por terem exercido ou exercerem funções docentes há mais de 10 anos letivos, com o consequente direito ao reposicionamento no escalão devidos, caso lhes tivesse sido conferido o respetivo direito desde início.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso de apelação ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a douta sentença do Tribunal “a quo”, fazendo, desse modo, serena e objetiva JUSTIÇA.”
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional assinala da não concordância com a apreciação da matéria de facto e consiste em saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“1. O associado da Autora J......., professor do GR 430, tem vindo a lecionar desde 29/10/1990, com pelo menos 6 anos de sucessivos contratos de duração anual – cf. registo biográfico do associado da Autora;
2. O associado da Autora R......., professor do GR 430, tem vindo a lecionar desde 01/09/1992, com pelo menos 4 anos de sucessivos contratos de duração anual – cf. registo biográfico do associado da Autora;
3. A associada da Autora A......., professora do GR 550, tem vindo a lecionar desde 01/10/2011, com pelo menos 6 anos de sucessivos contratos de duração anual – cf. registo biográfico da associada da Autora;
4. A associada da Autora M......., professora do GR 520, tem vindo a lecionar desde 01/09/2001, com pelo menos 4 anos de sucessivos contratos de duração anual – cf. registo biográfico da associada da Autora”.
IV. Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas alegações, pelo que a pretensão recursiva formulada radica em saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de facto e de direito.
i) Do erro de julgamento de facto
Nas conclusões recursivas o Recorrente começa por invocar o que segue:
“XXI. O Tribunal a quo dá como provado que os associados da Autora, D......., R......., A....... e M......., têm vindo a lecionar desde, respetivamente, 29.10.1990, 01.09.1992, 01.10.2011 e 01.09.2001, com pelo menos 6, 4, 6 e 4 contratos de duração anual, sem atender ao caráter temporário ou permanente das necessidades em que foram colocados.
XXII. A sentença recorrida, não teve em consideração as especificidades do exercício de funções docentes e respetivo regime de recrutamento, limitando-se a considerar que a distinção entre necessidades permanentes e temporárias, não pode ser impeditiva da vinculação e integração na estrutura da carreira docente, nomeadamente no que diz respeito à progressão salarial e posicionamento no escalão devido.
XXIII. Pelo que, ao não atender à factualidade relevante nos autos, nem às especificidades que reconhece existir quanto à situação concreta dos docentes o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento”.
A Recorrida contrapõe nas alegações de recurso que “1. Contrariamente ao que invoca o Recorrente, o tribunal a quo teve em conta as especificidades do exercício da função docente e respetivo regime de recrutamento, considerando que o artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio “(…) não protege o docente de uma violação abusiva da celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, por não prever uma verdadeira compensação pelas perdas e danos que decorrem da cessação do contrato”, revendo-se assim na argumentação explanada em sede do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 08/09/2022, Proc. 939/15.9BEPRT”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 640º do CPC que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Entendemos, ao contrário do alegado pelo Recorrente, que o juiz a quo atendeu à factualidade relevante nos autos, para efeitos de avaliar e decidir sobre a circunstância de os associados da Recorrida, D......., R......., A....... e M......., virem a celebrar contratos de trabalho a termo ao longo de dez anos, ou seja, respectivamente, desde 29 de Outubro de 1990, 1 de Setembro de 1992, 1 de Outubro de 2011 e 1 de Setembro de 2001, mais especificando na matéria assente da decisão recorrida o número de anos que têm vindo a leccionar na forma de contratação anual.
Aludir que não foi incluído no Probatório o carácter temporário ou permanente das necessidades em que aqueles associados foram colocados nos sucessivos anos, não redunda para enformar do erro de julgamento de facto, quando muito poderá consubstanciar erro sobre a sua apreciação e aplicação ao direito, por não ser admissível.
Tomamos em consideração que o Recorrente não esmiúça – cfr alínea a) do supra referido normativo – que ao não ter sido estribada na matéria assente a temporalidade ou permanência das necessidades da contratação dos docentes em apreço, conduziu a uma errada formulação por parte do Tribunal que contaminou o juízo e a ponderação realizada quanto à matéria de facto, comprometendo a aplicação do direito e a solução a que chegou.
Por sua vez, talqualmente, o Recorrente não apontou concretamente que isso constituía uma deformação fáctica nem de que modo se atingiria resultado diferente pela sua enunciação, o que também viola o preconizado nas alíneas b) e c) do nº 1 do supra indicado normativo: “b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ora, a este TCA não cabe pronunciar-se sobre a impugnação genérica da matéria de facto, mas da que minuciosamente seja arguida, fundamentadamente, como representando uma flagrante objecção à justa composição do litígio e que resulte numa decisão diversa, para tal materializando a que seria proferida sem os aludidos factos.
Assim sendo, inexiste erro na definição da matéria de facto da decisão recorrida.
ii) Do Mérito da causa
O Recorrente não se conforma em ter sido julgado procedente aos associados da Recorrida, a vinculação e integração na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados, por terem exercido ou desempenharem funções de docência há dez anos lectivos, com a consequente progressão e reposicionamento no escalão devido como se lhes tivesse sido conferido o respectivo direito desde o início.
Para tal, o Recorrente sustenta nas conclusões do recurso que “XXVII. Ora, se é certo que o decidido no âmbito do Acórdão do STA”, Processo nº 939/15.9BEPRT, de 8 de Setembro de 2022, “vale para a maioria dos contratos celebrados por trabalhadores que exercem funções públicas, não se afigura como menos certo que, no regime jurídico de recrutamento dos docentes, existe norma legal que não só não é impeditiva da vinculação e integração na estrutura da carreira docente como ope legis, impõe a abertura de vaga para que, em sede de concurso, a necessidade que se identificou como temporária, possa ser satisfeita como necessidade permanente.
XXVIII. Devendo dizer-se que, nos termos do artigo 53.º do DL n.º 132/2012, se estatui a aplicação do regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apenas em que tudo o que não estiver regulado naquele diploma
XXIX. O que significa que não pode considerar-se que, no caso dos docentes, não exista qualquer mecanismo eficaz na legislação portuguesa capaz de prevenir tal comportamento abusivo, porquanto o mesmo existe em concreto porque foi consagrado pelo legislador no diploma dos concursos, sendo usualmente denominada como “norma travão”.
(…)
XXXIV. Face às situações em crise nos autos elencadas, duas conclusões se prefigura de concluir que a vinculação aos quadros dos docentes se encontra assegurada pela denominada norma travão, constante no artigo 42.º do DL n.º 132/2012, não podendo, pois, no caso em concreto, falar-se de uma distinção de regimes entre o público e o privado, não fundada na legislação europeia.
(…)
XXXVII. Com efeito, não se prefiguraria como, existindo uma norma em concreto que previne a utilização abusiva dos contratos a termo, a denominada “norma travão” pudessem, sem mais, docentes que, manifestamente não celebraram com o empregador público mais de três contratos sucessivos em horários anuais e completos, ficar em situação de vantagem face a docentes que cumprem todos os requisitos previstos no diploma dos concursos quanto à sua vinculação em concurso externo.
XXXVIII. A ser assim, para além de preterição do disposto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, encontrar-se-ia preterido o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da mesma Constituição, com o alcance que doutrina e jurisprudência têm vindo a formular.
XXXIX. Andou, pois, mal a douta sentença recorrida quando vislumbrando uma ilegalidade na não conversão dos contratos a termo por contratos a tempo indeterminado, concluiu pela procedência da ação e, com isso reconheceu a vinculação dos associados da Autora à vinculação na estrutura da carreira docente”.
A Recorrida nas conclusões das contra-alegações de recurso defende que “7. Tendo em conta a situação em apreço, constata-se que desde 1990, 1992 e 2001, os docentes aqui representados pela Recorrida, todos com mais de 10 anos de serviço, vinham exercendo funções docentes em escolas públicas, de forma ininterrupta e sucessiva, sob a forma de contratos de trabalho a termo.
8. Entre o período de 2001 (data em que o Estado Português e, portanto, o Recorrente já deveria estar a cumprir a Diretiva) e a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com o seu art. 42.º, n.º 2, constata-se que o docente D....... tinha celebrado, pelo menos, 6 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011); o docente R....... tinha celebrado, pelo menos, 4 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011); a docente A....... tinha celebrado mais de 6 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013); a docente M....... tinha celebrado, pelo menos, 4 contratos de duração anual e em horário de 22 horas completo (2008/2009, 2009/2010 2010/2011 e 2011/2012).
9. A razão invocada para a celebração destes contratos era uma e sempre a mesma, ou seja, o “aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço”, quando, na realidade, todos aqueles contratos sucessivos foram celebrados para a satisfação de reiteradas e sucessivas necessidades permanentes das escolas apenas com o intuito de tornar permanente a precariedade do trabalho.
(…)
10. Não tem, pois, razão o Recorrente ao alegar que “não pode concluir-se que, na situação em crise nos autos, o facto de existirem docentes que se encontram a lecionar há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, ainda que em agrupamentos e escolas diferentes, e com cargas horárias distintas, indicie a existência de uma necessidade permanente, ainda que não aferida a um agrupamento de escolas em concreto”, justificando deste modo o recurso ao expediente de sucessão de contratos, que mais não serviu senão para protelar no tempo a situação de precariedade dos docentes aqui representados.
(…)
16. O recurso sucessivo à contratação a termo justificou-se para suprir carências que não eram temporárias, mas sim permanentes, em clara violação do explanado na al. b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, por inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 141.º do Código do Trabalho.
17. A disposição legal prevista no artigo 42.º, n.º 2 do DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio não protege o docente de uma violação abusiva da celebração de contratos de trabalho a termo certo sucessivos, por não prever uma verdadeira compensação pelas perdas e danos que decorrem da cessação do seu contrato.
18. Com efeito, a supra referida norma-travão, foi introduzida no que concerne ao concurso externo (concurso de acesso a um lugar do quadro) – cfr. art. 4.º das Disposições Transitórias do referido diploma legal –, no sentido da celebração de contratos a termo resolutivo sucessivos, no mesmo grupo de recrutamento, não ultrapassar o limite de 5 anos ou 4 renovações – cfr. art. 42.º, n.º 2 – e de que tal só se aplicaria aos docentes que em 31 de agosto de 2015 completassem os ditos limites, concluindo que tal evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo.
19. Essa norma não assegura, de modo algum, que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo, prolongando, antes, por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal dos docentes e constituindo, no fundo, um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento.
20. Com estes requisitos o que se verifica é que muitos docentes, contratados há vários anos, ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou por terem tido no último ano um horário incompleto.
21. Isso mesmo aconteceu com os docentes aqui representados que só muito recentemente conseguiram a vinculação: os docentes D.......e A....... vincularam apenas no ano letivo 2021/2022, o docente D....... no ano 2022/2023 e a docente M....... continua, até aos dias de hoje, como contratada.
22. À data em que foi instaurada a ação administrativa ora em apreço foram abertas apenas 100 vagas em quadro de zona pedagógica, para ingresso na carreira dos docentes que, por força da aplicação daquela norma-travão, se encontrassem no quinto ano sucessivo de contrato anual em horário completo, prestado no mesmo grupo de recrutamento, deixando de fora, muitos docentes com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, mas que, por diversos fatores, todos da responsabilidade do Recorrente, não tiveram um contrato de trabalho num dos últimos 5 anos ou até porque, tendo esses contratos anuais sucessivos, eles não foram sempre no mesmo grupo de recrutamento.
23. É, precisamente essa, a situação dos docentes aqui representados, cujo protelar injustificado da precariedade o Recorrente acaba por reconhecer e admitir.
24. Assim sendo, a referida norma-travão, não cumpre de todo o objetivo e efeito pretendidos pelo art. 5.º, n.º 1, al. a) do Acordo-Quadro, não sendo de todo suficientemente eficaz existir uma disposição nacional, como a prevista no aludido art. 42.º, que se limita a autorizar, de modo geral e abstrato, o recurso a contratos a termo sucessivos, mas sem qualquer medida eficaz que o evite e puna, mantendo na precariedade e com risco de desemprego, docentes contratados com muitos anos de serviço, quando já dispõem de habilitação para a respetiva carreira.
25. A referida disposição legal nacional não cumpre ainda o objetivo do Acordo-Quadro de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, estabeleceu o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, preceituando que a colocação dos docentes era realizada para “preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias” para o efeito sendo “abertos anualmente os seguintes concursos:
(…)
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento;
d) Contratação de escola” – cfr nº 2 do artº 6º – que articulado com o disposto no nº 1 do artº 42º, representava que “A colocação dos docentes contratados ao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 6º é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo”.
Mais estipulava o nº 3 deste último normativo que “A duração do contrato de trabalho mantém-se enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar”, sendo que o seu nº 8 consignava a que “Os contratos celebrados, nos termos do presente diploma, não são suscetíveis de renovação”.
Portanto, estas normas tinham o cariz de solucionar as ‘necessidades temporárias’ dos estabelecimentos de ensino sendo que os docentes abrangidos por esta situação venciam pelo “índice 100 aplicável ao pessoal docente de carreira” – vide artº 43º do mesmo diploma.
Resulta concretamente do Probatório da decisão recorrida, relativamente quanto aos associados da Recorrida, o que resumimos nestes termos:
“1. J......., professor do GR 430, tem vindo a lecionar desde 29/10/1990, com pelo menos 6 anos de sucessivos contratos de duração”;
“2. R......., professor do GR 430, tem vindo a lecionar desde 01/09/1992, com pelo menos 4 anos de sucessivos contratos de duração anual”;
“3. A......., professora do GR 550, tem vindo a lecionar desde 01/10/2011, com pelo menos 6 anos de sucessivos contratos de duração anual”; e,
“4. M......., professora do GR 520, tem vindo a lecionar desde 01/09/2001, com pelo menos 4 anos de sucessivos contratos de duração anual”.
Assim, o nº 3 do artº 42º supra transcrito que ditava que a duração do contrato de trabalho se mantinha enquanto a necessidade persistisse e, por isso, o seu limite máximo era de um ano, correspondia a uma necessidade temporária que servia para, excepcionalmente, acudir a uma situação de ausência de docente(s) por períodos diminutos, como sejam, os relativos a doença, licença sem vencimento e formação.
Contudo, verificavam-se casos recorrentes de professores contratados em cada ano, sucessivamente, como acontece com os associados da Recorrida, o que não se integrava no conceito de colmatar ‘necessidades temporárias’.
Neste contexto, o Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, alterou o Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, no que ora importa quanto ao nº 3º do artº 10º que previa: “Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;”, passando a instituir nova redacção para a alínea “a) 1ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação;”.
Donde, a ordenação na 1ª prioridade dos docentes que se candidatam aos concursos internos através de formulário electrónico, abrangia os que tinham desempenhado funções nos últimos seis anos escolares, introduzindo-se a norma de o limite para os centrar naquela prioridade, se ater à sua colocação durante cinco anos, como prevê o nº 2 do artº 42º: “Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”.
Tal vale por dizer que as ‘necessidades temporárias’ que caracterizavam os contratos dos docentes que se sucediam por cinco anos ou por quatro renovações, nas situações que ultrapassassem esta baliza temporal se inseriam numa necessidade permanente a convocar a celebração de um contrato por tempo indeterminado.
Salientamos que a Directiva nº 1999/70/CE do Conselho da União Europeia de 28 de Junho de 1999, respeita ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativamente aos requisitos mínimos dos contratos de trabalho a termo, visando garantir a igualdade de tratamento dos trabalhadores e evitar os abusos decorrentes da utilização de consecutivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. A respectiva aplicação deveria ser efectuada a partir de 10 de Julho de 1990 e a transposição para o direito nacional até 10 de Julho de 2001.
No que concerne ao sector privado, a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho (CT), na alínea n) do artº 2º veio transpor parcialmente aquela Directiva para o ordenamento jurídico interno, dispondo o artº 139º, designadamente, que “1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
(…)”.
A Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do CT, na alínea c) do nº 1 do artº 148º manteve que a duração máxima dos contratos a termo é de três anos.
No que toca ao sector público, quer a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não fazem menção alguma quanto à transposição da supracitada Directiva.
Assistimos, pois, a uma diferença no tratamento dos contratos a termo dos trabalhadores do sector privado face à transposição da Directiva, em relação ao sector público em que tal não foi adoptado.
A título ilustrativo, a supra referida Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que reviu o CT, preceitua na alínea c) do nº 2 do artº 147º quanto aos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores do sector privado que após a terceira renovação do contrato, o mesmo se converte em sem termo.
Esta dissonância de tratamento entre os regimes privado e público, viola a identificada Directiva, o que significa para os docentes dos estabelecimentos de ensino públicos estarem submetidos a uma consecutiva contratação a termo, logo imbuída de precaridade, repercutindo-se-lhes num tratamento menos favorável em confronto com o pessoal docente em escolas privadas.
Anuímos, deste modo, ao expressado na decisão recorrida, transcrevendo, a propósito, o seguinte: “(…) a questão, aqui em concreto, coloca-se igualmente no que vem plasmado no artigo 42º nº 2 do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio. Tal disposição legal não protege o docente de uma violação abusiva da celebração de contratos de trabalho a termo certo sucessivos, por não prever uma verdadeira compensação pelas perdas e danos que decorrem da cessação do seu contrato.
Há, contudo, um argumento diferenciador, no que aos docentes diz respeito, e que foi alegado pela Entidade Demandada, que é o de efetivamente perceber se estamos perante uma necessidade permanente, ou não, daqueles docentes. Refere a Entidade Demandada que é ao estabelecimento de ensino em concreto que compete satisfazer as necessidades educativas da população, pelo que é por referência a ele que se verifica uma determinada necessidade de pessoal docente. Conclui, por isso, que os associados da Autora estiveram, ao longo da sua carreira, colocados em estabelecimentos de ensino diferentes, em alguns casos para lecionarem em diferentes grupos de recrutamento e/ ou com diferente atividade letiva contratada, consoante o horário letivo em que foram colocados fosse completo ou incompleto. Ou seja, por outras palavras, que a sua contratação a termo não se destinou à satisfação de necessidades permanentes de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.
Contudo, esta interpretação que a Entidade Demandada faz de necessidades temporárias apresenta-se tão lata, que acaba por comprimir por completo o conceito de necessidades permanentes e o próprio direito dos associados da Autora à estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da CRP. Estes docentes, que se encontram a lecionar há mais de 10 anos (cf. factos 1 a 4 do probatório), têm lecionado de forma ininterrupta, ainda que em agrupamentos e escolas diferentes, e com cargas horárias distintas. Entende este tribunal que existe, de facto, uma necessidade permanente do Estado, na contratação destes docentes, ainda que não aferidos a um agrupamento em concreto. Essa justificação não pode ser impeditiva da vinculação e integração na estrutura da carreira docente, nomeadamente no que diz respeito à progressão salarial e posicionamento no escalão devido.
No entender deste Tribunal, a contratação de docentes durante 10 anos ou mais, por contratos de trabalho a termo resolutivo certo, viola o artigo 5.º n.º 1 do Acordo-Quadro, na medida que não existe qualquer mecanismo eficaz na legislação portuguesa capaz de prevenir tal comportamento, que consideramos abusivo, e que se vem arrastando ao longo de décadas, e que inúmeras vezes provoca situações de carência de docentes no início dos sucessivos anos letivos. Entende, assim, este Tribunal, que não existem razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos a termo certo ou relações laborais dos trabalhadores associados da Autora, pelo que deve proceder a sua argumentação.
Ou seja, de acordo com a jurisprudência citada e que aqui aderimos, a inobservância, designadamente, do disposto na referida alínea e) do nº 1 do artº 141º do Código do Trabalho apenas pode ter por efeito produzir o resultado de conversão automática em contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que a norma especial ínsita no nº 2 do artº 63º da LGTFP, que refere que o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, viola, frontalmente, o explanado na alínea b) do número 2 do artigo 5º da citada Diretiva nº 1999/70/CE, que aqui tem aplicação direta, uma vez que o recurso sucessivo à contratação a termo justificou-se para suprir carências que não eram esporádicas, mas sim permanentes.
Assim, num caso como o dos autos, vislumbra o Tribunal uma ilegalidade na não conversão dos contratos a termo por contratos a tempo indeterminado, que é contraditória com interpretação acima referida da Diretiva 1999/70/CE.
Na verdade, contra legem interpretaria e decidiria este tribunal se, relativamente às invocadas normas, não fosse no sentido pretendido pela Autora, ou seja, se não reconhecesse aos seus associados uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado à luz da Diretiva.
Uma vez reconhecido o direito dos associados da Autora à vinculação na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados e contratados, por terem exercido ou exercerem funções há mais de 10 anos letivos, é evidente que os mesmos têm o direito ao reposicionamento no escalão devido, caso lhes tivesse sido conferido o respetivo direito desde início”.
Salientamos que sobre a Directiva em causa, sumaria o Acórdão do STA, Processo nº 939/15.9BEPRT, de 8 de Setembro de 2022, in www.dgsi.pt que “I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas.
II- Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva nº 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
III- A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5º da citada Diretiva nº 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47º da CRP”.
Aqui chegados, perfilam-se sujeitos a contínuas contratações de trabalho a termo resolutivo certo durante dez anos ou mais os associados da Recorrida, na medida em que J......., desde 29 de Outubro de 1990; R......., desde 1 de Setembro de 1992; A......., desde 1 de Outubro de 2011; e M......., desde 1 de Setembro de 2001; acrescendo que todos, pelo menos, durante quatro anos foram objecto de sucessivos contratos de duração anual para exercem o seu múnus docente em estabelecimentos de ensino público.
Neste enquadramento, mediante a celebração de contratos a termo certo os associados da Recorrida, reiteradamente, vêm assegurando a leccionação, provendo não a ‘necessidades temporárias’, mas a necessidades permanentes, pelo que ao abrigo da Directiva sub juditio têm direito a reconhecer-se-lhes que são parte da relação jurídico-laboral com a Recorrente por tempo indeterminado, em harmonia com o determinado nos artºs 147º e 148º do CT, do artº 103º do RCTFP aplicável ex vi do artº 8º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, do nº 1 do artº 60º do Anexo à LGTFP, do nº 2 do artº 13º e do artº 53º, ambos da CRP, com a consequente progressão e reposicionamento no escalão devido como se lhes tivesse sido concedido o respectivo direito desde o início.
V. Decisão
Assim, nestes termos acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto))
(Maria Julieta França – 2ª Adjunta)