ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Maria de Lourdes ……………., credora nos Autos de Recuperação de Empresa, de Fundições ……….., S. A., a correr termos no Tribunal Judicial de Abrantes, requereu, através de requerimento apresentado para o efeito e com referência a um seu crédito no montante de 40 000 000$00 emergente de sub rogação legal parcial da requerente no crédito do BCP sobre a empresa em recuperação, fosse considerada, nos aludidos autos, credora com garantias reais com as legais consequências, nomeadamente no que respeita ao plano de pagamentos.
Tal pretensão, por decisão de 02/03/2007, foi-lhe deferida, nela se dispondo que “a credora Maria de Lourdes………… passa a beneficiar do plano de pagamentos constante do plano de recuperação aprovado, em 17/09/2002, em Assembleia de C, na parte respeitante aos outros credores hipotecários, detentores de garantias reais, na medida da sub-rogação legal parcial, no crédito do BCP que foi reconhecida por decisão judicial.”
Não se conformando com esta decisão, veio Fundições …………, S. A, interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. 3159 e ss., que declarou passar a credora da Agravante, Maria de Lourdes …………., a beneficiar do plano de pagamentos constante do plano de recuperação aprovado em 17/9/2002, em Assembleia de Credores, na parte respeitante aos outros credores hipotecários detentores de garantias reais, na medida da sub-rogação legal parcial, no crédito do Banco Comercial Português, S.A. (BCP) que lhe foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
2. A decisão ora em crise foi proferida na sequência de requerimento que a supra identificada Credora dirigiu aos autos, constante de fis. 3136 a 3144, pelo qual pretendia obter o reconhecimento no processo especial de recuperação de empresa, relativamente ao qual os presentes autos correm em separado, da sua qualidade de Credora com garantias reais, devendo, em consequência, ser alterado o plano apresentado pelo gestor judicial e, bem assim, a sentença homologatória proferida.
3. O período de gestão controlada a que a Agravante esteve sujeita cessou em 18 de Dezembro de 2003, pelo que se verificou a extinção desta providência por caducidade da mesma, conforme dispõe o art. 115º do CPEREF.
4. Dessa caducidade resulta necessariamente que se tenha, com ela, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo para se pronunciar sobre esta questão, que motivou a decisão recorrida, ou qualquer outra que lhe pudesse vir a ser colocada, e, em consequência, o requerimento da Credora devia ter sido liminarmente indeferido.
5. A decisão recorrida violou igualmente o disposto no n.° 1 do art. 666° do CPC, por o juiz a quo ter proferido decisão quanto a matéria da causa quando já se havia esgotado o seu poder jurisdicional.
6. Também à luz dos n.° 1 e 2 do art. 115º do CPEREF resulta claro que os credores cujos interesses não tenham sido satisfeitos pela gestão controlada têm de recorrer aos meios judiciais comuns na prossecução desses interesses, sendo certo que tais meios judiciais têm de ser adoptados contra a empresa em recuperação, in casu, a ora Agravante.
7. Não tendo a FRA sido parte nos autos em que a ora Agravada viu reconhecida a dita sub- rogação legal não pode esta ser-lhe oponível, uma vez que, em regra, o caso julgado projecta a sua eficácia apenas nas relações entre as partes no processo (cfr. a contrario art. 474° do CPC).
8. Pelo que não pode a Agravada obter um efeito jurídico sobre terceiro, por forma a que este lhe reconheça um direito de natureza e quantia diferente do existente, em virtude de uma decisão judicial obtida numa acção para a qual não foi chamada a intervir, e logo sem possibilidade de contraditório, conforme é unanimemente reconhecido pela Doutrina.
9. Acresce que a referida Credora jamais invocou a natureza hipotecária do seu crédito no âmbito do processo de recuperação, tendo sido na qualidade de crédito comum que o mesmo crédito integrou a medida proposta e aprovada em Assembleia de Credores.
10. Não pode deixar de se entender que a própria Credora, tendo manifestado espontânea e expressamente a vontade de reclamar o seu crédito, há-de ficar vinculada à configuração que então lhe imprimiu.
11. São, aliás, razões de segurança jurídica e de amparo às expectativas dos demais credores que nos impelem a essa conclusão, na medida em que a recuperação da empresa, objectivo preponderante na filosofia do CPEREF, depende justamente da decisão destes e até, como no caso em presença, do seu próprio investimento na recuperanda.
12. Deve entender-se, pois, que houve por parte da dita Credora uma renúncia às garantias de que o seu crédito poderia gozar, pelo menos, para efeito do processo de recuperação de empresa e do plano aprovado.
13. Parece evidente que a Credora ao instaurar uma acção judicial contra o BCP e a Eurodel usou de um meio inadequado à sua pretensão, na medida em que esta, como vimos, tinha de ser deduzida e decidida no próprio processo de recuperação, onde poderia ser debatida por todos os interessados, desde logo as FRA, mas também todos os demais credores da empresa.
14. Concluímos, pois, quer pelas razões processuais, quer substantivas aduzidas, não existir fundamento legal para a subsistência da decisão em crise, devendo a mesma ser, por isso, e porque violadora das normas legais supra citadas, ser revogada.
Foram apresentadas contra alegações, pela credora Maria de Lourdes, defendendo a bondade da decisão impugnada e solicitando a condenação da agravante “numa indemnização condigna” por litigância de má fé, por esta “desvirtuar os factos para obter ganho da causa”.
O juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação da decisão.
Colhidos estão os legais vistos.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª Se, por um lado, cessado o período de gestão controlada ficou esgotado poder jurisdicional do tribunal, sendo, por tal, impossível modificar, conforme pretendido, a qualificação do crédito da agravada.
2ª Se por outro lado, não tendo sido invocado no âmbito do processo de recuperação de empresa, pela agravada, a sua qualidade como credora com garantias reais, terá de ficar vinculada à configuração que lhe imprimiu, de crédito comum.
Para além destas questões, respeitantes ao âmbito do recurso, caberá ainda apreciar, se perante o que consta das alegações de recurso, a recorrente, terá actuado com dolo ou negligência grave, como sustenta a agravada, impondo-se por tal, a sua condenação por litigância de má fé.
Tendo em vista a apreciação das questões há que ter em conta a seguinte realidade factual, em parte, também considerada no âmbito do despacho impugnado:
Em Abril de 2001, Eurominas Electro-Metalurgia, S.A., hoje Eurodel – Indústrias Metalúrgicas e Participações, S. A, instaurou um Processo Especial de Recuperação de Empresa da Fundições……., S.A.
Por sentença proferida em 17/9/2002, nos autos de recuperação de empresa, transitada em julgado, foi homologado o meio de recuperação aprovado na Assembleia de Credores realizada no dia 17/9/2002, neste Tribunal, sendo o meio de recuperação o constante do plano do Sr. Gestor Judicial, com as alterações efectuadas no decurso da Assembleia.
O meio de recuperação proposto e aprovado, impunha a gestão controlada da empresa por um período de 5 meses, e um plano de pagamentos aos credores da requerida, prevendo, relativamente ao «Banco Comercial Português» e a outros credores hipotecários detentores de garantias reais, a amortização do capital em dívida, em sete anos, remunerado à taxa equivalente à Euribor a 90 dias, com carência de amortizações de capital durante esse período de carência de 1,5%, sobre a referida taxa, amortizações semestrais no 40, 5° e 6° ano de 10% por amortização e, no 7° ano, de 20% por amortização.
No que concerne, aos restantes credores, o plano de pagamentos prévia a redução do capital em dívida a 30% do seu valor e pagamento em 7 prestações anuais, bem como o perdão total de juros.
A gestão controlada da FRA foi judicialmente prorrogada por mais 10 meses e cessou em 18 de Dezembro de 2003.
No âmbito do identificado processo de recuperação, a ora agravada reclamou, em Maio de 2001, entre outros, um crédito sobre a recuperanda no montante de 40.000.000$00, em virtude da sub-rogação na titularidade de um crédito do Banco Comercial Português sobre a empresa em recuperação, que foi reconhecido pelo tribunal como crédito comum.
A credora Maria de Lourdes ………… instaurou uma Acção Ordinária, contra Banco Comercial Português, S.A. — Sociedade Aberta e Eurominas Electro-Metalúrgica, S.A., a qual correu termos, com o n° 167/2002, na 1ª Secção da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, pedindo que lhe fosse reconhecida a sub-rogação nos direitos da 1ª co-ré, mercê do pagamento parcial de uma dívida das Fundições do Rossio de Abrantes, S.A., devedora daquela, nomeadamente sobre prédios hipotecados como garantia da referida dívida, condenando-se, ainda, a 1ª Ré, na quantia que se viesse a apurar em liquidação de sentença, a título de danos causados pelo não reconhecimento da dita sub-rogação, relegando-a, dessa forma, para a condição de credora comum e não de credora preferente.
A acção foi julgada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em última instância, por Acórdão proferido em 14/9/2006, transitado em julgado, o qual revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, fazendo prevalecer o sentenciado em 1a instância, no atinente à parcial procedência da acção, ou seja, foi declarada verificada a sub-rogação legal parcial da ora credora Maria de Lourdes…………, no crédito do Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, sobre as Fundições………………, S.A., no montante de 40.000.000$00, dos quais 3.186.310$00 são referentes a juros e 36.813.690$00 são referentes a capital, incluindo os direitos de garantia e acessórios do referido crédito.
Em Janeiro de 2006, a ora agravada, requereu no processo de recuperação de empresas, fosse reconhecida como credora com garantias reais, alterando-se o plano apresentado pelo Gestor Judicial.
Em 2 de Março de 2007, o Tribunal da Comarca de Abrantes, na decisão sob censura, com fundamento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, declarou que a Credora passa a beneficiar do plano de pagamentos aprovado em 17 de Setembro de 2002, na parte relativa aos créditos com garantias reais, na medida da sub rogação legal parcial que lhe foi reconhecida.
Conhecendo da 1ª questão
Sustenta a agravante que decorrendo o período de gestão controlada a que esteve sujeita verificou-se a extinção dessa providência por caducidade, daí decorrendo que se tenha esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a questão que motivou a decisão recorrida, existindo, assim, por parte do julgador a quo violação do disposto no artº 666º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
A requerente dá ênfase à previsão constante no artº 115º n.º 1 do CPEREF de que findo o prazo fixado para a gestão controlada, ocorre a cessação automática da providência e a empresa retoma a sua actividade normal para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.
Defendendo a agravante que a credora, ora agravada, não poderia obter o efeito pretendido através do meio processual que usou.
Desde já diremos que a considerar-se o anteriormente decidido, em homologação das deliberações da Assembleia de Credores, no que respeita aos créditos reconhecidos, à sua classificação e ao modo de pagamento dos mesmos, só seria lícito à credora exercer os seus direitos perante a empresa regressada à actividade normal se, de algum modo não tivesse a ser cumprido, o plano de pagamentos acordado, no que respeita aos créditos comuns, uma vez que a cessação da gestão controlada não faz renascer direitos dos credores anteriores à deliberação da Assembleia e por ela extintos ou modificados, conforme decorre do n.º 3 do citado artigo, [1] não podendo, assim, vir-se exigir o pagamento do crédito na sua totalidade ou beneficiar dos direitos relativos aos credores com garantias reais, no que concerne ao modo de pagamento dos respectivos créditos.
A credora ora agravada, não obstante beneficiar por via da sub-rogação legal, entretanto reconhecida judicialmente, dum crédito ao qual deviam ser reconhecidos os direitos inerentes às garantias hipotecárias a ele adstritas, não podia fazer valer esse direito perante o devedor, se no processo de recuperação não existisse decisão a reconhecê-la como credora com garantia real, relativamente a esse crédito com os consequentes direitos daí resultantes relativos ao modo e a forma de pagamento.
Por tal, teria mesmo, como o fez, de, no âmbito do processo de recuperação, solicitar o reconhecimento desse direito, não sendo adequado socorrer- -se do recurso de revisão, ao contrário do que sustenta a agravante, para solucionar o problema com que se deparava, já que este tipo de recurso pressupõe a existência de documentos supervenientes à decisão transitada, ou existindo, não se tenha tido conhecimento dos mesmos, ou não se tenha podido, por qualquer razão, deles fazer uso, conforme decorre do disposto no artº 771º do Cód. Proc. Civil, o que, manifestamente, não é o caso dado que os efeitos da sub-rogação legal dependem apenas da verificação dos pressupostos legais e não deste ou daquele documento.
Se é certo que o termo da gestão controlada a que foi sujeita a empresa faz cessar a providência, daí não decorre, automaticamente, que não continue a ser lícito no processo, proferir decisões, sobre questões que importa apreciar, clarificar e dirimir, que não influam na subsistência da medida de recuperação, [2] a qual só poderá ser alterada ou revista enquanto se mantiver em vigor.
A pretensão da credora, ora agravada, não implica a alteração da medida aprovada em Assembleia e judicialmente homologada, já que o que se pretende, (e lhe foi reconhecido pela decisão impugnada) tem, tão só em vista, a alteração da qualificação do crédito comum, para crédito com garantias reais, à semelhança do que acontece com o crédito do BCP e na estrita medida da sub-rogação parcial que lhe foi reconhecida judicialmente.
O crédito do BCP foi qualificado logo à partida como crédito com garantia real, donde se tem e deve de concluir que o crédito da ora agravada decorrente da sub-rogação legal parcial se tem de qualificar, também, como tal, uma vez que os efeitos daquela “operam automática e independentemente do acordo firmado entre o credor e o solvens, ou seja ope legis,” [3] não sendo o entendimento do gestor judicial na apresentação do plano de recuperação ou a vontade emergente da Assembleia de Credores que se apresentam como determinantes para a qualificação dos créditos.
A decisão impugnada - reconhecendo a requalificação de um crédito - não obstante ter sido proferida após a cessação da medida de gestão controlada, impunha-se perante a solicitação que foi feita e os documentos que foram apresentados, já que “o termo do processo não obsta a que o acto possa ser praticado” [4] dado que do mesmo não resultam consequências para a subsistência da medida, havendo tão só que fazer os acertos daí resultantes no que concerne ao plano de pagamentos dos créditos da ora agravada.
De tudo o expendido decorre se, no âmbito do processo de recuperação é lícito a alteração de medidas aprovadas e judicialmente homologadas, quando se julgue conveniente não se podendo sustentar, como resulta da conclusão 5ª das alegações do recurso que o Mmo. Juiz a quo ao proferir a decisão sob censura, violou o disposto no artº 666º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional.
Nestes temos, haverá, nesta parte, por falecerem as conclusões apresentados pela recorrente, que negar-se provimento ao recurso.
Conhecendo da 2ª questão
A agravante sustenta, uma vez que a ora agravada nunca invocou a natureza hipotecária do crédito em questão, no âmbito do processo de recuperação, reclamando-o tão só como crédito comum, há-de considerar-se “vinculada à configuração que então lhe imprimiu”
Do compulsar dos autos e das certidões das peças processuais que integram o presente recurso tramitado em separado constatamos que, efectivamente, em termos “expressos” a ora agravada não se intitulou “credora privilegiada”, invocando para tal a “natureza hipotecária do seu crédito”, certamente porque não teve a possibilidade de proceder ao registo predial das garantias por falta da documentação necessária, [5] mas não obstante tal, sempre invocou em seu benefício, a figura da sub-rogação legal relativamente ao seu crédito decorrente do pagamento efectuado ao BCP, credor privilegiado, dada natureza hipotecária do seu crédito, [6] sempre solicitando para si os mesmos direitos reconhecidos ao credor BCP, designadamente de ser, também, considerada credora preferente, [7] o que equivale, ao pedido de reconhecimento, por esta via, da natureza hipotecária do seu crédito.
Ao não se perfilhar tal entendimento, seria desvirtuar a realidade objectiva e processual e passar um pano por toda a actuação da ora agravada, tendo em vista o reconhecimento da sua posição de credora emergente da sub-rogação legal e dos seus direitos daí emergentes.
Como já se referiu os efeitos da sub-rogação legal operam automaticamente e independentemente do acordo firmado entre o credor e solvens, pois, dadas certa circunstâncias é a lei que considera o terceiro sub-rogado nos direitos do credor pelo simples facto de ter procedido ao pagamento do débito. [8]
À ora agravada foi reconhecido pelo acórdão do STJ de 14/09/2006, o que ela vinha, reiteradamente, afirmando no processo de recuperação, que o pagamento efectuado ao BCP de parte do débito que Fundições …………, S. A., tinha para com ele configurava uma sub-rogação legal, havendo que retirar daí as respectivas consequências, não obstante, atendendo a que se trata de sub-rogação parcial, aquela não concorrer com as garantias deste credor que, por força do disposto no n.º 2 do artº 593º do Cód. Civil, enquanto credor originário, continua a gozar de preferência sobre o sub-rogado, em caso de incumprimento por parte do devedor, cabendo-lhe, tão só o remanescente. [9]
Pela sub-rogação transmitiram-se, assim, para a ora agravada, conjuntamente com o crédito as suas “garantias e outros acessórios” nos termos do artº 582º, aplicável por força do artº 594º, ambos do Cód. Civil.
Uma vez que o devedor, a ora agravante, não tomou parte no “processo” em que operou a sub-rogação, suscita-se o problema da eficácia desta em relação a ele que por não ter tomado parte na sua verificação, não foi, inicialmente, submetido ao seus efeitos.
Entendemos que neste tipo de sub-rogação em que não haja intervenção do devedor, deve ser aplicado o regime da sub-rogação pelo credor que produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, nos termos do disposto nos artº 563º n.º 1, aplicável ex vi do artº 594º, ambos do Cód. Civil, sendo que esses efeitos operam a partir do momento em que “tenha lugar o competente pagamento” [10] isto não obstante não se manifestarem, desde logo, face ao devedor até lhe ser dado conhecimento, nomeadamente através da notificação.
De tudo o explicitado decorre que, ao contrário do que sustenta a agravante, temos que reconhecer que a agravada ao longo de toda a tramitação processual sempre invocou em seu benefício a figura jurídica da sub-rogação legal e todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, nomeadamente a qualidade de credora, idêntica ao credor primitivo BCP, que dispunha de garantia real sobre o crédito alvo de sub-rogação parcial, e por tal deve esta sua situação ser tida em conta no processo de recuperação, não se verificando qualquer objecção em termos da sua eficácia não obstante a recuperanda não ter sido parte nos autos em que viria a ser judicialmente reconhecida à agravada a sub-rogação legal do crédito.
Nestes termos, improcedem, também, nesta parte as conclusões da recorrente, não havendo que censurar a decisão impugnada que declarou a ora agravada, no que respeita ao seu crédito de 40 000 000$00, credora com garantias reais, beneficiando do plano de pagamentos inerente aos outros credores hipotecários.
Da alegada má fé da recorrente
A agravada defende que a agravante actuou com dolo ou negligência grave, quando nas suas alegações de recurso refere que ela “jamais invocou a natureza hipotecária do seu crédito no âmbito do processo de recuperação”, que “há- -de ficar vinculada à configuração que então lhe imprimiu” e que houve da sua parte “uma renúncia às garantias de que o seu crédito poderia gozar, pelo menos, para efeito do processo de recuperação de empresa e do plano aprovado”.
Muito embora a agravada ao pedir a condenação da agravante por litigância de má fé não tenha integrado a actuação desta, especificamente, numa das alíneas da previsão do disposto no artº 456º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, do que nos é dado verificar pelos fundamentos alegados, a alínea a ter em conta será a b), na qual se prevê litigância de má fé para todo aquele que com dolo ou negligência grave altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa.
Não nos parece que a actuação da recorrente possa integrar a previsão desta alínea ou das outras do aludido n.º 2.
A nosso ver, não existiu, por parte da agravante, alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, muito embora tenha consignado as expressões supra mencionadas nas suas alegações de recurso, as quais não podem ser consideradas isoladamente, mas antes integradas em todo o contexto factual em que se alicerçou a fundamentação do recurso.
A agravante não põe em causa que agravada tenha invocado em seu benefício a posição de credora sub-rogada, mas como não pôde, certamente por falta de documentação necessária, apresentar-se, desde logo, como credora privilegiada com garantia hipotecária, refere e defende o seu ponto de vista, que a credora, ora agravada, quando reclamou o crédito nos presentes autos, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artº 44º do CPEREF, o definiu, quanto à sua natureza, como sendo um crédito comum e que jamais invocou a natureza hipotecária do seu crédito, tendo sido na qualidade de crédito comum que o mesmo integrou a mediada proposta e aprovada em Assembleia de Credores.
A questão assume relevância mais do ponto de vista do direito, do que dos factos, já que a agravante na sua alegação, não põe em causa que a reclamação da credora, ora agravada, tenha sido apresentada, mas a sua apresentação nos moldes em que o foi, é que em seu ver, não resulta ter invocado a “natureza hipotecária do seu crédito”, o qual não viria a ser tratado e acolhido como tal.
Ou seja, o que está em causa, não se consubstancia numa alteração da verdade dos factos ou dos próprios factos em si, mas tão só a sustentação de uma fundamentação que a recorrente entende ter consistência nas normas jurídicas invocadas. Aliás, como se explicitou supra, ao conhecer da 2ª questão, nós próprios, aludimos ao facto de, em termos “expressos” a ora agravada não se ter intitulado “credora privilegiada”, invocando para tal a “natureza hipotecária do seu crédito”, isto não obstante em termos implícitos isso poder e dever decorrer da invocada sub-rogação legal parcial, realidade jurídica, esta, que não foi aceite, desiganamente pelo, também, credor BCP e que motivou a instauração de acção apropriada e que correu os seus termos na 12ª Vara Cível de Lisboa.
Não se verifica, assim, em nossa opinião, comportamento por parte da recorrente que mereça ser censura com a condenação por litigância de má fé.
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
Custas pela agravante – art.° 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Não se vislumbra má fé.
Évora,
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Mário Serrano
[1] - v. L. Carvalho Fernandes e J: Labareda in Código dos Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, anotado, 1995, 307.
[2] - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do, período máximo estabelecido para a sua duração n.º 2 do artº 95º do CPEREF.
[3] - Conforme é reconhecido no Ac. do STJ n.º 2089/06.2 de 14/09/2006, supra aludido no âmbito do circunstancialismo factual a ter em conta.
[4] - v. L. Carvalho Fernandes e J: Labareda in ob. cit. 265.
[5] - “O BCP recusou-se ilicitamente a fornecer os documentos imprescindíveis e necessários ao registo predial das garantias, daí a necessidade de recorrer a juízo – acção que correu termos na 12º Vara Cível de Lisboa e que terminou com o trânsito do acórdão do STJ de Setembro de 2006” – fls. 5 das alegações de recurso da agravada.
[6] - vide, nomeadamente, requerimento apresentado em 08/05/2001 após citação nos termos e para efeitos do disposto no artº 20º n.º 1 do CPEREF;
[7] Vide requerimento de fls. 112 pelo qual veio arguir uma nulidade consubstanciada na omissão de notificação de um despacho, bem como nas alegações de recurso do despacho que julgou improcedente tal incidente de arguição de nulidade, apresentadas em 13/09/2002, onde a dado passo se pode ler “apesar de interpelado para o efeito, o BCP/BANCO MELLO nunca entregou os documentos necessários à Agravante para que esta proceda à respectiva inscrição da sub-rogação no registo predial. Em conformidade com tal omissão, não se encontra, inscrita a transmissão das garantias reais a favor da Agravante.”
[8] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, vol. 1, 1982, 3ª edição, 576.
[9] - v. Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 1979, 2º vol.. 584.
[10] - v. Menezes Cordeiro in ob. cit., 587.