1. A promoção por escolha de militares como os Sargentos-Chefe do Exército efectuadas ao abrigo da Portaria nº 361-A/91, de 30.10.1991, considera-se fundamentada, desde que, através de índices e pontuação atribuídos a valorações estandardizadas, se possa constatar os diferentes valores atribuídos pelos notadores em relação ao perfil dos notandos.
2. O tribunal pode conhecer de vícios não alegados na petição inicial se a sua existência só veio ao conhecimento do recorrente após a junção do processo instrutor, sem violação do princípio da estabilidade da instância.
3. O art. 18º, nº 8, do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30.10.1991, ao estabelecer que o director ou chefe do serviço do notado deve fundamentar as suas discordâncias em relação às FAI (Folhas de Avaliação Individual), implica que a inobservância daquele dispositivo conduz à anulação do despacho homologatório do CEME, que proferiu a lista de graduação dos militares sem ter em conta tal parecer, com fundamento em vício de forma por inobservância de formalidades legais.