Apelação nº 1292/13.0TBVRL.G1 – 1.ª
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 144)
Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo
-Desª Drª Higina Orvalho Castelo
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
Por despacho nº 25494, de 11-11-2009, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, 2ª série, nº 226, de 20-11-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço da A4/IP4, designado por lote 1, em Vila Real, e entre elas, as parcelas assinaladas no respectivo mapa anexo por 170.1 e 170.2, como propriedade de AA e BB, a destacar do prédio rústico nº 376 da Matriz de Arroios, com a área de 7.251 m2, e, ainda, a parcela 170A, sem identificação de proprietário e do prédio a que pertencia, com a área de 89m2 (fls. 68 e 69).
No mesmo despacho foi autorizada a CC, a tomar posse administrativa de tais parcelas e declarado que os encargos com a respectiva expropriação se encontravam caucionados, nos termos do artº 12º, nº 2, do CExp (Código das Expropriações).
Em 08-08-2013, a DD, na qualidade de representante daquela entidade expropriante CC, remeteu ao Tribunal de Vila Real, o processo expropriativo referido às parcelas identificadas com os nºs 170.1A/170.2A, indicando que a área a expropriar totaliza 1.427m2 e é a destacar do prédio rústico inscrito na Matriz da Freguesia de Arroios nº XXX, pertença de EE, e que tal processo correra em nome de BB, legal representante daquela.
Tal processo era integrado, além do ofício da entidade expropriante (fls. 2) apontando os dados relativos à identificação das parcelas e suas áreas que viriam a constar na sentença de adjudicação e indicando que o processo expropriativo decorreu em nome do legal representante da “EE”), por:
-Laudo da Arbitragem (com respostas aos quesitos formulados pela entidade expropriante) e respectivo Acórdão (DA), datado de 17-05-2013, relativo às parcelas nºs 170.1A e 170.2A, indicando como expropriado BB (embora como titular da inscrição matricial mencione a EE) e fixando, por unanimidade, como valor da indemnização devida, o de 9.604,38€. No Laudo, consta explicado que aquelas parcelas, ora identificadas com os nºs 170.1A e 170.2A assim o estão na nova planta parcelar e resultaram de uma alteração à planta parcelar inicial (a que correspondiam as parcelas 170.1, 170.2 e 170.1A) e que, por isso, foi necessário consultar os relatórios da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) referida a estas parcelas com aquela primitiva numeração. Mais ali consta que a área total expropriada é de 1.427,00m2: tendo a subparcela 170.1A a área de 1.020m2 (correspondente a parte – poente – da subparcela 170.1); e, a subparcela 170.2A, a área de 407m2 (correspondende a parte da subparcela 170.1A). Consta também que, após consulta da Planta de Ordenamento anexa ao PDM de Vila Real publicado no DR nº 261, 1ª séria B, de 08-11-1993, o solo de ambas as parcelas integrava-se em área de Espaços Agrícolas – Áreas Agrícolas não incluídas em RAN nem REN (salvo uma pequena área a sudoeste da Parcela 170.2A, situada em REN). Consta ainda que o solo é classificado como “para outros fins”, que a parcela 170.1A, enquanto área apta para produção florestal, foi avaliada em 1,52€/m2 e a parcela 170.2A, enquanto área com videiras e apta à produção de vinho, foi avaliada em 2,60€/m2. Consta, finalmente, que foram consideradas a desvalorização das partes sobrantes apenas quanto à parcela 170.2A e, como benfeitorias, um muro de xisto e uma oliveira (fls. 3 a 10 e 16 a 22).
-Caderneta Predial obtida em 30-01-2013, segundo a qual o prédio do qual as parcelas são a destacar está inscrito na Matriz sob o artº XXX rústico e em nome de EE (fls.10 e 22-vº e 66).
-Ofício, datado de 07-02-2013, da entidade expropriante, dirigido a BB e FF, comunicando-lhes (com envio de cópia anexa do ofício respectivo) a nomeação, pelo Tribunal da Relação do Porto, dos Árbitros, para avaliação das Parcelas nºs 170.1A e 170.2A, e os termos e prazo em que podiam apresentar quesitos (indicando-se-lhe a norma legal), enviado por carta registada com AR, que se mostra assinado pela segunda destinatária em 08-02-2013 (fls. 10-vº a 11-vº e 23-vº).
-Guia do depósito, a favor do Tribunal, efectuado em 17-07-2013, da quantia de 9.604,38€, calculada como indemnização na DA (fls. 12 a 14), indicando as parcelas expropriadas a que correspondia e o nome da sociedade expropriada e do seu representante.
-Com datas de 29-03-2012 (fls. 28 e 29), 13-02-2012 (fls. 30), 10-02-2012 (fls. 31), 16-01-2012 (fls. 32), 06-12-2011 (fls. 33), 21-11-2011 (fls. 35 e 36), 14-04-2011 (fls. 38), 14-04-2011 (fls. 40), várias comunicações trocadas entre a entidade expropriante e BB, assumindo-se este como proprietário das parcelas, relativas à proposta de indemnização amigável, classificação delas, origem e alteração das mesmas – que mostra conhecer, como no caso da carta de fls. 35 e 36 – resultante da titularidade anterior com AA, etc
-Carta datada de 28-10-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, informando que tomou a resolução de requerer a DUP da expropriação das parcelas 170.1 e 170.2, enviando a planta parcelar e ficha de identificação, sugerindo análise e eventuais correcções e disponibilizando-se para esclarecimentos (fls. 64).
-Carta datada de 24-11-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, dando conhecimento da expropriação, nos termos publicados no DR, II série nº 226, de 11-11-2009, e autorização de posse administrativa, referindo as parcelas 170.1 e 170.2 com a área total de 7251m2 e propondo-lhes a aquisição amigável desta pelo preço de 114.536,50€ (fls. 63).
-Carta datada de 04-12-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, dando conhecimento da data (17-12-2009), hora e local designados para a realização da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam das parcelas 170.1 e 170.2 (fls. 62).
-Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam da parcela 170.1A, datada de Dezembro de 2009, confrontante de Norte e Sul com parte sobrante, de Nascente com Rua dos Castanheiros e de Poente com AA, referindo o perito que não dispõe de informação sobre a inscrição matricial e descrição conservatorial do prédio mãe, indicando como entidade expropriada BB, explicativa da sua origem noutra parcela anterior (com a área total de 7251m2, então pertencente a AA e seu sobrinho BB) mas que foi desdobrada (passando a corresponder às parcelas 170.1 e 170.2 a área de, apenas, 2.235m1 + 3.032m2, respectivamente, e, assim, a total de 5.267m2, esta pertencente a AA), fixando a daquela em 1.984m2 (propriedade de BB), e, assim, a titularidade do direito de propriedade (no parcelamento anterior, em compropriedade, daqueles tio e sobrinho e, no parcelamento actual, deste último apenas, BB, referido expressamente como sendo o expropriado), fazendo a respectiva descrição e da sua envolvência, bem como das benfeitorias e áreas sobrantes, apontando a classificação do solo conforme PDM e referindo as infraestruturas existentes. Consta que o dito expropriado não esteve presente (fls. 47 a 51), apesar de avisado (fls. 62).
-Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, datada de Dezembro de 2009, das parcelas designadas por 170.1 e 170.2 (primitiva identificação nas plantas parcelares anexas à DUP publicada em 20 de Novembro de 2009), confrontando de Norte com Herdeiros de GG, de Sul com HH, de Nascente com Caminho Público e de Poente com Herdeiros de II, mencionando como entidade expropriada AA, referindo o perito que o prédio-mãe era o nºXXX da Matriz e XXXX da Conservatória, explicando que essas parcela tinham inicialmente a área total de 7.251m2 mas que desta foi extraída a 170.1A, atrás referida, ficando a diferença de 5.267m2 (correspondente à soma 2.235m2 + 3.032m2 da das subparcelas 170.1 e 170.2), a pertencer ao outro comproprietário (o dito AA, tio do dono daquela BB), fazendo a respectiva descrição e da sua envolvência, bem como das benfeitorias e áreas sobrantes, apontando a classificação do solo conforme PDM (fls. 52 a 58) e referindo as infraestruturas existentes. Com estes autos foi junta cópia da planta inicial conforme DUP e da planta posteriormente corrigida (fls. 51 e 59 e vº).
-Auto de Posse Administrativa, pela entidade expropriante, em 27-10-2010, ainda alusivo às parcelas antes designadas por 170.1 e 170.2, com a área total de 7.251m2, mencionando-se nele que a mesma está identificada na planta parcelar e respectivo mapa de expropriações, é abrangida pela DUP declarada pelo acima citado despacho nº 25494, de 11-11-2009, e indicando como proprietários e expropriados AA, JJ, BB e FF (fls. 42 e 43).
-Ofício de 09-03-2010 remetido pela entidade expropriante a BB e FF, através de carta registada com AR que se mostra assinado, enviando-lhes cópia do auto de posse administrativa das parcelas 170.1 e 170.2 (fls. 45 e 46).
-Ofício de 18-01-2010 remetido pela entidade expropriante a BB e FF, através de carta registada com AR que se mostra assinado, enviando-lhes cópia dos relatórios da VAPRM (fls. 46).
-Cópia da descrição e inscrições prediais do prédio rústico em causa mencionando que, por apresentação nº 1387 de 2011-07-18 foi inscrita a aquisição por EE, por compra, a BB (fls. 65 e 66).
-Carta de 06-12-2011 remetida pela entidade expropriante a BB e FF por correio registado com AR, na qual ela lhe refere: “Como é do conhecimento de V. Exª, a identificação das parcelas 170.1A e 170.2A, a destacar de uma propriedade de V. Exª resultou de uma alteração à parcela 170.1 e 170.2, propriedade de um familiar de V. Exª, conforme consta da planta anexa. Em conformidade com as indicações oportunamente recebidas, a alteração da titularidade das parcelas resultou de partilha e consequente divisão do prédio rústico descrito sob o nº 376 da freguesia de Arroios, concelho de Vila Real, que era anteriormente propriedade de V. Exª e de AA. A identificação das parcelas 170.1ª e 170.2 e das suas características é consentânea com as visitas realizadas ao local da mesma e com os levantamentos apresentados por V. Exª. Neste sentido, conforme foi já oportunamente comunicado a V. Exª, foram contabilizadas as seguintes áreas: a. Parcela 170.1ª, integrada no Plano Director Municipal (PDM) de Vila Real em Zona de Reserva Ecológica Nacional – 407 m2; Parcela 170.2ª, integrada no PDM de Vila Real em Terrenos Agrícolas não inseridos na Reserva Agrícola Nacional – 1.020m2. Após avaliação das duas parcelas, a qual tomou em atenção as suas características e respectiva integração no PDM de Vila Real, foi determinado, a título de indemnização pela expropriação amigável das mesmas, o valor global de 23.440,00€ (…), em conformidade com o disposto no artº 35º do Código das Expropriações. O valor indemnizatório proposto reporta-se apenas às parcelas objecto de expropriação, delimitadas no local das mesmas pela colocação de estacas azuis, e não à área remanescente do prédio, que não é afectada pela expropriação. A eventual ocupação ou qualquer outra intervenção fora da zona delimitada pela expropriação não é da responsabilidade desta sociedade. Ante o exposto, ficamos a aguardar a concordância de V, Exª em relação ao valor ora proposto a título de indemnização, o qual, em caso de acordo, será pago no mo mento da celebração da escritura de expropriação amigável. Caso não se verifique a possibilidade de chegar a acordo quanto ao montante da justa indemnização devida pela expropriação, esta sociedade promoverá a constituição da arbitragem, nos termos previstos no artº 38º e seguintes do Código da Expropriações.” (fls. 33 e 34)
-Carta de 29-03-2012, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por correio registado com AR, na qual ela lhe refere: “Na sequência das diversas comunicações recebidas, que mereceram a nossa melhor atenção, e em resultado do levantamento topográfico realizado na parcela 170.1ª, propriedade de V. Exª, vimos por este meio comunicar o seguinte: Do levantamento realizado, no qual se tomaram em atenção as estremas do prédio oportunamente indicadas por V. Exª e onde foram considerados 3 pontos (A, B e C), devidamente identificados na planta anexa, foi possível concluir que a área total a expropriar é de 569m2. Da área em causa, 162 m2, assinalados a vermelho na planta anexa, estão incluídos na subparcela 170.1, propriedade do Senhor AA. A restante área, 407m2, assinalada a verde na mesma planta, corresponde à área cuja expropriação já havia sido comunicada a V. Exª. (…) Face ao exposto e atendendo a que a área referente à parcela 170.1 (na qual se incluía parte da área das subparcelas 170.1ª e 170.1B) já foi objecto de escritura de expropriação amigável, realizada em 6 de Setembro de 2011, tendo sido pago o correspondente montante indemnizatório ao proprietário respectivo, o Senhor AA, consideramos que, nos termos do nº 5 do artº 37º do Código das Expropriações, a reposição da situação inicial referida nas comunicações de V. Exª estará dependente de um acordo com aquele proprietário, ao qual esta Subconcessionária é alheia. Não sendo possível o acordo em relação ao valor de 23.440,00€ proposto a título de indemnização pela expropriação das subparcelas 170.1A e 170.1B, propriedade de V. Exª, será dada continuidade ao presente processo expropriativo com a constituição da arbitragem, nos termos previstos no artº 38º do Código das Expropriações.”
Uma vez, assim, entrado o processo no tribunal, por sentença de 09-08-2013 (fls. 70) foi adjudicada a propriedade e posse das duas parcelas nele identificadas (em conformidade com o que já constava e se explicava no relatório da DA e com a área de 1.427m2 nesta referida) por 170.1A e 170.2A à expropriante (artº 50º, nº 5, CExp).
Desta decisão e da DA foi, então, notificada, como expropriada, a EE, por carta registada com AR, que se mostra assinado por BB (fls. 75).
Esta expropriada, representada pelo seu gerente BB, dizendo-se ser a proprietária, e o próprio, alegando poder “exercer algum direito sobre a indemnização” por ter sido o proprietário até 18-07-2011 (data da inscrição no registo da aquisição já atrás relatada), ambos patrocinados por Advogada constituída através de procurações outorgadas por aquele (fls. 117 e 118), por requerimento entrado em 28-08-2013 (fls. 76 a 83), foram ao processo, quanto a tal despacho, expor, em síntese, que:
-apesar de ele conter um “juízo de conformidade” quanto à formulação do “pedido no requerimento inicial, ao acórdão dos árbitros, ao relatório, aos documentos alusivos ao pagamento do preço e ao cumprimento das formalidades no desenvolvimento do processo de expropriação”, foi omitida a “citação” da expropriada do “requerimento inicial”, que deveria ter sido realizada nos termos dos artigos 234º, 235º, 252º-A e 259º, do Código de Processo Civil, a fim de “se pronunciar sobre a pretensão da expropriante”, o que “expurgou este direito da esfera jurídica da expropriada” e “afectou o julgamento da causa”, constituindo “nulidade processual”;
-tal “omissão de citação” obstou a que as partes tivessem sido ouvidas antes da decisão, como devia ter acontecido nos termos dos artºs 3º e 264º, do mesmo Código, pelo que a violação de tais preceitos determina a “anulação do processado posteriormente à apresentação do requerimento inicial” por estar “afectada a decisão da causa”, nos termos dos artºs 194º, 195º, e 201º, do CPC;
-nem a expropriada (sociedade) nem o interessado (BB) tomaram conhecimento do “modo como decorreu o processo”;
-nem a expropriada (sociedade) nem o interessado (BB) foram notificados da Decisão Arbitral para dela poderem reclamar quanto às nulidades por “indefinição da parcela/parcelas” e “alteração da planta parcelar” (artº 54º, nº 1, CExp);
-o processo administrativo deveria ter sido remetido ao tribunal judicial para resolução das “várias reclamações efectuadas” nos termos do artº 54º, do CExp, o que não sucedeu;
-a entidade expropriante omitiu a notificação do “despacho do Tribunal da Relação” que nomeou os Árbitros quando o interessado BB foi dele notificado e para indicar quesitos, motivo por que ficou esta notificação “incompreensível”;
-o Acórdão da DA incidiu sobre parcelas que não correspondem às originalmente constantes da DUP, não tendo sido ouvida a expropriada nem o interessado antes da “decisão final” nem sido notificada da DA;
-desconhecem o teor dos quesitos apresentados pela expropriante, bem como do teor dos documentos referidos no acórdão da arbitragem, não constantes da decisão ora notificada, o que constitui “nulidade da notificação” por, assim, a decisão ser “incompreensível” e violar o “direito de pronúncia”;
-o documento alusivo ao depósito da indemnização não prova que ela foi feita “a favor da expropriada”, nem sobre ele a expropriada pode pronunciar-se, pelo que também há nulidade a afectar os seus direitos e os do interessado;
-não foi efectuado no prazo de 10 dias a contar da posse administrativa o depósito de 114.536,50€ correspondente ao valor pela entidade expropriante oferecido em Outubro de 2009 referente às duas parcelas inicialmente identificadas por 170.1 e 170.2 e como tendo a área total de 7251m2, pelo que são devidos juros de mora a favor da expropriada sobre aquela quantia;
-por comunicação de 29-03-2012, a entidade expropriante comunicou ao interessado BB que da nova parcela (170.1A), uma parte foi objecto de escritura com terceiro e outra parte iria ser objecto de arbitragem;
-só com a notificação do relatório dos árbitros (“parte”) é que a expropriada tomou conhecimento de que houvera alteração da planta parcelar, passando o processo a respeitar às parcelas 170.1A e 170.2A;
-não estando fixados os pontos que delimitam concretamente tais parcelas, são nulos “os actos administrativos” por o seu conteúdo ser “impossível ou ininteligível”;
-as parcelas objecto da DUP e as referidas da DA são “outra realidade”.
Concluíram requerendo que sejam conhecidas essas nulidades com as legais consequências e que seja declarada a nulidade do despacho de adjudicação, remetendo-se o processo à entidade expropriante para definir a localização das parcelas e emitir a DUP, notificando-se a expropriada da resolução de expropriar e seguindo-se então os demais trâmites do processo administrativo.
Juntaram documentos (fls. 84 a 116), alguns já atrás mencionados, alusivos às comunicações recíprocas ente a expropriante e BB.
Em resposta, a expropriante, começou por historiar o procedimento administrativo em relação à identificação e área das parcelas, respectivos proprietários, alterações surgidas por efeito da sua divisão em partilhas entretanto realizadas e na sequência de reclamação de BB, tendo-se concluído que, da inicialmente objecto da DUP, a este pertenciam apenas a área de 1427m2 (posteriormente corrigidos) que foi então identificada por parcelas 170.1A e 170.2A. Depois, alegou que BB era, mas deixou de ser em 18-07-2011, o proprietário, pelo que não tem qualquer interesse pessoal no processo, tendo ele sempre intervindo na qualidade de gerente da sociedade expropriada. Quanto às nulidades, disse que nenhuma se verificou, face ao regime especial das expropriações. Refuta que nem a expropriada nem aquele António Silva tenham tomado conhecimento do processo, pois este foi notificado, na qualidade de gerente dela, da realização da arbitragem e da possibilidade de apresentar quesitos, nada tendo reclamado, não se qualificando como tal as comunicações que dirigiu ao processo. Refere que as parcelas ora em causa integravam a área objecto da DUP, conforme descreveu, impugnando que a expropriada não tenha sido notificada da aquisição por via amigável. Quanto ao depósito, entende que cumpriu o que consta da lei, devendo-se a alegação da expropriada e interessado a desconhecimento dela.
Concluiu pela improcedência do requerimento.
Por despacho de 27-09-2013, foi rejeitado aquele requerimento e condenaram-se as exponentes nas custas pelo incidente anómalo.
De tal decisão não foi interposto recurso nem houve reclamação.
Entretanto, em 24-09-2013, a EE, dizendo-se inconformada com a DA e que o faz por “dever de patrocínio” e sem prejuízo do antecedente requerimento (nessa data ainda não decidido), interpusera recurso da mesma, desta feita contra mais duas entidades, além da expropriada: DD, na qualidade de representante de CC e EP – Estradas de Portugal, SA, enquanto dona da obra, representante do Estado na parceria público-privada responsável subsidiariamente pela indemnização, mantendo que é interessado nele BB.
Esclarecendo que o prédio de onde foram destacadas as parcelas (nº 376, Arroios), foi herdado pelo interessado referido de seus pais e por ele vendido à sociedade, arguiu e questionou, resumindo, no dito recurso da DA:
1. “nulidades que afectaram todo o processo”: neste âmbito, salientou que a intenção de expropriar inicialmente comunicada àquele BB, se referia a área e a parcelas diversas e a uma proposta no valor de 114.536,50€, a partir do que a designação, as áreas, as confrontações foram “variando” (o que gerou àquele “confusão”) quer na VAPRM quer em comunicações posteriores, desconhecendo que foram indicados quesitos pela entidade expropriante, nunca tendo sido apresentada qualquer outra proposta para além daquela, nem comunicada a intenção de expropriar, o que determina a “nulidade insanável da expropriação e, inclusive, da expropriação litigiosa” por se tratar de “outra realidade”; a decisão arbitral “alterou a realidade do registo predial e a inscrição matricial” ao dizer que o prédio é constituído por terrenos fisicamente separados o que excede a competência dos árbitros; estes socorreram-se de mais de um relatório de VAPRM, só tendo sido notificado um, que constitui “nulidade”, por violar os direitos “de estar presente”, “de reclamar” e “de impugnar”;
2. “nulidades da notificação do acórdão dos árbitros”: não foram enviados os documentos referidos no seu teor, nem os quesitos, nem foi comunicada a designação dos árbitros;
3. “alegações”:
a) direito a juros moratórios: são devidos, desde 07-12-2009, à taxa de 4%, sobre o valor proposto de 114.536,50€ por não ter sido depositado este valor a favor da expropriada no prazo de 10 dias após a posse administrativa, contabilizando 16.530.91€;
b) o acórdão dos árbitros contraria diversas disposições legais: incorrecta identificação das parcelas como separadas por referência ao prédio original; na propriedade encontram-se construídas duas moradias unifamiliares e têm sido aprovadas outras; a medida da área expropriada está incorrecta; a propriedade foi depreciada quanto ao sossego e ambiente e à mina de água; o local era apto para construção; o artº 23º, nº 5, do CExp (por o valor arbitrado não corresponder ao real de mercado, pois a arbitragem fixou o valor do solo em 1,52€/m2 e 2,6€/m2, apesar de a expropriante ter inicialmente oferecido 15,80€/m2); artºs 13º e 18, da CRP (por a expropriante ter pago Segundo cópia da escritura (de 11-10-2011) junta a tal propósito, trata-se da parcela 180, com a área de 414m2, pertencente à mesma expropriada “EE”, no acto representada pelo referido BB, relativamente à qual foi acordado o valor indemnizatório de 15.318,00€, proposto pela expropriante. como de construção e à razão de 37,00€/m2 a outro expropriado terrenos próximos e com características semelhantes, em desrespeito dos princípios da igualdade e proporcionalidade);
c) classificação do solo: devia ser como apto para construção, por haver infraestruturas adequadas e ter-se isso em conta na desvalorização dos terrenos sobrantes, considerando-se o número de lotes possíveis;
d) assim, o valor indemnizatório, contas feitas, deveria ser 127.724,00€;
e) devia, ainda, considerar-se a servidão non edificandi e a área de proibição de ocupação da zona de estrada;
f) muros derrubados a reconstruir: 28.150,00€ (150m x 75,00€/m);
g) depreciação da partes sobrantes.
Tal recurso da DA foi considerado legal e tempestivo e, por isso, admitido (fls. 200).
A expropriante respondeu, remetendo para a sua posição anterior e defendendo que nenhuma invalidade ocorre e deve ser mantida a DA.
Ordenou-se e realizou-se a peritagem.
O Perito “da” expropriada apresentou relatório individual divergente do dos demais Peritos (fls. 239 a 267), concluindo que o valor da indemnização deverá ser 130.013,22€ (avaliando as parcelas como solo apto para construção, a 44,17€/m2 x 1.784,92€=78.842,46€); as benfeitorias em 25.485,60€ (muros) e 100,00€ (oliveira) e a desvalorização das partes sobrantes em 6.395,67€ e 19.189,49€.
Juntou ao seu relatório e, em fundamentação do mesmo, 34 anexos (fls. 268 a 328), que são fotos e documentos diversos.
Os peritos “da” expropriante e “do” Tribunal apresentaram relatório conjunto e entre eles consensual (fls. 329 a 349), considerando que as parcelas, segundo o PDM de Vila Real vigente à data da DUP, estavam inseridas em “espaços agrícolas não incluídas em RAN, parcialmente afecta a REN”, existindo infra-estruturas que permitiam classificá-las como “solo apto para construção” mas tratando-se um prédio com 50.000m2 o mesmo PDM só permitia a construção de uma moradia em todo ele, aptidão que se manteve intacta e, por isso, justifica a classificação como “solo para outros fins”, concluindo, aplicando o método do rendimento efectivo ou possível, pelo valor indemnizatório total de 10.197,00€ (sendo de 1.406,00€ o valor do solo da parcela 170.1A, de 2.641,00€ o valor do solo da parcela 170.2A, de 5.640,00 o valor das benfeitorias, de 510,00€ a desvalorização da área sobrante de 230m2 relativa, apenas, à parcela 170.2A).
Juntaram, em anexo, diversas fotos do local.
A requerimento da sociedade expropriada, os peritos maioritários prestaram esclarecimentos (fls. 464 a 466).
Procedeu-se, depois, à inquirição de uma testemunha.
Expropriante e expropriada alegaram, cada uma enfatizando o mérito dos relatórios que melhor entendem satisfazer os seus interesses.
Por fim, com data de 31-05-2016, foi proferida a sentença (fls. 500 a 517) que culminou na seguinte decisão:
“Em face do exposto e face às disposições legais citadas, julga-se o presente recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado, fixando-se, em consequência, a indemnização a atribuir à expropriada EE. pela expropriação da parcela 170.1A e 170.2A, em dez mil duzentos e cinquenta e sete euros, condenando-se a CC., no seu pagamento.
Custas pela expropriada, na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.”
A expropriada “Parte fiel” não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 523 a 534), alegando e terminando por apresentar como conclusões este texto:
“DAS NULIDADES
I- Constitui nulidade da sentença o não conhecimento do pedido de juros por atraso no depósito antecipatório da indemnização, na expropriação urgente, a efectuar no prazo de 10 dias a contar da data da posse administrativa, nos termos do art.º 615º, 1, al. d) – 1ª parte, do CPC.
II- A expropriada requereu nas suas alegações de recurso, o pagamento de juros de mora à taxa de 4% sobre o capital de 114.536,50 Euros pelo período de 1317 dias, desde 10 dias após a declaração da posse administrativa, até à efectivação do depósito que ocorreu em 17/7/2013 (vide, aleg. 21º a 32º e concl. 10º).
III- Os expropriados têm direito a ser ressarcidos pelos atrasos nos depósitos obrigatórios imputáveis à entidade expropriante, nos termos do art.º 70º, nºs 1,2, do C.E., sob a forma de pagamento de juros de mora à taxa de 4%.
IV- A sentença ao não condenar a entidade expropriante no pagamento dos juros por atraso no depósito da indemnização, no montante de 16.530,91 Euros, viola os art.s 70º, n.º1 e n.º 2, art.º 10º, 4 e art.º 20º, n.º5, todos do Código das Expropriações.
V- Impende sobre o tribunal a obrigação oficiosa de actualizar a indemnização, neste caso, porque os árbitros no seu acórdão não o fizeram, desde a data da declaração de utilidade pública indicada pela entidade expropriante até à data da sentença – a preterição de tal conhecimento constitui nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, 1, al. d) – 1ª parte, do CPC.
VI- A norma violada por falta da actualização do montante da indemnização, é a do art.º 24.º, 3, do C. Expropriações.
VII- No caso em concreto, na hipótese de a indemnização se manter, a sua actualização até ao dia 31.5.2016, seria para o montante de 11.246,94 Euros (índice 1,0965...), conforme doc. 1 junto, nos termos dos art.ºs 423º, 3 (parte final) e 425º, ambos do CPC , que constitui impressão do uso da ferramenta online do INE, disponibilizada para esse fim.
VIII- A determinação, a indicação e as confrontações, das parcelas a expropriar, não constavam, nem da declaração de utilidade pública e respectivas plantas dela integrantes, nem da declaração da intenção de expropriar, pelo que não foi cumprido o preceituado no art.º 10º, 1, al. b) , 2 e artº 13º, todos do C. Exprop
IX- Quer a falta da determinação e identificação das parcelas a expropriar, quer as constantes alterações na sua designação alfanumérica, criaram uma ininteligibilidade do objecto da exporpriação durante a fase administrativa, o que determina a nulidade de todos os actos administrativos subsequentes.
X- Ocorreram, deste modo, a violação e as nulidades previstas nos artºs. 66º, 100º, 1º, do CPA., por indeterminação do objecto, no art.º 10º,1 e 5, do C. Exprop. e no art.º 201º, 1, do CPC. (v. anterior)
XI- Foi, ainda inexistente a notificação da resolução de expropriar, nos termos do artº. 10º do C. Exprop., face às concretas parcelas relativamente às quais se veio requerer o despacho judicial de adjudicação, o que constituiu nulidade, por violação de todos os números desse artigo, o que afectou os direitos do expropriado e influiu na decisão da causa.
XII- Não tendo sido determinado com precisão o objecto da expropriação, nem na resolução de expropriar, nem posteriormente, até à remessa do processo para tribunal, tal constitui nulidade por ininteligibilidade do acto administrativo e do objecto do processo que determina a nulidade do processo administrativo subsequente e da arbitragem, nos termos dos preceitos acima indicados. (art.º 133º, 2, al. c), CPA).
XIII- Nestes termos, se discorda da sentença quando considera que na decl. De utilidade pública indicada pela expropriante e plantas parcelares, publicadas no DR , se encontra a identificação das parcelas, sustentando-se, pelo contrário, que houve violação dos artigos 13º, espaciamente o n.º2 , 10º, 1, al. b) e n.º 2, do C. Exprop
XIV- Também a argumentação da sentença, de que não existiria nulidade por nas cartas de 29/3/2012 e de 6/12/2011, da entidade expropriante, constar a identificação das parcelas e de que aí existiria uma proposta de indemnização, não pode colher, quer por não cumprir com o fixado no art.º 13º do C. Exprop., quer por não se tratar duma proposta séria, conforme nas alegações se demonstrou.
XV- A entidade expropriante,
a) não comunicou a proposta da indemnização da expropriação das subparcelas de que se requereu agora o despacho de adjudicação , nos termos do art.º 35º do C. Exprop.,
b) não facultou o acesso aos seus quesitos da arbitragem à expropriada, induziu em erro a mesma, comunicando-lhe que o que ía para arbitragem era também a parcela 170.1B,
c) não permitiu, por ininteligibilidade do objecto, a apresentação de quesitos pela expropriada.
d) apenas notificou a expropriada dum relatório de vistoria ad prepetuam rei memoriam, quando aos árbitros foram disponibilizados outros relatórios,desconhecendo totalmente o expropriado e António Silva que tivessem decorrido outras vistorias, o que contende com o art.º 21º,n.º 1,n.º 7, do C. Exprop. e 259º, do CPC, por preterição dos direitos de presença na sua realização, reclamação e recurso na confrontação com o acórdão dos árbitros.
XVI- Tais actuações impossibilitaram o direito da expropriada apresentar quesitos na arbitragem – única oportunidade de participação na avaliação, o que também constitui nulidade e violação do artigo 48º, do C. Expropriação.
XVII- A douta sentença em crise considerou, erroneamente, que o coartar desse direito de poder apresentar quesitos, era irrelevante, já que o seu exercício não era obrigatório, raciocínio, que além de pecar na lógica, contende com o princípio presunção do sistema, segundo o qual o legislador não cria normas inúteis - art.º 9º,3, do C.C.
XVIII- As omissões constantes dos pontos anteriores diminuiram os direitos do expropriado, afectando o exame e decisão da causa e por outro lado tornaram nula a arbitragem por nulidade do objecto e dos pressupostos da competência dos árbitros, que residem na litigiosidade, nos termos dos art.ºs. 38º C. Exprop. e art.º 201º, 1, do CPC.
XIX- De tudo resulta que, não existindo declaração de utilidade pública válida, para as concretas parcelas expropriadas, a indemnização deveria ser determinada à luz da lei actual, isto é, do PDM de Vila Real de 2011, onde os solos integram solo urbano. (cfr. relatório do PDM de 2011, aprovado em Maio de 2009 – relatório do perito da expropriada) (art.º 24º, 1, C. Exprop., a contrario)
XX- De qualquer modo, mesmo considerando a data para a DUP apresentada pela entidade expropriante, também aí o solo das parcelas, deveria ser considerado solo apto para a construção, nos termos do art.º 25º, 2, por reunir as condições do art.º 25º, 2, al. a), do C. Exprop.
XXI- Nos autos, não foi produzida qualquer prova de regulamento, ou lei, que afaste a classificação de solo para a construção.
XXII- Os ábitros produziram acórdão nulo e, por conseguinte, de nenhum efeito, de qualquer modo, beberam a classificação dos solos, dos relatórios de vistoria ad prepetuam rei memoriam, os quais se basearam na classificação fornecida pela entidade expropriante.
XXIII- Isto, sem atentar na confusão na determinação dos terrenos a expropriar.
XXIV- É, assim, evidente, que tal classificação dos solos não pode se aproveitada por falta de isenção e independência.
XXVI- Todos os peritos acordaram que os solos reuniam as condições do art.º 25º, 2, do C. Exprop., no entanto os peritos oficiais e da entidade expropriante, afirmam que afastam essa classificação por as porções de terreno a expropriar serem pequenas e lá não se conseguir construir nada de acordo com o PDM de 1993.
XXVII- Este é um julgamento errado, porquanto o que está em causa é a avaliação dos terrenos a expropriar antes da expropriação, quando não existia expropriação, de modo a efectuar uma reconstituição por sucedâneo, do valor retirado ao expropriado, pelo que há que avaliar a globalidade do terreno e proporcionalmente, determinar o valor daquela exacta parte.
XXVIII- Igualmente, o tribunal considera que existindo lá duas casas já construidas no terreno de onde as parcelas são destacadas, não seria
XXIX- Este juízo, no sentido de que existem juridicamente no terreno de 50.000m2, duas moradias familiares construidas no terreno original, é errado e violador da lei, porquanto, o tribunal não pode dar como provado facto contrário ao desses documentos autênticos, inclusive, quando a testemunha não conhecia a situação matricial, ou registral de tais moradias. (art.º 364º, 1, do CC)
XXX- Nem da certidão do registo predial junta aos autos, nem da caderneta predial, consta qualquer moradia, pois são juridicamente autónomas desse terreno.
XXXI- Para a fixação da indemnização, não foram tomadas em conta na avaliação das desvalorização das áreas expropriadas, as servidões de não utilização e não edificação, constantes do DL n.º 13/94, de 15/1, artºs. 5º, al. a) e artº. 8º,1, violando-se o art.º 8º, 2, als. a) a c) do C. Exprop
XXXII- A avaliação dos prédios não foi efectuada de acordo com o artº 25º do C. Exprop, com os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, podendo ser considerado solo apto para a construção e devendo considerar as depreciações decorrentes do impacto visual, da pressão sobre a mina de água da propriedade, sobre a integridade dos solos e qualidade de vida.
XXXIII- Quanto à questão da interpretação e aplicação da lei na classificação do terreno, embora tenha sido matéria de recurso, o tribunal «a quo» demite-se de exercer o poder jurisdicional, degradando a questão para os factos provados, sem justificar, quando se trata de matéria de Direito.
XXXIV- Perante 2 relatórios periciais, um apresentado pelos peritos do tribunal e entidade expropriante, outro pelo perito da expropriada, que chegam a resultados opostos na classificação do terreno como apto para a construção, ou para outros fins, baseando-se o primeiro
XXXV- Tendo a discordância da matéria da classificação legal do terreno e da lei aplicável sido suscitada no recurso da arbitragem, não no sentido a que o tribunal a reduziu na sentença, impunha-se ao tribunal determinar a lei aplicável à classificação do terreno e fundamentar essa opção.
XXXVI- Ao levar a questão da lei aplicável a “P” factos provados, sem qualquer escrutínio, com fundamento que os peritos do tribunal afirmaram ser aplicável o PDM de 1993 e são mais imparciais, o tribunal viola, como se disse o art.º 5º, 3, e o art.º 607º, 3, ambos do CPC.
XXXVII- No caso em apreço, quer nas vistorias ad prepetuam rei memoriam, quer na arbitragem, é a entidade expropriante que indica a qualificação do terreno.
XXXVIII- De qualquer modo, não pode o tribunal fundar-se em acórdão arbitral nulo.
XXXIX- O depoimento da testemunha KK, na audiência de 6.4.2016, prestado entre as 10:34:21 e as 10:58:48, impõe a consideração de factos relevantes que deveriam ser dados como provados e levados à matéria de facto assente.
XL- A testemunha, além de habitar na freguesia e no lugar, onde ocorreu a expropriação, demonstrou conhecimento pessoal dos factos, explicando que conhecia as parcelas a expropriar por terem calhado, em herança, a seu tio e que a seu avô, pela mesma via, herdou, um terreno, no mesmo local, encravado entre as duas parcelas a expropriar.
XLI- Relativamente ao terreno do seu avô e que ela era também proprietária por morte de sua avó, encravado entre as duas parcelas, a entidade expropriante, no âmbito da mesma expropriação, pagou 20,00 Euros/m2. (registos, de 00:00:30 a 00:00:54”, de 00:03:14” a 00:04:00” e de 00:04:20” a 00:06:01”).
XLII- Igualmente, a mesma testemunha indicou que o seu avô recebeu a título de indemnização por pinhal já limpo de pinheiros, o mesmo valor.
XLIII- A prova da desadequação da indemnização ao valor real dos bens, resulta também do levantamento dos preços de mercado efectuados no relatório do perito da expropriada e dos docs. 10 e 11, das alegações de recurso para o tribunal ad quo.
XLIV- Tal matéria tem interesse para a decisão da causa, porquanto a expropriada tinha invocado que a indemnização de cerca de 1€ e 2€/m2, violava o princípio constitucional da igualdade e também para a avaliação no sentido se a indemnização é justa, ou não.
XLV- Quanto à restante matéria de facto dada como provada, do expostos resulta que não pode ser dada como provada a matéria de A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, O, P, Q e R, nos termos em que vem fixada pelos argumentos expostos supra.
XLVI- Por fim, sustenta-se aqui, que não se pode aderir ao relatório dos peritos oficiais, porquanto o mesmo padece de errónea interpretação da lei aplicável, considerando o terreno a expropriar como não sendo solo apto para a construção, nos termos do artigo 25º, 2, al. a), C. Exprop. e consequantemente
XLVII- Por outro lado, não conseguiram determinar a configuração e limites do terreno de onde foram destacadas as parcelas.
XLVIII- Já o perito da expropriada considerou, correctamente o solo como apto para a construção e realizou uma interpretação actualista da lei, tendo em conta as leis posteriores ao PDM de 1993 e conforme preceitua o artigo 9º, 1, do CC, consultando os preços de mercado, as potencialidades construtivas de terrenos no local autorizadas pela CM de V.R., pelo que a indemnização a fixar pelo tribuinal deveria ser no sentido indicado no seu relatório e nunca, nem por hipótese, inferior as pagas por outros terrenos no local, conforme prova produzida e junta aos autos.
IXL- Igualmente, as benfeitorias, depreciações e demais valores deste último relatório, deverão ser consideradas, porquanto, os restantes peritos não conseguiram determinar quais os limites do terreno de onde se destacavam as parcelas , ou sua configuração.
L- No sentido em que nos posicionamos, atente-se o Acórdão da Relação de Lisboa n.º 1943/06.3TBPDL-2, de 12-03-2009
Nestes termos farão V. Excias. a costumada justiça!”
A expropriante respondeu, terminando as suas contra-alegações (fls. 539 a 557) assim:
“1.ª Não assiste qualquer razão à recorrente, no que respeita a um alegado direito a receber juros de mora sobre o valor indemnizatório fixado, na medida em que a indemnização inicialmente estimada com as parcelas de que é proprietária encontra-se caucionada, por meio de garantia bancária, desde data anterior à publicação da Declaração de Utilidade Pública, na medida em que tal garantia bancária instruiu o pedido de DUP junto da entidade competente, em estrito cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do Código das Expropriações (neste sentido, v. conteúdo dos despachos de declaração de utilidade pública que incidiram sobre as parcelas objeto dos presentes autos).
2.ª Contrariamente ao alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia ao não proceder à atualização da indemnização aí fixada, na medida em que resulta claro do disposto no artigo 71.º, n.º 1 do Código das Expropriações que tal atualização deverá ser calculada apenas depois de transitada em julgado a decisão que fixar a indemnização, devendo o cálculo de tal atualização ser realizado pela entidade expropriante, sem prejuízo de poderem os expropriados pronunciar-se sobre tal cálculo, conforme previsto no artigo 72.º do Código das Expropriações.
3.ª O artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações pretende tão-somente balizar os termos em que deverá ser apurada a atualização da indemnização, isto é, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da decisão final (sem prejuízo das concretizações jurisprudenciais que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser proferidas a propósito dos pressupostos de cálculo desta atualização).
4.ª A parcela originalmente identificada na declaração de utilidade pública (parcela 170.1 e 170.2), com 7.251 m2, era a destacar do artigo 376 da freguesia de Arroios do concelho de Vila Real, na altura propriedade de António da Silva e AA, respetivamente pai e tio de BB, gerente da recorrente (cf. autos).
5.ª À data do primeiro despacho que declarou a utilidade pública da referida parcela, não havia qualquer notícia de que a propriedade da mesma não fosse a que resultava dos elementos prediais e matriciais disponíveis, pelo que foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam de tal parcela 170.1 e 170.2 e, seguidamente foi tomada a posse administrativa sobre a mesma (cf. autos).
6.ª Em momento posterior à tomada da posse administrativa, os proprietários do prédio de onde era destacada a parcela 170.1 e 170.2 realizaram partilhas, incidentes, entre outros bens, sobre o imóvel de onde era destacada tal parcela.
7.ª Por força das referidas partilhas e da consequente alteração da titularidade da parcela 170.1 e 170.2 mostrou-se necessário proceder ao ajustamento das áreas da parcela 170.1 e 170.2, em função da nova titularidade dos artigos matriciais que incidiam sobre a mesma.
8.ª Assim, a parcela original (170.1 e 170.2) foi dividida em três novas parcelas, distribuídas nos seguintes termos:
a. Parcela 170.1, com 2.972 m2, a destacar do artigo matricial 546, propriedade de AA;
b. Parcela 170.2, com 2.852 m2, a destacar do artigo matricial 545, propriedade de AA; e
c. Parcela 170.1A e 170.2A, com 1.788 m2, a destacar do artigo matricial XXX, propriedade de BB, gerente da recorrente, posteriormente transmitida à ora recorrente.
9.ª Contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, esta não era proprietária da parcela 170.1A e 170.2A no início da fase administrativa do processo expropriativo.
10.ª A entidade expropriante não pode ficar refém das alterações de titularidade promovidas pelos proprietários dos prédios expropriados, em particular, quando as mesmas se verificam após a declaração de utilidade pública da expropriação, cabendo-lhe tão-somente assegurar o estrito cumprimento do princípio da legitimidade aparente, consagrado no artigo 9.º, n.º 3 do Código das Expropriações
11.ª Logo que tomou conhecimento de uma alteração na titularidade da parcela 170.1A e 170.2A a entidade expropriante passou a notificar a recorrente dos termos do processo expropriativo, sendo que não se encontrava legalmente obrigada a notificar a nova interessada, ora recorrente, dos termos posteriores do processo expropriativo, mas apenas dos atos futuros, em estrito cumprimento do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código das Expropriações (cf. autos).
12.ª Determinante para verificar se a parcela foi ou não objeto de declaração de utilidade pública é que a mesma se encontre abrangida na mancha expropriativa objeto de declaração de utilidade pública (neste sentido, v. artigo 10.º, n.º 2 do Código das Expropriações).
13.ª Dúvidas não existem quanto à parcela 170.1A e 170.2A integrar a mancha expropriativa da parcela 170.1 e 170.2, na medida em que resultou precisamente da divisão da área desta parcela, a qual se encontra devidamente assinalada na planta parcelar da primeira declaração de utilidade pública do lote 1 da autoestrada Transmontana (cf. autos).
14.ª Caberia à recorrente ter feito uso da disciplina prevista no artigo 54.º do Código das Expropriações, arguindo, no prazo de 10 dias do respetivo conhecimento, todas as irregularidades que julgasse terem sido incorridas ao longo de todo o processo. Certo é que em nenhum momento o fez, pelo que, em todo o caso, não poderia agora, volvidos vários anos, sobre a sua alegada prática, vir invocá-los.
15.ª A fase administrativa do processo expropriativo não enferma das irregularidades/nulidades invocadas pela recorrente, verificando-se antes que a entidade expropriante atuou sempre em estrito cumprimento da legalidade e, designadamente, do princípio da legitimidade aparente e dos artigos 10.º, n.º 2, 40.º, n.º 2 e 47.º do Código das Expropriações.
16.ª A alegação da recorrente a propósito das vicissitudes na denominação e delimitação da parcela 170.1A e 170.2A roça a má fé, na medida em que sabe bem, ou, pelo menos, não deve ignorar, que tais vicissitudes resultaram de alterações de titularidade promovidas pelos próprios proprietários depois da declaração de utilidade pública da parcela 170.1 e 170.2 e que determinaram a autonomização da parcela 170.1A e 170.2A daquela parcela, circunstância que é, para além do mais, do conhecimento pessoal do próprio gerente da recorrente e anterior proprietário da parcela objeto dos presentes autos.
17.ª A recorrente coloca em causa a classificação do solo para efeitos da avaliação do mesmo nos termos do Código das Expropriações, mas em nenhum momento contestou a circunstância de tal solo se encontrar integrado no PDM de Vila Real como Espaços Agrícolas não incluídas na RAN e parcialmente integrados em REN, motivo pelo qual nada obsta a que tal integração no PDM de Vila Real, seja levada à matéria de facto assente, tanto mais se tivermos presente que a mesma foi confirmada pelos Senhores Árbitros (cf. p. 7 do acórdão arbitral).
18.ª A conclusão quanto à integração da parcela no PDM resulta tão somente da análise de plantas anexas ao PDM e não do seu regulamento, pelo que não é matéria jurídica.
19.ª É totalmente irrelevante o valor pago em outros processos de expropriação, na medida em que a recorrente e os autos desconhecem em absoluto quais as características e integração no PDM de Vila Real dessas outras parcelas expropriadas, bem como, em qualquer caso, o contexto em que tal quantia terá sido fixada, se incluía ou não benfeitorias e quais e se o valor resultou de um processo litigioso ou amigável.
20.ª O depoimento da testemunha KK, para além de indireto, na medida em que veio, em sede de julgamento, reproduzir o que lhe terá sido transmitido pelo seu avô, há vários anos que não se desloca ao terreno do seu avô, próximo da parcela expropriada nos autos, pelo que não detém o conhecimento da realidade necessário para que, do seu depoimento, se possa inferir a conclusão pretendida pela recorrente. Acresce a esta circunstância o facto de a testemunha ser professora e não especialista no mercado imobiliário de Vila Real e, em particular, da freguesia de Arroios.
21.ª A impugnação da matéria de facto constante do recurso a que ora se responde não pode deixar de ser julgada improcedente, por não ser devidamente circunstanciada e fundamentada, mas sobretudo porque a recorrente não logra demonstrar cabalmente que a factualidade julgada assente na sentença recorrida não se encontra provada nos autos. Pelo contrário, a análise da fundamentação de facto da sentença recorrida permite concluir que o tribunal a quo fez uma correta interpretação do acervo documental constante dos autos.
22.ª Bem andou o tribunal a quo ao aderir ao laudo pericial maioritário e, em consequência, classificar o solo da parcela 170.1A e 170.2A como apto para outros fins e ao não proceder à sua avaliação em função de uma capacidade edificativa manifestamente inexistente.
23.ª “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.” – cfr. Ac. Do STJ, de 7/04/2011, D.R. 1.ª Série, n.º 95, de 17/05/2011, in www.dgsi.pt; sublinhado e negrito nossos.
24.ª A avaliação de um solo em função da sua aptidão para a construção tem de ter subjacente a certeza de que tal solo tem de facto capacidade edificativa ou condições para a adquirir o que não se verifica no caso concreto em consequência da sua integração na Planta de Ordenamento do PDM de Vila Real.
25.ª Conforme dispunha o artigo 99.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, “a suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado”. Por seu lado, o n.º 3 do mesmo preceito exigia o seguinte: “o ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas”.
26.ª Contrariamente ao aduzido pela recorrente, o PDM de Vila Real encontrava-se plenamente em vigor à data da DUP, pelo que se mostra aplicável ao caso concreto a integração que no mesmo é feita do solo da parcela expropriada como Espaço Agrícola não Incluído na RAN e integrado na REN, que determina a sua consequente classificação e avaliação como solo apto para outros fins, como decidido, e bem, na sentença recorrida.
27.ª ”a classificação do solo como apto para construção não deve feita em abstrato, mas numa perspetiva concreta, só sendo classificável com essa aptidão aquele que, na realidade, apresente condições materiais e jurídicas para nele se construir” – cf., entre outros, Acs. RP de 30/10/2008, 16/10/2008 15/07/2009, proferidos nos processos n.ºs 0835912, 0835361 e 7142/07.0TBVNG.P1, respetivamente, in www.dgsi.pt.
28.ª “os requisitos estabelecidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo (25.º do CE) só revelam a aptidão construtiva do solo se ela não for afastada por lei ou regulamento especial e a construção constitua o seu aproveitamento normal” – cfr., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/09/2008, Cadernos de Justiça, Ano XXXIII, Tomo 4, p. 5; sublinhado nosso.
29.ª “só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem, por regra, ser classificados e, pois, valorizados como solos aptos para construção” – cf., por todos, Ac. RP de 15/07/2009, Proc. n.º 7142/07.0TBVNG.P1, in www.dgsi.pt.
30.ª A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, quer na apreciação e valoração da prova que foi efetuada relativa à matéria de facto – não podendo o Tribunal a quo, ante a prova produzida, julgar a matéria de facto de modo diverso do qual julgou -, quer na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada e proferida de acordo com a Lei aplicável.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito, que, faltando, merecerão o mui douto suprimento desse Ilustre Tribunal, deve ser negado provimento ao presente recurso por serem improcedentes todas as alegações, confirmando-se integralmente a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, com as legais consequências.”
Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, depois de o tribunal a quo ter apreciado e entendido não se verificar a nulidade da sentença arguida pela recorrente.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, analisadas as densas, ansiosas e prolixas conclusões apresentadas e tentando, em face da turbulenta e tergiversante tramitação do procedimento expropriativo que o relato antecedente tem a utilidade de evidenciar, nelas distinguir e delas extrair, primeiro, nos seus traços gerais, o objecto problemático proposto pela expropriante mas, sem prejuízo das considerações que, mais adiante, a título prévio, se tecerão e salientarão, por forma a, depois, daí recortar, com a precisão necessária e possível, apenas as verdadeiras e jurídico-processualmente regulares, razoáveis e sensatas questões recursivas merecedoras de apreciação e decisão, perfilam-se diante de nós os seguintes grupos de questões:
1. Nulidades, inexistências, irregularidades e violações normativas ao longo do procedimento expropriativo.
2. Nulidades da sentença recorrida.
3. Modificação da matéria de facto nesta seleccionada.
4. Alteração da mesma com fundamento em erros de julgamento da matéria de direito.
III. FACTOS PROVADOS
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
“A. Por despacho de 11.11.2009, do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com caracter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção da obra da A4/IP4 – Vila Real (Parada de Cunhos)/Quintanilha – lote 1 – Vila Real (Parada de Cunhos)/ Vila Real nascente e autorizada a posse administrativa dos terrenos identificados no mapa de expropriações (DR II série, nº 226, de 20/11/2009);
B. Do mapa referido em A., constam as parcelas 170.1 e 170.1A.
C. A subparcela 170.1A corresponde a parte poente da subparcela 170.1 e a subparcela 170.2.A corresponde a parte da subparcela 170.1.A e ambas são a destacar do artigo matricial rústico 376 da freguesia de Arroios e descrito na CRP de Vila Real sob o nºXXX da freguesia de Arroios.
D. A propriedade das subparcelas referidas em C. foi adjudicada à Expropriante, por decisão de fls. 70, que dela tomou posse administrativa por auto datado de 27.01.2010 (fls.42);
E. Ambas as subparcelas integram o prédio rustico sito no lugar do Couto, freguesia de Arroios, Vila Real, com a área de 50.000m2, inscrito ma matriz sob o artigo XXX.
F. A subparcela 170.1.A confronta a norte e sul com parte sobrante, a nascente com Rua dos Castanheiros e a poente com AA, tendo uma área de 716 m2
G. A parcela 170.2.A confronta a norte com herdeiros de GG e parte sobrante, a sul com parte sobrante, a nascente com caminho público e a poente com herdeiros de II, tendo uma área de 1.072m2
H. A subparcela 170.1A tem topografia plana, o solo é argiloso tendo sido surribado e está ocupada por pinheiros.
I. O acesso faz-se por caminho público.
J. A subparcela 170.2A tem uma forma compósita dum trapézio e dum pequeno triangulo acoplado no vertice Nordeste daquele, desce bastante de nascente para poente.
K. O seu solo é argiloso e relativamente profundo e esta coberta por bardos de vinha, com um compasso aproximado de 0,5x1,0m.
L. O acesso à subparcela 170.1A era efectuado por um caminho público com o qual confrontava a poente, sendo este pavimentado a calçada portuguesa e dotado de rede eléctrica, rede de telecomunicações, rede de abastacimento de água e rede de saneamento.
M. O acesso à subparcela 170.2.A era efectuado por um caminho público com o qual confrontava a nascente, sendo este betuminoso e dotado de rede eléctrica, rede de telecomunicações, rede de abastaecimento de água e rede de saneamento.
N. As subparcelas em questão são dotadas das seguintes benfeitorias: 1 oliveira e muro de vedação confrontante com a Rua dos Castanheiros em alvenaria seca de xisto com 112m2.
O. Ambas as subparcelas estão localizadas em zona semi-rural onde predominam habitações unifamiliares envolvidas por consideráveis áreas agrícolas e florestais.
P. O PDM de Vila Real vigente à data da DUP, classifica ambas as subparcelas em “Espaços Agrícolas não incluídos na RAN” parcialmente afectas a REN
Q. Por Acórdão Arbitral de 17.05.2013 foi fixada a indemnização de €9.0604,38 pela expropriação das subparcelas.
R. Tal quantia foi depositada à ordem do Tribunal. “
IV. APRECIAÇÃO
Comecemos, então, para separar as águas, por nos referir aos múltiplos vícios (nulidades, inexistências e outras irregularidades) e erros (relativos a factos ou a violações normativas) de que a expropriante se queixa terem profusamente ocorrido ao longo do procedimento expropriativo.
A expropriação por utilidade pública de um bem ou direito a ele inerente obedece a princípios e regras legais destinados a prosseguir o desígnio constitucional de que ela só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização – artº 63º, nº 2, da CRP.
Da forma de privar alguém, forçadamente, do seu direito, de determinar a compensação adequada a pagar e a receber pelo respectivo prejuízo causado e sofrido estão, pois, arredadas quaisquer intenções marginais, sejam de expropriante sejam de expropriado, aos parâmetros jusnormativos pelo legislador traçados.
É apodíctico mas necessário a cada passo dizê-lo, prevenindo descuidos quanto ao uso da forma obrigatória e tentações quanto à substância do que se pretende por direito: o acto de expropriar subordina-se aos termos de um típico processo e almeja fixar uma justa indemnização – artºs 1308º e 1310º, do Código Civil, e 1º e seguintes do CExp.
Só isso!
Ora, arredada que seja a hipótese de aquisição por via do direito privado (artº 11º), uma vez resolvida, requerida e declarada a utilidade pública de um bem e a necessidade de o expropriar, realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam do mesmo e, efectivada a sua posse administrativa, desencadeia-se o chamado processo de expropriação.
Este, quanto a alguns dos seus aspectos mas sobretudo quanto ao do montante da indemnização, deve começar numa tentativa de acordo que, caso seja consumado e uma vez formalizado, consubstancia a chamada “expropriação amigável” e extingue o procedimento administrativo corrente (artºs 33º a 37º).
Se aquela tentativa se frustrar, a entidade expropriante “dá início à expropriação litigiosa” (artº 35º, nº 3), em cuja tramitação predomina a arbitragem (artº 38º, nº 1)
Assim, o procedimento administrativo até aí em curso desemboca na chamada “expropriação litigiosa” – litígio este cujo objecto já não contempla propriamente o acto de expropriar decidido antes nem as eventuais questões controversas subsequentes mas o de fixar, então, a justa indemnização sobre que divergem as partes.
Tal processo é, pois, impulsionado pela própria entidade expropriante, a esta cabendo promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem até à remessa do processo (já com a decisão arbitral tomada) ao tribunal da comarca competente (artºs 35º, nº 3, 38º, 42º e 51º).
A sua tramitação é, portanto, caracteristicamente ainda administrativa, mas “com recurso para os tribunais comuns” – “recurso” este que compreende não só o pedido de reapreciação da decisão arbitral (artºs 38º, nº 3, e 52º) mas também o de decisão de certas questões, maxime da reclamação por irregularidades, e até mesmo de avocação do processo e das funções da entidade expropriante pelo juiz (artºs 38º, nº 1, 42º, nº 2, 43º e 54º).
Sem embargo, pois, das vias esporadicamente abertas ao controlo jurisdicional nesta fase da expropriação litigiosa, a verdade é que um outro controlo, da mesma natureza, já fora franqueado, antes, na fase administrativa que a precedeu.
Com efeito, para além do ataque ao próprio acto administrativo consubstanciador da expropriação e ao procedimento que culminou no mesmo, impugnáveis, como quaisquer outros do mesmo tipo e natureza, perante os tribunais administrativos competentes Cfr., nesse sentido, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 23-01-2013, processo 022/12, relatado pelo Consº Salazar Casanova., outras diversas irregularidades podem ser arguidas depois.
Assim, desencadeada uma expropriação, “o expropriado, a entidade expropriante […] ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei […]”. – artº 54º, nº 1.
Refere-se, evidentemente, tal norma ao procedimento administrativo a que é sujeita a expropriação na sua fase “amigável” ou na “litigiosa” mas que já nada tem a ver com aquele anterior conducente à decisão de expropriar (por ter falhado a hipótese de aquisição por via do direito privado) e ao acto jurídico-administrativo que culmina na declaração de utilidade pública para o efeito.
Naquela hipótese, “Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal […]” – nº 2.
Depois, “o juiz decide”, devolvendo o processo à entidade expropriante no caso de julgar improcedente a reclamação ou indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados (sem prejuízo de poder ele próprio, em certos casos, assumir as funções da entidade expropriante) caso a julgue procedente – nºs 3 e 4.
Do exposto resulta claro que, no decurso do procedimento administrativo implicado pela expropriação, qualquer que seja a sua fase (amigável ou litigiosa), o pedido de intervenção do tribunal para a resolução de todas e quaisquer questões nele suscitadas que extravasem o âmbito da decisão arbitral e não respeitem à fixação do valor indemnizatório por esta visado (artºs 38º e 49º) – nem, em consequência, ao recurso propriamente dito (judicial) dessa mesma decisão (arbitral) –, está subordinado e condicionado ao regime de reclamação especialmente previsto no artº 54º, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente as preclusivas.
Isto é assim, mesmo na fase litigiosa, porque o objectivo primordial da arbitragem a realizar nela é, como resulta da própria lei, fixar o valor da justa indemnização (artº s 38º e 49º) sobre que as partes dissidiram, pelo que interessa o seu andamento célere e escorreito, sem influência do torpor que porventura à respectiva decisão pudessem causar outras questões incidentais, anteriores ou coevas, susceptíveis de ocorrerem. Além das já atrás enunciadas, também a questão da titularidade do direito ao depósito ou o pedido de expropriação total (artºs 53º e 55º) são julgados e decididos separadamente, com possibilidade, tal como no caso da decisão da reclamação por irregularidades, de recurso autónomo e com regime específico previstos.
Consequentemente, o recurso “da decisão arbitral” (ou “acórdão dos árbitros”) facultado às partes para o tribunal comum (nºs 1 e 2, do artº 38º, artº 49º, nº 1, 51º, nº 4, in fine, e 52º, nº 1), cingindo-se esta à fixação, em conferência (por unanimidade, maioria ou pela “média aritmética dos laudos” ou pelo “laudo intermédio”) do valor indemnizatório, “devidamente fundamentado”, com base nos “laudos” que devem ser juntos ao acórdão, estar “devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados”, o recurso, dizíamos, não pode ter por objecto ou thema decidendum questões, sejam adjectivas ou substantivas, marginais a tal decisão, quiçá aquelas, como as já apontadas, para que a lei prevê outra oportunidade e distinto regime processuais. No sentido da autonomização de duas questões distintas (uma relativa aos pressupostos da adjudicação cuja validade e regularidade processual são aí controladas; outra, à discussão do valor indemnizatório facultada e aberta pela notificação aí prevista) a partir do despacho a que alude o nº 5, do artº 51º, do CExp), e de que, sendo ele recorrível nos termos gerais, o prazo e o recurso da DA previstos especialmente no nº 1, do artº 52º, “destinam-se exclusivamente, conforme decorre inequivocamente da lei, à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido” e nada mais, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-11-2007, processo 7444/2007-7 (Luís Espírito Santo), Acórdão da Relação do Porto, de 08-01-1996, processo nº 9551126 (Reis Figueira), in CJ, XXI, 1996, Tomo 1, página 186 e sgs., anotado por J. Osvaldo Gomes, in ROA, nº 56, Dezembro de 1966, páginas 999 a 1003, e, ainda, Salvador da Costa, Código das Expropriações e…, Anotados, Almedina, 2010, páginas 315 e sgs, com jurisprudência aí citada, designadamente o Acórdão do STJ, de 02-07-2009, processo nº 15/05.2TBSVV.C1.S1, 2ª secção, segundo cujo sumário aí transcrito “As irregularidades cometidas na arbitragem que não foram arguidas pelas partes nem objecto de recurso, não devem ser conhecidas pelo Tribunal da Relação, sob pena de excesso de pronúncia”.
Por isso é que os artºs 58º e 59º, nº 1, estabelecem que, no requerimento de interposição de tal recurso, o recorrente, tal como a parte contrária (esta, se pretender recorrer subordinadamente) devem expor as suas “razões de discordância” e oferecer as “provas” que as sustentem – discordância obviamente circunscrita ao montante da indemnização arbitrada (decisão) e, tal como numa sentença judicial, ao iter seguido pelos árbitros no seu cálculo (fundamentação).
Por isso também é que as diligências instrutórias subsequentes se direccionam apenas à determinação da justa indemnização e, entre elas, a avaliação por peritos, cabendo ao juiz do tribunal de comarca, apreciando o recurso, fixar o “montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante” (artºs 61º, nºs 1 e 2, e 66º, nº 1).
Tanto assim que eventuais questões de direito suscitadas pelos próprios peritos e de que dependa a avaliação devem ser resolvidas pelo tribunal mediante despacho a proferir no decurso da mesma (artº 61º, nº 2), precisamente para não confundir aquelas com esta nem precipitar na decisão final do recurso – que se quer enxuta deles – problemas que ultrapassem os estritamente relativos à determinação do justo valor indemnizatório.
Vem isto tudo a propósito de, no recurso da decisão arbitral e agora no recurso da sentença judicial que o apreciou, a expropriada sociedade EE e o “interessado” BB, invocarem, em todas as direcções, uma caterva de vícios e erros, dando-lhe variadas qualificações, sobretudo como nulidades, alusivas a vicissitudes diversas ocorridas a respeito da expropriação ab initio das parcelas e respectivo procedimento interno e externo consequente, mormente da constituição e funcionamento da arbitragem, respectiva decisão e sua notificação, que aquele, primeiro por si e enquanto primitivo comproprietário do bem, seu proprietário depois, e, por último, como representante da sociedade (que lho adquiriu em 2011), teriam percepcionado e de que se teriam ido consciencializando, quiçá por via das múltiplas notificações recebidas e respondidas, mas que nunca suscitaram no tempo e pelo modo adequados ante qualquer tribunal, conforme a competência para as mesmas.
Bem demonstrativas disso são as inúmeras comunicações recíprocas trocadas, desde o princípio, pelo referido BB, nas suas diferentes qualidades e em sucessivos momentos, sobre variados aspectos e que, uma vez notificado este da sentença de adjudicação e da decisão arbitral (fls. 75), culminaram até num requerimento autónomo (o de fls. 76 a 83), presumidamente motivado e baseado no pleno conhecimento da marcha e termos de todo o processo e respectivas vicissitudes relativas aos direitos que se arroga e diz pretender exercer, mas de cuja rejeição (fundada precisamente na impropriedade do meio e inoportunidade da fase) não foi interposto sequer recurso.
Questões sobre que, escapando elas embora ao nosso conhecimento, e, portanto, à análise do respectivo mérito, não podemos deixar de exarar algumas notas ou observações que ressaltam da análise do processo, justificáveis pela necessidade de uma mais cabal compreensão do sentido da postura nele da apelante e das razões do seu apelo.
Com efeito, a despeito do alegado em sustentação da panóplia de invalidades ali esgrimidas:
-não há aqui lugar, ao contrário do que pressupõe (como aqui se tratasse de um comum processo declarativo), a qualquer requerimento inicial, pedido, citação, julgamento da causa, audição antes da sentença de adjudicação, para além das previstas e asseguradas de acordo com o CExp, nem, por isso mesmo, a qualquer nulidade qualificável como principal ou secundária à luz do Código de Processo Civil;
-enquanto as parcelas expropriadas pertenceram, em compropriedade com AA, a BB e, depois, em propriedade exclusiva a este e, por último, à “EE” a quem ele as vendeu e por ele representada, sempre lhe foi dado conhecimento dos actos do processo expropriativo e sempre ele neste foi participando, como exuberantemente resulta dos autos;
-as vicissitudes que se sucederam relativas à objectiva definição e identificação das parcelas a expropriar e à subjectiva determinação da pessoa em cada momento titular da propriedade delas, constam dos autos, foram, aliás, protagonizadas pelo BB (por si e como representante da “EE”), tendo este sido notificado, além dos actos anteriores, da DA e da sentença de adjudicação, não fazendo sentido ele alegar desconhecimento nem obstáculo;
-nenhuma “reclamação” durante ou até então consta que ele tenha apresentado e que devesse ter sido judicialmente decidida, inclusivamente por invalidades, irregularidades ou outras falhas do processo expropriativo;
-não é verdade que tenha sido omitida a notificação do despacho da Relação que, oportunamente, nomeou os Árbitros e a indicação nesta de que podia o expropriado indicar quesitos;
-como resulta do relato, não é verdade que as parcelas de terreno não correspondam às originalmente expropriadas e objecto da DUP ou que sejam “outra realidade” marginal a esta, pois elas são a parte restante, conforme explanado, na titularidade da expropriada, resultante das vicissitudes objectivas e subjectivas descritas e da nova planta parcelar elaborada, com o que nenhuma alteração, viciada de incompetência, os árbitros introduziram (nem se vê como pudessem fazê-lo) na matriz ou no registo conservatorial, de modo a que se possa afirmar que elas não foram objecto de processo expropriativo; aliás, a própria sociedade expropriada e o seu representante alegam que, por comunicação de 29-03-2012, foi comunicado a este que da parcela 170.1A só uma parte iria ser objecto de arbitragem e que outra foi objecto de escritura com terceiro;
-como os mesmos também reconhecem expressamente, com a notificação do relatório e acórdão arbitral, foi-lhes enviada cópia das respostas dadas aos quesitos apresentados pela expropriante, não constando que, então, tivessem reclamado a eventual falta dos próprios quesitos, nem pela de quaisquer outros documentos que tenham sido consultados pelos árbitros, nem que tal obstasse à compreensão da decisão e prejudicasse em alguma medida a reacção contra ela;
-a guia de depósito (fls. 12) foi efectuada à ordem do tribunal, não tinha que o ser a favor da expropriada (artº 51º, nº 1, do CExp), nem esta que sobre ela ser ouvida, indica o nome da expropriada e seu representante e identifica as parcelas;
-evidentemente, não tinha a expropriante que depositar a quantia de 114.536,50€ oferecida de início pela totalidade da área do terreno em que se inseriam a parcelas (7.251m2) quando, afinal, a expropriada ficou reduzida a cerca de um quarto;
-não é verdade que os limites das parcelas não estejam identificados (estão-no na planta corrigida e na DA, com indicação das confrontações), não estando demonstrado que a expropriada só com a notificação da DA tomou conhecimento da alteração da planta parcelar, uma vez que António Vasco, primeiro por si e depois como representante daquela, participou no processo, protagonizou as vicissitudes referidas e tomou conhecimento das mesmas necessariamente, como, aliás, informou quanto à partilha da herança a que pertenciam todos os terrenos e posterior venda à “EE” dos que lhe couberam.
Independentemente do observado, todas essas questões, portanto, para cuja arguição a lei reserva outro tempo, forma e regime, extravasam o objecto possível do recurso da decisão arbitral, considerando-se mesmo precludidas na medida em que não oportuna e devidamente suscitadas. Aliás, a apelante, curiosamente, subsume algumas delas à previsão do artº 201º, nº 1, do CPC (versão anterior), norma que era aplicável à arguição de nulidades secundárias e cujo regime se aproxima do citado artº 54º, do CExp, atrás referido, por ela não exercitado.
Assim, quanto aos múltiplos vícios e erros do procedimento administrativo invocados nas conclusões do recurso, designadamente nas nºs VIII a XIX, XXII e XXIII e XXXVIII e, em especial, quanto à pretensa nulidade da DA, nenhuma censura podemos dirigir à sentença recorrida, seja porque, ainda que suscitados no recurso da DA, ela não se tenha pronunciado sobre eles, seja pela forma como decidiu aqueles sobre que se pronunciou.
Tal sucede com os juros de mora.
Com efeito, a expropriada, no recurso da DA, queixou-se da omissão, pretensamente imputável à expropriante, do depósito a que alude o artº 10º, nº 4, pretendendo os inerentes juros (16.530,91€) devidos pela mora (até 17-07-2013, data em que foi feito o depósito da quantia de 9.604,38€ fixada na arbitragem) do depósito do valor que, por carta de 24-11-2009, endereçada a BB, lhe foi proposto pela aquisição das parcelas então ainda identificadas pelos nºs 170.1 e 170.2 com a área total de 7251m2 (114.536,50€).
Teve em vista (uma vez que não há decisão transitada sobre o montante definitivo da indemnização) o disposto no artº 70º, nºs 1 e 2, conjugado com o citado nº 4, do artº 10º, e, bem assim, o artº 20º, nºs 1, alínea b), 6, alínea a), e 7.
Ora, não só tal questão extravasa a decisão arbitral e o recurso dela, como muito antes a expropriada e o “interessado” necessariamente tomaram conhecimento da alegada omissão de depósito, maxime a partir da tomada de posse administrativa notificada, sem que, no prazo e pelo meio adequado, tivessem reclamado o que quer que fosse, assim ficando sanado este, como quaisquer outros vícios sujeitos ao mesmo regime. Salvador da Costa, Código das Expropriações Anotado, 2010, página 334.
Assim, relativamente às conclusões nºs I a IV da presente apelação, dir-se-á que, como mencionou o tribunal a quo, não havia, pelas razões que apontámos, que, na sentença recorrida, conhecer da questão dos juros de mora (daqueles ou de quaisquer outros).
Consequentemente, não se tratando de questão contemplada no artº 608º, CPC, jamais a tal propósito se poderia perspectivar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e condenação, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d).
Anote-se, ainda assim, que, segundo consta do despacho declarativo da DUP publicado no DR os encargos com a expropriação em causa estavam caucionados a favor da expropriante, garantia que, nos termos do nº 5, do artº 20º (introduzido pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e então já em vigor), substitui tal depósito; que, na sequência da DA, a expropriante depositou tempestivamente o valor arbitrado, como manda o artº 51º, nº 1; que, em todo o caso, seria um gritante paradoxo reconhecer tais juros como devidos em compensação de alegados prejuízos sofridos em relação a parcelas e valores que, em face das vicissitudes ocorridas (em relação às quais não está demonstrada culpa da expropriante, antes ligadas aos expropriados), vieram a ser alterados (reduzidos) posteriormente e em relação às quais nem a expropriada sociedade nem o anterior proprietário tinham, nem podiam ter, qualquer expectativa (por lhe não pertencerem, nem terem sofrido qualquer prejuízo), muito menos; e que jamais à expropriante foi ordenado qualquer outro depósito ou por aqueles solicitado qualquer levantamento que, por falta do mesmo, se tivesse atrasado e, dessa ou de outra maneira, os tivesse prejudicado, tendo aquela feito o do valor achado na arbitragem, nem sequer constando que até agora tenha sido pedido o levantamento da parte em que há acordo.
Idêntico juízo merece a questão da actualização da indemnização suscitada nas conclusões V a VII da apelação.
Certo que, nos termos do artº 24º, nº 1, sendo esta calculada à data da DUP, deve actualizar-se à data da decisão final do processo.
Apesar de ser prática declarar tal actualização, ela é desnecessária, na medida em que decorre directamente e por força da lei, não existindo sobre isso controvérsia, e, de todo o modo, sempre tem carácter precário até ao trânsito em julgado da decisão.
Não se tratava também de questão contemplada no artº 608º, CPC, cuja omissão pudesse gerar a nulidade da sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d).
Ainda a respeito de nulidades, na sentença recorrida, declarando-se que mais nenhuma outra se verifica, foi decidido o seguinte:
“Das nulidades invocadas pela expropriada.
a) Quanto à falta de notificação da intenção de expropriar e falta de proposta indemnizatória
Alega a expropriada que não lhe foi notificada a intenção de expropriar e a proposta de indemnização.
Cumpre decidir:
Dos autos resulta que foram expropriadas duas parcelas, a parcela 170.1.A com a área de 407m2 e a parcela 170.2.A com a área de 1.020m2 a destacar de um prédio localizado no lugar do Couto, freguesia de Arroios, Concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 376 com a área matricial de 50.000m2.
Dos autos resulta ainda BB é o legal representante da expropriada EE – empreendimentos e Construções, Lda.
Resulta ainda que em 06.12.2011 (fls. 38) foi enviada ao legal representante da expropriada uma carta onde se comunica a identificação das parcelas objecto de expropriação e a proposta de indemnização no valor de €23.440,00.
Resulta ainda que em 29.03.2012 (fls. 28) foi enviada nova carta ao legal representante da expropriada onde se reitera a proposta anteriormente apresentada.
Tais cartas foram enviadas mediante aviso de recepção que se mostra assinado e junto aos autos.
Do exposto resulta, sem necessidade de quaisquer outras considerações que foi dado cabal cumprimento ao dispsoto no artigo 33º e 35º do CE, razão pela qual tem que improceder a nulidade invocada o que desde já se determina.
b) Falta de notificação da designação dos árbitros, dos quesitos, bem como dos documentos referidos no Acórdão Arbitral. (artigos 259º e 201º, nº1 do CPC);
Cumpre decidir:
Consta dos autos que por carta registada com aviso de recepção datada de 07.02.2013, foi comunicada ao legal representante da expropriada a nomeação dos Srs. Peritos Árbitros, e a possibilidade de apresentar quesitos em 15 dias, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 47º do CE, pelo que nesta parte não assiste razão à expropriada.
No que respeita à notificação dos quesitos, antes da decisão arbitral, da lei não figura qualquer obrigatoriedade da sua realização, razão pela qual se entende também não assistir qualquer razão á expropriada.
Por ultimo, por despacho de fls. 70 foi ordenada a notificação do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e dos elementos apresentados pelos arbitros.
Analisado o processado, verifica-se que foi dado integral cumprimento ao ordenado, tendo sido notificado o Acórdão Arbitral do qual fazem parte os respectivos quesitos apresentados pela expropriante.
Ademais cabia à expropriante fazer prova da falta de notificação dos demais documentos que acompanham a decisão arbitral, o que não sucedeu.
Em face do exposto improcede a arguição das nulidades supra referidas.
c) Notificação de apenas um relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam quando aos árbitros foram disponibilizados outros relatórios, desconhecendo-se a existência de outras vistorias o que contende com o artigo 21º, nº1, 7 CE e 259 do CPC.
Da analise do laudo arbitral constata-se que a dado passo no item “descrição da parcela” se lê o seguinte: “A parcela em causa resulta de uma alteração da planta parcelar. Para o efeito, foi necessário consultar os relatórios de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” das parcelas 170.1A e 170.1 e 170.2”.
Entende a expropriada que deveria ter-lhe sido dado conhecimento das vistorias consultadas e que tal constitui nulidade.
Entendemos mais uma vez que não assiste razão à expropriada.
Com efeito a consulta dos Srs. Árbitros prendeu-se com a necessidade de perceberem a razão da existência de nova planta parcelar, não se entendendo como poderia a expropriada pronunciar-se nos termos do nº7 do artigo 21º do CE sobre vistorias ad perpetuam rei memoriam que incidiram sobre parcelas que não lhe pertencem e que não estão em causa nestes autos, nem se concebe que a expropriada estive presente na sua realização.
Em face do exposto julgo improcedente, também nesta parte a arguição de nulidade invocada. “
A este respeito, manifesta a apelante discordar da sentença por esta considerar que as parcelas foram identificadas na DUP e que a mesma foi indicada nas cartas posteriores bem como a proposta de indemnização (conclusões XIII e XIV).
Para tal insiste que assim não foi e que existe mesmo nulidade.
Ora, sem prejuízo do que atrás se disse já quanto às nulidades, não vemos que das alegações resultem abalados os fundamentos do decidido.
Sendo certo que a DUP inicial referia como objecto de expropriação uma área total superior pertencente pelo menos a dois proprietários (Tio e Sobrinho), estão perfeitamente explicitados nos autos os termos e razões por que aquele objecto ficou reduzido a uma área menor e a sua titularidade se modificou. Não há nisso novidade nem surpresa uma vez que de tudo BB sempre esteve ao corrente e ciente (incluindo de que a expropriação declarada prosseguia nesses termos claramente inteligíveis e sem necessidade de qualquer outra resolução ou declaração), como aqueles evidenciam, em especial as cartas destacadas pela sentença e que no relatório transcrevemos, tendo disposto da possibilidade e oportunidade para tudo questionar se assim o tivesse entendido e querido.
Não tem sentido, por isso, falar em invalidade ou inexistência ou outro vício do acto expropriativo, mormente por referência às normas apontadas e às duas parcelas na sua conformação final, nem em falta de proposta de indemnização quanto a estas, sendo certo que, por referência a tal objecto expropriativo, ela foi comunicada (23.440,00€), como bem refere a sentença e claramente demonstram os documentos dos autos, maxime os acima transcritos.
No que respeita às alegadas faltas de notificação (mormente dos quesitos formulados pela expropriante e dos documentos a que se refere a DA e de outros relatórios), nas quais e na consequente invalidade a apelante insiste, nada mais de novo percutindo contra os fundamentos da sentença a este respeito invocados (os acima transcritos), não restando senão para os mesmos remeter, por nada mais haver a acrescentar-lhes, corroborando-os, uma vez que não se vê que devessem os quesitos da expropriante ter sido dados a conhecer previamente à expropriada nem os elementos ou demais relatórios de vistoria consultados pelos árbitros tivessem de lhe ser remetidos, nem que prejuízos daí resultassem para a defesa dos seus direitos, sejam os de natureza procedimental sejam os de natureza substantiva, nem que erro ou confusão àquela tivessem sido provocados que tal obstaculizassem.
Daí que, quanto ao que, na apelação se questiona relativamente ao mérito do julgamento na sentença feito das nulidades invocadas, nenhuma censura haja a fazer (conclusões VIII a XIX).
Posto isto, as restantes questões subsequentes a decidir prendem-se com:
a) Alteração da matéria de facto: constitui matéria de direito a que está vertida na alínea P) dos factos (conclusões XXXIII e XXXVI)? Deve ampliar-se a matéria de facto (conclusões XXXIX a XLIV)? Deve ser alterada a matéria das alíneas A) a R (excepto N) do elenco dos factos provados (conclusão XLV)?
b) Classificação do terreno: saber se tal tarefa constitui matéria de direito ou de facto (conclusões XXXIII a XXXVII); saber qual a data a considerar (se a da DUP inicial ou a actual) para determinação de qual o PDM a ter em conta (conclusão XIX); se deve considerar-se o terreno como apto para construção (conclusões XX e XXI) por ser essa a classificação do PDM de 2011, por reunir as condições do artº 25º, do Cexp e não poderem os árbitros basear-se na indicação da VAPRM (na medida em que feita pela entidade expropriante) nem o Tribunal na DA (por nula) (conclusões XXII, XXIV a XXX, XXXII e XLVI;
c) Se deve valorizar-se, em detrimento do maioritário, o relatório de peritagem minoritário e fixar-se a indemnização em conformidade com este (conclusões XLVI a XLVIII), incluindo quanto a benfeitorias (muros), depreciações e demais valores deste (conclusão XLIX);
d) Se deve considerar-se haver desvalorização por servidões de não edificação e de não utilização (conclusão XXXI) e outras (conclusão XXXII).
Apreciemo-las.
Modificação da decisão de facto
Os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, para o caso em que, “não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração (…)”, a Relação “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº 615º, apesar de frequentemente com esta confundida. ou erros de julgamento Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção. , decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC.
O artº 662º trata, em geral, das hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve modificar a decisão de facto.
Na alínea P do elenco dos factos seleccionados na sentença como provados, consta “O PDM de Vila Real vigente à data da DUP, classifica ambas as subparcelas em «Espaços Agrícolas não incluídos na RAN» parcialmente afectadas à REN”.
Refere a apelante, nesta sede, que tal é matéria de direito reservada ao tribunal.
Respondeu a apelada que se trata de matéria técnica e não jurídica, aliás nunca contestada e confirmada pelos árbitros.
Efectivamente, tendo o recurso da DA, a sentença que o apreciou e, por consequência, o objecto desta apelação por finalidade última alcançar a justa indemnização, a classificação dos terrenos em função dos instrumentos de gestão territorial, logo das limitações que estes lhe introduzem ou aptidões que lhes reconhecem intimamente ligadas ao seu valor económico, é, sem discussão possível, aspecto relevante. Relevante à face da lei e da experiência comum.
O instrumento normativo respectivo, porém, não concretiza classificações quanto a certos prédios rústicos, muito menos a parcelas deles que sejam objecto de expropriação. Define e classifica áreas.
Saber se a coisa expropriada integra esta ou aquela das referidas no PDM pressupõe um conhecimento in loco dos terrenos que só quem os visita, vistoria e inspecciona pode ter e, bem assim, conhecimentos técnicos de análise, interpretação e aplicação do PDM, designadamente das plantas e demais desenhos ao mesmo anexas e outras indicações nelas traçados, que só os peritos possuem e dominam, por forma a poderem relacionar o observado com o previsto nesses elementos e assim concluir quanto à respectiva inserção.
Por isso, é que o processo expropriativo tem o seu lastro na arbitragem e na peritagem e, para o tribunal decidir as questões sobre elas suscitadas pelas partes discordantes, tem de partir de dados que, não sendo embora factos objectivos da experiência vulgar perceptíveis e narráveis pela generalidade das pessoas, não deixam de ser, na perspectiva do específico objecto do processo, factos que, por apelo aos critérios legais, são utilizados como pilar da avaliação almejada.
A classificação em causa provém da VAPRM e da DA. A apelante, no recurso que interpôs desta, não questionou a inserção das parcelas no PDM nem a vigência e eficácia deste, à data da DUP (que, como é sabido, é a relevante). Defendeu apenas que, apesar disso, a avaliação devia fazer-se de acordo com o artº 25º, do CExp (cfr., por exemplo, item 13º, fls. 165) e ao novo regime legal posteriormente introduzido em matéria de REN e de RAN, para o que, aliás, adoptou a estratégia – frustrada – de pugnar pela inexistência ou nulidade da DUP e conseqeunte aplicação da lei actual, designadamente do PDM de 2011 (cfr., por exemplo, conclusão XIX da apelação).
De qualquer modo mesmo que a questão da vigência do aludido PDM se considere matéria de direito, a verdade é que a sua não actualização ao fim de 10 anos não o fez caducar.
Certo que o artº 4º da Resolução do Conselho de Ministros nº 63/93, publicada no DR, 1ª série-B, de 08-11-1993, refere que tal regulamento “tem o prazo máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo logo que a Câmara Municipal o considere como necessário com vista à sua eventual actualização, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março”. Daí não se infere, contudo, que, à data da DUP, mesmo que carente de actualização e não revisto, ele não vigorasse ainda e não pudesse nortear a classificação e avaliação dos terrenos para o efeito que aqui interessa.
Daí que se mantenha no elenco dos factos provados a referida alínea P.
Ampliação da matéria de facto
Nas conclusões XXXIX a XLIV, defende a recorrente que devem ser considerados outros “factos relevantes”. Seria o caso do valor por que a expropriante teria pago terreno de familiar de uma testemunha ouvida e de preços pesquisados no mercado pelo “seu” perito.
O “interesse para a decisão da causa” teria a ver com a procura de “igualdade” como forma de fixar com justiça a indemnização.
Sucede não estar demonstrado que as circunstâncias ou contexto (muito variáveis) que teriam rodeado tais pagamentos e a publicidade de tais preços por outras parcelas (cuja similitude com estas se desconhece) impedem, à luz dos critérios legais e de outros dados mais decisivos, que os mesmos, contra todos os juízos de árbitros e peritos (salvo o “expropriada”), sejam tomados como base de avaliação, para mais quando apenas verbalizados por uma testemunha, certamente alheia a critérios técnico-legais de avaliação.
Por isso, revelando-se inócua a dita matéria, não há que acrescentá-la.
Aliás, quanto, ainda, ao valor que noutras circunstâncias teria sido pago, refere a sentença recorrida, e bem:
“Diz a expropriada que a expropriante pagou €37,00 m2 por um terreno com área florestal.
Os Srs. Árbitros entenderam que o valor fundiário da sub-parcela 170.1.A ascende a €1,52 /m2 e da sub-parcela 170.2.A ascende a €2.60/m2, chegando a estas conclusões através de calculos e critérios assentes na capacidade produtiva de vinha existente nas subparcelas, tal como aconteceu com os Srs. peritos.
Por seu turno os Srs. Peritos atribuem à subparcela 170.1A o valor fundiário de €1.406,00 (€1,96/m2) e à subparcela 170.2A o valor fundiário de €2.641,00 (€2,46/m2).
São assim critérios totalmente diferentes dos que a expropriada utiliza para indicar o valor de €37,00/m2.
Com efeito a expropriada nada alega que permita ao Tribunal dizer que os Srs. Peritos e anteriormente os Srs. Árbitros andaram mal. Dito de outra forma a expropriada nada diz sobre os critérios que os Srs. Árbitros invocam para chegarem aos valores que expuseram, bastando-se com a indicação que foram oferecidos €37,00m2 por um terreno florestal.
Posto isto entendemos não assistir razão à expropriada, considerando os valores avançados pelo Srs. Peritos, improcedendo o recurso também nesta parte.“
Impugnação da matéria de facto
Conforme se colhe da conclusão XLV, defende a apelante que “não pode ser dada como provada” toda a matéria assim julgada (indicando todos os pontos, excepto o N), isto “nos termos em que vem fixada pelos argumentos expostos supra”.
Ensaia, assim, uma espécie de impugnação da decisão da matéria de facto.
Ora, o artº 640º regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de julgar provados ou não provados certos pontos da matéria de facto.
Podem estes assim esquematizar-se:
-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes. Como diz o Acórdão do STJ, de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado pelo Consº Tomé Gomes, a impugnação da decisão da matéria de facto “não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida”.;
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.
Tal impugnação não pode basear-se, pois, em mera discordância generalizada, deve obedecer aos pressupostos precisos e rigorosos fixados na lei.
Porém, discordando dos termos da decisão e para tal dizendo que a referida matéria (praticamente toda) não pode ser dada como provada, nada mais refere, nas conclusões, a apelante. Designadamente, não indica, como é exigência de que mesmo a mais complacente jurisprudência não abdica, qual o sentido da decisão correcta que a seu ver deveria ser proferida.
Mesmo ao longo das alegações, limita-se a tecer comentários sobre cada um dos pontos, relativos à sua tese baseada na deficiente definição, identificação e titularidade das parcelas ao longo do tempo e a partir da qual defende a inexistência de expropriação válida, propondo o acrescento de alguns, dizendo não serem verdadeiros ou serem incorrectos outros (confundindo impugnação de um facto com impugnação da decisão proferida sobre ele).
Não cumpre minimamente os citados requisitos.
Por isso, nessa parte o recurso é de rejeitar, como sempre seria de julgar improcedente por não se evidenciarem erros de julgamento da matéria de facto devidamente sustentados em meios de prova regularmente indicados que sustentassem qualquer alteração.
No que concerne à classificação do terreno, defende a apelante que deve ser o Tribunal a fazê-la, por se tratar de matéria de direito, e não prevalecer o indicado pelos peritos, árbitros ou na vistoria.
Remetendo-se para o que já atrás a tal propósito ficou dito, reitera-se que se não trata de “determinar a lei aplicável”. O que está em causa é eleger os critérios, de entre os legais, aplicáveis à situação de facto, mediante os quais deve ser feita a avaliação e, assim, fixada a justa indemnização.
O problema reconduz-se portanto a saber se devem os terrenos, para o efeito, considerar-se e avaliar-se como aptos para construção, no que releva um juízo técnico-pericial que nada tem a ver com julgamento estritamente de direito (escolha, interpretação e aplicação de normas jurídicas).
De facto, os terrenos inserem-se em área que o PDM classificava, à data da DUP, como “espaços agrícolas não incluídos na RAN parcialmente afectadas a REN. Sobre isso nenhuma questão de direito se coloca.
Relativamente ao PDM a ter em conta, datando a DUP de 2009 e não tendo sido revogado o de 2003, deve ser considerado este, pelas razões também já atrás referidas.
Independentemente de as parcelas reunirem as condições previstas no artº 25º do CExp, o certo é que tal não pode postergar as limitações e exigências daquele instrumento decorrentes.
Não colhe o argumento de que a indicação foi feita pela entidade expropriante nem o de que a DA é nula. Fazendo aquela o cotejo das parcelas expropriadas com as plantas anexas ao dito PDM, nada a impede (pelo contrário) de tirar e comunicar as conclusões que a tal propósito daí tirou, sendo certo que, quanto à DA, nenhuma invalidade aqui releva.
No relatório maioritário, analisa-se e justifica-se a razão por que, independentemente das características e serventias de que as parcelas dispõem, se optou por as considerar como “para outros fins”, apesar das infraestrturas existentes.
Aí se diz:
“…a expropriação incide sobre um prédio rústico de grandes dimensões, cerca de 50.000m2, no qual o PDM de Vila Real apenas permitiria a construção de uma moradia nas condições impostas pelo seu artigo 27º relativamente a áreas inseridas na classificação «Espaços Agrícolas não incluídos na RAN». Mais propriamente, o referido instrumento de gestão territorial permitiria a construção de uma só habitação em todo o prédio, não obstante o facto de o mesmo possuir uma área francamente superior à mínima necessária para o efeito. Contudo, após a expropriação, o referido prédio continua com a mesma ordem de grandeza de área e com a mesma capacidade construtiva inicialmente existente…”.
De resto, corroboramos o que na sentença recorrida se escreveu, depois de invocação de Doutrina e Jurisprudência pertinente, maxime o AUJ nº 6/2006: “Posto isto, considerando a data da DUP 11.11.2009 e a Planta de Ordenamento anexa ao Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real publicado no Diário da Republica nº261, I série – B de 93-11-08 as subparcelas 170.1A e 170.2ª estão classificadas como “Espaços Agrícolas não incluídos na RAN” e Reserva Ecológica Nacional (REN).
No que respeita à parte classificada como REN é manifesto que o solo nunca poderia ser classificado como apto para construção e na parte que integra Espaço Agrícola não incluído na RAN, face ao disposto no artigo 27º do PDM de Vila Real em vigor em 11.11.2009, que permite a construção de uma moradia apenas no caso de o terreno apresentar pelo menos 4.000m2, o que não se verifica no caso, identica conclusão se tem que extrair dada a aus~encia de capacidade edificativa.
Com efeito apesar de reunir os requisitos do artigo 25º do CE, não é possível construir em parcelas com área inferior a 4000m2, como sucede in casu.”
Enfim, apesar de existirem algumas habitações unifamiliares, mas predominando a área rural e florestal, sofrendo a propriedade a ablação de duas parcelas com tais características e de área relativamente reduzida por si imprestável para qualquer outro fim que não aquele e conservando o prédio mãe a parca aptidão construtiva consentida por lei, não parece justo que elas sejam avaliadas pelos valores irrazoáveis pretendidos e defendidos pelo perito “da” expropriada, uma vez que o prejuízo desta não deve ser medido em função daquela reduzida aptidão.
No que concerne à pretendida sobrevalorização do relatório minoritário, apesar dos esforços por este feitos bem visíveis na profusa fundamentação e densa documentação de que se fez acompanhar, cremos que é totalmente injustificada, por alheia à realidade e aos critérios técnicos e legais aplicáveis, a indemnização nele proposta, pelas duas parcelas de terreno rústico, uma com 716m2 e outra com 1.072m2, no montante total de 130.013,22€, saltando aos olhos a irrazoabilidade do valor/m2 proposto pelo terreno (cerca de 44€), das benfeitorias e da desvalorização das partes sobrantes a que chegou para atingir aquele valor.
Vejamos o que a tal propósito se refere na sentença recorrida:
“A convicção do Tribunal baseou-se no relatório dos Exmos. Peritos, junto a fls. 329 a 439 (que se apresenta claro, não especulativo, bem fundamentado merecendo, como tal, credibilidade), bem como nas respostas aos quesitos de fls. 464.
É certo que o perito indicado pela expropriada votou vencido o relatório apresentado, mas a argumentação e os critérios usados pela maioria dos referidos peritos, foram os mais objectivos e credíveis.
"Divergindo largamente os laudos do perito dos expropriados e do perito da expropriante, e, sendo unânimes os peritos do tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de um melhor objectividade que estes peritos oferecem, deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada, se não existirem nos autos outros elementos de prova além dos laudos dos árbitros e peritos" (RP 15/06/1973, BMJ 228-276).
No mesmo sentido vem sumariado no Acódão do Tribunal da Relação do porto de 18.12.2013 em www.dgsi.pt, o seguinte: “I - Sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Código Civil -, no processo de expropriação a perícia assume uma particular importância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do art. 61º, nº 2, do C. Expropriações. II – De modo que, as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas se o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos art.º 655º e 591º do Código de Processo Civil, constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se lhe deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção. III - E se é certo que o tribunal não deve aceitar acriticamente os elementos fornecidos pelos Srs. Peritos, é também certo que os Srs. Juízes não devem substituir-se aos peritos, cedendo à tentação de emitir juízos valorativos de carácter eminentemente técnico, para o qual não estão – nem têm de estar – vocacionados.”
No caso concreto, cremos ser também de aplicar este entendimento, por ser o que mais dá garantias de uma decisão mais equilibrada e objectiva (até porque o perito do expropriado, se baseia - como mais à frente apreciaremos - em factores que não poderia usar, dada a data da declaração de utilidade pública).“
Ora, se ao parecer dos quatro peritos juntarmos os dos três árbitros, cujo valor calculado se aproxima do daqueles, verificamos que há um amplo consenso sobre os aspectos fácticos a considerar, os critérios legais e técnicos a aplicar e, assim, sobre a justa indemnização a atribuir, sem que se detectem erros em qualquer desses passos e no respectivo resultado que deva ser corrigido.
Isto vale quer quanto às benfeitorias, quer quanto às alegadas desvalorizações, que só o perito “da” expropriada, na sua maior parte, considera e computa, mas que o tribunal a quo refutou, ajuizando quanto às primeiras:
“Entende a expropriada que o valor das benfeitorias (reconstrução do muro) está subcalculado, já que entende que ascende a €75,00/m2.
No acórdão arbitral entendeu-se que o valor ascendia a €50,00/m2.
No relatório pericial entendeu-se que o valor ascendia a €50,00/m2.
Na ausência de qualquer outro meio de prova, o Tribunal não vê motivo para não concordar com os Senhores Peritos pelas razões enunciadas na motivação.”
E não se vê razão para discordar de tal valor, como para ter em conta quaisquer outras benfeitorias que nem na VAPRM, nem na DA, nem na peritagem (maioritária) nem em qualquer outro elemento dos autos se indicam, a não ser no relatório minoritário do Perito “da” expropriada.
Quanto às segundas:
“Entende a expropriada que a parte sobrante foi subvalorizada já que aí podem ser construidos 11 lotes de terreno com uma área de 400m2, cujo preço de venda é de 35000 euros no mercado, pelo que havendo desvalorização de 5%, o seu valor ascende a €19.250,00.
No Acórdão arbitral foi considerado que na área sobrante da subparcela 170.1.A, encontram-se assegurados exactamente os mesmos cómodos pelo que não existe qualquer desvalorização e no que respeita à subparcela 170.2.A a mesma apresenta duas áreas sobrantes uma a norte com a área de 964 m2, com uma desvalorização de 35% e outra a sul com a área de 230m2 com uma desvalorização de 70% fixando uma indemnização de €1.295,84.
Já os Srs. Peritos dizem que a expropriação origina duas áreas sobrantes, uma a sul da subparcela 170.2A com 230m2 e outra área com 48.000m2.
Entenderam os Srs. Peritos que na área maior estão assegurados todos os cómodos existentes antes da expropriação e a área menor sofreu uma desvalorização de 90% que estimam em €510,00.
Mais uma vez não encontramos argumentos para infirmar a posição dos Srs. Peritos, para além de não conseguirmos perceber como é que a expropriada chega ao valor de 5% de desvalorização.
Assim consideramos improcedente o recurso nesta parte.
A não consideração da servidão non aedificandi e proibição de ocupação.
Diz o artigo 8, nº2 do CE que
As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que este não esteja a ser utilizado; ou
c) Anulem completamente o seu valor económico.
No caso em apreço atendendo à ausência de capacidade edificativa da parte não expropriada por força do artigo 27º do PDM então em vigor, já que a moradia permitida construir já existia, não há lugar a qualquer indemnização.
Ademais os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, previstos no nº2 do artigo 29º do Código das Expropriações, devem ser consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, pois só estes podem ser incluídos na indemnização e não aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua justificação em factos posteriores ou estranhos à expropriação (por ex. quaisquer prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo). Neste sentido vide Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.06.2010, www.dgsi.pt
Nesta conformidade improcede também nesta parte o recurso.“
Enfim, resumindo-se, afinal de contas, o inconformismo da recorrente ao valor/m2 atribuído e redundando o seu apelo na pretensão de obter a indemnização propugnada pelo “seu” perito, não parece que no “mercado” as parcelas alguma pudessem ser transaccionadas pelo valor a que chegou o seu laudo nem que o pago a outras pessoas possa servir de critério útil, nenhuma regra legal ou constitucional se vislumbrando que haja sido violada.
Termos em que deve improceder totalmente a apelação.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante expropriada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.
O Relator,