Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, que sucedeu a C…………, SA vem recorrer, nos termos do artigo 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 11-07-2015, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada que declarou «a nulidade do acto impugnado, na parte em que fixou à licença (licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis) um prazo de 5 anos»
1.2. Houve contra alegações, com oposição à admissão da revista
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Tem sido plúrima a litigiosidade relacionada com os poderes das C………… em sede de licenciamento, fiscalização e determinação de obras em postos de abastecimento de combustíveis.
No que respeita à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada.
O mesmo não acontece, porém, no que respeita a determinação de obras ou determinação de licenciamentos e seus prazos.
Quanto àquele problema de determinação de obras foram recentemente admitidos dois recursos de revista, pelos acórdãos de 8.10.2015, processo 978/15, e 20.10.2015, processo 1140/15.
O presente problema apresenta algumas diferenças em relação àqueles, ainda que haja um elemento de fundo igual.
Deste modo, quer pela relevância jurídica da questão quer pela necessidade de intervenção deste STA com vista a uma clarificação do regime jurídico aplicável, justifica-se admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.