Cumpre decidir
As normas dos artigos 23.º n.º 3, 49.º n.º 3, 52.º n.º 1 da LGT e artigos 169º, 172º, 180.º n.º 1, 189.º n.º 6, 200.º n.º 1, 220º, 224.º n.º 2, 232.º al. c), 239.º n.º 1, 245.º n.° 1 e 262.º n.º 1 do CPPT, consagram de facto um regime especifico para a cobrança das dívidas tributárias face ao interesse público que lhes está subjacente.
O dever de os cidadãos contribuírem para a sustentação dos gastos públicos de acordo com a sua capacidade económica mediante um sistema tributário justo, balizado pelos princípios da igualdade e progressividade tem consagração na Constituição da República nos artigos 103 e 104 e nos artigos 5º a 8 da LGT.
O não cumprimento tempestivo deste dever de pagamento dos impostos que o artigo 31 da LGT impõe determina a cobrança coerciva dos mesmos através de um processo executivo célere cujo regime se encontra regulado nos artigos 148 e segs do CPPT sem que contudo deixe de ser assegurada a defesa dos executados e contribuintes o que é desde logo garantido pelo artigo 9º da LGT na sequência do artigo 20 da CRP.
E face ao interesse público que este processo executivo prossegue a suspensão da execução fiscal é efectivamente excepcional só sendo admitida quando a lei o impõe e nas circunstâncias previamente definidas para tal.
E a sentença que assim o entendeu corroborando tal entendimento com a disposição legal que Impede a AT de conceder moratória não consentida na lei, designadamente o artigo 31 da LGT não enferma de vício algum nem atenta contra as normas constitucionais violadas ou seja contra o direito de propriedade privada ou contra os deveres que o artigo 9º da mesma Lei Fundamental impõe ao Estado até porque o nosso sistema fiscal proíbe o confisco.
Importa por isso decidir se ao recorrente assiste razão quando sustenta que o seu pedido de revisão tem de ser considerado como reclamação para os efeitos suspensivos da execução nos termos do artigo 52 da LGT.
Dispõe o artigo 78 da LGT
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
(Redacção dada pelo n.º1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) (Anterior n.º 4.)
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
(Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 6 .)
(Redacção anterior)
Como bem assinala a sentença recorrida o nº 1 deste artigo consagra dois momentos e duas modalidades de pedido de revisão dos actos tributários:
A 1º modalidade refere-se ao o pedido de revisão por iniciativa do sujeito passivo, tem como fundamento qualquer ilegalidade e o prazo é do da reclamação administrativa.
Mas o acto tributário pode ser revisto oficiosamente, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Pelo que importa saber o que é a reclamação administrativa
A reclamação administrativa é como decorre do artigo 158 do CPA um meio de tutela administrativa que o CPA consagra e que permite aos particulares exercer o direito de solicitarem a revogação ou modificação dos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos cfr artigos 158 nº 1 e 2 al a) e 160 do CPA.
E o prazo da sua dedução é o de 15 dias a contar entre outros casos da notificação do acto ou da data em que interessado dele tiver conhecimento cfr artigo 162 als a) e c) do CPA.
Mas poderá o pedido de revisão face à sua finalidade de eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação que se pretende rever enquadrar-se, como pretende a recorrente nos restantes procedimentos suspensivos previstos na lei sendo que a sua não inclusão constitui lacuna que deve ser preenchida por analogia com os restantes casos que a lei expressamente contempla?
A questão terá a ver com o momento em que é efectuado o pedido de revisão.
E isto pela simples razão que o artigo 78 da LGT consagra efectivamente duas modalidades de pedido de revisão pelo sujeito passivo com prazo e fundamentos diferentes.
Uma quando o pedido de revisão é efectuado no prazo da reclamação administrativa.
É a situação contemplada no nº 1 do artigo 78 da LGT
Neste caso o pedido de revisão consubstancia uma efectiva reclamação que visa obter a extinção do acto tributário que se pretende ver revisto por enfermar de ilegalidade
A outra que ou é da iniciativa dos serviços ou é pedida pelo contribuinte, que se denomina sempre «revisão oficiosa», que pode ser efectuada no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Ora quanto à primeira modalidade que é um verdadeira reclamação administrativa podendo e devendo ter o tratamento da reclamação graciosa embora dela distinta por distintas serem as entidades a que as mesmas são endereçadas não há motivo algum para a sua interposição não suspender a execução “ex vi” dos artigos 52 da LGT e 169 do CPPT atentos os seus fundamentos e tempestividade.
Mas no que concerne ao acto tributário da liquidação há que ter em conta que o não exercício tempestivo dos meios impugnatórios determina que tal acto se consolide na ordem jurídica como caso resolvido pelo que a sua legalidade e perfeição ficam definitivamente assentes com os efeitos de caso julgado.
Daí que um pedido de revisão decorrido que seja o prazo de impugnabilidade do mesmo quer administrativa quer contenciosa não seja susceptível de suspender a execução.
Por uma questão de ponderação dos interesses em confronto, de segurança jurídica e de certeza que os actos administrativos devem assegurar.
Razões expendidas no acórdão do STA de 15 04 2009 no processo 065/09 aresto onde a sentença se escudou e cuja doutrina consideramos de acolher e no que aqui interessa passamos a transcrever:
- Num Estado de Direito, em que a actividade administrativa está genericamente sujeita à observância do princípio da legalidade (art. 266.º, n.º 2, da CRP) e em que os entes públicos são responsáveis civilmente pelos actos que pratiquem que provoquem prejuízos para os particulares (art. 22.° da CRP), só se compreende que se deixe de impor à Administração o dever de reparar as consequências do actos ilegais que pratique se existirem razões de segurança jurídica que imponham uma restrição ou limitação daquele dever.
Com efeito, como sucede, em regra, com a generalidade dos direitos, o decurso do tempo pode provocar a sua extinção, e, nomeadamente no caso da cobrança dos tributos, o interesse público reclama que, em regra, haja uma rápida definição dos direitos dos entes públicos, para poderem eficazmente programar as suas actividades e aplicarem as quantias cobradas à satisfação os interesses públicos que visam prosseguir.
A fixação de qualquer prazo para impugnação de decisões administrativas constitui a determinação de um ponto de equilíbrio entre dois interesses conflituantes, que são o do interessado em ver anulado o acto que considera ilegal e o da administração tributária em ver assegurada a estabilidade das situações jurídicas tributárias. O peso deste último interesse acentua-se com o decurso do tempo e a fixação do prazo legal deve corresponder ao ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, permitindo aos interessados o direito de impugnação contenciosa enquanto não houver razões de segurança jurídica que se lhe sobreponham.
No caso dos actos tributários, o limite máximo admitido para impugnação de actos anuláveis (( ) Relativamente aos actos nulos, pela sua raridade, não se levantam preocupações legislativas em limitar a sua impugnabilidade, por serem também raros e, por isso, quantitativamente limitados e suportáveis os efeitos nocivos que podem advir de uma impugnação tardia.) é o previsto para a reclamação graciosa, que pelo art. 70.°, n.° 1, do CPPT, está fixado em 120 dias a contar dos factos referidos no art. 102.°, n.° 1, do mesmo Código. Assim, nos casos em que o pedido de revisão do acto tributário é apresentado no prazo de 120 dias, a contar dos factos referidos no art. 102.°, n.° 1, do CPPT, é de entender que não há razão para que o Estado se dispense do dever de reparar integralmente os danos provocados pelos seus actos ilegais, com plena reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Por isso, se o contribuinte reage nesse prazo, através de um pedido de revisão do acto tributário, deverá ser dada a sua pretensão o tratamento de uma reclamação graciosa, designadamente a nível dos efeitos no caso de reconhecimento da ilegalidade imputada pelo contribuinte, que vão desde a restituição da quantia indevidamente cobrada à atribuição de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da nota de crédito, no caso de se reconhecer que o erro não é imputável ao contribuinte, nos termos dos arts. 100.º e 43.°, n.° 1, da LGT e 61.°, n.° 3, do CPPT.
O que significa, assim, que o pedido de revisão do acto tributário feito no prazo da reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, deverá também ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 169.°, do CPPT.
Aliás, o pedido de revisão com fundamento em ilegalidade dirigido ao autor do acto, no prazo de reclamação administrativa, corresponde, precisamente, ao conceito doutrinal de «reclamação», que veio a ser legislativamente consagrado no art. 158.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CPA, pelo que o que seria difícil sustentar é que, apesar de caber no conceito de reclamação, aquele pedido de revisão no prazo de impugnação administrativa não fosse qualificável como «reclamação».
9 - A mesma argumentação não vale, porém, para os casos em que o pedido de revisão é apresentado fora do prazo de 120 dias a contar dos factos previstos no art. 102.°, n.° 1, do CPPT.
Na verdade, pelo que se disse, nesse caso já se fazem sentir as razões de segurança jurídica que justificam o estabelecimento de preclusão de direitos de anulação de actos tributários e, por isso, os efeitos atribuídos ao pedido de revisão já não são os mesmos, como decorre da alínea c) do n.º 3 do art. 43.° da LGT, ao estabelecer que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, e não juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido.
Interpretada à luz do atrás se referiu, a referência feita nesta alínea c) à revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, sem direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido e até à emissão da nota de crédito, isto é, sem a «plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio» de que fala o art. 100.º da LGT, deverá restringir-se aos casos em que o pedido é apresentado após o termo do prazo de impugnação de actos anuláveis, pois só nessas situações não lhe deve ser reconhecido aquele direito. Mas, não sendo reconhecidos a este pedido de revisão do acto tributário os efeitos próprios de uma reclamação, ele não deverá como tal ser considerada, designadamente para efeitos do art. 169.°, n.º 1, do CPPT. Ou por outras palavras:
Se resulta dos arts. 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT e 61.º, n.º 3, do CPPT que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à da emissão da nota de crédito, nos casos em que da revisão do acto tributário não resultam esses efeitos deverá entender-se que não se está perante uma reclamação.
10 - Há vários outros elementos interpretativos que apontam no sentido de o pedido de revisão não ser sempre equiparado a reclamação e dever ser efectuada uma distinção entre os casos em que o pedido é apresentado pelo contribuinte no prazo da reclamação e aqueles em que é efectuado posteriormente, isto é, os casos em que ele é um «pedido de revisão oficiosa» e não um pedido de revisão por iniciativa do contribuinte, na terminologia dos n.°s 1 e 7 do art. 78.° da LGT.
a) Assim, o art. 49.° da LGT, no seu n.º 1, no que aqui interessa, atribui efeito interruptivo à «reclamação» e ao «pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo», o que inculca, por um lado, que este «pedido de revisão oficiosa» não é uma reclamação; mas os outros pedidos de revisão do acto tributário, os que são pedido de revisão por iniciativa do contribuinte em sentido estrito, esses cabem no conceito de reclamação.
Na verdade, por um lado, se o pedido de revisão oficiosa (o pedido fora do prazo de impugnação), estivesse incluído no conceito de «reclamação» não se justificaria que fosse autonomizada a referência àquele.
Por outro lado, não se compreenderia que o pedido de revisão do acto tributário feito no prazo da reclamação (quando é pedido de revisão por iniciativa do contribuinte) não tivesse efeito interruptivo da prescrição e já o tivesse quando é feito fora desse prazo, quando é «pedido de revisão oficiosa». Por isso, não estando o pedido de revisão apresentado no prazo da reclamação abrangido na expressão «pedido de revisão oficiosa», é porque ele está incluído na referência feita nessa norma a «reclamação».
b) O art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção inicial e na introduzida pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, atribui efeito de suspensão da prescrição à paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Não se atribui o mesmo efeito à hipotética paragem do processo de execução fiscal por motivo de pedido de revisão oficiosa da liquidação, embora este venha expressamente indicado no seu n.º 1. O facto de se tratar de normas do mesmo artigo, não deixa espaço para aventar, com razoabilidade, que o legislador que no n.° 1 se «lembrou» do pedido de revisão oficiosa se «esqueceu» de o referir também no n.° 3. Por outro lado, constata-se que na redacção do actual n.° 4 do art. 49.º (introduzida pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que sucedeu àquele n.º 3, se aditou aos meios processuais indicados uma referência à oposição, continuando a omitir-se qualquer referência ao pedido de revisão oficiosa, que continua indicado no n.° 1, o que fulmina uma hipotética tese do «esquecimento»: outra vez?; mesmo quando o legislador está a acrescentar meios processuais com efeito suspensivo da prescrição?
Assim, a única explicação aceitável para a reiterada omissão de referência ao pedido de revisão oficiosa no inicial n.° 3 e actual n.° 4 do art. 49.° é a de que deliberadamente não se pretendeu atribuir efeito suspensivo da prescrição à pendência do pedido de revisão oficiosa. Como o efeito suspensivo da prescrição associado à pendência de todos os meios processuais indicados no n.º 3 inicial e n.° 4 actual só se verifica quando ocorrer «paragem do processo de execução fiscal» ou «suspensão da cobrança da dívida» a justificação para a não atribuição de efeito suspensivo à pendência do pedido de revisão oficiosa só pode estar no facto de ele nunca ser fundamento de suspensão da execução, pois não se poderia compreender que, se este pedido de revisão suspendesse a prescrição, impedindo a administração tributária de cobrar a dívida, não se lhe desse um tratamento idêntico aos dos outros meios processuais que têm esse efeito suspensivo.
c) Não é só o art. 169.º que não inclui o pedido de revisão oficiosa entre os meios procedimentos e processuais com potencialidade para suspensão da execução fiscal, pois o art. 52.º, n.° 1, da LGT, tanto na redacção inicial como na introduzida pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, também limita a suspensão do processo de execução fiscal aos casos de reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
11 - Estes elementos interpretativos de cariz textual, são corroborados por uma boa justificação para distinguir entre a pendência do pedido de revisão oficiosa, apresentado depois do prazo de reclamação, e o pedido formulado nesse prazo ou qualquer dos outros meios processuais indicados nos arts. 52.°, n.° 1, da LGT e 169.°, n.° 1, do CPPT. É que, de facto, os outros meios impugnatórios têm de ser apresentados em prazo relativamente curto, em momento em que o processo de execução fiscal ainda não está instaurado ou o está há muito pouco tempo, e normalmente o efeito suspensivo com prestação de garantia é apresentado concomitantemente, pelo que os efeitos negativos que tem a suspensão do processo de execução fiscal são muito menores do que os que ocorreriam se o processo estivesse em fase muito avançada. Para retirar essa conclusão, basta ter presente que, se um pedido de revisão oficiosa fosse apresentado no segundo ou terceiro ano posterior à liquidação, por exemplo, poderia a execução fiscal estar já em fase de pendência de anúncios de venda ou de período de apresentação de propostas ou mesmo em fase posterior a venda, antes da sua entrega aos compradores, e a suspensão nesse momento seria mais onerosa não só para o exequente (os anúncios da venda perderiam a sua utilidade) como para os potenciais compradores, que poderiam já ter efectuado despesas para conhecerem e avaliarem os bens em que pudessem estar interessados.
Em última análise, com a possibilidade de pedir a revisão oficiosa com efeito suspensivo da execução fiscal, colocar-se-ia ao dispor dos executados um meio de paralisarem a execução repetidamente em momentos em que tal paralisação era inconveniente para o interesse público, com previsível descrédito da eficácia das vendas efectuadas em execução fiscal e desmotivação de potenciais compradores, com os evidentes efeitos a nível da obtenção de melhores preços de venda que a concorrência entre os interessados pode propiciar. Assim, a solução legislativa de não atribuir efeito suspensivo da execução fiscal quando não é apresentada no prazo de impugnação administrativa é a mais acertada, que também por isso, se deve presumir ter sido adaptada (art. 9.º, n.° 3, do CC).”
Donde decorre que o pedido de revisão por iniciativa do contribuinte quando deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tenha como fundamento a ilegalidade determine à semelhança dos restantes procedimentos a que alude o artigo 52 da LGT verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo.
Mas já não tenha tal virtualidade quando constitua revisão oficiosa ou tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei comina artigos 160 do CPA e 70 e 102 do CPPT.
Não havendo assim lacuna que seja necessário preencher por não haver razões justificativas para aplicar o regime de suspensão ao pedido de revisão que não seja o previsto no n° 1 do artigo 78 LGT antes se justificando a não suspensão da execução fora dessa situação como o acórdão do STA citado larga e profundamente demonstrou.
Porque no caso dos autos, o pedido de revisão do acto tributário foi apresentado muito depois de ter terminado o prazo de impugnação administrativa (quer se entenda aplicável o prazo de 15 dias previsto no art. 162.° do CPA, quer se tenha em consideração o prazo fixado para a reclamação graciosa - artigos 70 e 102 do CPPT -a sentença que decidiu que não havia lugar à suspensão da execução não merece censura.