Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 11.05.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou, totalmente, o «julgamento de procedência» da acção decretado por sentença do TAC de Lisboa - datada de 26.01.2021 -, condenando-a no pedido impugnatório que contra si - e mais 15 contra-interessados - foi formulado por AA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido por estar em causa uma «questão» de importância fundamental e por haver clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
A autora na acção e ora recorrida - AA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos pressupostos que lhe são indispensáveis - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O presente recurso de revista vem interposto pela entidade demandada nesta acção administrativa - UNIVERSIDADE DE COIMBRA - visando a revogação do acórdão do tribunal de apelação - TCAS - que confirmou a sentença pela qual o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou procedente a acção em que a autora - AA - impugnava o despacho do Reitor da UC - de 26.06.2015 - que homologou a deliberação final proferida pelo júri - em 12.05.2015 - do concurso para provimento de três lugares de professor associado para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da UC - concurso aberto pelo Edital nº1202/2011, publicado no DR, 2ª série, nº234, de 07.12.2011, e rectificado pelo Despacho nº13233/2012, publicado no DR, 2ª série, nº195, de 09.10.2011.
A autora defendia que o acto impugnado deveria ser declarado nulo, ou anulado com fundamento em vários vícios: violação do artigo 37º, nº1, do ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária -; violação do artigo 51º, nº1, do ECDU; violação dos princípios da imparcialidade e neutralidade na composição do júri; falta de fundamentação; violação do princípio da legalidade quanto ao critério do mérito absoluto; violação do direito de audiência dos interessados; violação do princípio da igualdade; violação do artigo 37º, nº3, do ECDU, e, ainda, erro manifesto na avaliação.
Destes vícios, a sentença do tribunal de 1ª instância julgou procedentes apenas dois: a «violação dos princípios da imparcialidade e neutralidade na composição do júri», e a «violação do artigo 51º, nº1, do ECDU». Aquele, fundamentalmente, porque entendeu que a particular ligação profissional de membros do júri a dois dos candidatos criava a aparência de que a sua conduta poderia ser influenciada por esse factor; este, porque entendeu que o prazo de noventa dias estipulado no artigo 51º, nº1, do ECDU - para ser proferida a decisão final do júri - é um prazo peremptório, que foi ultrapassado.
O tribunal de 2ª instância negou provimento à «apelação» da UC, e manteve no seu sentido e fundamentos o julgamento de procedência do pedido impugnatório ditado na sentença aí recorrida.
De novo a entidade demandada, e apelante, discorda, e pede revista agora do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que este acórdão assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 6º, 48º nº1 alínea d) e nº2, do CPA - na redacção anterior ao DL nº4/2015, de 07.01, actual artigo 73º, nº1 alínea d) e nº2, do CPA nº3 - e 51º nº1 do ECDU, este último conjugado com os princípios que são previstos nos artigos 5º, 6º-A, 7º, 10º e 16º, do CPA - tal como vigorava à data do início do concurso. E defende que as «relações profissionais entre jurados e candidatos» não são suficientes para que se possa duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri - o que, a ser assim, consolidaria um obstáculo à realização de concursos públicos - e que o «prazo de noventa dias» aqui em causa não é peremptório mas antes meramente indicativo e orientador.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita tal apreciação, desde logo se constata a total unanimidade da decisão dos dois tribunais de instância, que convergiram não só no sentido decisório como também nos fundamentos factuais e jurídicos do decidido, sendo este um sinal de «aparente mérito da decisão» que não será de menosprezar. Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, parecendo, fundamentalmente, justificar-se no intento da entidade recorrente em evitar problemas e dificuldades no lançamento e tramitação dos respectivos concursos públicos.
Ademais, atentas as suas particularidades, a pretensão de revista traduz, sobretudo, a pretensão de abrir uma terceira instância, que não é permitida por lei.
Acrescente-se, também, que as duas «questões» ainda litigadas não são de resolução particularmente complexa, carecendo daquela relevância jurídica ou social necessária à importância fundamental que justifica admissões de recurso de revista.
Impõe-se concluir, desta análise preliminar e sumária, que o recurso de revista não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, por não se vislumbrar no acórdão recorrido, que mantém e confirma a sentença, qualquer erro de direito ostensivo, manifesto, que a justifique, e tão pouco se justifica na importância fundamental das questões que constituem o seu objecto, que não a têm.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. - José Veloso (relator) –Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.