1. Em 5 de Janeiro de 2001 J… foi notificado da instauração do 1.º processo disciplinar;
2. Em 10 de Janeiro de 2001 J… foi notificado de que fora suspenso preventivamente por 90 dias das suas funções por despacho do Presidente da Câmara datado de 8 de Janeiro de 2001;
3. Em 29 de Outubro de 2001 J… foi notificado de que fora suspenso por 240 dias pela decisão que recaiu sobre o processo disciplinar;
4. O processo n.º 964/2001 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J… contra Município de Porto de Mós e J… transitou em julgado em 2 de Novembro de 2006;
5. O processo n.º 974/2001 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J…, interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 28 de Outubro de 2004;
6. O processo n.º 964-A/2001 – execução de julgado transitou em julgado em 6 de Julho de 2011;
7. Em 3 de Janeiro de 2002 J… tomou conhecimento de que fora instaurado o 2.º processo disciplinar;
8. Em 29 de Janeiro de 2002 J... tomou conhecimento de que fora instaurado o 3.º processo disciplinar;
9. Em 8 de Agosto de 2002 J... foi notificado a sua aposentação compulsiva no âmbito do 3.º processo disciplinar;
10. O processo n.º 687-A/2002 – execução de julgado transitou em julgado em 19 de Dezembro de 2008;
11. O processo n.º 85/2002 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J... transitou em julgado 12 de Junho de 2008;
12. O processo n.º 686/2002 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J...transitou em julgado em 18 de Novembro de 2008;
13. O processo n.º 21/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 30 de Outubro de 2008;
14. O processo n.º 124/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 13 de Junho de 2002;
15. O processo n.º 125/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 5 de Maio de 2005;
16. O processo n.º 687/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 3 de Abril de 2007;
17. O processo n.º 269/2003 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 29 de Maio de 2007;
18. O processo n.º 269-A/2003 – execução de julgado transitou em julgado em 12 de Junho de 2008;
19. Em 17 de Fevereiro de 2003 J... tomou conhecimento de que fora instaurado o 4.º processo disciplinar;
20. O processo n.º 52/04.4BELRA – acção administrativa especial de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J... transitou em julgado em 25 de Julho de 2008;
21. A acção n.º 1202/09.0BELRA foi interposta em 16 de Julho de 2009.
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:
22. A petição inicial do recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001 deu entrada em juízo em 29.11.2001 (SITAF 1462);
23. O despacho a ordenar a citação foi exarado em 12.12.2001 (SITAF 1462);
24. Em 20.12.2001 foi enviado o respetivo ofício de citação, sob registo (SITAF 1462);
25. A respetiva contestação foi apresentada em 8.2.2002 (SITAF 1462).
IV
1. Sendo líquido, nos autos, que é de três anos o prazo de prescrição do direito de indemnização aqui reclamado, já o mesmo não sucede quanto à identificação do termo inicial desse prazo. E nessa parte mostra-se claro que não assiste razão aos Recorrentes.
2. Na verdade, é o seguinte o texto do artigo 498.º/1 do Código Civil:
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».
3. Temos, portanto, que o termo inicial corresponde à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Ou seja, e como há muito vem sendo repetido na nossa jurisprudência, releva a data em que o lesado teve o conhecimento da prática do ato que considera ilegal, e não a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a ilegalidade desse ato.
4. E é isto mesmo que o Recorrente não separa: conhecimento da ilegalidade versus reconhecimento dessa ilegalidade. O «direito que lhe compete» a que a lei se refere é o direito que o lesado entende assistir-lhe e não o direito judicialmente reconhecido.
5. No entanto, um outro aspeto existe, evidenciado pelos Recorrentes, e que a decisão recorrida não levou em consideração: a eventual existência de um facto interruptivo do prazo de prescrição. Isto porque o artigo 323.º/1 do Código Civil estabelece o seguinte:
«1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
6. Como se explicava no acórdão de 24.4.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 047353, o artigo 323.º/1 do Código Civil «estabelece que a prescrição se interrompe desde que indirectamente se expresse a intenção de exercício do direito de indemnização. Ora, tendo em conta as ligações estreitas, que atrás assinalámos, entre o recurso interposto de um acto e a acção de indemnização por danos dele decorrentes, não pode duvidar-se que aquele que impugne o acto mostra, «ipso facto», a vontade de acometer judicialmente o que, em sede de responsabilidade civil, constitui uma acção ilícita e culposa; sendo assim, o recurso inclina-se naturalmente à determinação de vários dos elementos essenciais da responsabilidade civil, pelo que pode ser encarado como um passo preliminar de um futuro exercício do direito a indemnização. Ademais, a interposição do recurso contencioso significa sempre que a pessoa prejudicada pelo acto administrativo impugnado não quer acatar a sua existência e os seus efeitos e que, ao invés, pretende a reintegração da ordem jurídica violada; ora, uma das dimensões dessa reintegração é a reparação de quaisquer danos colaterais, que a simples execução do julgado anulatório não suprima eficazmente. Donde se vê que a notificação de que o recurso foi interposto envolve a comunicação, indirecta mas capaz, de que o recorrente quer extrair da anulação do acto efeitos múltiplos – que se estendem às pretensões indemnizatórias que o caso consinta. Portanto, e à luz da regra geral inserta no art. 323º, n.º 1, do C. Civil, a notificação da entidade recorrida para responder no recurso de anulação de um acto administrativo interrompe a prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto».
7. Ora, no caso concreto, independentemente da exata data da notificação a que se referia o artigo 43.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ocorrida no recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001, que deu entrada em juízo em 29.11.2001, ou mesmo da invocação do disposto no artigo 323.º/2 do Código Civil, nos termos qual «[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias», temos que a própria contestação foi apresentada em 8.2.2002, pouco mais de um ano após a notificação da decisão disciplinar, efetuada em 5.1.2001.
8. Com a interrupção da prescrição – resultante da citação efetuada no recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001 - foi inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º/1/1.ª parte do Código Civil), sendo que o novo prazo não começaria a correr enquanto não transitasse em julgado a decisão que viesse a pôr termo ao processo (artigo 327.º/1 do mesmo código). Esse trânsito ocorreu em 6.7.2011, data a partir da qual começou a correr o novo prazo de prescrição. Ora, nessa data já estava em curso a presente ação, que havia sido instaurada em 16.7.2009. É, por isso, patente que não se verifica a prescrição em causa, em face do referido facto interruptivo.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o saneador-sentença recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelos Recorridos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 28 de novembro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta (em substituição)