I- As partes podem apor uma condição suspensiva um contrato de trabalho desde que o façam por escrito.
II- Tal cláusula em que se mostra prevista a condição suspensiva pode ser revogada posteriormente pelas partes.
III- A falta de certificação profissional obrigatória do INAC para as funções de co-piloto, relativamente a uma trabalhadora, implica a nulidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 113.º do Código do Trabalho de 2003.
IV- Tal nulidade tem os efeitos decorrentes dos artigos 115.º e 116.º do Código do Trabalho de 2003, não prejudicando os efeitos legais derivados da ilicitude do despedimento sem justa causa e sem procedimento disciplinar de que a trabalhadora foi alvo em momento anterior à declaração judicial da nulidade – muito embora esses efeitos legais só se produzam até à notificação às partes da referida invalidade do contrato de trabalho – nem a percepção das demais prestações laborais devidas durante a vigência do contrato de trabalho e por virtude da sua cessação.
(Elaborado pelo Relator)