Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
BB, e mulher AA, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou improcedente a reclamação por eles apresentada contra o despacho datado de 29.11.2023, proferido pelo Exmo. Diretor de Finanças de Braga, que rejeitou o pedido de anulação da venda n.º ...4, realizada no âmbito do processo executivo (PEF) nº...08, por ser extemporânea.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1438 a 1503 do SITAF.
I. O Tribunal a quo julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelos aqui Recorrentes.
II. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 195º, 607º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), todos do CPC, art. 125º, 151.º, n.º 1, 165º, n.º 1, al. b), c) e d), 257º, do CPPT, 20º, 208, 268º, n.º 4, da CRP, 237.º, n.º 2, do CPT.
III. Se a matéria de direito tivesse sido devidamente apreciada e julgada, a Anulação da Venda jamais poderia ter sido julgada improcedente.
IV. A decisão recorrida terá, inevitavelmente, de ser revogada, e substituída por outra que julgue procedente a Anulação da Venda apresentada pelos Recorrentes.
V. A decisão recorrida enferma de inúmeros vícios e, por isso, terá de ser anulada.
VI. A decisão recorrida enferma de nulidade.
VII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
IX. O Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
X. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminados os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XI. Os factos dados como provados estão em contradição com a decisão proferida.
XII. Do elenco dos Factos Provados resulta que os Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada por CC, nem da decisão de venda do imóvel a CC.
XIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XIV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XV. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XVI. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XVII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XVIII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XIX. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.° 607.°, n.º4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XX. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil.
XXI. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude dos fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão nos termos do art. 615º, n.º1, al. c), do CPC.
XXII. No caso em apreço os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão. Na verdade,
XXIII. Os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo teriam de impor inevitavelmente uma decisão diversa, designadamente, de procedência do Pedido de Anulação da Venda.
XXIV. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XXV. Deve a sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil, serem anulados com todas as legais consequências.
XXVI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXVII. O ato de disposição, isto é, a doação feita por DD e EE ao aqui Requerente marido foi anterior ao ato de penhora.
XXVIII. O ato dispositivo prevalece sobre a penhora da Fazenda Nacional.
XXIX. O Tribunal Recorrido não conheceu dos fundamentos da Anulação da Venda.
XXX. O Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre fundamentos do pedido de Anulação da Venda quando se imponha que se pronunciasse.
XXXI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXXII. A decisão recorrida deve ser anulada com todas as legais consequências.
XXXIII. Os Autos deviam ter seguido, ex initio a forma de anulação de venda, por ter sido esse o pedido formulado pelos Recorrentes.
XXXIV. Os Recorrentes não têm a qualidade de terceiro para efeitos do disposto no art.º 5º, n.º 4, do CRP, pelo que o invocado direito anterior do Recorrente marido, ainda que só registado posteriormente à penhora, pode, pois, ser-lhes oposto.
XXXV. A aquisição da quota-parte indivisa do prédio realizada pelos compradores, CC e FF, apenas em 2021 (e registada em 2022) constitui uma aquisição a non dominus.
XXXVI. Tal negócio consubstancia a venda de um bem imóvel que, à data, já não pertencia ao Executado, por isso, ineficaz em relação ao proprietário, conforme decorre do regime jurídico plasmado no art.º 892º do CC (cfr. ac. do STJ de 12.01.2012, acima citado).
XXXVII. Concluindo-se pela ineficácia da venda executiva quanto aos Recorrentes, temos igualmente por evidente que nunca poderiam operar relativamente a estes os efeitos da venda executiva previstos no art.º 824º, do CC (preceito legal que trata precisamente dos efeitos da venda relativamente a direitos de terceiro).
XXXVIII. Não sendo a venda executiva em questão oponível aos Recorrentes não podem os mesmos ser atingidos na sua esfera jurídica por qualquer dos seus putativos efeitos.
XXXIX. O pedido de anulação de venda ou a arguição de nulidades do processo de execução fiscal (as quais teriam como consequência a anulação da venda), o seu conhecimento é sempre em primeira linha, do Juiz do Tribunal Tributário e nunca do Chefe da Repartição de Finanças.
XL. Estamos, inequivocamente, perante questões de carácter jurisdicional e não administrativo, motivo por que a competência para delas conhecer sempre seria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, cfr. os arts. 237.º, n.º 2, do CPT e 151.º, n.º 1, do CPPT.
XLI. Na anulação da venda impõe-se a audição do comprador e do executado, por ambos terem interesse direto na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», consagrado no art. 3.º do CPC.
XLII. Segundo este princípio, o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decidia quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário, cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC.
XLIII. Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado, o comprador e os credores interessados».
XLIV. Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cfr. art. 278.º, n.º 2, do CPPT.
XLV. O facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados.
XLVI. Nem se argumente que, no caso, a audição se revelava desnecessária, pois as nulidades arguidas verificam-se, motivo por que era de decretar a anulação da venda.
XLVII. Só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, cfr. art. 3.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, o que não se verifica no caso, tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação das nulidades arguidas tem como efeito a anulação do processado ulterior, incluindo a venda.
XLVIII. Verificando-se que, nem o comprador, nem o executado, foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pelos Recorrentes, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código.
XLIX. O comprador e o executado não foram notificados para contestarem o pedido de anulação de venda.
L. Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e ordenar que o processo siga sob a forma adequada – anulação da venda – e, se nada obstar à sua prossecução, com a realização das formalidades preteridas.
LI. Os aqui Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, DD, no prédio urbano melhor identificado no retro artigo 163º, nem da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 25/06/2021, nem da Escritura de Retificação da Escritura de Compra e Venda datada de 01/04/2022, nem dos atos subsequentes.
LII. A falta de notificação dos aqui Recorrentes constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, na medida em que tal irregularidade se revela cerceadora dos direitos de intervenção e fiscalização do ato da venda por parte dos Recorrentes.
LIII. Exceção que, desde já, se alega para todos os legais efeitos.
LIV. A Recorrida sabia e jamais poderia negar ou ignorar a celebração da Escritura de Doação em 21/03/2009.
LV. A qualidade de donatário e proprietário do Recorrente marido no prédio melhor identificado no retro artigo 163.º
LVI. O facto dos Recorrentes não terem sido notificados do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, DD, nem qualquer dos atos subsequentes, preenche omissão de uma formalidade prescrita na lei, o que constitui nulidade que afeta o ato – a venda, já que impediu os Recorrentes de exercer, ou salvaguardar, os seus direitos.
LVII. É direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afetem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos artigos 229.º e 229.º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os atos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos atos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – cfr. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 222/08 e n.º 180/12.
LVIII. A omissão das referidas notificações constituiu assim, uma nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, que importa não só a nulidade do ato da venda em si, como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
LIX. Destarte, deverá ser declarada a anulação da venda da meação do Executado, DD, no Processo de Execução Fiscal n.º ...08 e Apensos, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
LX. A Doação celebrada entre DD e EE e o aqui Recorrente marido em 21/03/2009 prevalece sobre a penhora registada pela Recorrida.
LXI. A doação datada de 21/03/2009 é oponível à execução da Recorrida, designadamente o processo de execução fiscal n.º ...08 e Apensos.
LXII. A Recorrida não poderia ter vendido a CC e FF a meação dum bem imóvel que já não era propriedade do Executado, DD.
LXIII. A Escritura de Compra e Venda datada de 25/06/2021 é inválida. Designadamente,
LXIV. Nula por venda de coisa alheia.
LXV. Deverá ser declarada a invalidade da Escritura de Compra de Venda datada de 25/06/2021 e da Escritura de Retificação datada de 01/04/2022 com todas as legais consequências.
LXVI. O despacho que rejeitou o pedido de anulação da venda por extemporaneidade é também ilegal por falta de fundamentação e violação do princípio da legalidade.
LXVII. Quando a venda seja efetuada contra disposição de carácter imperativo («A ordem jurídica ordena e proíbe. Fá-lo evidentemente através de normas imperativas: no primeiro caso através de normas preceptivas, no segundo através de normas proibitivas» (cfr. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94).) – como, v.g., o n.º 2 do art. 244.º do CPPT – é nula, nos termos do disposto no art. 294.º do CC.
LXVIII. Nos termos do disposto no art. 286.º do CC, essa invalidade «opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e poder ser declarada a todo o tempo» e poder também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (Isto é, «pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio» (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição, anotação ao art. 286.º, pág. 261).).
LXIX. O que significa que a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda e aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT, regime que está previsto apenas para as situações de anulação da venda e não para as de nulidade deste ato.
LXX. Salvo o devido respeito, a desconformidade jurídica assacada à venda nunca poderia subsumir-se às previsões do art. 257.º, n.º 1, do CPPT, designadamente à da alínea c), como pretende a Recorrente, pois não estamos perante um motivo de anulação da venda previsto no CPC, nem sequer perante uma qualquer nulidade processual; aquelas desconformidades são de outra natureza, mais profunda, com carácter substantivo e que respeita ao próprio negócio jurídico.
LXXI. A venda do imóvel quando a lei expressamente a proíbe constitui, pois, nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo por que também nada obsta à sua invocação, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido art. 286.º do CC.
LXXII. Trata-se dum direito fundamental do administrado, cuja violação importa a anulabilidade do ato administrativo nos termos do artigo 152º e 153º e 162º, CPA.
LXXIII. A decisão de rejeição do pedido de anulação da venda judicial por extemporaneidade enferma de vício que a invalida por violar o Princípio da Legalidade consagrado no art. 266º, n.º 2, da CRP e os da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no n.º 1 daquele artigo, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 3º e 4º, do CPA, pelo que ilegal a venda realizada nos Autos executivos.
LXXIV. A decisão e o ato de venda é anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.º 1, 289°, 432°, 434°, 437° e 439º, todos do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 163.°, do Código de Procedimento Administrativo.
LXXV. Destarte, deve o presente Incidente de Anulação da Venda ser julgado procedente por provado, e, consequentemente ser a venda da meação do Executado, DD, no Processo de Execução Fiscal n.º ...08 e Apensos, declarada anulada, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1. Objeto do recurso
O presente recurso incide sobre a sentença datada de 23 de setembro de 2024, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF Braga) que julgou a presente Reclamação improcedente e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido. – cfr. sentença junta a fls. 1403 sitaf)
Transcreve-se o inciso decisório sob recurso:
«Pelo exposto, improcedendo os fundamentos invocados pelos Reclamantes suscetíveis de afetar a legalidade do ato reclamado e ainda o decidido por despacho de 16/8/2024 (já transitado em julgado) tem a presente reclamação que improceder in totum conforme infra se decidirá.
(…)
IV- DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se a presente Reclamação improcedente e em consequência absolve-se a Fazenda Pública do pedido.» (última folha da sentença, não numerada).
1.2. Natureza do recurso
Embora os recorrentes no introito tenham interposto o recurso como sendo de revista, tal como bem se refere no douto despacho de recebimento do recurso proferido no Tribunal a quo, o recurso sub judicio será de apelação nos precisos termos aí exarados (cfr. despacho de 15 de novembro de 2024, a fls. 1525 sitaf).
2. Questão prévia - incompetência absoluta, em razão da hierarquia
2.1. Das conclusões de recurso (que definem o objeto do processo), retira-se das passagens agora imediatamente relevantes que os recorrentes pretendem ver discutida matéria de facto, bem como omissão na fundamentação, de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto. Senão vejamos as conclusões do recurso incidentes sobre a matéria de facto:
«B- CONCLUSÕES
I- O Tribunal a quo julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelos aqui Recorrentes.
(…)
VII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
IX. O Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
X. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminados os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XI. Os factos dados como provados estão em contradição com a decisão proferida.
XII. Do elenco dos Factos Provados resulta que os Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada por CC, nem da decisão de venda do imóvel a CC.
XIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XIV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XV. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XVI. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XVII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XVIII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XIX. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.° 607.°, n.º4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XX. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil.»
2.2. Questões de direito e questões de facto
Como já se referiu, o presente recurso interposto da douta sentença do TAF de Braga de 23 de setembro de 2024 é de apelação, sendo inequívoco que não é o Supremo Tribunal Administrativo o tribunal ad quem.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, estabelece o princípio segundo o qual “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso (…) para o Tribunal Central Administrativo”.
É certo que desse mesmo normativo consta, a final, a ressalva das “situações previstas no n.º 3.”. Mas a verdade é que os recorrentes jamais fazem menção a esse n.º 3, e às condições de recorribilidade que estabelece, como seria expectável na hipótese de, verdadeiramente, os recorrentes pretenderem interpor um recurso de revista, per saltum, ou seja, restrito a “questões de Direito”.
Na verdade é esta norma legal que prevê, justamente, as condições de recorribilidade do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, a saber: “quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”.
Importa examinar, por conseguinte, o inciso “a) As partes aleguem apenas questões de direito” (itálico nosso), sobretudo o advérbio “apenas”, que é categórico a restringir o âmbito material do recurso às “questões de Direito”, de harmonia com a função típica deste Supremo Tribunal, em geral, e deste meio processual em particular (arts. 12.º, n.º 5, e 26.º, al. b), ETAF).
2.3. Questão prévia: incompetência absoluta
Em suma, na medida em que os recorrentes não alegam “apenas” questões de Direito, mas “também” questões de facto, concorre no caso a questão prévia, que é de ordem pública e de conhecimento prioritário, da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo / Secção de Contencioso Tributário, em razão da hierarquia, para conhecer do objeto do presente recurso, sendo antes competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
3. Conclusão
Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não estando em causa no recurso ora interposto “exclusivamente matéria de direito”, mas também “matéria de facto”, se declare incompetente o Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer, e competente para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte (arts. 2.º, al. c), e 16.º, n.ºs 1 e 2, CPPT, arts. 26.º, al. b), e 38.º, n.º 1, al. a), ETAF, art. 2.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e art. 13.º, CPTA); e uma vez decidida a competência com trânsito em julgado, que o processo seja oficiosamente remetido, por via eletrónica, ao TCA Norte, no prazo de 48 horas (arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1 e 4, e 280.º, n.º 3, alínea b), todos do CPPT, e art. 38.º, n.º 1, al. a), ETAF).”
I.4- Notificadas as Partes do teor do Parecer do Ministério Público, as mesmas nada vieram dizer.
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto quanto á exceção de caducidade do direito de acção:
A. Por correio eletrónico de 31/10/2023, os Reclamantes deduziram perante o órgão de execução fiscal, incidente de anulação da venda da meação do Executado, DD, no processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos (págs. 41 a 61 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
B. Por despacho do Diretor da Direção de Finanças de Braga, datado de 29/11/2023, o incidente intentado pelos Reclamantes e identificado no ponto precedente, foi rejeitado com a fundamentação da qual se extrata por relevante para estes autos:
―(…) 5 – Tendo em consideração que a escritura de compra e venda foi retificada em 01/4/2022, e que a venda em causa foi objeto de registo definitivo na Conservatória em 18/05/2022 – AP. ...90, podemos considerar que a transmissão ocorreu em 1/4/2022. Em face ao referido anteriormente, o pedido de anulação da venda apresentado por email da mandatária aos 31/10/2023 é manifestamente extemporâneo porque já decorreram todos os prazos previstos no artigo 257.º do CPPT.
Propõe-se que seja rejeitado o pedido formulado aos 31/10/2023 por extemporâneo, nos termos do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.‖ (visado despacho a págs. 69 a 72 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
C. Por correio eletrónico datado de 30/11/2023, foram os Reclamantes, na pessoa da sua mandatária constituída, notificados da decisão de rejeição do pedido de anulação da venda por si formulado (págs. 74 e 75 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
D. A presente reclamação foi remetida ao órgão de execução fiscal por correio eletrónico datado de 11/12/2023 (págs. 1 a 5 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982651) de 08/01/2024 19:52:32).
(…)
Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) Em 14/12/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...08 em que é executada a sociedade comercial ― A..., Lda. -, contribuinte fiscal n.º ...62 (pág. 1 do pdf. junto através de Processo Administrativo "Instrutor" (...39) Documento(s) (007041622) de 27/03/2024 19:32:13).
2) Em 8/2/2007, foi citado na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos (no qual se inclui o processo de execução fiscal n.º ...08) DD, contribuinte fiscal n.º ...87 (certidões de citação a págs. 4 e 5 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
3) Em 25/3/2009, foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos, a meação que DD detinha, resultante da liquidação do património decorrente da separação judicial de pessoas e bens ocorrida entre si e EE, no prédio urbano composto parcela de terreno para construção sito da Rua ..., freguesia e concelho ..., com área de 2.309 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ..., sob o artigo ...86 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...81/... (auto de penhora e respetiva retificação juntos a pág. 6 a 11 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
4) A penhora mencionada no ponto precedente foi registada através da Ap. ...34 de 25/3/2009 com a menção ―provisória por dúvidas‖ sendo convertida em definitiva em 8/5/2009 (certidão permanente a págs. 40 a 42 do pdf. junto através de Documento(s) (007041626) de 27/03/2024 19:33:28).
5) Através da Ap. ...36 de 3/4/2009 foi registada a doação ao Reclamante marido de ½ do prédio urbano identificado em 3) (certidão permanente a págs. 40 a 42 do pdf. junto através de Documento(s) (007041626) de 27/03/2024 19:33:28).
6) Por ofício n.º ...26 de 9/6/2009, enviado sob registo ...27..., cujo aviso de receção se mostra assinado em 30/6/2009, foi o executado DD notificado da penhora mencionada no ponto precedente (ofício, registo e aviso de receção juntos a págs. 17 a 19 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
7) A venda judicial do bem identificado em 3) foi determinada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, datado de 11/3/2010, por meio de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 29/4/2010, pelas 10:00h para abertura das propostas (despacho a pág. 20 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
8) A venda por proposta em carta fechada mencionada no ponto precedente foi anunciada através de edital datado de 11/3/2010 (edital e anúncio a págs. 21 e 22 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
9) O Reclamante marido foi notificado da venda mencionada em 7) através do ofício n.º ...44 de 12/3/2010, enviado sob registo ...83..., cujo aviso de receção se mostra assinado em 15/3/2010 (ofício, registo e aviso de receção a págs. 23 a 25 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
10) O Reclamante marido foi notificado do valor base da venda mencionada em 7) através do ofício n.º ...36 de 30/3/2010, enviado sob registo ...91..., cujo aviso de receção se mostra assinado em 31/3/2010 (ofício, registo e aviso de receção a págs. 26 a 28 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
11) Em 29/4/2010, foi lavrado o auto de abertura e aceitação de propostas relativamente à venda n.º ...5, mencionada em 7) do qual resulta não terem sido apresentadas quaisquer propostas (auto a pág. 29 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
12) Em 17/5/2010, foi celebrado entre o órgão de execução fiscal e a sociedade comercial - B..., Lda. - um contrato de mediação imobiliária para venda por negociação particular do bem identificado em 3) (informação a pág. 34 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33 e visado contrato a pág. 15 a 22 do pdf. junto através de Documento(s) (007041632) de 27/03/2024 19:35:58).
13) Em 11/8/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Esposende proposta apresentada à venda n.º ...4 por negociação particular, na qual é executado DD, no montante de 32.300,00€ (proposta e informação a págs. 31 e 32 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
14) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, datado de 7/9/2010, a proposta mencionada no ponto precedente foi aceite (despacho a pág. 32 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
15) Em 21/9/2010, o bem identificado em 3) foi, na venda n.º ...4, adjudicado ao preferente CC (págs. 42 a 54 do pdf. junto através de Documento(s) (007041632) de 27/03/2024 19:35:58).
16) Por correio eletrónico de 31/10/2023, os Reclamantes deduziram, perante o órgão de execução fiscal, incidente de anulação da venda da meação do Executado, DD, no processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos (págs. 41 a 61 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
17) A venda mencionada em 13) e 14) foi registada definitivamente na Conservatória do Registo Predial ... em 18/5/2020 (certidão permanente a págs. 55 a 58 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Petição Inicial (006982650) de 08/01/2024 19:52:31).
18) Por despacho do Diretor da Direção de Finanças de Braga, datado de 29/11/2023, o incidente intentado pelos Reclamantes e identificado no ponto precedente foi rejeitado com a fundamentação da qual se extrata por relevante para estes autos:
“(…) 3 – Descrição dos factos relevantes:
a) Em 1998-01-01, o Serviço de Finanças de Esposende instaurou contra a executada, A..., Lda., NIPC ...62, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...66, ao qual foram apensos os PEFS n.ºs ...91, ...68, ...47, ...96, ...98, ...60, ...10, ...20, ...64, ...14, ...08 e ...30
b) O PEFS referidos em a) foram revertidos contra o executado, responsável subsidiário, DD, NIF ...87..., pelo despacho de reversão de 2006-09-20.
c) Na sequência de tal despacho, foi o executado revertido citado com hora certa para a execução em 2007-02-08.
d) Em 2009-03-21, DD, responsável subsidiário, e EE, declarados separados de pessoas e bens em 2003-11-10, doaram ao aqui requerente marido, seu filho, metade indivisa do prédio inscrito na matriz urbana da extinta freguesia ..., sob o artigo ...86 (atualmente artigo ...74 da União de Freguesias ..., ... e
e) No dia 25 de março de 2009, foi elaborado, pelo Serviço de Finanças de Esposende, no âmbito do PEF n.º ...08 e apensos, auto de penhora de uma quarta parte indivisa do referido imóvel pertencente ao executado revertido.
f) Pela Ap. ...34 de 2009-03-25 foi registada a penhora, a qual ficou provisória por dúvidas pelo seguinte motivo: O executado não era titular de 1/4 mas de 1/2 em comunhão com a mulher.
g) A aquisição por doação foi objeto de registo na Conservatória, em 2009-04-03.
h) Tendo em vista a conversão do registo de penhora em definitivo, em 2009- 05-07, foi elaborado um termo de retificação com o seguinte teor: ««Nesta data, procede-se à retificação do presente auto de penhora, para que fique a constar que onde se lê ―Um quarto indiviso de um prédio urbano (…) deve ler-se ―meação que o executado detém no prédio a seguir identificado, resultante da liquidação do património decorrente da separação judicial de pessoas e bens ocorrida entre si e EE(…)‖.
i) Pela Ap. N.º 5253 de 2009-05-08 a penhora foi convertida em definitiva.
j) O executado, aqui responsável subsidiário, foi notificado do ato de penhora em 2009-06-30.
k) Em 2009-07-10, o executado revertido deduziu reclamação contra o ato de penhora, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o número de processo 1088/09.4BEBRG.
l) Em 2009-09-24, foi proferida sentença à ordem dos autos a que alude a alínea anterior, que julgou a ação totalmente improcedente e manteve o ato reclamado na ordem jurídica.
m) No dia 11 de março de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças lavrou o despacho: - Proceda-se à venda judicial, por meio de proposta em carta fechada, nos termos do artigo 248.º do CPPT e 893.º do Código de Processo Civil, designando o dia 2010-04-29, pelas 10:00 horas, para abertura das propostas (…) -
n) Pelo ofício n.º ...31 de 2010-03-12, sob registo postal com aviso de receção, foi o executado revertido notificado da marcação da venda.
o) A carta postal e respetivo aviso de receção identificada na alínea anterior foi devolvida pelos serviços postais ..., com a menção de - Objeto não reclamado‖.
p) O requerente marido, foi notificado da marcação da venda pelo ofício n.º ...44 de 2010-03-12, o qual foi recebido a 2010-03-15.
q) Em 2010-03-25, notificou-se uma segunda vez o executado revertido, igualmente sob a forma de carta registada com aviso de receção, sendo esta também devolvida pelos ... com a menção - Objeto não reclamado‖.
r) Em 2010-04-01, veio o requerente marido, na qualidade de procurador do executado revertido, invocar a prescrição das dívidas tributárias.
s) O pedido foi indeferido por despacho de 2010-04-12.
t) O executado revertido foi notificado deste despacho, na pessoa do seu procurador, em 2010-04-12.
u) Realizada a diligência para abertura das propostas por carta fechada, em 2010- 04-29, não foi apresentada qualquer proposta.
v) Imediatamente passou-se à venda por negociação particular, tendo sido outorgado contrato de mediação imobiliária com a firma B..., Lda.
w) A primeira proposta foi apresentada pela sociedade C... SA, NIPC ...95, pelo valor de 32.300,00 €. x) Em 2010-09-21, veio o comproprietário, CC, NIF ...70..., exercer o direito de preferência.
y) Em 2010-09-21, o referido CC, procedeu ao depósito do preço, tendo ainda liquidado e pago o Imposto do Selo e o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
z) A fim de se outorgar a competente escritura publica, foi, por despacho de 2010-12-07 do Chefe do Serviço, emitida uma credencial a favor do Sr. GG, na qualidade de sócio gerente da sociedade de mediação imobiliária.
aa) Por ter sido, entretanto, detetada uma incorreção na elaboração da referida credencial, no que respeita à quota-parte alienada, procedeu-se à emissão de nova credencial.
bb) A escritura de compra e venda realizou-se no dia 25 de junho de 2021. cc) No dia 01 de abril de 2022, foi celebrada uma escritura de retificação da dita escritura.
dd) O presente requerimento deu entrada neste Serviço de Finanças, em 2023-10-31.
4- CONCLUSÕES
a) O requerente alega que só tive conhecimento da referida venda e da escritura de retificação da escritura de compra e venda, datada de 01/04/2022, no decurso do mês de outubro do presente ano, designadamente, após citação no âmbito do processo de Divisão de Coisa Comum.
b) Conforme resulta da factualidade apresentada o requerente teve conhecimento de que o imóvel iria ser vendido pelo ofício n.º ...44 de 2010-03- 12, o qual foi recebido a 2010-03-15.
c) Assim, conclui-se que o prazo (ainda que sem referência específica ao enquadramento em nenhuma das alíneas do citado artigo 257.º) para arguir a anulação da venda se encontra esgotado.
PROPOSTA
5- Tendo em consideração que a escritura de compra e venda foi retificada em 01/4/2022, e que a venda em causa foi objeto de registo definitivo na Conservatória em 18/05/2022 – AP. ...90, podemos considerar que a transmissão ocorreu em 1/4/2022.
Em face ao referido anteriormente, o pedido de anulação da venda apresentado por email da mandatária aos 31/10/2023 é manifestamente extemporâneo porque já decorreram todos os prazos previstos no artigo 257.º do CPPT.
Propõe-se que seja rejeitado o pedido formulado aos 31/10/2023 por extemporâneo, nos termos do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.‖ (visado despacho a págs. 69 a 72 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
19) Por correio eletrónico datado de 30/11/2023, foram os Reclamantes, na pessoa da sua mandatária constituída, notificados da decisão de rejeição do pedido de anulação da venda por si formulado (págs. 74 e 75 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
20) Por ofícios datados de 20/9/2023, enviados sob registo e cujos avisos de receção se mostram assinados em 6/10/2023, foram os aqui Reclamantes citados para o processo corre termos com o número 4753/23.0T8BRG, no Juízo de Competência Genérica de Esposende — Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Requerimento (...73) Vale Postal (...27) de 22/08/2024 07:47:43 e Requerimento (...81) Requerimento (007128902) de 22/08/2024 11:00:07).
II.2- De Direito
I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 23 de Novembro de 2024, o qual julgou improcedente a reclamação interposta pelos reclamantes ora Recorrentes, visando o pedido de anulação da venda judicial, que foi rejeitado pelo Diretor da Direção de Finanças de Braga com o fundamento do mesmo ser extemporâneo.
Para assim decidir, pela improcedência da reclamação o tribunal a quo considerou que conforme decorre do probatório “…o Reclamante não assume a qualidade de Executado ou credor com garantia sobre o bem a vendido(…) Assim, não assumindo a qualidade de executado ou credor com garantia real sobre o bem a vender não tinha o mesmo que ser notificado da venda por negociação particular ou dos seus termos. E, nessa medida o fundamento invocado pelos Reclamantes para a tempestividade do incidente de anulação da venda tem que improceder e como tal não padece o despacho reclamado da apontada ilegalidade.”
Mais entendeu a decisão recorrida que o despacho “…sob escrutínio constam os factos que o órgão de execução fiscal considerou relevantes para a conclusão a que chegou – de extemporaneidade do incidente de anulação da venda – assim como a norma legal violada – o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. factualidade vertida em 18) do probatório).” Pelo que concluiu que o despacho reclamado “…é claro que o mesmo se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito.”
II. Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, alegando, no essencial que os factos dados como provados encontram-se em contradição com a decisão recorrida na medida em que “O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.” Deste modo, prosseguem, o Tribunal a quo “…cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.”
Alegam ainda os ora Recorrentes que “O Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre fundamentos do pedido de Anulação da Venda quando se imponha que se pronunciasse.”, na medida em que “O pedido de anulação de venda ou a arguição de nulidades do processo de execução fiscal (as quais teriam como consequência a anulação da venda), o seu conhecimento é sempre em primeira linha, do Juiz do Tribunal Tributário e nunca do Chefe da Repartição de Finanças.” E, assim, concluem que “… é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e ordenar que o processo siga sob a forma adequada – anulação da venda – e, se nada obstar à sua prossecução, com a realização das formalidades preteridas.”
Por fim, alegam que “O despacho que rejeitou o pedido de anulação da venda por extemporaneidade é também ilegal por falta de fundamentação e violação do princípio da legalidade.”
III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Público, no seu Parecer a fls. 1533 e seguintes do SITAF, levantar a questão prévia da existência de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente à incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do objecto da presente acção.
Cumpre, por isso, conhecer primeiramente da questão prévia ora suscitada, quanto à competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.
IV. E, já adiantamos, temos por inevitável a conclusão a que, igualmente, chega o Ministério Público no seu douto Parecer.
Comecemos, a este respeito, por recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).
V. No que ao presente caso interessa, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC – o Recorrente questiona certos factos ou retira distintas ilações da matéria fáctica fixada na decisão recorrida.
Tal como foi recordado por este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão lavrado em 13 de Julho de 2022, no Processo n.º 2955/16: “Os recursos não têm por fundamento exclusivo matéria de direito sempre que nas conclusões das alegações, que fixam o objecto do recurso (art.635º nº4 CPC vigente), o recorrente manifesta discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro, insuficiência ou excesso, nos seguintes termos (i) foram julgados provados factos não verificados; (ii) não foram inscritos no probatório factos verificados; (iii) divergência com as ilações de facto extraídas dos factos provados ou não provados.” - disponível em www.dgsi.pt.
VI. Ora, estamos em crer que é precisamente o que sucede com as Conclusões seguintes, constantes das Alegações:
“VII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
IX. O Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
X. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminados os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XI. Os factos dados como provados estão em contradição com a decisão proferida.
XII. Do elenco dos Factos Provados resulta que os Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada por CC, nem da decisão de venda do imóvel a CC.
XIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
…
XV. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XVI. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XVII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XVIII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.” (sublinhados nossos).
VII. Assim cotejadas as Conclusões, torna-se evidente, estamos em crer, que as mesmas pressupõem um juízo que ultrapassa o exercício meramente exegético, demandando conclusões e indagações de natureza forçosamente factual que vão além dos dados consolidados no Probatório, antes pressupondo a reanálise factual e a adaptação das ilações daí extraídas; em particular, na questão nuclear da formação da prova quanto à temática das formalidades e notificações relativas à venda do imóvel, porquanto a actividade jurisdicional que se exige a este respeito não se restringe, manifestamente, à mera interpretação do escopo da norma legal, mas a um processo que exige considerações fácticas a respeito do teor do vertido no Probatório.
VIII. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Norte e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, podendo este Tribunal Central, assim, mandar suprir ou corrigir eventuais falhas existentes na sentença recorrida em sede factual e, ainda, conhecer da comprovação factual e termos de tal comprovação relativamente à questão das formalidades e notificações, assim como das demais questões que se coloquem.
III- Conclusões
I- Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II- A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III- Existe discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida quando possam ocorrer divergência quanto a factos ou a ilações de facto extraídas dos factos provados e não provados, assim como da metodologia probatória conducente aos mesmos.
IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas de 1 UC pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.