Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
ASTRAZENECA AB, veio intentar a presente providência cautelar não especificada, contra a requerida Ratiopharm-Comércio e Industria de Produtos Farmacêuticos, Lda., requerendo que seja decretada, sem audiência prévia da parte requerida, nos termos do artigo 341.º, n.º 1 do CPI, aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5 do CPI, alegando que, para que uma providência cautelar seja decretada sem prévia audição da Requerida, há que verificar unicamente se o requisito previsto no artigo 341.º, n.º 1 se encontra preenchido, ou seja, a possibilidade de verificação de dano irreparável por força do atraso na aplicação das medidas cautelares, que será o que sucede se a parte contrária for citada.
Tendo formulado os seguintes pedidos:
a) intimação da Requerida para se abster de oferecer, vender e/ou fornecer, por si ou por terceiro, os medicamentos “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”), ou sob qualquer outro nome comercial, a qualquer entidade, bem como de, no território português, ou com vista à comercialização naquele território, importar, oferecer, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou usar os “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”), ou sob qualquer outro nome comercial, enquanto os direitos de propriedade industrial da Requerente emergentes do CCP 531 se encontrarem em vigor;
(ii) cumulativamente, e resultando provado até à prolação de decisão final, que a Requerida já iniciou efetivamente a exploração industrial e comercial dos “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”) em Portugal, deverão, ainda, ser decretadas as seguintes providências cautelares:
a. intimação da Requerida para suspender imediatamente a venda, por si ou por terceiro, dos “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”), ou sob qualquer outro nome comercial, a qualquer entidade pública ou privada a quem os tenha oferecido, vendido e/ou fornecido, e bem assim qualquer outra conduta nos termos do artigo 102.º, n.º 2, do CPI que esteja a ser praticada junto de qualquer entidade, pública ou privada;
b. intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”) que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou
fornecidos, diretamente pela Requerida ou através de um terceiro;
c. intimação da Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA” (“Dalzior”) de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos.
Mais se requer, nos termos do artigo 345.º, n.º 4 do CPI, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 175.000,00 EUR (cento e setenta e cinco mil euros) a ser paga pela Requerida por cada dia de atraso no cumprimento das intimações que lhe vierem a ser feitas nos termos do acima requerido.
Como fundamento das referidas pretensões, alegou, em síntese, que:
A Requerente integra o grupo empresarial internacional AstraZeneca, um dos maiores grupos farmacêuticos a nível mundial.
O grupo AstraZeneca emprega, no total, mais de 94.300 pessoas.
Os produtos do grupo AstraZeneca encontram-se disponíveis em mais de 125 países.
De entre estes, o grupo AstraZeneca tem presença ativa em mais de 80 países.
O grupo empresarial AstraZeneca é um grupo fortemente empenhado na investigação e desenvolvimento de produtos farmacêuticos inovadores.
Para prosseguir este objetivo, o grupo AstraZeneca despende milhões de dólares americanos por ano – em 2024, investiu 13,6 mil milhões de dólares – e 15.200 dos seus colaboradores encontram-se alocados a atividades de investigação e desenvolvimento de novos medicamentos.
O grupo AstraZeneca possui um sólido portfólio de medicamentos para o tratamento de doenças nas principais áreas terapêuticas, em particular, na área das doenças Cardiovasculares, Renais e Metabólicas (“CVRM”).
Atualmente, a AstraZeneca possui um portfólio de vários medicamentos bem estabelecidos na área CVRM, onde se incluem os medicamentos comercializados sob as marcas FORXIGA® (dapagliflozina), XIGDUO® (dapagliflozina + metformina) e QTERN® (dapagliflozina + saxagliptina), que foram alvo de investimentos consideráveis por parte da AstraZeneca, bem como mais de 25 terapias e combinações de terapias em vários estágios de desenvolvimento.
O FORXIGA® é um medicamento referência, que contém dapagliflozina como única substância ativa.
O FORXIGA® é indicado em adultos e crianças com idade igual ou superior a 10 anos para o tratamento nda diabetes mellitus tipo 2, inadequadamente controlada, como um adjuvante da dieta e exercício (cf. secção 4.1. do Resumo das Características do Medicamento, que se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido):
- em monoterapia, quando a metformina é considerada inapropriada devido a intolerância;
- em associação com outros medicamentos para o tratamento da diabetes tipo 2.
O FORXIGA® é também indicado em adultos para o tratamento da insuficiência cardíaca crónica sintomática, bem como para o tratamento da doença renal crónica (cf. secção 4.1. do Resumo das Características do Medicamento, que se juntou como Doc. n.º 1).
Para além do FORXIGA®, a AstraZeneca é ainda titular de uma autorização de introdução do mercado (“AIM”) para medicamentos contendo dapagliflozina como única substância ativa sob a marca EDISTRIDE® (com as mesmas indicações terapêutica do FORXIGA®), que em Portugal é comercializado, sob licença, pela BIAL-Portela & Cª., S.A (“BIAL”), conforme consta da página 61 do Resumo das Características do Medicamento, que se junta como Doc. n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido.
O XIGDUO® é outro medicamento inovador, que compreende dapagliflozina e metformina como substâncias ativas.
O XIGDUO® é indicado em adultos para o tratamento da diabetes mellitus tipo 2 como adjuvante da dieta e do exercício (cf. secção 4.1., do Resumo das Características do Medicamento, que se junta como Doc. n.º 3 e se dá por integralmente reproduzido):
- em doentes inadequadamente controlados, com a dose máxima tolerada de metformina em monoterapia;
- em associação com outros medicamentos para o tratamento da diabetes em doentes inadequadamente controlados com metformina e estes medicamentos;
- em doentes já a receber tratamento com a associação de dapagliflozina e metformina em comprimidos separados.
Para além do XIGDUO®, a AstraZeneca é ainda titular de duas AIMs para medicamentos compreendendo dapagliflozina em associação com metformina, sob a marca EBYMECT® (com as mesmas indicações terapêuticas do XIGDUO®), que em Portugal é comercializado, sob licença, pela BIAL, conforme consta da página 73 do Resumo das Características do Medicamento, que se junta como Doc. n.º 4 e se dá por integralmente reproduzido.
O QTERN® é outro medicamento inovador do corpo de investigação da AstraZeneca, que compreende dapagliflozina e saxagliptina como substâncias ativas.
O QTERN® é uma associação de dose fixa de saxagliptina e dapagliflozina, sendo indicado em adultos com idade igual e superior a 18 anos com diabetes mellitus tipo 2 (cf. secção 4.1., do Resumo das Características do Medicamento, que se junta como Doc. n.º 5 e se dá por integralmente reproduzido):
- para melhorar o controlo da glicemia quando a metformina e/ou sulfonilureia (SU) e um dos monocomponentes de QTERN® não proporcionam o controlo adequado da glicemia;
- quando já estão a ser tratados com a associação livre de dapagliflozina e saxagliptina.
No que respeita à substância ativa dapagliflozina, a AstraZeneca é titular, entre outros direitos de propriedade industrial, do Certificado Complementar de Proteção n.º 531 (adiante “CCP 531”, cuja certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial [“INPI”] se junta como Doc. n.º 6 e se dá por integralmente reproduzida), tendo como patente de base a Patente Europeia n. º 1 506 211 (adiante designada por “EP ‘211”, cuja certidão emitida pelo INPI se junta como Doc. n.º 7 e se dá por integralmente reproduzida).
Decorre expressamente da certidão do CCP 531 que "o produto abrangido é DAPAGLIFLOZINA, que se encontra protegido na patente de base n.º 1506211" (cf. decorre do Doc. n.º 6).
À presente data, o CCP 531 ainda tem mais de dois anos de vigência pela frente, caducando somente a 14 de maio de 2028.
Durante o período de vigência do CCP 531, e em virtude dos direitos de propriedade industrial que dele emergem, a ASTRAZENECA é titular de direitos de exclusivo relativamente, inter alia, à exploração industrial e comercial de medicamentos compreendendo dapagliflozina como substância.
Foi, por isso, com total estupefação que a Requerente verificou que a Requerida notificou, no dia 13 de fevereiro de 2026, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P. (“INFARMED”) de que iria iniciar a comercialização do seu medicamento “Dalzior”, com número de registo “5919766”, dosagem de 10 mg, na apresentação “Blister 28 unidades” (doravante “GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA”), a partir do dia 1 de março de 2026 - conforme certidão emitida pelo INFARMED que ora se junta como Doc. 8 e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
Nesse sentido, e perante a iminência de violação dos direitos de propriedade industrial da Requerente emergente do CCP 531 – que a partir de 1 de março se tornará efetiva, sem prejuízo de ser provável que já seja efetiva nesta data por via de atos de infração preparatórios da colocação do produto no mercado –, esta viu-se forçada iniciar o presente procedimento cautelar com vista à proteção cabal, atempada e eficaz dos referidos direitos.
O decretamento das concretas providências ora requeridas reveste-se, assim, da maior urgência para a Requerente para a tutela efetiva dos seus direitos de propriedade industrial.
Acresce que a comercialização – ilegal – dos medicamentos genéricos da Requerida acarreta sérios danos materiais e imateriais para a Requerente, alguns deles incalculáveis e irreversíveis, os quais se irão agravar de dia para dia caso o lançamento comercial dos medicamentos genéricos da Requerida se venha a efetivar, o que impõe que que este Tribunal aplique as medidas cautelares aqui requeridas sem audiência da parte contrária.
O tribunal a quo proferiu, em síntese, a seguinte decisão:
“ASTRAZENECA AB, veio intentar a presente providências cautelares não especificadas requerendo que seja decretada sem audiência prévia da parte requerida, nos termos do artigo 341.º, n.º 1 do CPI, aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5 do CPI, alegando que, para que uma providência cautelar seja decretada sem prévia audição da Requerida, há que verificar unicamente se o requisito previsto no artigo 341.º, n.º 1 se encontra preenchido, ou seja, a possibilidade de verificação de dano irreparável por força do atraso na aplicação das medidas cautelares, que será o que sucede se a parte contrária for citada.
Nos termos do artigo 341º, nº 1, do CPC, aplicável por força do artigo 345º, nº 5 do mesmo diploma, “sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior [medidas de preservação da prova] podem ser aplicadas sem audiência da parte contrária’.
No caso em apreço não existe risco de destruição ou ocultação de provas e, pese embora o valor do medicamento de referência e a sua venda possam ser afetados com a entrada do genérico no mercado, tal não conduz a uma situação de danos irreparáveis que justifique a não audição da Requerida, até porque, a própria citação pode constituir um meio de incentivo à não violação do direito da Requerente.(…)
Perante o exposto, conclui-se que não se mostram verificados os fundamentos que justifiquem a não audição da Requerida.
Pelo exposto, após trânsito, cite-se a requerida para em 10 dias deduzir oposição, querendo, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 366º, nºs 2 e 5, 567º, nº 1, 365º, nº 3 e 293º, nºs 1 e 2 do CPC.”
A Requerente/ Recorrente, inconformada, interpôs recurso de apelação desta decisão, em que apresentou as seguintes conclusões:
A. Do objecto do recurso: o presente recurso vem interposto do Despacho datado de 4 de março de 2026 que indeferiu “a dispensa de prévia audição da parte contrária”.
B. Da admissibilidade e efeito do recurso: a dispensa da audiência prévia em sede de procedimentos cautelares encontra-se prevista para procedimentos cautelares relativos a direitos de propriedade industrial, na norma especial do artigo 341.º nº do CPI, aplicável ex vi o disposto no artigo 345.º do mesmo Código.
C. O exercício de tal poder vinculado e, em especial, o indeferimento da dispensa de audiência prévia é, por isso, suscetível de impugnação por via de recurso de apelação o qual é autónomo ao abrigo do disposto no artigo 644.º nº 2, alínea h), do CPC, e com efeito suspensivo nos termos do artigo 647.º nº 3, alínea d), do CPC.
D. Na verdade, a impugnação do indeferimento da dispensa de audiência prévia apenas com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil porque de nada serviria uma decisão favorável nesse recurso, e a anulação ou inutilização do processado com a citação e audiência prévia do Requerido porque o efeito pretendido com a dispensa da audiência prévia – de maior celeridade na prolação de uma decisão final – já estaria irreversível e irremediavelmente perdido, como aliás é reconhecido na doutrina e jurisprudência.
E. Dos erros do despacho recorrido quanto à dispensa de audiência prévia: com o despacho recorrido, a Recorrente entende que o Tribunal a quo errou, essencialmente, em quatro pontos: i) ao aferir e pronunciar-se sobre um requisito para o decretamento de medidas cautelares sem audiência da parte requerida (nos termos do artigo 341.º do CPI) que não foi invocado pela Recorrente – o “risco de destruição ou ocultação e provas”, ii) ao não apreciar (ou, pelo menos, ao não considerar adequadamente) a extensão dos possíveis danos alegados pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, e o risco manifesto de irreparabilidade dos mesmos, iii) ao considerar que a citação da Recorrida poderia, por si só, ter um efeito dissuasor e, por último iv) ao invocar e aplicar disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de decretamento de medidas cautelares sem audiência da parte contrária (artigo 366.º), quando o artigo 341.º do CPI constitui norma especial.
F. O Despacho Recorrido violou, assim, o disposto no artigo 341.º, n.º 1 do CPI.
G. O que a Recorrente verdadeiramente pedia, ao abrigo disposto no artigo 341.º, n.º 1 do CPC, era tão somente que fosse imediatamente mantida a situação de exclusivo que se encontrava vigente, sem efetiva colocação no mercado de medicamentos genéricos, e se evitassem as consequências devastadoras e irreversíveis da anunciada alteração no mercado, o que não compromete o direito ao contraditório da Recorrida, que simplesmente será exercido posteriormente ao decretamento das medidas cautelares.
H. E tal pedido assentava num pressuposto fundamental: sobre os direitos de propriedade industrial da Recorrente – que são direitos que têm uma natureza efémera por temporária – recai uma presunção legal de validade, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do CPI, igualmente aplicável aos CCPs por força do artigo 5.º do Regulamento n.º 469/2009, pelo não poderia o Tribunal a quo ter deixado de atender à mesma e de bloquear, atempadamente, a entrada dos medicamentos genéricos da Recorrida no mercado português, o que só seria compaginável mediante o decretamento das medidas cautelares ora requeridas sem a audiência prévia da parte contrária.
I. Em primeiro lugar, o tribunal a quo aferiu e pronunciou-se sobre um requisito para o decretamento de medidas cautelares sem audiência prévia da parte requerida( nos termos do artigo 341º do CPI) que não foi invocado pela recorrente – O “Risco de destruição ou de ocultação e provas”.
J. O artigo 341.º, n.º 1 do CPI estabelece dois requisitos alternativos para o decretamento das medidas cautelares sem audiência da parte contrária, sendo o primeiro a possível irreparabilidade dos danos causados por um eventual atraso na aplicação das medidas cautelares, e o segundo a existência de um risco sério de destruição ou ocultação da prova.
K. A Recorrente fundamentou o seu pedido de decretamento das medidas cautelares ex parte unicamente na possível irreparabilidade dos danos causados em virtude de um eventual atraso na aplicação das medidas cautelares.
L. Não versando os presentes autos sobre medidas de obtenção e preservação de prova (previstas no artigo 340.º do CPI), errou o Tribunal a quo ao aferir e pronunciar-se sobre a existência de um “risco sério de destruição ou ocultação da prova”, requisito este que não foi invocado pela Recorrente.
M. Em segundo lugar, o tribunal a quo não apreciou – ou não considerou adequadamente a extensão dos possíveis danos alegados pela recorrente no seu requerimento inicial em virtude do atraso na aplicação das medidas cautelares decorrente da audiência prévia da requerida.
N. Note-se que o artigo 341.º, n.º 1 do CPI se refere aos danos que o eventual atraso na aplicação das medidas possa causar (e não a danos efetivos que venha a causar), havendo, como tal que atender aos danos que, com base num juízo de prognose, se espera que seja possível virem a produzir-se na esfera jurídica da Recorrente.
O. Neste caso, mais do que danos de verificação possível, a Recorrente identificou danos
de verificação muito provável, ou mesmo quase certa.
P. A Recorrente demonstrou por que razão se estimava que, com a entrada dos Genéricos DAPAGLIFLOZINA no mercado a partir de 1 de março, se produziria uma erosão no mercado
de 59% e uma redução de vendas, só em 2026, de 43.553.827 EUR do FORXIGA® no mercado português em 2026, com um prejuízo financeiro diretamente resultante desta redução de vendas a ascender a mais de 23 milhões de EUR até dezembro de 2026.
Q. No caso dos medicamentos EDISTRIDE®, adquiridos pela BIAL à Recorrente e por aquela vendidos sob licença, a Recorrente também demonstrou por que razão se estimava uma erosão no mercado de 56% e uma redução de vendas em 2026 de 16.351.633 EUR, estimando a Recorrente que o seu prejuízo financeiro, até dezembro de 2026, diretamente resultante da sua redução de vendas de EDISTRIDE ® à BIAL, pudesse ascender a mais de 8 milhões de EUR.
R. A introdução de novos medicamentos genéricos no mercado conduz ainda à criação de novos grupos homogéneos, o que, por seu turno, leva à criação de um preço de referência, sobre o qual passa a incidir a comparticipação do Estado em detrimento do PVP do medicamento anteriormente aprovado.
S. Tal circunstância faz com que, a partir do momento em que se crie o grupo homogéneo, o valor de comparticipação pelo SNS dos medicamentos de referência aqui em causa seja muito inferior, empurrando os pacientes para a aquisição dos Genéricos DAPAGLIFLOZINA.
T. Por outro lado, a Recorrente também alertou para a circunstância de a entrada prematura dos Genéricos DAPAGLIFLOZINA no mercado determinar, inevitavelmente, que uma parte substancial das equipas alocadas à venda e promoção dos medicamentos de referência contendo dapagliflozina da AstraZeneca tenha de ser dispensada, antecipando a Recorrente ter de vir a dispensar cerca de 47 trabalhadores num curto espaço de tempo, a que acrescerão os 44 trabalhadores que a BIAL também estima ter vir a dispensar e se encontram alocados à venda e promoção dos medicamentos de referência contendo DAPAGLIFLOZINA por esta vendidos sob licença concedida pela AstraZeneca .
U. Com isto, a Recorrente estima ter de vir a despender 4,9 milhões de EUR em pagamento de indemnizações e créditos devidos pela cessação de contrato de trabalho, a que acrescerão os danos reputacionais que sobre si se repercutirão.
V. Crê a Recorrente ser absolutamente evidente que, uma vez cessada a relação laboral com estes trabalhadores, dificilmente será possível voltar a reintegrá-los na filial portuguesa e que esta perda para a Recorrente e para as pessoas afetadas e suas famílias, é imensurável, mesmo que a providência cautelar requerida venha mais tarde a ser decretada nos termos requeridos.
W. Aina neste âmbito, o tribunal a quo também não apreciou – ou não considerou adequadamente – o risco de manifesto de irreparabilidade dos danos estimados que foram alegados em virtude do atraso na aplicação das medidas cautelares decorrente da audiência prévia da requerida.
X. No direito civil português, a regra é a da reconstituição natural da situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto lesivo (vide artigo 562.º do Código Civil), sendo a indemnização em dinheiro uma alternativa com caráter subsidiário quando a reconstituição natural seja impossível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Y. Neste caso, não é de todo possível, perante um lançamento prematuro de medicamentos genéricos no mercado, voltar atrás e colocar a Recorrente na situação em que estaria caso não tivesse ocorrido uma violação.
Z. Mesmo que equacionando ser possível mais tarde compensar inteiramente a Recorrente por todos os danos sofridos, a Recorrente veio demonstrar que o ativo financeiro total da Recorrida em 2024 era de 25.350.388,00 EUR, sendo que os danos estimados da Recorrente, apenas em 2026, ascenderão, pelo menos, a 35,9 milhões de euros.
AA. Mantendo-se a decisão do Tribunal a quo de conceder à Recorrida o direito de audiência
prévia e não se preservando a situação de exclusivo no mercado, e mesmo num cenário muito otimista em que as medidas cautelares ora requeridas fossem decretadas em 6 meses, não se afigura minimamente viável que a Ratiopharm tenha capacidade para indemnizar a Recorrente dos danos por si sofridos, sendo até de esperar que a mesma teria de se apresentar à insolvência caso fosse condenada a ressarcir os danos desta.
BB. E, para mais, para além da dificuldade de qualificação e de demonstração de todos os danos, alguns dos danos alegados jamais serão passíveis de serem ressarcidos por via da indemnização, como é o caso dos que se repercutirão na estrutura de trabalhadores da filial portuguesa da Recorrente. CC. A entrada dos Genéricos DAPAGLIFLOZINA produzirá ainda um efeito avalanche no mercado, sendo de esperar que após a entrada do primeiro genérico no mercado, e a
qual vem perverter a própria concorrência no mercado de genéricos, outras empresas acabem por lhe seguir os passos.
DD. Assim, só uma providência decretada o mais rapidamente possível permitirá a realização da justiça e a moralização de todo o sistema e a proteção efetiva dos direitos da Recorrente, viabilizando a sua tutela cautelar, constitucionalmente consagrada no artigo 20. º, n.º 5 da CRP.
EE. E sucede que, de acordo com o que tem sido a prática do Tribunal a quo, pelo menos nos anos mais recentes, um procedimento cautelar comum como o presente, com audiência prévia da parte contrária, dificilmente demorará menos de seis meses, por vezes até um ano ou mais (o que resulta de diversos exemplos que a Recorrente forneceu, mas que não pode deixar de resultar também do conhecimento funcional e oficioso do próprio Tribunal a quo), até que seja proferida uma decisão final, o que é manifestamente incomportável para a Recorrente.
FF. Em terceiro lugar, o tribunal, a quo considerou – erradamente que a citação da recorrida poderia, por si só, ter um efeito dissuasor.
GG. A notificação da Recorrida ao INFARMED do início da comercialização dos Genéricos
DAPAGLIFLOZINA demonstra claramente a sua intenção de colocar estes medicamentos no mercado.
HH. Tendo a Recorrida pleno conhecimento da existência dos direitos da propriedade industrial da Recorrente que incidem sobre a substância ativa dapagliflozina, e não podendo desconhecer que a Recorrente iria reagir contra qualquer infração iminente ou efetiva dos seus direitos de propriedade industrial – como, aliás, foi por esta anunciado por meio de carta de interpelação junta aos autos - não é minimamente verosímil que venha a alterar a sua conduta por força da mera citação do Requerimento Inicial, nem se conhece qualquer situação em que tal tenha sucedido.
II. Por fim, o tribunal a quo aplicou – erradamente – disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de decretamento de medidas cautelares sem audiência prévia da parte contrária (artigo 366.º), quando o artigo 341.º do CPI constitui norma especial.
JJ. As medidas cautelares provisórias sem audiência prévia da contraparte, e respetivos requisitos, quando estejam em causa direitos de propriedade industrial, encontram-se especificamente reguladas, como já vimos, no artigo 341.º do CPI, pelo que este afasta a norma geral prevista no artigo 366.º do CPC.
KK. Os únicos requisitos a serem apreciados pelo Tribunal a quo para o decretamento ex parte de medidas cautelares deveriam ser, portanto, os que se encontram previstos no artigo 341.º do CPI, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ao requerente ou o risco sério de destruição ou ocultação da prova, sendo que o segundo não seria aplicável ao caso e nem foi invocado pela Recorrente.
LL. Tanto a Diretiva do Enforcement, como a norma transposta para o CPI acautelam a notificação ao requerido das medidas aplicadas sem audiência prévia e a possibilidade de, ouvida a parte requerida, o tribunal poder determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas, pelo que o princípio do contraditório não é obliterado.
MM. A solução propugnada pelo Tribunal a quo, ao não decretar as medidas cautelares sem a audiência prévia da Recorrida, é a de considerar que enquanto se apura a existência violação do direito, se permita que a mesma prossiga durante meses, redundando numa situação em que o Tribunal venha a proibir a violação que anteriormente permitiu, acabando assim a fazer-se letra morta do artigo 341.º do CPI e a ir de encontro às razões que motivaram a Diretiva do Enforcement.
NN. Ad cautelam, mas sem conceder, ainda que se entendesse ser de aplicar o requisito previsto no artigo 366.º do CPC para o decretamento de providências cautelares sem a audiência do requerido, sempre os factos alegados pela Recorrente teriam de se considerar suficientes para demonstrar que a audiência da Recorrente colocaria em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Termina peticionando que:
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que, com os corretos pressupostos de facto e respetiva fundamentação, e sem os vícios de Direito nesta sede alegados, dispense a audiência prévia da Recorrida, nos termos do artigo 341.º, n.º 1, do CPI, aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5, do CPI, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto a todos os pedidos formulados no Requerimento Inicial no Tribunal a quo, e, para o caso de, contra o que se espera, não ser fixado
efeito suspensivo ao recurso, a anulação de todos os atos subsequentes que tenham ocorrido posteriormente ao Despacho Recorrido que sejam deste dependentes ou incompatíveis com a decisão de procedência do presente recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- Deverá a presente providência cautelar não especificada ser decretada sem audiência prévia da parte requerida, nos termos do artigo 341.º, n.º 1 do CPI, aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5 do CPI?
III- O Direito
Pretende a recorrente que a providência cautelar não especificada, por si intentada, seja decretada sem audiência prévia da parte requerida, Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda., nos termos do artigo 341.º, n.º 1 do CPI, aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5 do CPI.
Estabelece, o disposto no artº345º do CPI
Providências cautelares
“1- Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente; ou
b) Proibir a continuação da violação.
2- O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3- As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.
4- Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5- Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º
6- A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7- Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial ou do segredo comercial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos”.
Estabelece, ainda, o artº 341º do CPI
“Tramitação e contraditório
1- Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2- Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3- Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4- Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.” ( sublinhado nosso)
Refere, igualmente, o artº 358º do CPI
“Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil. ( sublinhado nosso)
Assim sendo, a tramitação deste procedimento obedece, genericamente, à disciplina do CPC, por força da aplicação subsidiária das normas desse diploma.
Nos termos do artigo 341.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, aplicável por remissão do artigo 345.º, n.º 5, do mesmo diploma, dispõe-se que, sempre que a eventual demora na adoção das medidas se revele suscetível de causar danos irreparáveis ao requerente, ou quando exista um risco sério de destruição, deterioração ou ocultação de elementos probatórios relevantes, podem ser decretadas as medidas previstas no artigo antecedente — designadamente, as medidas de preservação da prova — sem prévia audição da parte contrária.
Este regime consagra uma derrogação ao princípio do contraditório, justificada por razões de urgência e pela necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, em contextos em que o tempo constitui um fator crítico, a notificação prévia da contraparte poderia comprometer a utilidade das diligências probatórias, permitindo a eliminação ou ocultação da prova. Assim, o legislador admite a adoção de medidas inaudita altera parte, sem prejuízo da subsequente possibilidade de exercício do contraditório, tentando-se garantir, deste modo, um equilíbrio entre a celeridade processual e os direitos de defesa.
A regra é, pois, a de que o requerido deve ser sempre ouvido, a não ser que exista risco sério para o fim ou a eficácia da providência, ou possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou seja, o deferimento do contraditório constitui a excepção.
Trata-se do reflexo do princípio do contraditório consagrado no art.º 3º do CPC, sendo que repugna ao nosso sistema processual civil as decisões tomadas à revelia de um dos interessados, sendo excepcionais os casos em que se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – cf. n.º 2 do referido art.º 3º.
A necessária audição do requerido é também decorrência do princípio da igualdade das partes que, por regra, deve ser respeitado em todas as fases processuais.
“O princípio do contraditório, consubstanciado na possibilidade de o requerido de uma determinada providência “oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados”, insere-se no direito a um processo justo ou equitativo, sendo, por isso, um importante “instrumento de procura da verdade provável” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição, pág. 373; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, pág. 47.
O princípio do contraditório deve, pois, ser sempre observado, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares, salvo nos casos em que o legislador, atentas particulares características de alguns procedimentos, expressamente estabeleceu o diferimento do seu exercício para momento posterior ao decretamento da providência, como ocorre na restituição provisória da posse e no arresto (cf. art.ºs 378º e 393º, n.º 1 do CPC). Nessas situações, não deixou porém, o legislador, de permitir ao requerido, a posteriori, repor a situação inicial, através do incidente de oposição ou da interposição de recurso – cf. art.º 372º do CPC.
Com efeito, “a observância do contraditório mesmo em sede dos procedimentos cautelares não deixa de constituir um elemento que potencia o melhor esclarecimento da questão litigiosa e permite maior certeza e segurança na decisão, uma vez que, como é natural, a parcialidade do requerente pode conduzir a que alegue apenas os factos que beneficiam a sua posição, carregando o quadro com as cores luminosas do alegado direito e com as cores negras do “periculum in mora”. A sua posição de parte interessada potencia a indicação de meios de prova que lhe são favoráveis e a ocultação dos restantes, com isso influenciando o julgador que, alheio ao litígio, e confrontado apenas com uma das versões, pode ser induzido, erroneamente, a decretar uma medida cautelar injusta, sem correspondência com a verdade material escondida por detrás de manobras maliciosas ou tendenciosas do requerente.” – cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 1998, pág. 160.
Quando o legislador pretendeu que o procedimento seguisse sem audição do requerido estipulou-o expressamente, pelo que, nos restantes casos, recai sobre o juiz a opção entre o exercício ou a dispensa do contraditório, sendo que para que esta se verifique é necessária a constatação da existência de risco sério para o fim ou a eficácia da providência, ou a ocorrência de danos irreparáveis ao requerente, o que deve ser entendido e densificado objectivamente, ou seja, não basta apenas um temor do requerente não suficientemente concretizado em termos factuais.
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “quando a providência se destine a evitar uma lesão e a apreciação objectiva do circunstancialismo determine a inadmissibilidade de qualquer dilação, o juiz deve dispensar a audiência do requerido, valorando o “fim” da providência (razões objetivas). O fator de “eficácia” poderá ligar-se preferencialmente a razões de ordem subjetiva inerentes à pessoa do requerido, à semelhança do que ocorre com o arresto” – CPC anotado, volume 1, 3ª edição, pág. 426.
Porque o risco de decretamento de uma providência cautelar injustificada é maior nas hipóteses em que a lei ou o julgador dispensam o contraditório prévio do requerido, pois que então a decisão é tomada com base numa exposição unilateral e facciosa dos factos, deverá o juiz ponderar, por um lado, o risco inerente ao contraditório prévio (que poderá permitir uma correcta apreciação dos factos, mas inutilizar o efeito útil da providência) e a possibilidade de decidir de forma injusta, porque assente apenas numa visão unilateral dos factos, embora garantindo aquele efeito útil – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 381.
Embora o juiz disponha de um poder de apreciação, devendo socorrer-se das regras gerais da experiência e atender às particularidades do caso concreto, aferindo do equilíbrio que deve assegurar entre os valores do contraditório e os da eficácia da Justiça, na sua decisão sobre a audição ou não do requerido, o juiz não exerce um poder discricionário (cf. art.º 152º, n.º 4 do CPC), traduzindo-se antes no exercício de um poder vinculado, sujeito a requisitos legais, pois que deve preencher os conceitos indeterminados de “risco sério” e “danos irreparáveis ao requerente”, segundo critérios de razoabilidade, não estando na sua livre disponibilidade, pois que a decisão deve ser fundamentada, nos termos gerais (art.º 154º do CPC), sendo passível de recurso de apelação – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 30; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 426; Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 388; em sentido diverso, Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 231, ao referir que o uso indevido pelo tribunal do poder discricionário de ouvir o requerido não origina uma nulidade processual e ainda João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, pág. 608.
Sendo este o enquadramento legal, verifica-se que, neste caso, a senhora juíza a quo, não obstante a pretensão da requerente de dispensa de audição da requerida, entendeu, conforme despacho proferido em 02 de março de 2023, que não estavam verificados os pressupostos de aplicação da primeira parte do n.º 1 do art.º 341º do CPI, referindo que “No caso em apreço não existe risco de destruição ou ocultação de provas e, pese embora o valor do medicamento de referência e a sua venda possam ser afetados com a entrada do genérico no mercado, tal não conduz a uma situação de danos irreparáveis que justifique a não audição da Requerida, até porque, a própria citação pode constituir um meio de incentivo à não violação do direito da Requerente.”
Assim, considerou-se não estarem reunidos os pressupostos para a dispensa da citação da requerida, pelo que se manteve a regra de cumprimento do princípio do contraditório, devendo ser facultada à requerida a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, aduzirem a prova que tivessem por pertinente e contrariarem aquela que foi apresentada pela requerente, em momento prévio à prolação de decisão pelo Tribunal sobre a pretensão cautelar deduzida.
Cumpre-nos dizer, que concordamos com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Vejamos:
Como decorre do atrás expendido, em matéria de cumprimento do princípio do contraditório em procedimentos cautelares, está em causa o garantir de um equilíbrio entre a celeridade da decisão que cumpre proferir e a sua eficácia e a defesa dos direitos do requerido, sendo que o prazo máximo de dois meses para a decisão não tem natureza peremptória.
O art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos1 2e o art.º 20º, n.º 43 da Constituição da República Portuguesa consagram o dever de o Estado proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que, com garantias de independência, coercibilidade e imparcialidade, promovam a resolução de conflitos e a regulação de interesses, com celeridade e eficácia.
O direito a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão judicial que aprecie uma pretensão deduzida em juíza mostra-se igualmente transposto para a lei ordinária (cf. art.º 2º, n.º 1 do CPC).
O objectivo de celeridade e cumprimento dos prazos máximos referidos na lei não podem, porém, conduzir a soluções precipitadas ou que coloquem em crise os direitos processuais das partes.
A esse propósito refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025, 13452/24.4T8LSB.L1-24 que não se deve:
“[…] confundir “o objectivo da celeridade e o cumprimento dos prazos máximos referidos na lei com o tratamento superficial e descuidado das questões de facto ou de direito que também nos procedimentos cautelares se suscitam, do mesmo modo que aquele objectivo não deve determinar o desrespeito de normas de carácter inderrogável, nomeadamente, as que se reportam à necessidade de se praticar um determinado acto processual”.
Assim, as providências ou procedimentos cautelares foram entendidas pelo legislador, e assim devem ser encaradas pelo julgador, “como meios simples e rápidos que permitam, sem delongas, acautelar os prejuízos que naturalmente decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável”.
Porém, por um lado, “a protecção dos direitos só será eficaz se o órgão de soberania chamado a intervir para dirimir o litígio proferir a decisão em tempo razoável, mais curto ou mais extenso, consoante a urgência, a natureza e a dificuldade da questão de facto ou de direito.
Mas, por outro lado, qualquer decisão judicial deve fundar-se num determinado grau de certeza ou, pelo menos de verosimilhança, que lhe confira segurança, o que implica o cumprimento de um determinado formalismo dentro do qual se pode inserir um espaço destinado ao prévio exercício do direito de defesa”.
Ora, nos procedimentos cautelares, apesar da sua especial natureza e finalidade, “não deixam de coexistir estes dois valores que o legislador procurou conciliar e que o aplicador não pode deixar de atender, sob pena de insegurança jurídica, quando a celeridade é colocada em posição prioritária, ou de ineficácia da providência cautelar, quando, porventura, o juiz coloque o valor da certeza jurídica num patamar excessivamente elevado e desproporcionado” […].
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 421, “Em termos substanciais, a celeridade e a urgência são ainda impostas pela própria natureza dos interesses em causa, sendo potenciadas pelo facto de a decisão do tribunal se basear, em regra, num juízo de verosimilhança. O juiz deve procurar o ponto de equilíbrio entre uma decisão demasiado apressada, mas injusta, e uma decisão mais segura, mas ineficaz para acautelar os interesses carecidos de protecção. Por um lado, devem ser evitadas decisões precipitadas, por outro, não é legítimo nem razoável transformar o procedimento numa antecipação do processo principal, aspectos que devem ser ponderados designadamente quando se trate de decidir sobre a audiência do requerido (art.º 366º, n.ºs 1 e 4) ou sobre as diligências probatórias a realizar (art.º 367º, n.º 1).”
Como se referiu, mesmo em sede cautelar, o princípio do contraditório mantém a sua característica de pedra basilar do processo civil, não consistindo numa mera formalidade destinada a dar a conhecer ao demandado que contra ele foi deduzida uma determinada pretensão e de que dispõe do direito de defesa. Atente-se que o próprio momento em que é facultado o direito pode ser determinante para o desenvolvimento e desfecho da lide, por proporcionar, ou não, ao demandado desde início apresentar as suas razões e elementos de prova antes de ser proferida qualquer decisão, podendo desse modo influenciar o sentido desta.
A relevância do exercício do direito de defesa em momento prévio à decisão decorre ainda da garantia constitucional de um processo equitativo, com explicitam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª Edição revista, pág. 324:
“a) A exigência de que o processo jurisdicional seja um due processo of law postula que as partes tenham um direito de defesa e sejam colocadas em perfeita paridade, podendo cada uma delas expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária […] do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razoes de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.”
Como se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-03-2024, 3515/23.9T8LSB.L1-8:
“Na verdade, “Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões).
Assim, se é certo que o juiz não pode deixar de atender à necessária celeridade processual, que é um valor importante, sobremaneira no âmbito de procedimento cautelar, também é verdade que tal celeridade não pode ser obtida com atropelo de outros valores igualmente importantes ou até superiores, como o direito ao exercício do contraditório, a justiça e a verdade material, assim como não pode o Tribunal contemporizar ou promover desigualdade de tratamento das partes.
Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 - Relator: Conselheiro Messias Bento, Processo nº. 102/2001, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt -, no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”.
Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law, ver acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito".
As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa.
O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”.
Por sua vez, o douto aresto desta Relação de Lisboa de 26/09/2023 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 7165/22.9T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt -, transcrevendo o nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, começou por referenciar constituir este a expressa consagração “do princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litigio, sob pena de nulidade da decisão que o não respeite: é o que se chama de contraditório dinâmico.
Como bem se aponta no ac. STJ 17-06-2014 (Mª Clara Sottomayor), p. 233/2000.C2.S1, “deve esclarecer-se, (…), que se tem entendido que o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado na Alemanha, país donde dimanou e tem longo historial, verificando-se importantes diferenças de regime entre o Código de Processo Civil português e o alemão.
O direito ao contraditório (Rechtliches Gehör), no direito alemão constitui um direito fundamental, baseado na dignidade da personalidade humana, e está consagrado no artigo 103.º, I, da Constituição Alemã, onde se afirma: «Perante o tribunal todos têm direito a ser ouvidos».
Este princípio constitucional tem seguimento nos §§139, n.º 2 e 278, n.º 3 da Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), deles resultando que o legislador germânico confere ao direito ao contraditório uma dimensão que vai muito para além do que comporta, mesmo em interpretação extensiva, a lei portuguesa, até porque entre nós não existe preceito correspondente ao §139 da ZPO (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-06-2009, processo n.º 09B0523, relatado pelo Conselheiro João Bernardo).
A doutrina aceita, contudo, o princípio da proibição das decisões surpresa, enquanto proibição de decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, entendendo que esta vertente do direito ao contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado. Neste sentido, antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra”.
Acrescenta, citando Lebre de Freitas – ob. cit., pág. 126 e 127 – que “por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que; a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. Assim se garantia o desenvolvimento do processo em discussão dialética, com as vantagens decorras da fiscalização recíproca das afirmações e provas feitas pelas partes.
A esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”.
Acrescenta configurar-se o contraditório como “um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental”, decorrendo esta sua natureza “da consagração constitucional nos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia”.
Concretiza, referenciando que o direito ao contraditório “está ínsito no direito de defesa e o direito de defesa requer que o processo se estruture nas várias fases, de acordo com o princípio do contraditório. Nesta tautologia se realiza a elementar concretização da garantia do processo equitativo.
Com a audiência prévia dos interessados pretende o legislador que o tribunal e as partes discutam as questões relevantes, de facto e de direito, em função de uma decisão melhor, superando a concepção meramente subjectiva-defensiva-retórica do dever de actuação do contraditório. Como refere a doutrina, «uma questão discutida será sempre melhor decidida do que uma questão não discutida»”.
Desta forma, “a falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais”.
Conforme plasmado nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 19 e 20., pág. 421 -, nos procedimentos cautelares, “a celeridade e a urgência são ainda impostas pela própria natureza dos interesses em causa, sendo potenciadas pelo facto da decisão do tribunal se basear, em regra, num juízo de verosimilhança. O juiz deve procurar o ponto de equilíbrio entre uma decisão demasiado apressada, mas injusta, e uma decisão mais segura, mas ineficaz para acautelar ou interesses carecidos de proteção”
Conforme é referido na decisão do tribunal a quo, com o qual concordamos: “Acresce que, ( …), a audição da parte contrária constitui a regra, cuja exceção só ocorre se essa audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, entendendo-se este risco como sendo um risco manifesto. Como é referido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-3-2024: “O princípio do contraditório é efectivamente uma pedra basilar do processo civil, não consistindo numa mera formalidade destinada a dar a conhecer ao demandado que contra ele foi deduzida uma determinada pretensão e de que dispõe do direito de defesa; o próprio momento em que lhe é facultado este direito pode ser determinante para o desenvolvimento e desfecho da lide, por lhe proporcionar, ou não, desde início apresentar as suas razões e elementos de prova antes de ser proferida qualquer decisão, desse modo podendo influenciar o sentido desta.”
“Na verdade, “Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões)”.
Concluímos, desta feita que, no caso em apreço, não se verifica qualquer risco concreto de destruição, deterioração ou ocultação de meios de prova que justifique a adoção de medidas sem prévia audição da parte contrária. Acresce que, embora seja expectável que o valor comercial do medicamento de referência e o respetivo volume de vendas possam sofrer algum impacto com a introdução do medicamento genérico no mercado, tal circunstância não configura, por si só, uma situação de danos irreparáveis.
Com efeito, os eventuais prejuízos decorrentes da concorrência introduzida pelo genérico assumem natureza essencialmente patrimonial e, como tal, são suscetíveis de quantificação e ulterior reparação por via indemnizatória. Nestes termos, não se encontram preenchidos os pressupostos excecionais que permitiriam afastar o princípio do contraditório, impondo-se, por conseguinte, a prévia audição da Requerida, em respeito pelas garantias de defesa e pelo equilíbrio processual entre as partes.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC).
Lisboa, 15 de abril de 2026
Paula Cristina P.C. Melo (Relatora)
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Mónica Bastos Dias (2.º Adjunto)
1. Roma, 4 de Novembro de 1950
2. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […].
3. “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
4. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.