Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J… e o Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia intentaram, em 16.7.2009, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra a Câmara Municipal de Porto de Mós e J…, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de € 294.469,87, ao primeiro Autor, e no pagamento solidário de € 22.329,00 ao segundo Autor, acrescido de juros legais contados desde julho de 2009.
Por saneador-sentença de 14.10.2014 foi julgada verificada a exceção da prescrição do direito de indemnização, com a consequente absolvição dos Demandados.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- A presente ação administrativa comum põe a tónica predominante na decisão do 1º processo disciplinar pela sua antiguidade, pela gravidade e extensão dos danos causados ao 1º autor (artigo nº 23 da PI) e pelo tempo que permaneceu na ordem jurídica até ao trânsito em julgado da sua revogação,
B- Ao interpor a ação de impugnação da decisão do 1º PD, que acabou por proceder, o 1º A revelou de forma implícita que pretendia neutralizar pela via judicial, os danos que adviriam daquela decisão.
C- Esta forma implícita de fazê-lo encontra respaldo no nº 3 do artigo 323º do Código Civil, nº 3 do artigo 41º do CPA e nos Acórdãos do STA de 07/06/21 e 08/10/29, respetivamente nos processos nos 01156/06 e 0394/08;
D- A interpretação prevalecente na jurisprudência para o prazo de prescrição referido é a de contá-lo a partir do conhecimento, pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento (Acórdãos do STA de 00/10/31, 02/12/04 e 04/07/06 respetivamente nos processos nos 44.345, 1203/02 e 597/04);
E- O nº 1 do artigo 306º do Código Civil determina que o "... prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido...", o que implica, que estejam reunidos todos os pressupostos da própria responsabilidade civil.
F- Tais pressupostos são: o fato ou o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano, mas, o fato só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz (Acórdãos do STJ de 02/04/18 e 06/06/29 respetivamente nos processos nos 02B950 e 0989/05);
G- Os danos emergentes da decisão do 1º processo disciplinar só ocorreram posteriormente, em todo o período subsequente, até à presente data e tal decisão permaneceu na ordem jurídica até ao trânsito em julgado do Acórdão que a revogou.
H- Assim antes da revogação, não poderia o A. "... ter conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade...” uma vez que o ato gozava de presunção de legalidade e os danos dele resultantes tinham forçosamente de ser entendidos como integrantes do castigo aplicado.
I- Não havia ato ilícito e os danos emergentes do ato não eram ressarcíveis dada a presunção de legalidade de que o próprio ato beneficiava.
J- Tais danos só se tornam indemnizáveis, por ilícitos, com o trânsito em julgado da decisão que qualifica tal ato como ilícito;
K- Sem danos, quando ainda não tinham ocorrido e quando ocorreram, porque constituíam a parte material do castigo então legalmente aplicado, não existia direito a indemnização, em sintonia com o decidido nos Acórdãos do STA de 05/06/23 e 10/01/27, respetivamente nos processos nos 1401/04 e 0513/09;
L- O A. só tomou "... conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade...” a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão judicial anulatória e só então passou a ter e a poder exercer o direito de peticionar uma indemnização no prazo de três anos, conforme, aliás, dispõe o artigo 306º do Código Civil e como defendem os Acórdãos do STA de 89/12/12, 91/01/29, 01/05/03, 01/11/13, 05/04/26 e 10/01/27 respetivamente nos processos nos 24814-A, 28505, 46599, 47842, 0443/04 e 0513/09;
SEM PRESCINDIR
M- Mesmo que assim se não entendesse, o que se admite sem conceder, a interposição do recurso contencioso interrompeu o prazo prescricional até ao trânsito em julgado do acórdão anulatório proferido pelo TCA, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 323º e nos artigos 326º e 327º do Código Civil e no nº 3 do artigo 41º do CPTA e em linha com o perfilhado no Acórdão do STA (Pleno) de 01/06/19 no processo nº 34237 e Acórdãos do STA (Secção) de 02/07/24, 05/03/16, 06/02/09 e 10/01/27, respetivamente nos processos nos 47353, 153/04, 294/05 e 0513/09;
N- Não está portanto, prescrito o direito de indemnização relativamente a este 1º processo disciplinar e consequentemente em relação aos demais;
O- Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 498°, 306°, 323°e 327° do C.C, n° 41° do CPA
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A) Os Recorrentes confessam expressamente na conclusão B - das suas alegações que o A. J… ao instaurar a acção de impugnação da primeira decisão do processo disciplinar tinha o conhecimento mais do que empírico do seu direito, pois tal como consta nessa conclusão “pretendia neutralizar pela via judicial os danos que adviriam daquela decisão” dir-se-á mesmo conhecimento dos danos.
B) Ora, o n° 1 do artigo 498.° do C.C. refere a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, como início da contagem do prazo prescricional.
C) Basta para o início da contagem que o lesado saiba que foi praticado o acto que lhe causou os danos e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como causador dos danos que sofreu.
D) I - O direito de indemnização por responsabilidade civil extra- contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, nos termos do disposto no art. 498°, n° 1, do Código Civil. (processo n.° 0512/13, acórdão de 06/02/2014).
E) “Está provado que em 5 de Janeiro de 2001 o autor J… foi notificado do 1.° processo disciplinar de que foi objecto e em 10 de Janeiro de 2001 o autor foi notificado de que foi preventivamente suspenso por 90 dias (Factos Provados 1. e 2.).
F) Em 29 de Outubro de 2001 J… tomou conhecimento de que fora aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 240 dias (Facto Provado 3.). Tal significa que na data em que o autor foi notificado desta decisão do processo disciplinar também já conhecia todos os factos alegadamente ilícitos nos quais se estribou a sanção disciplinar, tendo ao longo do processo disciplinar que antecedeu esta decisão final sancionatória tido a oportunidade de compreender a amplitude e os fundamentos da decisão mais tarde impugnada.
G) Em 3 de Janeiro de 2002 J… tomou conhecimento da instauração do 2.° processo disciplinar (Facto Provado 7.), em 29 de Janeiro de 2002 também conheceu a instauração do 3.° processo disciplinar (Facto Provado 8.) e em 8 de Agosto de 2002 J… foi notificado da decisão sancionatória do 3.° processo disciplinar e que foi a aposentação compulsiva (Facto Provado 9.), pelo que nesta data o autor conhecia a amplitude e os fundamentos da decisão disciplinar que também veio a impugnar, estando em condições de apreender os factos ilícitos que neste âmbito terão sido cometidos e que motivaram os sucessivos recursos aos Tribunais.
H) Finalmente, consta do probatório que o autor em 17 de Fevereiro (de 2003) tomou conhecimento que lhe fora instaurado o 4.° processo disciplinar (Facto Provado 19.).”
I) Consta também dos factos provados em 4, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 as datas da instauração das respectivas acções.
J) Mesmo que se considere que quando tomou conhecimento dos processos disciplinares que o recorrente J… ainda não conhecia todos os factos constitutivos do seu direito, pelo menos nas datas da instauração das acções, bem conhecia todos os factos constitutivos do seu direito, de tal forma que pediu a anulação dos mesmos em diferentes recursos contenciosos de anulação;
K) Por outro lado, mesmo que vingasse o raciocínio dos recorrentes, os factos dos processos n°s 124/2002 e 125/2002, relacionados com recursos contenciosos por anulação, por faltas injustificadas, com trânsito em julgado respectivamente em 13/06/2002 e 05/05/2005, o eventual direito há muito que prescrevera.
L) Os Recorrentes na conclusão N - das suas conclusões defendem a possibilidade da interposição do recurso contencioso ter interrompido o prazo prescricional até ao trânsito em julgado do Acórdão, sem que todavia aleguem factos que permitam conhecer quando foi interposto o respectivo recurso contencioso de anulação, pelo que o Tribunal não deverá conhecer desta questão.
M) Atento o exposto entende-se que a sentença em causa não violou o disposto nos artigos 498°, 306°, 323° e 327° do C.C. e o artigo 41° do CPTA.
O Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o saneador-sentença recorrido errou ao julgar prescrito o direito de indemnização.
III
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
1. Em 5 de Janeiro de 2001 J… foi notificado da instauração do 1.º processo disciplinar;
2. Em 10 de Janeiro de 2001 J… foi notificado de que fora suspenso preventivamente por 90 dias das suas funções por despacho do Presidente da Câmara datado de 8 de Janeiro de 2001;
3. Em 29 de Outubro de 2001 J… foi notificado de que fora suspenso por 240 dias pela decisão que recaiu sobre o processo disciplinar;
4. O processo n.º 964/2001 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J… contra Município de Porto de Mós e J… transitou em julgado em 2 de Novembro de 2006;
5. O processo n.º 974/2001 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J…, interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 28 de Outubro de 2004;
6. O processo n.º 964-A/2001 – execução de julgado transitou em julgado em 6 de Julho de 2011;
7. Em 3 de Janeiro de 2002 J… tomou conhecimento de que fora instaurado o 2.º processo disciplinar;
8. Em 29 de Janeiro de 2002 J... tomou conhecimento de que fora instaurado o 3.º processo disciplinar;
9. Em 8 de Agosto de 2002 J... foi notificado a sua aposentação compulsiva no âmbito do 3.º processo disciplinar;
10. O processo n.º 687-A/2002 – execução de julgado transitou em julgado em 19 de Dezembro de 2008;
11. O processo n.º 85/2002 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J... transitou em julgado 12 de Junho de 2008;
12. O processo n.º 686/2002 – recurso contencioso de anulação de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J...transitou em julgado em 18 de Novembro de 2008;
13. O processo n.º 21/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 30 de Outubro de 2008;
14. O processo n.º 124/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 13 de Junho de 2002;
15. O processo n.º 125/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 5 de Maio de 2005;
16. O processo n.º 687/2002 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 3 de Abril de 2007;
17. O processo n.º 269/2003 – recurso contencioso de anulação para impugnar as faltas injustificadas de J..., interposta por este contra Município de Porto de Mós, transitando em julgado em 29 de Maio de 2007;
18. O processo n.º 269-A/2003 – execução de julgado transitou em julgado em 12 de Junho de 2008;
19. Em 17 de Fevereiro de 2003 J... tomou conhecimento de que fora instaurado o 4.º processo disciplinar;
20. O processo n.º 52/04.4BELRA – acção administrativa especial de processo disciplinar, intentada por J... contra Município de Porto de Mós e J... transitou em julgado em 25 de Julho de 2008;
21. A acção n.º 1202/09.0BELRA foi interposta em 16 de Julho de 2009.
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:
22. A petição inicial do recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001 deu entrada em juízo em 29.11.2001 (SITAF 1462);
23. O despacho a ordenar a citação foi exarado em 12.12.2001 (SITAF 1462);
24. Em 20.12.2001 foi enviado o respetivo ofício de citação, sob registo (SITAF 1462);
25. A respetiva contestação foi apresentada em 8.2.2002 (SITAF 1462).
IV
1. Sendo líquido, nos autos, que é de três anos o prazo de prescrição do direito de indemnização aqui reclamado, já o mesmo não sucede quanto à identificação do termo inicial desse prazo. E nessa parte mostra-se claro que não assiste razão aos Recorrentes.
2. Na verdade, é o seguinte o texto do artigo 498.º/1 do Código Civil:
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».
3. Temos, portanto, que o termo inicial corresponde à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Ou seja, e como há muito vem sendo repetido na nossa jurisprudência, releva a data em que o lesado teve o conhecimento da prática do ato que considera ilegal, e não a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a ilegalidade desse ato.
4. E é isto mesmo que o Recorrente não separa: conhecimento da ilegalidade versus reconhecimento dessa ilegalidade. O «direito que lhe compete» a que a lei se refere é o direito que o lesado entende assistir-lhe e não o direito judicialmente reconhecido.
5. No entanto, um outro aspeto existe, evidenciado pelos Recorrentes, e que a decisão recorrida não levou em consideração: a eventual existência de um facto interruptivo do prazo de prescrição. Isto porque o artigo 323.º/1 do Código Civil estabelece o seguinte:
«1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
6. Como se explicava no acórdão de 24.4.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 047353, o artigo 323.º/1 do Código Civil «estabelece que a prescrição se interrompe desde que indirectamente se expresse a intenção de exercício do direito de indemnização. Ora, tendo em conta as ligações estreitas, que atrás assinalámos, entre o recurso interposto de um acto e a acção de indemnização por danos dele decorrentes, não pode duvidar-se que aquele que impugne o acto mostra, «ipso facto», a vontade de acometer judicialmente o que, em sede de responsabilidade civil, constitui uma acção ilícita e culposa; sendo assim, o recurso inclina-se naturalmente à determinação de vários dos elementos essenciais da responsabilidade civil, pelo que pode ser encarado como um passo preliminar de um futuro exercício do direito a indemnização. Ademais, a interposição do recurso contencioso significa sempre que a pessoa prejudicada pelo acto administrativo impugnado não quer acatar a sua existência e os seus efeitos e que, ao invés, pretende a reintegração da ordem jurídica violada; ora, uma das dimensões dessa reintegração é a reparação de quaisquer danos colaterais, que a simples execução do julgado anulatório não suprima eficazmente. Donde se vê que a notificação de que o recurso foi interposto envolve a comunicação, indirecta mas capaz, de que o recorrente quer extrair da anulação do acto efeitos múltiplos – que se estendem às pretensões indemnizatórias que o caso consinta. Portanto, e à luz da regra geral inserta no art. 323º, n.º 1, do C. Civil, a notificação da entidade recorrida para responder no recurso de anulação de um acto administrativo interrompe a prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto».
7. Ora, no caso concreto, independentemente da exata data da notificação a que se referia o artigo 43.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ocorrida no recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001, que deu entrada em juízo em 29.11.2001, ou mesmo da invocação do disposto no artigo 323.º/2 do Código Civil, nos termos qual «[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias», temos que a própria contestação foi apresentada em 8.2.2002, pouco mais de um ano após a notificação da decisão disciplinar, efetuada em 5.1.2001.
8. Com a interrupção da prescrição – resultante da citação efetuada no recurso contencioso que correu termos sob o n.º 964/2001 - foi inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º/1/1.ª parte do Código Civil), sendo que o novo prazo não começaria a correr enquanto não transitasse em julgado a decisão que viesse a pôr termo ao processo (artigo 327.º/1 do mesmo código). Esse trânsito ocorreu em 6.7.2011, data a partir da qual começou a correr o novo prazo de prescrição. Ora, nessa data já estava em curso a presente ação, que havia sido instaurada em 16.7.2009. É, por isso, patente que não se verifica a prescrição em causa, em face do referido facto interruptivo.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o saneador-sentença recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelos Recorridos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 28 de novembro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta (em substituição)