Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Arcos de Valdevez, Município de Ponte de Lima, Município de Ponte da Barca, Município de Monção e Município de Melgaço intentaram no TAF de Braga providência cautelar, contra a A..., peticionando, “…ser admitido o presente requerimento e decretada, por se verificar o condicionalismo exigido para o efeito pelo art.º 120.º do CPTA, a providência cautelar de intimação da REN a abster-se de prosseguir a execução das obras de construção da linha de alta tensão enquanto tais obras não forem autorizadas ou licenciadas pelos Municípios das áreas por ela abrangidas e enquanto não for prestado o consentimento dos proprietários dos terrenos afectados.”, indicando como contra-interessados B..., SA e C..., SA.
Em 31.01.202% o TAF de Braga rejeitou “liminarmente o requerimento inicial de adopção de providência cautelar [cfr. art. 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA].”
Os Requerentes interpuseram recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 09.05.2025 negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Os Requerentes/Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, por entenderem que estão reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que a questão em causa tem relevância social e jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
2. Os Factos
Não foram fixados factos provados.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Braga, em síntese, rejeitou liminarmente a providência cautelar, com fundamento na falta de provisoriedade e instrumentalidade da providência requerida, constatando-se que “existe uma manifesta ilegalidade na pretensão formulada pelos Requerentes, no seu requerimento inicial, nos precisos termos em que o fizeram - motivo de rejeição liminar [cf. alínea d), do n.º 2, do art. 116.º do CPTA]”.
O acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso, tendo em conta, nomeadamente, que, “No caso em apreço, os Requerentes Municípios pedem “…intimação da REN a abster-se de prosseguir a execução das obras de construção da linha de alta tensão enquanto tais obras não forem autorizadas ou licenciadas pelos Municípios das áreas por ela abrangidas e enquanto não for prestado o consentimento dos proprietários dos terrenos afectados”.
A acção principal a propor “é de condenação da Administração, em concreto, da REN a reconhecer que as obras que estão a ser levadas a cabo necessitam de licença camarária, que as obras estão a ser executadas sem a respectiva licença ou autorização camarária e dos respectivos proprietários e a abster-se de executar as obras até que seja obtido ou a autorização ou o licenciamento pelos Municípios e até que seja prestado o consentimento dos proprietários dos terrenos afectados”.
Se bem se entende, os Requerentes Municípios dirigem-se à autoridade judicial para obter a suspensão de obras levadas a cabo pela REN, obras essas alegadamente ilegais, por desde logo, carecendo de licença dos Requerentes, a mesma não lhes ter sido ainda solicitada.
E pedem os Requerentes em sede cautelar, que essa suspensão das obras se mantenha até ao momento em que sejam “autorizadas ou licenciadas pelos Municípios das áreas por ela abrangidas” e até ao momento em que for “prestado o consentimento dos proprietários dos terrenos afectados”.
Exacto pedido será formulado em sede de acção principal a intentar.
É, pois, uma e a mesma a providência jurisdicional que é pedida, nos mesmos termos e com idêntico alcance e conteúdo, no processo cautelar e na acção principal. É um só e único o efeito jurídico que os Requerentes pretendem ver introduzido na ordem jurídica existente: a “paragem” das obras até que as mesmas sejam legalizadas/autorizadas.
A providência cautelar requerida excede, pois, a dimensão temporal do processo principal.
Caso se viesse condenar a Entidade Requerida nos termos peticionados estar-se-ia a conceder na providência cautelar, aquilo que apenas no processo principal pode ser atribuído, o que não é de admitir.”
Na sua revista os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que o pedido cautelar formulado – paralisação das obras de construção da linha de alta tensão – é diferente do pedido formulado em sede de acção principal – condenação da REN a reconhecer que as obras de construção da linha de alta tensão estão sujeitos a licenciamento municipal, alegando que o pedido cautelar é provisório e instrumental relativamente à acção principal.
A tese da Recorrente não é, porém, convincente.
No caso que aqui nos ocupa, o que está em causa é a decisão de rejeição liminar da providência requerida, nos termos do art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA, por se ter entendido que o pedido formulado nesta sede cautelar não é provisório nem instrumental, por, com ele, se estar a antecipar, a título definitivo, aquilo que é a sua pretensão na acção principal. Ou seja, pretende-se a constituição de uma situação, traduzida na abstenção da REN de executar as obras de construção da linha de alta tensão até que seja obtida autorização ou licenciamento pelos Municípios e até que seja prestado o consentimento dos proprietários dos terrenos afectados, tanto na presente providência como na acção principal.
Ora, quanto à falta de provisoriedade e instrumentalidade da providência requerida, determinante da rejeição liminar da mesma, tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, terem as instâncias decidido acertadamente, confirmando o acórdão recorrido o decidido em 1ª instância.
Com efeito, o acórdão recorrido mostra-se aparentemente bem fundamentado, de forma consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, pelo que não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em causa nos autos não tem especial relevância ou complexidade jurídicas, não ultrapassando o interesse prosseguido pelos Recorrentes no caso concreto, sem capacidade expansiva.
Assim, não se vislumbrando que as questões suscitadas na revista tenham relevância jurídica ou social excepcional ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, ou que seja necessária uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.